SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130741-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRIÇÕES MANTIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento de decisão de deferimento de penhora sobre dinheiro em depósito. Executados defendem a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se os ativos financeiros mantidos pelos devedores em contas bancárias podem ser penhorados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na forma do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, essa garantia é aplicável automaticamente ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida constritiva atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.5. Ainda conforme o STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é voltada à proteção de pessoas físicas, não se estendendo, como regra, às pessoas jurídicas, salvo demonstração inequívoca da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial – inexistente na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento não acolhido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial”._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.158/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.12.2024.