Ementa
Ementa: direito processual civil. embargos de declaração. alegação de omissão no acórdão. não constatação. não provimento do recurso.I. Caso em exame1. Trata-se de Embargos de declaração em que se alega omissão no acórdão, sob o apontamento de que não foi enfrentado o argumento de que a LC nº. 204/2023 e o Convênio ICMS nº. 109/2024 esvaziaram a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 49.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no fundamento do acórdão objurgado.III. Razões de decidir3.1 Não se vislumbra vício no acórdão embargado, pois a questão controvertida foi devidamente analisada e dirimida por meio de fundamentação clara, completa, harmônica e coesa no sentido de que a legislação garantiu ao contribuinte o direito de manutenção do crédito na unidade federada de origem se houver diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores, regramento ao qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade.3.2 A rediscussão e a reapreciação da matéria, na tentativa de conferir manifesto efeito infringente ao julgado, não se revela possível nem tampouco adequado por esta via recursal.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de embargos de declaração conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0078355-87.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Amcor Flexibles do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. e Amcor Flexibles Brasil Ltda., por meio dos quais alegam que este colegiado foi omisso ao deixar de enfrentar o argumento de que a LC nº. 204/2023 e o Convênio ICMS nº. 109/2024 esvaziaram a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 49, na medida em que neste aresto restou reconhecido o direito dos contribuintes ao livre exercícios dos créditos, seja para mantê-los em sua origem ou para transferi-los ao estabelecimento de destino. No mais, pugna pelo prequestionamento da matéria.Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 10.1).Vieram-me conclusos os autos, que foram incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.MÉRITO RECURSALO objetivo dos embargos de declaração é sanar eventuais vícios de qualquer decisão judicial, decorrentes de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Igualmente, cabe o recurso para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo, de ofício ou a requerimento, deveria se pronunciar, bem assim corrigir erro material.O citado recurso possui rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de quaisquer dos citados vícios conduz necessariamente à sua rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria.Após a leitura atenta do acórdão objurgado não se vislumbra vício a ser sanado, pois a fundamentação é clara, completa, harmônica e coesa no sentido de que a legislação garantiu ao contribuinte o direito de manutenção do crédito na unidade federada de origem se houver diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores, regramento ao qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade no que tange à obrigatoriedade de transferência de créditos nas operações interestaduais entre estabelecimentos, nos moldes do art. 12, § 4º, incisos I e II da Lei Complementar nº 87/1996, visando evitar descompensação financeira entre os estados e garantir a segurança jurídica no tratamento do ICMS. Cumpre mencionar que o inconformismo acerca da aplicação das normas jurídicas, do acervo probatório e, ainda, de precedentes jurisprudenciais não se enquadram no conceito de omissão ou contradição sanável na estreita via dos embargos de declaração. São, de fato, mera contrariedade hermenêutica entre os operadores do direito que atuam no processo.Portanto, tem-se que a parte Embargante, a pretexto de alegar a existência de omissão no acórdão, objetiva apenas a rediscussão e a reapreciação da matéria, na tentativa de conferir manifesto efeito infringente ao julgado e obter nova decisão favorável ao seu interesse, o que não se revela possível nem tampouco adequado por esta via recursal.Caso a parte não concorde com o teor da mencionada decisão, deve interpor o recurso próprio, já que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa e a modificação do decisum.Quanto ao prequestionamento dos dispositivos acerca dos quais teria havido omissão, observo que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, na linha da Súmula 356 do STF, consagrou a tese do prequestionamento ficto estabelecendo o seguinte: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, pela atual sistemática processual, basta a oposição de Embargos de Declaração para caracterizar o prequestionamento para fins de interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes.Ausente, portanto, qualquer vício a ser sanado, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.DECISÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso de Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e conforme consta na Ata de Julgamento.
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