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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão proferida nos autos da “execução de título extrajudicial” que indeferiu o pedido do exequente, ora agravante, para realização de pesquisa e inclusão dos devedores no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (mov. 398.1 – autos originários). Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a execução se desenvolve no interesse do credor, sendo legítimo o uso dos meios disponibilizados pelo Judiciário para satisfação do crédito; b) já foram realizadas diversas diligências infrutíferas para localização de bens dos devedores; c) o indeferimento do uso do CNIB contraria a jurisprudência consolidada que admite a medida como instrumento legítimo de efetividade da execução; d) a decisão recorrida viola os princípios da razoável duração do processo e da efetividade, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo para autorizar a imediata utilização do sistema CNIB. Foi determinado o processamento do recurso (mov 8.1). O juízo de origem se manifestou no mov. 13.1, mantendo a decisão anteriormente proferida. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Extrai-se dos autos que a decisão agravada (mov. 398.1) indeferiu o pedido formulado pelo exequente para a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sob o fundamento de que o referido sistema não se presta à pesquisa patrimonial, não agregaria informações relevantes além daquelas já obtidas por meio dos sistemas ordinários disponíveis ao Poder Judiciário e de que a indisponibilidade de bens, requerida de forma ampla, geral e irrestrita, configuraria medida excessivamente gravosa, reservada a hipóteses excepcionais de interesse público ou coletivo. Verifica-se que foi realizada pesquisa pelo sistema INFOJUD (mov. 293), seguida de tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (mov. 323), com retorno infrutífero nos movimentos 324.1, 324.2 e 324.3. Na sequência, foi expedida nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, deferida no movimento 345 e efetivada no movimento 347, igualmente sem êxito. Por fim, houve a expedição de ofício ao SERASAJUD (mov. 393), evidenciando a ineficácia das diligências empreendidas para a localização de ativos aptos à satisfação do crédito exequendo. Diante da frustração dos meios executivos ordinariamente empregados, o exequente requereu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB como medida subsidiária à atividade executiva, com a finalidade de verificar a eventual existência de bens sujeitos a constrição ou de indisponibilidades previamente decretadas por outros juízos. O pedido, entretanto, foi indeferido ao fundamento de que a CNIB não se destina à pesquisa patrimonial, mas sim à inclusão e cancelamento de indisponibilidade, ainda ressaltou, que a consulta deve ser utilizada em casos de maior gravidade, como atos de improbidade, e não como um meio de busca de bens para penhora. Pois bem. Todavia, é sabido que os sistemas SISBAJUD, INFOJUD, entre outros, foram instituídos com o objetivo de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, especialmente no âmbito do processo executivo, viabilizando a localização de bens e a satisfação do crédito, em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo. No caso, pretende o agravante o deferimento da utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB como medida subsidiária à atividade executiva. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens; e ao magistrado é permitido cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, bem como aprovar ordem de indisponibilidade de bens. Assim dispõe o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
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Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas”. Com efeito, da mesma forma que os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, o CNIB é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazerem os créditos executados e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Não há dúvida de que cabe ao exequente buscar bens do patrimônio do devedor. Todavia, todo o esforço que a parte credora possa fazer para alcançar o que lhe é devido não dispensa o impulso oficial e o dever do Estado de corresponder ao direito de ação e à tutela jurisdicional. Assim, para realizar a atividade executiva o Juiz não está adstrito às providências expressas no Código, podendo /devendo adotar toda aquela que estiver ao alcance do Estado e que não seja expressamente vedada na lei. Assim dispõe o CPC/15: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
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IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]”. Logo, cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor, nos termos do artigo 797 do CPC. No mesmo sentido, esta Câmara tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de utilização da CNIB após o esgotamento das diligências ordinárias, conforme se verifica dos seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Admite-se a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências para localização de patrimônio passível de penhora.2. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014654- 34.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.05.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA NO CASO CONCRETO. PREVISÃO AUTORIZADORA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 139, IV, DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP Nº. 1377507/SP. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115701-85.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.04.2024). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094206-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.10.2025). No caso concreto, verifica-se que o agravante demonstrou a prévia realização de diligências para localização de bens do executado por meio dos sistemas ordinários disponibilizados ao Judiciário, sem êxito, circunstância que autoriza, de forma excepcional, a utilização da CNIB.Sendo assim, considerando o esgotamento das diligências já empreendidas e a pertinência da utilização da CNIB como instrumento capaz de fornecer informações úteis à localização de patrimônio, impõe-se a reforma da decisão agravada para autorizar a consulta e a eventual anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso, para autorizar a realização de consulta junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, facultando-se ao juízo de origem a adoção das medidas cabíveis, inclusive eventual anotação de indisponibilidade, caso constatada a existência de bens ou direitos passíveis de constrição.
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