Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MHD INDUSTRIAL METALMECÂNICA LTDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão de mov. 39.1, proferida nos autos originários de Execução Fiscal n. 0003003-30.2025.8.16.0045, em que o Juiz a quo rejeitou a exceção de pré executividade oposta pela executada, ora agravante, lançada nos seguintes termos: “1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MHD INDUSTRIAL METALMECÂNICA LTDA. (mov. 18.1), em que a executada sustenta a inexistência de fato gerador para cobrança de taxas municipais, alegando que encerrou suas atividades no Município de Arapongas desde o ano de 2019.O Município apresentou impugnação (mov. 22.1), defendendo a rejeição da exceção por inadequação da via eleita e alegando ausência de prova pré-constituída inequívoca, destacando a presunção de certeza e liquidez da CDA.[...]2. Conforme sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 393, “[a] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.Portanto, para o conhecimento da exceção, exige-se que (a) a matéria seja suscetível de reconhecimento de ofício e (b) que a sua comprovação decorra de prova documental pré-constituída, não demandando dilação probatória.No caso em análise, embora a executada alegue que não exerceu atividade econômica desde 2019, os documentos juntados — ainda que consistentes — não se mostram suficientes, de forma incontestável, para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.Explica-se: os demonstrativos de faturamento e o livro razão apresentados indicam ausência de receitas e despesas características de atividade empresarial após 2020; ademais, o contrato de locação sugere que o imóvel foi cedido a terceiro. Contudo, tais documentos não substituem a obrigação acessória de comunicação formal ao fisco municipal acerca da baixa da inscrição, nos termos do art. 113, §2º, do CTN.Assim, a prova colacionada pode ser objeto de questionamento quanto à sua suficiência, exigindo, para sua plena aferição, análise probatória em sede própria (embargos à execução), o que inviabiliza a apreciação da tese na via estreita da exceção de pré-executividade.Destarte, apesar da relevância dos documentos apresentados, conclui-se que a questão posta pela executada demanda dilação probatória, razão pela qual não pode ser conhecida na presente via incidental.3. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por MHD INDUSTRIAL METALMECÂNICA LTDA., mantendo hígida a execução fiscal.[...]” Insurge-se a agravante, alegando, em síntese, que os documentos acostados aos autos fazem prova suficiente de que, desde 2020, a executada encerrou suas atividades no local e desocupou o imóvel situado na Rua Saira-Militar n° 1111, Gleba Patrimônio Arapongas, Parque Industrial V, Arapongas/PR, o que afasta a incidência da obrigação tributária objeto da ação originária. Sustenta que os documentos apresentados atestam que no período indicado na CDA, a executada já havia encerrado suas atividades e desocupado o imóvel, assim como a venda de todo o ativo imobiliário e providenciada a rescisão de todos os vínculos trabalhistas da filial que funcionava no respectivo endereço. Segue argumentando que somente estava com o alvará de funcionamento ativo da sua filial em razão do processamento da recuperação judicial da sua sede (autos nº 0018253-08.2016.8.16.0017), o que impossibilitava sua dissolução regular. Aduz, ainda, que há documento nos autos que comprova a instalação de outra empresa no local desde o início de 2020 (DJ Indústria e Comércio de Móveis Ltda.), destacando que no próprio CNPJ da referida empresa, consta que ela está sediada no mesmo endereço antes vinculado ao alvará de funcionamento da executada. Ao final, requer o provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, de modo que seja acolhida a exceção de pré-executividade para o fim de se reconhecer a desconstituição da obrigação tributária, em decorrência da inexistência do fato gerador apto a incidência da obrigação tributária exigida na ação originária. O agravo foi recebido e processado sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1/AI).Contrarrazões apresentadas ao mov. 14.1/AI.A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção nos autos (mov. 17.1/AI).Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Observo, de antemão, que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, parágrafo único; que o preparo é dispensável, nos termos do art. 1.007, §1.º e que prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no art. 1.017, §5.º, todos do Código de Processo Civil, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico. Assim, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de agravo de instrumento.Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia recursal, basicamente, sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para verificar a inexistência de fato gerador para cobrança da Taxa de Licença Para Localização de Estabelecimentos e da Taxa de Saúde Pública (Vigilância Sanitária) da executada/agravante referentes aos exercícios de 2020 a 2024 (mov. 1.2).De uma análise detida do caso em avento, verifica-se que o presente recurso não merece provimento, pelas razões e fundamentos adiante expendidos.Inicialmente necessário mencionar que a orientação contida na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça trata da dilação probatória nas exceções de pré-executividade: Súmula n. 393/STJA exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Como bem observou o ilustre magistrado de primeiro grau, a análise de que de fato a empresa exercia ou não sua atividade no endereço informado na CDA, é questão que demanda dilação probatória.No caso concreto, nota-se que o Juiz a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por MHD INDUSTRIAL METALMECÂNICA LTDA, ora agravante, ao entendimento de que não obstante a relevância dos documentos apresentados, a questão demandaria dilação probatória, razão pela qual não pode ser conhecida na presente via incidental.É importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que tal incidente processual é admissível apenas quando a matéria discutida pode ser conhecida de ofício pelo julgador, e sua análise pode ser realizada sem necessidade de dilação probatória. Observe-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC (REsp. 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).(grifo nosso) Desse modo, não obstante os argumentos apresentados nas razões recursais, assim como a aparente relevância dos documentos acostados aos autos, a inexistência de fato gerador apto a autorizar ou não a cobrança da Taxa de Licença Para Localização de Estabelecimentos e da Taxa de Saúde Pública (Vigilância Sanitária) da executada/agravante referentes aos exercícios de 2020 a 2024 é questão que não pode ser aferível de plano, de maneira que irá depender, efetivamente, de dilação probatória e, por isso, não pode ser avaliada no campo estrito da exceção de pré-executividade.A propósito, como bem salientado pelo Juiz a quo é de se ter entrementes que: “a prova colacionada pode ser objeto de questionamento quanto à sua suficiência, exigindo, para sua plena aferição, análise probatória em sede própria (embargos à execução), o que inviabiliza a apreciação da tese na via estreita da exceção de pré-executividade.”Sobre o tema, por oportuno cita-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ante a impossibilidade de análise das alegações de excesso de execução, pela necessidade de dilação probatória. 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser analisada a tese trazida em exceção de pré-executividade, a qual aponta a existência de capitalização de juros nos cálculos apresentados pela parte agravada. 3. Exceção de pré-executividade é admissível no cumprimento de sentença relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandam dilação probatória – Inteligência da Súmula 393 do STJ – Teses aventadas em sede de exceção de pré-executividade que demandam produção de provas – Rejeição mantida.4. Agravo de instrumento desprovido para reconhecer a necessidade de dilação probatória. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0088049-25.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 27.10.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA. EXECUTADO QUE ALEGA PAGAMENTO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EXIBIDO QUE NÃO PODE SER RELACIONADO AO TÍTULO EXEQUENDO. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO QUE ENVOLVIA DIVERSOS CHEQUES, E NÃO APENAS AQUELE QUE EMBASA A EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “[...] De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. [...]. (STJ, REsp 1912277/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081595-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/EXCIPIENTE. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA ELEITA. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA- Nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002590-89.2024.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO -J. 17.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DOS TRIBUTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DA EXCEÇÃO. SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006658-82.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA -J. 03.06.2024)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISSQN. ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA RELATIVA À ATIVIDADE QUE ENSEJOU A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA ESPÉCIE, POR E TRATAR DE MEIO INADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032814-10.2024.8.16.0000 - Curitiba Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 19.08.2024) Com efeito, importante ressaltar que a Fazenda Pública goza da prerrogativa de formalizar, de forma unilateral, os seus créditos, privilégio que se deve a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, uma vez que só é incumbido ao administrador que o seu agir esteja de acordo com os ditames previstos em Lei. Desta forma, a CDA, título executivo extrajudicial unilateralmente constituído pelo Município, que aparelha o executivo fiscal, deve observar, na sua formação, os requisitos legais previstos nos mencionados art. 202, do CTN, e art. 2º, § 5º, da LEF. Ante o exposto, por depender de prova a resolução das questões controvertidas, a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade deve ser mantida, e o desprovimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe.Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
|