Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDUÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação, fixando o percentual da pensão vitalícia em 17,5% do salário mínimo e determinando que a base de cálculo seja ajustada ao salário mínimo vigente ano a ano, com a alegação de julgamento extra petita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita ao reduzir o valor da pensão mensal vitalícia de 50% para 17,5% do salário mínimo, em razão dos pedidos formulados pelos embargados na apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão não ampliou os limites do recurso, mas examinou a matéria devolvida, conforme o art. 1.013 do CPC.4. A redução do percentual da pensão decorreu da fundamentação técnica já constante dos autos, considerando o grau de comprometimento funcional descrito no laudo pericial.5. Não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que analisou a responsabilidade civil e a extensão da incapacidade de forma clara.IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0040514-97.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Silvério Lenartowicz em face do acórdão de mov. 48.1, por meio do qual esta Corte deu parcial provimento aos recursos de apelação, para: i) fixar o percentual da pensão vitalícia em 17,5% do salário mínimo, conforme o grau de redução funcional apontado no laudo pericial, e ii) determinar que a base de cálculo seja ajustada ao salário mínimo vigente ano a ano.O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de julgamento extra petita, alegando que os réus não formularam pedido específico de redução da pensão mensal vitalícia, mas apenas o pedido de improcedência total dos pedidos. Afirma que a decisão teria extrapolado os limites da devolução recursal, violando os arts. 141, 492 e 1.013 do CPC.Os embargados apresentaram contrarrazões no mov. 10.1-ED.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso por ser tempestivo.O embargante afirma que o acórdão teria incorrido em julgamento extra petita ao reduzir o valor da pensão mensal vitalícia de 50% para 17,5% do salário-mínimo. Entretanto, o argumento não procede.Conforme se extrai dos autos, os embargados em suas razões de apelação (mov. 376.1), sustentaram, em síntese: i) ausência de culpa pelo acidente; ii) inexistência de incapacidade laborativa; iii) inexistência do dever de indenizar; e, iv) necessidade de reforma integral da sentença. Ou seja, a pretensão recursal era a improcedência total dos pedidos inicias, pedido maior e mais abrangente do que a simples redução do valor da pensão.Assim, ao analisar o apelo dos embargados, apelantes naquela ocasião, o colegiado não ampliou os limites do recurso, mas apenas examinou a matéria devolvida, nos termos do art. 1.013, caput e §1º, do CPC, que autoriza o Tribunal a reapreciar todos os fundamentos do capítulo impugnado.Em verdade, a redução do percentual da pensão decorreu da própria fundamentação técnica já constante dos autos. Ao fixar o percentual de 17%, o acórdão considerou as conclusões do laudo pericial anexado no mov. 1.16 a 1.18 dos autos principais, ponderando o efetivo grau de comprometimento funcional nele descrito, e adequou o pensionamento à extensão real da incapacidade, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Não houve, portanto, inovação ou concessão de vantagem não requerida, mas simples e necessária adequação do julgado às provas produzidas e aos limites da matéria impugnada. Do mesmo modo, não verifico omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão embargado examinou detidamente a responsabilidade civil, a extensão da incapacidade, definiu o critério de cálculo da pensão, fixou juros e correção monetária e apresentou, de forma clara, as razões que justificaram o percentual estabelecido. Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte rejeite os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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