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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084317-28.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou segurança pleiteada para afastar a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, sob argumento de ilegalidade e inconstitucionalidade, bem como requerendo o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1.223 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em: (i) saber se deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão proferido no Tema nº 1.223 do STJ; e (ii) saber se é legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, à luz do entendimento firmado pelo STJ e da inaplicabilidade analógica do Tema nº 69 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de sobrestamento não merece acolhimento, pois a jurisprudência consolidada autoriza a aplicação imediata da tese firmada em recurso repetitivo, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, salvo quando expressamente atribuído efeito suspensivo ao recurso, o que não ocorre na hipótese. 4. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima quando configurado repasse econômico, abrangendo o valor da operação mercantil, conforme o art. 13 da Lei Complementar nº 87/96. 5. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69, que trata da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, não se aplica analogicamente à hipótese, pois versa sobre matéria diversa. 6. Não há previsão legal expressa excluindo as referidas contribuições da base de cálculo do ICMS, sendo legítima a sua inclusão, conforme precedentes vinculantes do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Rejeita-se a preliminar de sobrestamento. 8. Recurso de apelação não provido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.Tese de julgamento: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS é legal quando configurado repasse econômico, não sendo aplicável à hipótese a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins prevista no Tema nº 69 do STF.”