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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 51.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais nº 0014871-52.2024.8.16.0170, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões de mov. 54.1, alega o apelante: I) que não há provas da contratação do cartão de crédito apresentado, pois, ausente documento assinado ou AR de recebimento do cartão físico; II) as telas sistêmicas apresentadas são unilaterais e incapazes de possuir força probatória; III) fotos e selfies apresentadas não são capazes de comprovar a contratação, pois podem ser facilmente obtidas por terceiros fraudadores; IV) biometria facial sem elementos aptos a possuir validade, como número do telefone, data, assinatura, horário da assinatura, IP e geolocalização; V) fatura apresentadas não comprovam a anuência do consumidor; VI) devida a condenação da Instituição Financeira em danos morais indenizáveis; e, VII) devida da inversão do ônus sucumbencial, com fixação de honorários em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 59.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, no seu duplo efeito.Pretende a requerente a reforma da sentença, afirmando que o requerido não trouxe documentos que comprovem a origem do débito e que justifique o apontamento negativo do seu nome no órgão de proteção ao crédito, referente a cartão de crédito, inscrito em 13/05/2024, de R$ 815,36 (oitocentos e quinze reais e trinta e seis centavos).Pois bem.A prova documental acostada (mov. 28.2), atesta que a referida inscrição decorre da ausência de pagamento de contrato de cartão de crédito. Com isso, o recorrido apresentou extrato financeiro do histórico de compras, onde se verifica operação habitual do autor, inclusive quitação integral de faturas anteriores (movs. 28.2, fls. 273 a 280, ou, mov. 48.3).Desse modo, diferentemente do sustentado, que o recorrido não trouxe o contrato de cartão de crédito que originou a inscrição negativa no órgão de proteção ao crédito, verifico a apresentação de faturas pagas, aliadas as telas sistêmicas anexadas, não negam a existência de relação jurídica.Nesse ponto, inobstante se tratar de telas sistêmicas, entendo que se apresentam como fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito sustentado na exordial, onde cabia ao autor impugnar especificamente a faturas pagas apresentadas.Registro que o apelante sequer se utilizou da via da exibição de documentos para exigir que o apelado apresentasse os documentos originais, o que era de rigor para demonstrar suas alegações.Sobre o ônus da prova, colhe-se da doutrina:Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do artigo 333 do CPC. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354-5)Ademais, ainda que insista na tese de que não tinha conhecimento de tais fatos, não há como negar que há operação habitual de utilização do cartão de crédito, com faturas pretéritas quitados.Assim, o que se verifica é que o apelante sustenta fatos para justificar a declaração de inexistência de débito, mas nada comprova.Portanto, tendo o requerido produzido prova de fato desconstitutivo do direito da requerente, em especial, da existência do débito em discussão e, ainda, que tais valores, até o momento, não foram quitados, deve prevalecer a exigibilidade do débito e, por conseguinte, a legalidade da inscrição. Nesse sentido:CIVIL E PROCESSO CIVIL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA". 1. CONTRATOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RÉU QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO DE RECURSO DO LIMITE BANCÁRIO PELA AUTORA. DÉBITO EXISTENTE. COBRANÇA LEGÍTIMA. (...). Existente nos autos prova da utilização de recurso do limite bancário pela autora, a qual gerou o débito que fundamentou a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, não há que se falar em declaração de inexistência de débito. 2. Diante da constatação da existência do débito, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela suposta cobrança indevida. (...). (TJPR - 15ª C. Cível - AC 01398815-7 - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 23.09.2015).Com efeito, ante a constatação da existência do débito, não há que se falar em inscrição indevida e, por conseguinte, em condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais.Dessa forma, não há que se falar em eventual falha na prestação de serviços, uma vez que se verifica a existência do débito e este, vencido e não pago, é devida a inscrição no órgão de proteção ao crédito, não havendo que se falar em danos morais.Por fim, com base no art. 85, §11º do CPC, majoro a verba honorária em 2%, totalizando a condenação do apelante em 12% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade judicial.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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