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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRIÇÕES MANTIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento de decisão de deferimento de penhora sobre dinheiro em depósito. Executados defendem a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se os ativos financeiros mantidos pelos devedores em contas bancárias podem ser penhorados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na forma do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, essa garantia é aplicável automaticamente ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida constritiva atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.5. Ainda conforme o STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é voltada à proteção de pessoas físicas, não se estendendo, como regra, às pessoas jurídicas, salvo demonstração inequívoca da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial – inexistente na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento não acolhido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial”._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.158/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.12.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0130741-39.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.03.2026)
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Acórdão
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I. MATHEUS PERÇONA e PERÇONA & RATTI LTDA. interpuseram agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Loanda, que – nos autos nº 0000960-71.2024.8.16.0105 (mov. 88.1) – não reconheceu a impenhorabilidade de ativos financeiros em depósito.Nas razões, alegaram, em resumo, que os valores constritos são “provenientes de consórcio e revestidos de natureza de reserva financeira”, além de não ultrapassarem 40 salários-mínimos e não estarem “vinculados à atividade operacional da empresa” ou à “disponibilidade imediata de capital de giro”. Pediram, então, a reforma da deliberação recorrida, para cancelar a indisponibilidade de tais quantias.Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
II. Na forma do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.A finalidade da norma, como se sabe, é assegurar um mínimo existencial ao devedor e sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.Nesse sentido, já orientava o egrégio Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973:O rol das impenhorabilidades do ordenamento pátrio objetiva preservar o mínimo patrimonial necessário à existência digna do executado, impondo ao processo executório certos limites. Assim, a depender das peculiaridades do caso, as regras de impenhorabilidade podem ser ampliadas, de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais, como por exemplo: o direito à moradia, à saúde ou à dignidade da pessoa humana. Trata-se, portanto, da aplicação do princípio da adequação e da necessidade sob o enfoque da proporcionalidade. (REsp n. 1.436.739/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014)O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. (REsp n. 1.231.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 30/8/2012)Por tal motivo, aquela mesma Corte Superior tem entendido que “a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial” (AgInt no AREsp n. 2.683.158/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024).Ainda:A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é voltada à proteção de pessoas físicas, não se estendendo, como regra, às pessoas jurídicas, salvo demonstração inequívoca da destinação dos valores a salários [...] (STJ, AREsp n. 2.808.275/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025)A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 760.162/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018)A exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, consequentemente, não tenham como ser coagidas aos pagamentos de seus débitos. (STJ, REsp n. 512.555/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/10/2003, DJ de 24/5/2004, p. 168)Na espécie, além de intempestiva a impugnação às constrições – oferecida fora do prazo do art. 854, § 3º, CPC (mov. 83) –, os executados não comprovaram que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.Constata-se que foram bloqueados em suas contas (mov. 77.1): a) R$ 13,78 de Matheus Perçona; e b) R$ 35.670,61 de Perçona & Ratti Ltda.Matheus Perçona deixou de impugnar especificadamente o ato constritivo no recurso, certo que “não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida” (STJ, AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022).Relativamente às quantias pertencentes à pessoa jurídica, não foram produzidos elementos aptos à demonstração inequívoca de que seriam imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social ou destinadas exclusivamente ao pagamento de salários de colaboradores – a recorrente, aliás, assevera que eles não estariam “vinculados à atividade operacional da empresa” ou à “disponibilidade imediata de capital de giro”.A prova de suas alegações está limitada a extrato parcial de conta-corrente (mov. 83.2), com o registro de crédito supostamente oriundo de contrato de participação em grupo de consórcio na data de 13.02.2025, quando o bloqueio ocorreu apenas em 05.05.2025, não sendo possível sequer estabelecer, com segurança, a relação entre tais movimentações.De todo modo, esta Câmara Cível já decidiu que, “em relação ao valor do consórcio contemplado, tal crédito não está abarcado pela impenhorabilidade, uma vez que os valores possuem característica de reserva financeira para consumo e não para manutenção de subsistência” (0078161-32.2025.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 26.09.2025).Veja-se, também:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE PENHORA. COTA DE CONSÓRCIO. RESERVA FINANCEIRA DE VALORES DESTINADO A CONSUMO DE BENS E NÃO MANUTENÇÃO DE SUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 860, INCISO X, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. O consórcio possui característica de reserva financeira com finalidade de consumo, de modo a facilitar a compra de um bem, e não o escopo de reserva financeira para a manutenção de subsistência, razão pela qual não é considerável impenhorável na forma do art. 860, inciso X, do CPC. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015667-05.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.06.2023)O agravo de instrumento, portanto, não deve ser acolhido.
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