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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049827-77.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA EM QUE SE DECLAROU A INVALIDADE DOS LANÇAMENTOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2022 A 2025. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/1966. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DA RECEPÇÃO (OU NÃO) DE DISPOSITIVO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECEPÇÃO DO ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI 57/1966 PELA CF/1988. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ITR RECONHECIDA. APLICABILIDADE AO CASO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Os autores ajuizaram ação anulatória de débito fiscal (IPTU), sob alegação de que bem imóvel tributado é destinado à atividade agrícola, com incidência de ITR. 2. Na sentença, o Juízo de origem declarou a invalidade dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2022 a 2025, em relação ao imóvel objeto da lide, com fundamento no art. 15 do Decreto-lei nº 57/1966, conquanto reputou comprovado que o imóvel se destina à exploração agrícola. 3. O Município de Londrina interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença, sob alegação de que houve alteração da destinação do imóvel, localizado em área urbanizada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia em causa consiste em verificar qual tributo (IPTU ou ITR) deve incidir sobre o imóvel indicado na lide, à luz da legislação aplicável e das interpretações das Cortes Superiores a respeito do tema, especialmente acerca da recepção (ou não) do art. 15 do Decreto-lei nº 57/1966 pela Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se constata a alegada não recepção do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 pela Constituição Federal vigente, uma vez que compete à lei complementar dispor sobre a hipótese de incidência dos tributos e solucionar conflitos de competência entre os entes federativos. 6. “Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)". (REsp n. 1.112.646/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009.) 7. O tema foi objeto de julgamento deste Tribunal de Justiça reiteradas vezes, sendo uníssono o entendimento para reconhecer que o art. 15 do Decreto-lei nº 57/1966 foi recepcionado pela CF e que, em se tratando de bem imóvel utilizado para exploração de atividade agrícola, o imposto incidente é o ITR. 8. Ficou comprovada a destinação rural do imóvel nos períodos correspondentes aos fatos geradores impugnados, legitimando a incidência do ITR, conforme corretamente reconhecido na sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados - Decreto-lei nº 57/1966, art. 15. - Código Tributário Nacional, §§ 1º e 2º do art. 32. - Constituição Federal de 1988, art. 146, inc. I ao III. Jurisprudência relevante citada - STF, RE140773/SP, Rel Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 04-06-1999.