SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130827-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DENOSUMABE (PROLIA®). PACIENTE IDOSA PORTADORA DE OSTEOPOROSE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. INDICAÇÃO MÉDICA FUNDADA EM COMODIDADE POSOLÓGICA. INSUFICIÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL QUANTO À SUPERIORIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Denosumabe (Prolia) a paciente idosa portadora de osteoporose, sob pena de sequestro de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde, à luz do Tema 6 da repercussão geral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à saúde constitui direito fundamental social e impõe responsabilidade solidária aos entes federativos, cabendo ao Poder Judiciário, contudo, observar os critérios constitucionais de descentralização, hierarquização e as políticas públicas estabelecidas no âmbito do SUS.4. Nos termos do Tema 6 da repercussão geral do STF, a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS somente é admissível de forma excepcional, mediante o preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos, cujo ônus probatório incumbe à parte autora.5. A Nota Técnica do NATJUS, produzida nos autos, concluiu de forma expressa e fundamentada pela não recomendação do fornecimento do Denosumabe, destacando a inexistência de evidências científicas de alto nível que demonstrem sua superioridade em relação às alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.6. Consta dos autos que a indicação médica do fármaco requerido se fundamenta, essencialmente, em critério de comodidade posológica, por se tratar de medicamento injetável com aplicação semestral, circunstância que, por si só, não satisfaz o requisito da imprescindibilidade clínica.7. Verifica-se, ainda, a existência de outras opções terapêuticas incorporadas ao SUS para o tratamento da osteoporose, inclusive já utilizadas pela paciente, o que afasta a alegada impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado.8. Ausente, portanto, a demonstração cumulativa da eficácia, efetividade, segurança e imprescindibilidade do fármaco, bem como da inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública, impõe-se a revogação da tutela de urgência concedida em primeiro grau.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para revogar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral, sendo insuficiente a indicação médica fundada em mera comodidade posológica, especialmente quando existente parecer desfavorável do NATJUS e alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 196 e 198; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 17, III, 18, I, 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral, RE 566.471; STF, Tema 793 da Repercussão Geral, RE 855.178; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0124790-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0027610-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 12.08.2024.