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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 140.1) proferida na Ação Declaratória e Anulatória de Lançamento Fiscal nº 049827-77.2024.8.16.0014, proposta por GERSON DE OLIVEIRA GOUVEIA contra o MUNICÍPIO DE LONDRINA, pela qual foi o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial, “a fim de declarar a invalidade dos lançamentos de IPTU – com a consequente inexigibilidade da obrigação tributária – dos exercícios de 2022 a 2025, em relação ao imóvel constituído pelo lote n. 43/A (matrícula 694 do CRI do 2º Ofício desta Comarca), com área de 70.180 m2, objeto da inscrição municipal n. 07.01.0299.3.1300.0001”. Pela sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das “custas, honorários periciais e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, observados os percentuais mínimos estipulados em cada uma das faixas de valores dos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC”. O MUNICÍPIO DE LONDRINA interpôs recurso de apelação (mov. 148.1), alegando, em síntese, que: 1. “A pretensão principal deduzida nesta demanda possui por fundamento jurídico o disposto no art. 15 do DL 57/66, não sendo desconhecido que o Senado Federal emitiu Resolução nº 9/2005, suspendendo a revogação de tal norma anteriormente realizada, com base em decisão do STF sobre o tema;” 2. A Suprema Corte reconheceu que a revogação do art. 15 do DL 57/66 por mera lei ordinária configurava inconstitucionalidade e, portanto, não poderia ser considerada válida;
3. O STF não declarou o art. 15 do DL 57/66 constitucional, mas tão somente reconheceu que a norma que o revogara era inconstitucional, por vício formal; 4. Ao permitir que um imóvel localizado na zona urbana não pague o IPTU por supostamente ter destinação agrícola, constata-se a violação ao art. 182, § 4º, II, da CF/88 e ao art. 7º do Estatuto da Cidade; 5. O art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66 não foi recepcionado pela CF/88, especialmente em razão da autonomia jurídica conferida aos entes municipais e pela competência privativa dos municípios para o ordenamento do solo urbano, nos moldes do art. 30, I e VIII, da CF/88; 6. “O DL 57/66 tratava meramente do Imposto Territorial Rural – ITR, imposto federal, e não possuía qualquer telos de dirimir conflitos de competência, o que já se encontrava regulado no CTN de forma detalhada, no que tange à tensão entre IPTU e ITR;” 7. “A ratio do entendimento que considerou aplicável o DL 57/66 a tais casos não abrangeu essa situação, que pode e dever ser analisada pelo Judiciário no caso presente, para adequação do ordenamento jurídico infraconstitucional ao que prevê a Constituição, e não o contrário”. 8. “Com isso, está perfeitamente aberta ao Judiciário que analise o tema sob novo enfoque, sem negar a ratio dos precedentes existentes, mas corrigindo a distorção hermenêutica aqui exposta e que está às escancaras. Trata-se de caso de necessário overruling, Nobre Julgador!;” 9. A Receita Federal possui entendimento de que a parte autora não necessita recolher o ITR, em razão de o imóvel estar localizado em zona urbana municipal.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia em causa consiste em verificar se o imóvel indicado na lide é destinado à exploração de atividade rural e, por conseguinte, definir qual tributo (ITR ou IPTU) incide sobre a respectiva propriedade, à luz da legislação aplicável e das interpretações das Cortes Superiores a respeito da matéria.
2.1. Da recepção do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 pela Constituição Federal de 1988: Em síntese, a parte apelante afirma que o art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Sustenta a parte apelante que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 5.868/1972, não teria afirmado a constitucionalidade do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, mas apenas reconhecido o vício formal da norma revogadora, o que permitiria a este Tribunal apreciar a recepção do referido dispositivo pela Constituição Federal de 1988.
Argumenta, ainda, que o art. 15 do DL 57/1966 violaria o princípio federativo, a isonomia entre os entes políticos, a autonomia municipal, o adequado ordenamento territorial urbano o cumprimento da função social da propriedade, por supostamente conflitar com os arts. 30, I e VIII, e 182, § 4º, II, da Constituição Federal, com o art. 7º do Estatuto da Cidade e com o art. 32 do Código Tributário Nacional. Sem razão, contudo, a parte apelante. Nada obstante o disposto no art. 32 do Código Tribunal Nacional, o art. 15 do Decreto-lei nº 57/1966 prevê que:
“Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.” (destacado). Note-se que o art. 15 do DL 57/66 não invalida o art. 32 do CTN nem os dispositivos (infra)constitucionais invocados pela parte apelante. Ao contrário, opera como regra de delimitação material da hipótese de incidência tributária. Não há, portanto, afronta ao pacto federativo ou à autonomia municipal. O dispositivo apenas exclui da incidência do IPTU os imóveis que, embora situados em zona urbana, sejam comprovadamente utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Os demais imóveis urbanos, em regra, continuam sujeitos ao IPTU, preservando-se integralmente a competência municipal. A esse respeito, Leandro Paulsen leciona que:
“Imóvel rural. Localização x destinação. Conforme já discorremos na análise do art. 153, VI, da CF, o CTN se utiliza do critério da localização, mas o DL 57/66, editado quando ainda se fazia necessária lei complementar para cuidar da matéria, estabeleceu exceção no sentido de que não se considere como urbano, para fins de pagamento de IPTU, o imóvel utilizado para atividade rural sujeitando-o, também ao ITR. O STF já aplicou este DL 57/66. O STJ tem destacado que o DL 57/66 foi recepcionado como lei complementar”. (PAULSEN, Leandro. 11ª ed. Porto Alegre: Revista dosDireito Tributário. Tribunais, 2009, p. 716) (destacado). E o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em sede de recursos repetitivos (Tema 174), no sentido de que “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).” Além disso, a esse respeito, o Supremo Tribunal Federal também já se posicionou para afirmar que o art. 15 do Decreto-Lei 57/1966 foi, sim, recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Senão vejamos:
“DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (I.T.R.). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. R.E. não conhecido, pela letra "a" do art. 102, III, da C.F., mantida a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal de Sorocaba, de n 2.200, de 03.06.1983, que acrescentou o parágrafo 4 ao art. 27 da Lei n 1.444, de 13.12.1966. 2. R.E. conhecido, pela letra "b", mas improvido, mantida a declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei federal n 5.868, de 12.12.1972, no ponto em que revogou 3. Plenário. Votação unânime. ”o art. 15 do Decreto-lei n 57, de 18.11.1966. (STF, RE140773/SP, Rel Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 04-06-1999)” (destacado).
E da fundamentação do acórdão infere-se, claramente, o posicionamento da Suprema Corte acerca do tema: “(...) Antes mesmo que o C.T.N. entrasse em vigor, o que ocorreu a 1º de Janeiro de 1967 (art. 218), seu art. 32 foi alterado pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 57, de 18.11.1966, “in verbis” (fls. 5): “Art. 15. – O disposto no artigo 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração, extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo, assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.” Esse Decreto-Lei nº 57/66 também foi recebido, não só como lei formal, atendido, assim, também nesse caso, o princípio da legalidade, mas como de natureza complementar pela C.F. de 1967 e pela E.C. nº 1/69 e por isso, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão de que foi Relator o eminente Ministro Xavier de Albuquerque, no R.E. nº 76.057 (RTJ 70/479) (fls. 111 destes autos), decidiu: “Imposto territorial urbano. Não incide sobre imóvel utilizado na exploração agropastoril, ainda que situado nos limites da zona urbana, definida em lei municipal. Negação da vigência, pelas instâncias ordinárias, ao art. 15 do DL 57, de 18.11.1966, modificador da norma contida no art. 32 do Código Tributário Nacional. Recurso Extraordinário conhecido e provido.” (...) Ora, pelas mesmas razões desse julgado, é de se declarar, como fez o acórdão recorrido, a inconstitucionalidade do art. 12 da mesma Lei ordinária federal nº 5.868, de 12.12.1972, no ponto em que pretendeu revogar o art. 15 do Decreto-Lei nº 57, de 18.11.1966, ou seja, de um diploma recebido como Lei Complementar, e que, nesse dispositivo, modificara o art. 32 do C.T.N, outra Lei Complementar, e ambas com normas gerais sobre I.P.T.U e I.T.R. (...).” (destacado). Nesse sentido, o Senado Federal, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no exercício de sua atribuição, determinou a suspensão da eficácia do artigo 12 da Lei nº 5.868/1972. Com isso, produziu-se o efeito repristinatório próprio do controle de constitucionalidade, restabelecendo-se a vigência do artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, conforme disposto na Resolução nº 9, de 2005:
“Art. 1º - É suspensa a execução da Lei Municipal nº 2.200, de 3 de junho de 1983, do Município de Sorocaba, no Estado de São Paulo, que acrescentou o § 4º ao art. 27 da Lei Municipal nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, também do referido Município, e, em parte, a execução do art. 12 da Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 57, de 18 de novembro de 1966, declaradas inconstitucionais por decisão, definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 140.773-5/210 - SP.” (destacado). Ou seja, considerando que o art. 15 do DL 57/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, inviável a reanálise do tema por este Tribunal de Justiça, até porque o tema já foi objeto de julgamento nesta Corte reiteradas vezes, sendo uníssono o entendimento no sentido de reconhecer que o dispositivo foi recepcionado pela CF e que, em se tratando de bem imóvel utilizado para exploração de atividade agrícola, o imposto incidente é o ITR e não o IPTU, como pretende a parte apelante. Nesse sentido (destacou-se):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO, C/C ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRETENSÃO DOS AUTORES DE RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE AO ARGUMENTO DE QUE, APESAR DE SITUADOS NA ÁREA URBANA, SÃO UTILIZADOS PARA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, COM A CONSEQUENTE REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2018 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO POR AMBAS AS PARTES.RECURSO DO MUNICÍPIO - ARGUIÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/1966 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - IMPROCEDÊNCIA - OBSERVÂNCIA DA RATIO DECIDENDI DOS PRECEDENTES DO STF - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO TEXTO CONSTITUCIONAL - RECEPÇÃO DO DISPOSITIVO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIRMADA - TEMA REPETITIVO 174/STJ (REsp 1.112.646/SP) - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IPTU AFASTADA - AUSÊNCIA DE ISENÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE EM DEMONSTRAR A DESTINAÇÃO AGRÍCOLA DOS IMÓVEIS NO PERÍODO DE 2018 A 2022 - VIABILIDADE ECONÔMICA OU OBTENÇÃO DE LUCRO COM A EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELO DISPOSTO NO ART. 15 DO DL 57/1966 - PROVA ORAL QUE, ADEMAIS, COMPROVA SER VANTAJOSA A EXPLORAÇÃO PARA AS PARTES ENVOLVIDAS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM PAGOS PELO MUNICÍPIO, DIANTE DO DESPROVIMENTO DE SEU APELO - CPC, ART. 85, §11. (...). RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0064882-10.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 14.05.2024APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. IMÓVEL URBANO DESTINADO A ATIVIDADE ECONÔMICA RURAL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1112646/SP. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA. RECEPÇÃO DO DECRETO LEI 57/66 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0047562-78.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 02.05.2023)APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1. ARGUIÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI N.° 57/66 PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. INOCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 174 DO STJ QUE SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DA APLICABILIDADE DO DISPOSITIVO COMO CRITÉRIO DELIMITADOR PARA A INCIDÊNCIA DE ITR E IPTU SOBRE IMÓVEIS. 2. IMÓVEIS SITUADOS EM PERÍMETRO URBANO, DESTINADOS A EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DO ITR. ENTENDIMENTO FIRMADO NO REPETITIVO RESP 1112646/SP (TEMA 174/STJ). ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI 57/66. SENTENÇA MANTIDA. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0036973-90.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 13.02.2023)Além disso, aplicando-se a ratio decidendi firmada nos precedentes do STF, não se constata a alegada não recepção do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 pela Constituição Federal vigente, uma vez que compete à lei complementar dispor sobre a hipótese de incidência dos tributos e solucionar conflitos de competência entre os entes federativos. Nesse sentido, também, o art. 146 da CF: “Art. 146 – Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (...)” (destacado). É precisamente essa a função desempenhada pelo art. 15 do DL 57/1966: ao prever que o imóvel comprovadamente destinado à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial sujeita-se ao ITR, ainda que localizado em zona urbana, o dispositivo fixa critério material de incidência tributária fundado na finalidade do bem. Não se trata de supressão da competência municipal para instituir IPTU, mas de definição da hipótese em que incidirá o imposto federal (ITR), afastando, nessa situação específica, a incidência do tributo municipal. A competência do Município permanece íntegra quanto aos demais imóveis urbanos que não se enquadrem na hipótese descrita no art. 15. O que a norma faz é evitar conflito de incidência entre tributos de diferentes entes federativos, estabelecendo parâmetro uniforme. Além disso, como se sabe, para analisar o imposto que incide sobre um imóvel, não se considera somente a localização ou somente a destinação, mas ambos os critérios, ou seja, não basta que um imóvel esteja localizado em zona urbana municipal para que haja incidência do IPTU, mas imprescindível avaliar a sua destinação/finalidade. Aliás, antes mesmo do julgamento do Tema 174, esse já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica do trecho retirado da decisão proferida no REsp 679.173/SC:
“(...) critério da localização do imóvel é insuficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se o critério da destinação econômica, conforme já decidiu a Egrégia 2ª Turma, com base em posicionamento do STF sobre a vigência do DL nº 57/66”(STJ, AgRg no REsp 679.173/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 11/09/2007). (destacado). Portanto, resta indene de dúvidas que: (i) o art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 foi recepcionado pela Constituição Federal vigente e (ii) o imóvel objeto da lide é, comprovadamente, utilizado para exploração agrícola e, consequentemente, se subsome às normas atinentes à incidência do ITR.
Assim, inviável (re)analisar a recepção (ou não) do dispositivo, porque, claramente, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, bem como deste Tribunal de Justiça, é no sentido de que o art. 15 do DL 57/66 foi, sim, recepcionado pela Constituição Federal vigente e, portanto, passível de aplicação no caso concreto. Diante do exposto, rejeita-se a tese sustentada pela parte apelante, para reafirmar tanto a recepção do art. 15 do DL 57/66 pela Constituição Federal vigente, bem como a sua nítida aplicabilidade ao caso em tela.
2.2. Da necessidade de observância dos precedentes pela Receita Federal do Brasil: Afirma a parte apelante que, mantida a sentença recorrida, estar-se-ia diante de situação de isenção tributária. Isso porque, em 05.11.2018, a Receita Federal do Brasil emitiu a Solução de Consulta nº 198, a qual prevê que “o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não incide sobre imóvel localizado na zona urbana, ainda quando seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista na lei ordinária instituidora desse tributo.” Contudo, razão não assiste à parte apelante, afastando-se os argumentos de que a parte apelada não seria submetida à exigência de ITR. Com efeito, independentemente do parecer emitido pela Receita Federal do Brasil, os pronunciamentos do STF em controle de constitucionalidade e do STJ em recurso repetitivo são de observância obrigatória, nos moldes do art. 102, § 2º da CF e art. 927, I e III do CPC. Ressalte-se, ainda, não há que falar em violação ao art. 176 do CTN nem ao art. 151, inciso III, da CF, uma vez que a controvérsia não envolve a concessão de isenção tributária, mas a inexistência de hipótese de incidência do IPTU na situação analisada, considerando que o imóvel urbano é utilizado para atividade rural, sujeitando-se, portanto, à incidência do ITR e afastando-se a aplicação da regra matriz do imposto municipal. Portanto, não prospera a tese recursal de que estaria a parte apelada isenta do ITR ou fora de sua incidência, uma vez que o que se verifica, na verdade, é o correto enquadramento da situação fática à lei complementar, não havendo margem para o reconhecimento de imunidade ou isenção, mas tão somente o devido respeito à definição legal e jurisprudencial da hipótese de incidência tributária. 2.3. Da comprovação da exploração de atividade agrícola: No tocante à alegação de inexistência de exploração rural apta a ensejar a incidência do ITR, não assiste razão à parte apelante. De fato, o art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 é cristalino ao dispor acerca da necessidade de comprovar a exploração da atividade agrícola.
E, nesse ponto, é fato incontroverso nos autos a exploração de atividade agrícola no imóvel objeto da lide, uma vez que o próprio apelante afirmou no recurso que “fato é que há pequena exploração de hortaliças em apenas parte do imóvel, conforme exposto pelo perito judicial e anexado no contrato de arrendamento que instrui a inicial”. Como se vê, a parte apelante reconhece a existência de exploração de hortaliças, contudo, incorre em erro ao afirmar que apenas pequena parte do imóvel é utilizada na exploração rural. O laudo pericial enfrentou expressamente o quesito relativo à destinação do imóvel à época dos fatos geradores, concluindo, com base em imagens de satélite (Google Earth) e em vistoria técnica realizada in loco, que o imóvel vem sendo utilizado, de forma contínua, para cultivo de hortaliças desde o ano de 2022 até a data da perícia (2025).
Foram identificadas diferentes espécies — alface, almeirão, rúcula e chicória — cultivadas em sistema de produção escalonado, com canteiros em distintos estágios de desenvolvimento. Tal constatação evidencia organização produtiva e continuidade da atividade agrícola, afastando a hipótese de plantio eventual, residual ou meramente simbólico.
O expert consignou, ainda, que o modelo produtivo é característico de agricultura familiar, circunstância compatível com explorações de menor escala territorial, mas que não descaracteriza, em absoluto, a destinação rural do imóvel.
No que se refere à extensão da área explorada, foram elaborados mapas de ocupação detalhados, especificando áreas e percentuais. Esclareceu o perito que o item denominado “Área Sem Utilização” corresponde aos espaços entre talhões cultivados e às áreas destinadas à instalação das tubulações do sistema de irrigação — estruturas indispensáveis à viabilização da atividade produtiva — razão pela qual foram corretamente consideradas como integrantes da área explorada, juntamente com os canteiros e as estradas/carreadores.
A metodologia adotada é tecnicamente coerente, pois a exploração agrícola não se restringe à superfície estritamente plantada, abrangendo também as áreas funcionalmente vinculadas ao processo produtivo.
Com base nesses critérios, concluiu-se que 50,5% do imóvel encontra-se destinado à atividade agrícola. O restante da área corresponde a 29,39% de remanescente de vegetação nativa e 20,11% de área úmida (várzea), descritas como impróprias para o cultivo.
O percentual apurado é expressivo e incompatível com a narrativa recursal de utilização mínima. Ademais, inexiste exigência legal de exploração integral da gleba para caracterização da destinação rural.
Cumpre destacar que, embora a legislação de regência não condicione a incidência do ITR à demonstração de viabilidade econômica, a perícia apresentou inclusive levantamento simplificado de custos diretos e indiretos da produção, evidenciando a existência de estrutura produtiva organizada.
Além disso, as conclusões periciais foram fundamentadas em elementos objetivos — imagens de satélite, vistoria presencial e análise técnica da ocupação do solo — e não foram infirmadas por prova técnica em sentido contrário. A parte apelante limitou-se a impugnações genéricas, sem demonstrar qualquer erro metodológico ou inconsistência na análise pericial.
Dessa forma, restou comprovada a destinação rural do imóvel nos períodos correspondentes aos fatos geradores impugnados, legitimando a incidência do ITR, conforme corretamente reconhecido na sentença. Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
Por fim, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, diante do não provimento do apelo, majora-se o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante em 2% (dois por cento).
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