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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013549-68.2025.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas (ART. 33, CAPUT, lEI Nº 11.343/06), DESACATO (ART. 331 CP) E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CAPUT, CP. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ANÁLISE DE OFÍCIO EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. materialidade e autoria delitiva comprovadas. palavra dos policiais militares em consonância com o conjunto probatório. validade e especial relevância probante. condenação mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a ré pela prática dos delitos de tráfico de drogas, corrupção ativa e desacato, tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, artigo 333, caput, e artigo 331, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade 07 (sete) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.2. A defesa interpôs recurso de apelação pleiteando a absolvição por insuficiência probatória.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso comporta conhecimento; (ii) se há provas para condenação por tráfico de drogas, corrupção ativa e desacato.III. Razões de decidir4. O recurso não comporta conhecimento em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, evidente pela desconexão entre as alegações defensivas e os fatos retratos, no entanto, em homenagem ao princípio da ampla defesa, especialmente por se tratar de defesa dativa, a análise quanto à materialidade e autoria dos crimes foi realizada ex officio.5. Materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas, desacato e corrupção ativa devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares, corroborados pelos demais elementos probatórios.6. Palavra dos policiais militares detém especial relevância, pois dotada de fé pública.7. A finalidade mercantil do tráfico de drogas não exige comprovação da venda ou do comércio efetivo, sendo suficiente a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, tratando-se de crime de ação múltipla alternativa.8. O crime de desacato restou comprovado, haja vista que, após sua prisão em flagrante, a ré passou a xingar os policiais militares.9. A corrupção ativa foi evidenciada pela oferta de vantagem indevida aos policiais, o que caracteriza o delito, uma vez que a apelante ofereceu a substância entorpece que estava em sua posse para que os agentes policiais usassem e a liberassem.IV. Dispositivo e tese10. Recurso não conhecido, mantendo-se a sentença condenatória em análise realizada de ofício.11. Fixação de honorários advocatícios à defensora nomeada para atuar em favor do apelante, com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil)._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput; CP, arts. 69, 331 e 333.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2613614 ES 2024/0137516-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2024; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000294-21.2024.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 18.10.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0033712-15.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 09.11.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001543-37.2023.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 26.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o recurso da defesa da acusada, que foi condenada por tráfico de drogas, corrupção ativa e desacato. A defesa não apresentou argumentos conectados aos fatos do caso, o que levou o Tribunal a não conhecer o recurso. Mesmo assim, o Tribunal analisou as provas e confirmou que a acusada realmente cometeu os crimes, pois foi flagrada com drogas, ofereceu vantagens aos policiais para não ser presa e os xingou. A condenação foi mantida.