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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA, QUANTO À APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DO FURTO TENTADO E DO FURTO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação nº 0001645-65.2023.8.16.0153. O Embargante alega erro material na dosimetria da pena, consistente na ausência de aplicação cumulativa das causas de diminuição relativas ao furto tentado e ao furto privilegiado, ambas reconhecidas no julgamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada deixou de aplicar, por erro material, a causa de diminuição referente ao furto tentado, apesar de reconhecida, quando procedeu ao redimensionamento da pena para incluir o furto privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 619 do CPP.Constatado que a decisão embargada reconheceu o furto tentado, mas não aplicou a correspondente causa de diminuição, verifica-se erro material apto a ser corrigido.Impõe-se o redimensionamento da pena para aplicação cumulativa das reduções referentes ao furto tentado e ao furto privilegiado, fixando-se a pena definitiva em 01 ano de reclusão e 05 dias-multa, mantidas as demais disposições da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração providos.Tese de julgamento: “1. Deve ser corrigido o erro material sobre a aplicação da causa de diminuição relativa ao furto tentado. 2. As causas de diminuição do furto tentado e do furto privilegiado são cumuláveis quando ambas reconhecidas no julgamento.”Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 14, II.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005353-55.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: PAULO DAMAS - J. 01.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Acórdão proferido nos Autos de Apelação n° 0001645-65.2023.8.16.0153. Sustenta o Embargante, em síntese, que há erro material a ser sanado relativo à dosimetria da pena. (mov. 1.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal.Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o recurso comporta conhecimento.O Embargante aduz haver erro material na decisão colegiada proferida nos Autos nº 0001645-65.2023.8.16.0153, especificamente quanto à dosimetria da pena, porquanto não considerada a causa de diminuição de pena reconhecida na sentença condenatória, quando do redimensionamento da pena após o reconhecimento do furto privilegiado.Com razão.O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Ausentes agravantes e atenuantes, na terceira fase, estabeleceu a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, reconhecendo a forma tentada do delito de furto, nos termos do artigo 14, II, do Código Penal.O acórdão embargado, reconhecendo a causa de diminuição prevista no parágrafo segundo do artigo 155 do Código Penal, realizou a nova aplicação da pena, sem, contudo, considerar a causa de diminuição fixada na sentença, incorrendo em erro material.Portanto, a dosimetria deve ser ajustada, nos seguintes termos:Dessa forma, considerando que a pena-base aplicada foi de 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa, não havendo agravantes ou atenuantes e reconhecida a causa de diminuição insculpida no art. 14, II, CP a pena foi definitivamente aplicada pelo Juízo a quo foi de 01 ano e 06 meses de reclusão e 07 dias-multa.Reconhecendo-se o furto privilegiado, aplico a fração redutora de 1/3, em razão das circunstâncias do caso concreto (furto qualificado, com a presença de duas qualificadoras), diminuindo, portanto, a pena em 6 meses, tornando-a definitiva em 1 ano de reclusão e 4 dias-multa.ConclusãoCom base nessas razões, voto pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso do réu, a fim de reconhecer o furto privilegiado, readequando a pena para 1 ano de reclusão e 4 dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença condenatória.ConclusãoDiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e pelo ACOLHIMENTO dos aclaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da fundamentação.
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