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Processo:
0002224-64.2022.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais. Protesto indevido. Honorários advocatícios. Responsabilidade civil solidária não configurada. Endosso-mandato. Súmula n. 476/STJ. Parcial provimento do recurso.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em face das instituições financeiras e procedente o pedido em face da empresa YAM Indústria de Fraldas LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do Banco Santander Brasil S.A., diante da celebração e homologação de acordo entre as partes; e (ii) saber se o Banco Sofisa S.A. deve responder solidariamente pelos danos decorrentes do protesto indevido das duplicatas, na condição de endossatário-mandatário.III. RAZÕES DE DECIDIR2. O arbitramento de honorários advocatícios em favor do procurador do Banco Santander S.A. é indevido, pois houve acordo homologado judicialmente, com previsão expressa de que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos procuradores.3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 476, estabeleceu que o endossatário mandatário só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário, o que não se verificou no caso concreto.4. O Banco Sofisa S.A., na condição de endossatário-mandatário, não extrapolou os poderes conferidos pela mandante, limitando-se à apresentação dos títulos a protesto conforme autorização contratual, não havendo prova de excesso de mandato ou falha na prestação do serviço.5. Alteração, de ofício, dos consectários legais da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “É indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador de parte que celebrou acordo homologado judicialmente, com previsão de que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos procuradores. O endossatário de título de crédito por endosso-mandato não responde por danos decorrentes de protesto indevido se não extrapolar os poderes conferidos pelo credor.”Dispositivos relevantes citados: n.a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 476; TJPR, 16ª Câmara Cível, APC n. 0001194-83.2023.8.16.0074, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 30.10.2025; TJPR, APC n. 0069891-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, APC n. 0009463-06.2024.8.16.0033, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 10.11.2025.