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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 201.1, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais sob n. 0002224-64.2022.8.16.0115, nos seguintes termos:“III. DISPOSITIVOAnte o exposto, confirmando a liminar concedida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em face de BANCO SOFISA AS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e JULGO PROCEDENTE o pedido em face de YAM INDÚSTRIA DE FRALDAS LTDA. constante de inicial, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para o fim de:a) RECONHECER e DECLARAR inexigível as duplicatas mercantis sob nº. 2276001, nº. 2276002, nº. 2276003;b) CONDENAR a requerida YAM INDÚSTRIA DE FRALDAS LTDA ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (artigo 406, do Código Civil), desde a data do evento danoso (primeiro protesto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. A partir da vigência da Lei 14.905/24, os juros de mora corresponderão à taxa SELIC menos a atualização monetária, calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento de 50%, das custas e despesas processuais. A requerida YAM INDÚSTRIA DE FRALDAS LTDA fica condenada ao percentual restante. A parte autora fica responsável pelos honorários dos patronos dos requeridos BANCO SOFISA AS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa para cada uma das partes. A requerida YAM INDÚSTRIA DE FRALDAS LTDA fica condenada ao pagamento dos honorários sucumbências em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10%, sobre o valor da condenação, tudo em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Observe-se a eventual aplicação da Lei 1.060/50, e artigos 98 e seguintes do CPC/15.”A parte autora e a requerida Yam Indústria de Fraldas Ltda., opuseram embargos de declaração, respectivamente, mov. 204.1 e 208.1, tendo a d. Magistrada de primeiro grau, rejeitados os embargos da parte autora e acolhido os declaratórios da parte requerida, nos seguintes termos:“(...)5.1. Conheço o recurso de embargos de declaração interposto (mov. 204), porquanto tempestivo.(...)5.2. Considerando que a matéria foi tratada de forma fundamentada e exauriente, no mérito,NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, eis que a decisão hostilizada não apresenta o vício indicado.6. Trata-se de embargos de declaração na qual o advogado Willian da Silva Segundo Mattje sustenta que a sentença de mov. 201 é omissa, visto que não houve a fixação dos honorários ao defensor dativo nomeado conforme estabelecido na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 2.9.6.1. Os embargos são tempestivos (mov. 208), e, nos termos do art. 1.026 do CPC, razão pela qual os conheço.Ademais, analisando o decisum objeto dos presentes embargos, tenho que assiste razão o embargante.Isto porque a sentença foi omissa, pois deixou de fixar honorários ao defensor dativo nomeado.Assim, recebo a petição como embargos de declaração e, por conseguinte, acolho-o, sanando a omissão existente, passando a decisão a possuir os seguintes termos: “Assim, nos termos do item 2.9 da Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE /SEFA, e considerando o trabalho desenvolvido pela Ilustre representante, fixo honorários dativos na proporção de R$ 900,00 (novecentos reais) em favor da Dra. Willian da Silva Segundo Mattje (OAB/PR 91.721).Servirá a presente decisão como certidão para fins de cobrança dos honorários”.”Insatisfeita, recorre a parte autora (mov. 237.1), alegando, em síntese: (i) que houve a celebração e homologação de acordo com o Banco Santander S/A, extinguindo o processo em relação a este, razão pela qual é indevida a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da referida instituição financeira; (ii) que o Banco Sofisa S/A, na condição de endossatário-mandatário, agiu com negligência ao apresentar os títulos a protesto sem verificar sua higidez, devendo responder solidariamente pelos danos causados; (iii) que a sentença atacada não fundamentou adequadamente a exclusão da responsabilidade das instituições financeiras, contrariando precedentes jurisprudenciais e ignorando o dever geral de cautela.Requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a condenação em honorários de sucumbência em favor do Banco Santander S/A, em razão da homologação do acordo que extinguiu o processo em relação a este. Requer, ainda, a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária do Banco Sofisa S/A, condenando-o ao pagamento da indenização já fixada em primeiro grau, bem como redistribuindo o ônus sucumbencial.O Banco Sofisa S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 259.1).A requerida YAM INDÚSTRIA DE FRALDAS LTDA., também apresentou contrarrazões, arguindo, em síntese, que a sentença deve ser mantida naquilo que se dirige contra a empresa, por ausência de interesse recursal, uma vez que o recurso da parte autora não aponta qualquer insurgência em relação a sua condenação. Conclui, assim, que se mantém o decisum naquilo que diz respeito à YAM, vedada qualquer ampliação da condenação ou ônus contra a empresa. Requer, ao final, arbitramento de honorários advocatícios ao dativo (mov. 260.1).Decorrido o prazo do Banco Santander (Brasil) S.A. (mov. 261).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Cuida-se, originariamente, de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGENCIA”, sob n. 0002224-64.2022.8.16.0115, ajuizada por Favero Supermercados LTDA. em face YAM INDÚSTRIA DE FRALDAS LTDA, na qual o autor pretendeu a declaração de inexigibilidade dos protestos de duplicatas mercantis sob nº. 2276001, nº. 2276002, nº. 2276003.Posteriormente, a parte autora postulou pela emenda da inicial, pugnando pela dilação subjetiva da demanda, incluindo no polo passivo o BANCO SOFISA S/A e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, estes devidamente citados nas seq. 125 e 126.Em audiência de conciliação, houve a celebração de acordo entre o autor e o réu BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (mov. 136.2), o qual restou homologado pelo magistrado de primeira instância, julgando extinto o processo em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (mov. 138.1).O réu Banco Sofisa S.A., por sua vez, apresentou contestação alegando que agiu apenas como mandatário da cobrança, sem extrapolar os poderes que lhe foram conferidos em contrato de prestação de serviços firmados com a sociedade Procred Securitizadora de Crédito (mov. 132.1). Na oportunidade, também juntou documentos (mov. 132.7 e 132.8).Citado por edital (mov. 165.1), a ré YAM INDÚSTRIA DE FRALDAS LTDA., apresentou defesa por meio de procurador dativo nomeado, arguindo a ausência de falha na prestação de serviços (mov. 176.1).Após instrução processual, a demanda foi julgada improcedente em face do BANCO SOFISA S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e procedente em relação ao réu YAM INDÚSTRIA DE FRALDAS LTDA.Contra a r. sentença se insurge, tão somente a parte autora, nos termos já relatados.A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos principais: (i) o arbitramento de honorários advocatícios em relação ao réu Banco Santander S.A. diante da celebração de acordo e (ii) a existência de responsabilidade civil solidária do réu Banco Sofisa S.A.Primeiramente, em relação aos honorários advocatícios fixados a favor do procurador do Banco Santander Brasil S.A., resta evidente o seu descabimento.Veja-se que o acordo celebrado entre a autora e o referido réu durante audiência de conciliação (mov. (mov. 136.2), restou devidamente homologado pelo magistrado de primeira instância ao mov. 138.1, que, na oportunidade, extinguiu o feito, com resolução de mérito em relação ao Banco Santander Brasil S.A. e assim decidiu acerca da verba honorária: “As partes que celebraram o acordo arcarão cada uma com 25% das custas processuais vencidas até o momento, se o pagamento não foi de outra forma avençado, observando-se o que prevê o §3º, do art. 90, do CPC, ficando sobrestado o ônus do pagamento pelo prazo legal se beneficiárias da gratuidade da Justiça. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos procuradores, se de outra forma não foi avençado pelas partes.”Deste modo, como não houve pactuação em sentido diverso no que tange aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com tal encargo, nos termos exarados na decisão homologatória, devendo, portanto, ser afastada a condenação do autor ao pagamento de verba honorária em favor do procurador do Banco Santander Brasil S.A.No entanto, em relação à alegação de responsabilidade solidária do réu Banco Sofisa S.A pelos protestos indevidos, não assiste razão à parte apelante.Isso porque, na certidão dos protestos apresentados, o Banco Sofisa S.A constou apenas como credor/apresentante do título, em sua posse por endosso mandato, que teve como favorecido/sacador a corré YAM INDÚSTRIA DE FRALDAS LTDA. (movs. 1.7/1.9).Nos termos da Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.In casu, não restou demonstrado que o Banco Sofisa S.A. excedeu seus poderes de cobrança, porquanto, na qualidade de mandatário, tão somente protestou o título com base nas informações repassadas pela mandante PROCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS, conforme termo de autorização para protesto de duplicatas (mov. 132.8) e extrato de movimento de títulos (mov. 132.7).Inclusive, no termo de autorização há delimitação expressa no sentido de que o Banco Sofisa S.A apenas procede à realização de cobranças e protestos, relembrando o cliente que a higidez do título e sua pertinência são de responsabilidade do credor e não do banco, em absoluta observância ao comando da Súmula mencionada acima, confira-se:Nesse contexto, a entidade bancária estava impossibilitada de identificar eventual irregularidade do protesto, a não ser que, por exemplo, fosse previamente notificada, o que não ocorreu no presente caso.Portanto, não evidenciado que o Banco Sofisa S.A. atuou em excesso nos poderes do mandato e ausente sua notificação quanto à irregularidade da emissão do título, deve ser mantida a sentença neste ponto.Aliás, em recurso semelhante, de relatoria do Des. Luiz Antonio Barry, esta colenda 16ª Câmara Cível entendeu pela ausência de responsabilidade do réu Banco Sofisa S.A. quanto ao protesto indevido de duplicata, em que atuou na qualidade mandatário, confira-se:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de protesto de duplicata e ilegitimidade passiva de instituições financeiras. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a instituições financeiras, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos réus em ação declaratória de nulidade de protesto de duplicata, onde a autora alegava ter quitado a dívida e pedia a declaração de nulidade do protesto e indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as instituições financeiras, ao agirem por endosso mandato, podem ser responsabilizadas por protesto indevido, considerando a legitimidade de sua atuação dentro dos limites estabelecidos pelo credor. III. Razões de decidir3. As instituições financeiras atuaram como mandatárias, não havendo responsabilidade pelo protesto indevido, conforme a Súmula n. 476 do STJ.4. O Banco Sofisa apresentou contrato que autorizava o protesto, não havendo violação de poderes.5. O Banco Itaú também comprovou que atuou dentro dos limites de sua autorização, afastando a sua legitimidade passiva.6. A parte autora não comprovou que houve excesso de poderes por parte dos bancos no protesto realizado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: As instituições financeiras que atuam como endossatárias de títulos de crédito por endosso-mandato não são responsáveis por protesto indevido, salvo se comprovado que extrapolaram os poderes conferidos pelo credor. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0069891-53.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 12.05.2025).Ademais, aproveito para colacionar outros julgados desta Corte de Justiça no mesmo sentido:Direito civil e processual civil. Apelação cível. Inexistência de débito e indenização por danos morais. Apelação cível desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de débitos relacionados a duplicatas e determinou o cancelamento de protestos, mas limitou a indenização por danos morais a R$ 5.000,00, além de extinguir o processo em relação a uma das rés sem resolução de mérito. O apelante argumenta pela inclusão da cooperativa no polo passivo e pela majoração do valor da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Unicred do Brasil deve ser incluída no polo passivo da demanda e se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 deve ser majorado.III. Razões de decidir3. A Unicred não é responsável pelos protestos das duplicatas, pois agiu dentro dos limites do contrato com a KCP Serviços e Empreendimentos Eireli.4. A responsabilidade pela indenização por danos morais recai exclusivamente sobre a KCP, não havendo necessidade de alterar a decisão de primeira instância.5. O valor de R$ 5.000,00 para danos morais é considerado adequado e não merece majoração ou minoração, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato não responde por danos decorrentes de protesto indevido se agir dentro dos limites de sua autorização contratual e não extrapolar os poderes de mandatário. (...) decisão anterior foi mantida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001194-83.2023.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.10.2025).DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR DOIS DOS TRÊS RÉUS. DISCUSSÕES SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSABILIDADE CIVIL, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E MULTA COMINATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL 1 (BANCO DO BRASIL S/A) CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (INNOVA BANK BRASIL S/A) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos de ação declaratória, para reconhecer a emissão fraudulenta de duplicata e o protesto indevido do título, com fixação de multa cominatória ao réu Banco do Brasil S/A, pelo descumprimento de liminar de levantamento de protesto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar na ação; (ii) saber se possui responsabilidade pelo ato ilícito praticado; (iii) saber se o ônus da prova deve ser invertido; (iv) saber se é devida multa cominatória pelo descumprimento de ordem de sustação de protesto; (v) saber se a ré Innova Bank Securitizadora S/A responde, solidariamente com a emitente da duplicata, pela emissão irregular e pelo protesto do título; e, (vi) saber se é possível a denunciação da lide.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em suas razões de apelação, o Banco do Brasil S/A impugnou, suficientemente, os fundamentos da sentença, motivo pelo qual não comporta acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal, suscitada pela parte autora em suas contrarrazões.4. O Banco do Brasil S/A apenas atuou na cobrança do título, a partir das instruções do credor, sem excesso de poderes, de modo que não possui legitimidade para responder pelo protesto indevido.5. Reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A, fica prejudicada a multa cominatória arbitrada a seu desfavor na sentença.6. A ré Innova Bank Securitizadora S/A não impugnou os fundamentos adotados na sentença para rejeição do pedido de denunciação da lide (violação ao princípio da dialeticidade), nem mesmo tem interesse de agir nesse aspecto, uma vez que possui título executivo extrajudicial contra a pretensa denunciada, no qual ela assume responsabilidade pelo pagamento do débito discutido na ação.7. É incontroverso que a duplicata foi emitida sem causa subjacente e, como a ré Innova Bank Securitizadora S/A adquiriu-a por meio de endosso translativo, sem se certificar sobre a sua regularidade, responde solidariamente com a emitente do título.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível 1 (Banco do Brasil S/A) conhecida e provida, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, com extinção do processo em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e redistribuição dos encargos sucumbenciais. Apelação cível 2 (Innova Bank Securitizadora S/A) parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.Tese de julgamento: “1. Nos termos da Súmula n.º 476, do STJ, ‘O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário’. 2. ‘Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas’ (Súmula n.º 475, do STJ).” (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009463-06.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.11.2025).Por fim, no tocante aos consectários legais incidentes sobre o dano moral fixado na sentença, necessária sua adequação, de ofício.Inicialmente, convém ressaltar que a aplicação da taxa SELIC como índice oficial de juros de mora, é devida a partir da vigência do Código Civil de 2002, e não somente após a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, como constou na sentença. A questão, inclusive, restou sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema 1368, cuja tese restou fixada no seguinte sentido: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”Registre-se também a possibilidade de adoção exclusiva da taxa SELIC como consectário legal, nos períodos da condenação em que incidirem, simultaneamente, os juros e a correção monetária, posto que tal índice contempla, a um só tempo, os dois encargos, conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. TAXA SELIC . APLICAÇÃO; AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser aplicada a Taxa Selic, que contempla os juros moratórios e a correção monetária. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1798206 CE 2019/0046440-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023).Nestes termos, é de rigor, o ajuste da sentença, de ofício, para que, sobre o dano moral, incida juros de mora, a partir do evento danoso (primeiro protesto indevido), com base na taxa SELIC, excluído o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsão dos arts. 406, §1º e 398 do Código Civil e, ainda, da Súmula 54 do STJ. A partir da data do arbitramento da indenização (data da sentença), momento em que passam a incidir simultaneamente os juros e a correção monetária, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e do atual entendimento majoritário da Corte Superior. Consigna-se que a alteração de ofício dos consectários legais incidentes sobre a condenação não configura reformatio in pejus. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.).Ônus SucumbencialConsigno que o parcial acolhimento da pretensão recursal não está apto a ensejar alteração substancial do ônus sucumbencial, devendo, portanto, ser mantido nos termos delineados na sentença.Acerca dos honorários recursais, oportuno mencionar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, segundo o qual: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."Destarte, em razão do parcial provimento do recurso da parte autora, descabida a fixação de honorários recursais em favor do patrono do Banco Sofisa S.A.Todavia, o mesmo raciocínio não se aplica nos casos de advocacia dativa, cuja remuneração decorre do exercício de um múnus público e é devida pelo Estado ao defensor dativo, independentemente do sucesso ou insucesso do recurso da parte contrária. Assim, considerando a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação por parte de defensor dativo do réu YAM INDÚSTRIA DE FRALDAS LTDA., faz-se necessária a fixação de honorários advocatícios autônomos, os quais arbitro em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), cujo valor se apresenta adequado para remunerar o trabalho prestado em grau recursal, nos termos do item 2.12 da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA.Servirá a presente decisão como certidão para fins de cobrança dos honorários.Conclusão: Ante o acima exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, para o fim de afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do Banco Santander (Brasil) S.A, com alteração, de ofício, dos consectários legais incidente sobre a condenação, nos termos da fundamentação.
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