SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005353-55.2025.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA, QUANTO À APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DO FURTO TENTADO E DO FURTO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação nº 0001645-65.2023.8.16.0153. O Embargante alega erro material na dosimetria da pena, consistente na ausência de aplicação cumulativa das causas de diminuição relativas ao furto tentado e ao furto privilegiado, ambas reconhecidas no julgamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada deixou de aplicar, por erro material, a causa de diminuição referente ao furto tentado, apesar de reconhecida, quando procedeu ao redimensionamento da pena para incluir o furto privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 619 do CPP.Constatado que a decisão embargada reconheceu o furto tentado, mas não aplicou a correspondente causa de diminuição, verifica-se erro material apto a ser corrigido.Impõe-se o redimensionamento da pena para aplicação cumulativa das reduções referentes ao furto tentado e ao furto privilegiado, fixando-se a pena definitiva em 01 ano de reclusão e 05 dias-multa, mantidas as demais disposições da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração providos.Tese de julgamento: “1. Deve ser corrigido o erro material sobre a aplicação da causa de diminuição relativa ao furto tentado. 2. As causas de diminuição do furto tentado e do furto privilegiado são cumuláveis quando ambas reconhecidas no julgamento.”Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 14, II.