SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078355-87.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito processual civil. embargos de declaração. alegação de omissão no acórdão. não constatação. não provimento do recurso.I. Caso em exame1. Trata-se de Embargos de declaração em que se alega omissão no acórdão, sob o apontamento de que não foi enfrentado o argumento de que a LC nº. 204/2023 e o Convênio ICMS nº. 109/2024 esvaziaram a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 49.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no fundamento do acórdão objurgado.III. Razões de decidir3.1 Não se vislumbra vício no acórdão embargado, pois a questão controvertida foi devidamente analisada e dirimida por meio de fundamentação clara, completa, harmônica e coesa no sentido de que a legislação garantiu ao contribuinte o direito de manutenção do crédito na unidade federada de origem se houver diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores, regramento ao qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade.3.2 A rediscussão e a reapreciação da matéria, na tentativa de conferir manifesto efeito infringente ao julgado, não se revela possível nem tampouco adequado por esta via recursal.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de embargos de declaração conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.