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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DENOSUMABE (PROLIA®). PACIENTE IDOSA PORTADORA DE OSTEOPOROSE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. INDICAÇÃO MÉDICA FUNDADA EM COMODIDADE POSOLÓGICA. INSUFICIÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL QUANTO À SUPERIORIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Denosumabe (Prolia) a paciente idosa portadora de osteoporose, sob pena de sequestro de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde, à luz do Tema 6 da repercussão geral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à saúde constitui direito fundamental social e impõe responsabilidade solidária aos entes federativos, cabendo ao Poder Judiciário, contudo, observar os critérios constitucionais de descentralização, hierarquização e as políticas públicas estabelecidas no âmbito do SUS.4. Nos termos do Tema 6 da repercussão geral do STF, a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS somente é admissível de forma excepcional, mediante o preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos, cujo ônus probatório incumbe à parte autora.5. A Nota Técnica do NATJUS, produzida nos autos, concluiu de forma expressa e fundamentada pela não recomendação do fornecimento do Denosumabe, destacando a inexistência de evidências científicas de alto nível que demonstrem sua superioridade em relação às alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.6. Consta dos autos que a indicação médica do fármaco requerido se fundamenta, essencialmente, em critério de comodidade posológica, por se tratar de medicamento injetável com aplicação semestral, circunstância que, por si só, não satisfaz o requisito da imprescindibilidade clínica.7. Verifica-se, ainda, a existência de outras opções terapêuticas incorporadas ao SUS para o tratamento da osteoporose, inclusive já utilizadas pela paciente, o que afasta a alegada impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado.8. Ausente, portanto, a demonstração cumulativa da eficácia, efetividade, segurança e imprescindibilidade do fármaco, bem como da inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública, impõe-se a revogação da tutela de urgência concedida em primeiro grau.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para revogar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral, sendo insuficiente a indicação médica fundada em mera comodidade posológica, especialmente quando existente parecer desfavorável do NATJUS e alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 196 e 198; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 17, III, 18, I, 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral, RE 566.471; STF, Tema 793 da Repercussão Geral, RE 855.178; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0124790-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0027610-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 12.08.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0130827-10.2025.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório de mov. 11.1 – AI: “Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Peabiru, nos autos de ação de obrigação de fazer sob o 0002344-51.2025.8.16.0132, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o fornecimento do medicamento Denosumabe a paciente portadora de osteoporose (mov. 11.1).Em suas razões, o ente estadual sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, por afronta às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1.234, que condicionam a concessão judicial de fármacos não incorporados às políticas públicas de saúde ao cumprimento de requisitos estritos.Argumenta que a decisão não considerou a inexistência de Nota Técnica do NATJus, tampouco a ausência de comprovação da imprescindibilidade do Denosumabe em face dos medicamentos já disponíveis na rede pública. Sustenta, ademais, que a autora não demonstrou evidências científicas de alto nível que embasem a superioridade ou necessidade exclusiva do medicamento requerido, conforme exige o STF. Reforça que o Denosumabe não é incorporado ao SUS por decisão da CONITEC, que deliberou pela sua rejeição em razão da ausência de comprovação de benefícios clínicos superiores e da incerteza quanto à sua segurança em longo prazo.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja imediatamente suspensa a decisão impugnada, além de sua posterior revogação, reconhecendo-se a nulidade da decisão agravada ou, alternativamente, sua reforma, com a denegação do pedido de fornecimento do medicamento.” Na decisão de mov. 11.1 (AI), proferida pelo Exmo. Desembargador Substituto Evandro Portugal, houve o deferimento do efeito suspensivo ao recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela conversão do feito em diligência, a fim de que se encaminhasse os autos ao NatJus para parecer (mov. 21.1 - AI), o que restou deferido no mov. 31.1 (AI).A Nota Técnica foi juntada no mov. 34.1 (AI).O agravante se manifestou no mov. 43.1 (AI).A d. Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 48.1 - AI).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte agravada, determinando “que os réus, Estado do Paraná e Município de Peabiru/PR, forneçam, no prazo de 10 (dez) dias, à autora o medicamento Prolia® (Denosumabe) 60 mg, conforme prescrição médica constante dos autos, sob pena de sequestro dos valores em conta, em caso de descumprimento”.Pois bem.No âmbito das ações e das prestações de serviços públicos na área de saúde, a Constituição Federal traz no art. 198 a previsão de um sistema único, descentralizado, com atendimento integral e participação da comunidade, financiado, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Consolidando a responsabilidade solidária dos entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 855.178, representativo do Tema 793, firmou a seguinte tese aplicável ao caso dos autos (RE 1559833/MG e Rcl 78117/SP e Rcl 78117 ED/SP): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” – destaquei. A seu turno, a Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação de saúde, bem como sobre a organização e o funcionamento dos serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece, nos artigos 17, III e 18, I, que compete à direção municipal planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde e, à direção estadual prestar apoio técnico e financeiro aos municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde. Logo, a saúde é um direito fundamental social, de competência comum dos entes da federação, insculpido nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Confira-se:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Já, acerca da concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não padronizado pelo SUS, as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF assim estabelecem: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.” “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).” No Recurso Extraordinário n.º 566.471, representativo do Tema 6 do STF, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, EXCEPCIONALMENTE, a concessão judicial de medicamento REGISTRADO NA ANVISA, mas NÃO INCORPORADO às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente , os seguintes requisitos, cujo ÔNUS PROBATÓRIO incumbe ao AUTOR da ação:(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos NÃO INCORPORADOS, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” – destaquei. Destarte, em demandas visando a prestação de medicamentos, à parte pleiteante incumbe o ônus probatório de demonstrar, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas de dispensação do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT); d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.O Poder Judiciário, por sua vez, ao enfrentar o pedido deverá, obrigatoriamente: a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área.No caso concreto, a agravada (pleiteante) apresentou formulário preenchido pelo médico ortopedista Dr. Homero Cesar Cordeiro (CRM/PR nº 10.278), declarando que: i) a paciente possui diagnóstico de osteoporose e já utilizou o medicamento Alendronato 70 (via oral); ii) há outros fármacos alternativos disponibilizados pelo SUS, contudo, todos são via oral; e iii) a decisão pelo medicamento Prolia® se deve ao fato de ser injetável e 2x ao ano (mov. 1.5 – origem).Já a Nota Técnica 461002 do NATJUS (mov. 34.1 – AI), informou que o fármaco solicitado: i) possui registro na Anvisa; ii) não está incorporado no SUS; iii) o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) não incorporou o denosumabe no âmbito do SUS, para o tratamento de indivíduos com osteoporose grave e falha terapêutica aos medicamentos disponíveis no SUS; iv) há diversas outras opções disponíveis de medicamentos similares no SUS; e v) a Conitec recomendou pela não incorporação do denosumabe para o tratamento de osteporose grave e falha terapêutica aos medicamentos disponíveis no SUS. Em conclusão, a nota técnica foi não favorável ao fornecimento do fármaco “denosumabe”, nos seguintes termos: “ConclusãoTecnologia: DENOSUMABEConclusão Justificada: Não favorávelConclusão: CONSIDERANDO que a paciente em questão apresenta quadro de osteoporose;CONSIDERANDO que as evidências disponíveis na literatura médica não permitem concluir que o Desonumabe seja indubitavelmente superior às terapias disponíveis no SUS na prevenção de fraturas patológicas associadas à osteoporose;CONSIDERANDO em relatório motivo da solicitação ser a comodidade posológica;CONSIDERANDO que os membros da CONITEC, presentes na 112ª Reunião do Plenário, realizada nos dias 31 de agosto e 01 de setembro de 2022, deliberaram para que o tema fosse submetido à consulta pública com recomendação preliminar favorável à publicação do Protocolo atualizado que não incorpora a medicação pleiteada;CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da droga prescrita no presente caso e, ademais, não há elementos técnicos para caracterizar a urgência da solicitação.”. Em casos análogos, envolvendo pedidos de fármacos não disponibilizados pelo SUS, o parecer desfavorável em nota técnica do NATJUS – relativo à ausência de evidências clínicas favoráveis – foi determinante para o indeferimento do pleito, conforme jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA O TRATAMENTO PRETENDIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Prolia (Denosumabe) 60mg/mL, para o tratamento de Osteoporose Densitométrica (CID10 M80). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se foi comprovada a imprescindibilidade do medicamento pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As teses fixadas nos Temas 106/STJ e 6/STF exigem, cumulativamente, laudo médico fundamentado, incapacidade financeira e registro do medicamento na Anvisa, requisitos não preenchidos no caso. Além disso, a tese fixada no Tema 1234/STF estabelece que “não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”.4. A jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça entende que a emissão de parecer negativo pelo NATJUS é elemento capaz de descaracterizar a possibilidade do direito invocado.5. Não se verificou a existência de elementos técnicos que permitam a concessão da medicação. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A concessão de medicamento não incorporado ao SUS depende da comprovação cumulativa de sua imprescindibilidade, esgotamento das alternativas disponíveis e respaldo em evidências científicas robustas.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012032-88.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 12.06.2026). – destaquei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS NO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E SÚMULA VINCULANTE N° 61. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIADE OUTRAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Cleuza Chanan da Silva contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora agravante, para o fornecimento do medicamento Prolia (DENOSUMABE) 60mg/mL, conforme prescrito pelo médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em identificar se houve o preenchimento ou não de todos os requisitos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para a disponibilização do medicamento prescrito pelo médico pela via judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau no tocante deve ser mantida, isso porque embora demonstrada a incapacidade financeira da paciente, conforme se observa do laudo médico juntado no mov. 1.9/1.10, não foi constatada a impossibilidade de uso de outros medicamentos pelo SUS, bem como que não houve tentativa em obtê-los. Além disso, foi certificado que a situação da parte agravante do ponto de vista médico não é urgente. 4. Uniformemente, o parecer técnico do NATJUS apontou que há tratamento medicamentoso disponível para a condição da paciente, como por exemplo o uso de raxoxifeno, teriparatida, romosozumabe, bisfosfonados (alendronato, Risedronato, pamidronato, ácido zoledronico). Nesse contexto, o parecer foi desfavorável ao requerimento formulado pela parte (mov. 70.1). 5. Portanto, agravante não atendeu aos requisitos fixados no Tema nº 6 do STF1, especialmente no que se refere à demonstração da impossibilidade de substituição do fármaco por outro constante nas listas do SUS, bem como à comprovação de sua imprescindibilidade, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010684-35.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 28.03.2026). – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO DO CONITEC PELA NÃO INCLUSÃO DO FÁRMACO NAS LISTAS DO SUS. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CLÍNICAS SOBRE A EFETIVIDADE DO FÁRMACO NO TRATAMENTO DA DOENÇA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0124790-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 07.04.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ENTE ESTADUAL. MEDICAMENTO TRIFLURIDINA + CLORIDATO DE TIPIRACILA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER NO RETO – CID C20. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA, PORÉM NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS. PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL AO FORNECIMENTO. PERÍCIA JÁ DETERMINADA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0027610-82.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 12.08.2024). Veja-se, ainda, que na solicitação expedida no mov. 1.5 (origem), o próprio médico ortopedista que prescreveu a medicação ora solicitada e que faz o acompanhamento da paciente, informa que a indicação se resume à melhor comodidade da paciente, por ser tratar de medicamento injetável com apenas 2 (duas) aplicações anuais, além do fato de haver outras alternativas disponíveis no SUS, ainda não prescritas para o tratamento da agravada.Assim sendo, ausente a demonstração dos requisitos exigidos no Tema 6 da repercussão geral do STF referentes à comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, bem como da imprescindibilidade do fármaco, da ausência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e, ainda, considerando o parecer desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico (NATJUS), revela-se inviável a concessão do medicamento pelo Poder Judiciário, em consonância com a Súmula Vinculante nº 61.Rememore-se, aqui, que, em última análise, o presente exame limita-se aos pressupostos da tutela antecipada.Com efeito, na via do agravo, não se procede a um juízo exauriente acerca do mérito, mas tão somente à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, elementos suficientes para justificar a adoção de medidas provisórias quando presentes riscos concretos à saúde e ao bem-estar do menor interessado. III – DISPOSITIVO Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de revogar a decisão agravada, indeferindo o pleito liminar na origem, nos termos da fundamentação supra.
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