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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0055801-28.2010.8.16.0001, indeferiu o pedido de penhora parcial dos rendimentos salariais da executada (mov. 532.1 e 543.1). Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a)- “a presente Execução de Título Extrajudicial tramita desde 2010, totalizando mais de quinze anos sem que a Agravante lograsse êxito na satisfação de seu crédito, hoje superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)”;b)- “a inércia na satisfação do débito persiste mesmo após a realização de diversas diligências judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.). Em contrapartida, as Agravadas, cientes do valor da dívida, têm negligenciado o cumprimento da obrigação”;c)- “cumpre reiterar e enfatizar que o pedido formulado não era de constrição imediata do salário, mas sim o de oportunizar à devedora demonstrar a eventual inviabilidade da medida no processo, em consonância com os princípios do contraditório e da cooperação, conforme previsão dos arts. 10 e 938, § 3º, do CPC e art. 5º, LV, da CF”;d)- “a despeito de a constrição de percentual do salário da devedora já ter sido apreciada, e entendida, à época, pela impenhorabilidade da verba, a arguição de modificação da situação fática possibilita a reiteração do pedido. Isto se justifica, sobretudo, pelo decurso de tempo considerável (quase quatro anos) e pelo fato de a devedora receber atualmente o dobro do salário se comparado ao ano de 2021, conforme informações prestadas pelo PREVJUD”;e)- “evidenciada a possibilidade de revisão do pedido de penhora dos rendimentos do devedor desde que demonstrada a alteração da sua situação financeira e, somado ao fato de que atualmente a devedora recebe o dobro do salário que recebia em 2021, reitera-se o pedido de intimação da parte para que comprove documentalmente – especialmente através de extratos bancários, comprovante de despesas mensais, etc. - que eventual penhora de percentual da verba mensal paga por Lexcon Consultoria e Assessoria Contábil LTDA atingirá sua subsistência, sob pena de concordância tácita com a medida”;f)- “a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc., não pode servir de obstáculo ao recebimento do crédito pelo credor quando parte da verba auferida pelo devedor já for suficiente a garantir seu mínimo existencial”;g)- “não há nada nos autos, nada mesmo, que corrobore para o fato de que a penhora de percentual do salário da agravada prejudicará sua gestão econômica familiar”;h)- “requer-se a intimação da devedora para que prove, através de documentos, eventual prejuízo que a penhora de parte de seus rendimentos pode acarretar à sua família, condicionando-se a decisão acerca da viabilidade da penhora à demonstração de danos às finanças da família”. Por tais razões, requereu o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida. Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o processamento do recurso (mov. 8.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. A agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0055801-28.2010.8.16.0001, indeferiu o pedido de penhora parcial dos rendimentos salariais da executada (mov. 532.1 e 543.1). Ao analisar o pedido, o Magistrado de primeiro grau apontou que “fosse deferida a penhora parcial no mínimo de 10%, a teor do art. 836 do CPC, não se pode permitir a penhora de ínfima quantia (R$ 336,72) com o intuito de adimplir crédito de elevada monta (mais de R$ 2.113.025,18)”. Vejamos. O artigo 833, inciso IV do CPC destaca como impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Por seu turno, o § 2º do mesmo dispositivo legal orienta: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Contudo, no julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/MG, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça solidificou a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família. O acórdão paradigma restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Segundo o Excelentíssimo Ministro, a mitigação justificar-se-ia na medida em que proteger a integralidade dos vencimentos do devedor chancela o comportamento inadimplente. Tal entendimento deve ser adotado por este Relator por força vinculante, obedecendo-se a hierarquia do precedente emanado pela Corte Superior. Aliás, este precedente vem sendo adotado pelos Desembargadores desta Colenda Câmara Julgadora, conforme se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR PLEITEADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. PAGAMENTO DA DÍVIDA E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR- É possível a mitigação do conceito de impenhorabilidade dos valores percebidos a título de remuneração a fim de serem atendidos os critérios de razoabilidade e efetividade da prestação jurisdicional.- No caso, não há prova de que a constrição vá impedir o sustento e a vida digna da executada, razão pela qual a constrição segue mantida.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007206-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE TRINTA POR CENTO DOS VALORES RETIDOS EM CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE, DECORRENTES DE VERBAS SALARIAIS, LIBERANDO O RESTANTE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS POR FORÇA DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RESSALVA A ENTENDIMENTOS ANTERIORES – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS – PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA EM VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO, SEQUER ALEGANDO QUE A PENHORA REALIZADA PODE CAUSAR DANOS AO SEU SUSTENTO – PENHORA SOBRE 30% QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO TEM A APTIDÃO DE TOLHER O MÍNIMO EXISTENCIAL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0058313-69.2019.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 09.03.2020) Porém, no caso concreto, não se vislumbra a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de vencimentos, visto que os valores recebidos pela agravada são provenientes de salário que não ultrapassa o montante de 3 (três) salários-mínimos (R$ 3.367,22 – mov. 518.8). No entanto, o referido valor é baixo para a subsistência de uma pessoa atualmente, estando aquém do valor estipulado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos como sendo necessário ao sustento previsto para o mês de novembro de 2025 (R$ 7.067,18 - Visto em: ). Esse contexto demonstra que a penhora de percentual do salário da executada certamente comprometerá sua subsistência e de sua família. Ressalta-se que é ônus do exequente demonstrar que a penhora de percentual de salário não compromete o sustento da parte executada, conforme disciplina o artigo 373, inciso I do CPC, o que não restou comprovado no presente caso. Dessa forma, diante insuficiência de comprovação, incabível a flexibilização da regra de impenhorabilidade tratada no artigo 833, IV do CPC. Conforme entendimento desta 18ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. VIABILIDADE DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. PROVA A CARGO DO EXEQUENTE. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DECISÃO MANTIDA.- “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG).- No caso concreto está assente que a penhora de qualquer percentual, ainda que inferior a 30% (trinta por cento), da remuneração auferida pelo executado importará severa restrição de renda e impossibilitará o pagamento das contas mensais e subsistência de sua família. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011203-64.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.06.2025) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. VIABILIDADE DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. PROVA A CARGO DA EXEQUENTE. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DECISÃO MANTIDA.- “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG).- No caso concreto está assente que a penhora de qualquer percentual, ainda que inferior a 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pela executada, importará severa restrição de renda e impossibilitará o pagamento das contas mensais e subsistência de sua família. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009235-96.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.05.2025) (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. VALOR INFERIOR AO LIMITE LEGAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR6. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece que obrigações, vencimentos, subsídios, proventos de aposentadoria e demais rendas previstas à subsistência do devedor e de sua família são impenhoráveis. Essa proteção objetiva garante a dignidade humana e a sobrevivência do devedor.7. No caso dos autos, foi constatado que o salário mensal percebido pela parte agravada não comporta a relativização da regra da impenhorabilidade sem que isso comprometesse aspectos da sua vida financeira.8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça corroboram a impossibilidade de penhora parcial sobre o salário da executada, diante do valor não expressivo percebido por ela, ainda que o crédito em cobrança, igualmente, constitua-se de natureza alimentar.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0111479-40.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 31.03.2025) (grifei). Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, não é possível determinar a penhora de percentual do salário da agravada, pois o rendimento auferido não é expressivo, e deve ser observado o princípio da dignidade humana, garantindo-se a sobrevivência do devedor e de sua família. Além disso, observa-se que o valor requerido a título de penhora não equivale nem a 1% (um por cento) do total exequendo. Trata-se, assim, de constrição que mal basta para quitar os juros de mora, revelando a sua ineficácia para satisfação do crédito. Vejamos: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. A respeito na inutilidade da execução, valho-me da lição novamente de FREDIE DIDIER JÚNIOR: "Exige o legislador que a invasão patrimonial revele utilidade prática. Não há interesse-utilidade na realização ou manutenção de uma penhora, quando o produto da venda destes bens for totalmente absorvido com o pagamento das custas da execução (art. 836, caput, CPC). Trata-se de regra de bom-senso e equidade: cria-se uma impenhorabilidade como técnica para mais bem tutelar a boa-fé no processo, impedindo o abuso de direito". ("Curso de direito processual civil: execução". v. 5. 7ª. ed. Salvador: Juspodivm: 2017. p. 855). Neste sentido, o dispositivo citado (art. 836 do CPC) norteia o princípio da utilidade da execução, de modo a coibir constrições, por importarem unicamente em sacrifício do devedor, sem propiciar, por outro lado, utilidade substancial ao credor. Em outras palavras, a penhora visa precipuamente à satisfação da dívida, devendo ser realizada de modo a satisfazer, senão por completo, ao menos de forma substancial o crédito executado. Não se admite, portanto, que a constrição recaia sobre valor irrisório, incidindo sobre quantia que será absorvida pelo pagamento das custas ou satisfará parte mínima da prestação pretendida. Diante tais considerações, deve ser mantida a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de penhora sobre percentual de vencimentos da executada. Em suma, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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