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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jaqueline da Costa Tavares e outros em face de decisão proferida nos autos de embargos à execução, a qual rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, bem como a antecipação dos efeitos da tutela (mov. 27e 41).
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência e para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução; b) que demonstrou a existência de controvérsia acerca da exigibilidade do crédito executado, especialmente diante da ausência de documentos comprobatórios que sustentem os valores confessados; c) que juntou laudo pericial que aponta inconsistências e excessos na cobrança; d) possibilidade de atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo sem garantia formal do juízo, quando evidente verossimilhança da tese defensiva e risco concreto de dano; e) probabilidade do direito, pois o instrumento de confissão de dívida que embasa a execução deve ser considerado nulo e inexigível, diante da ausência de liquidez e certeza quanto ao valor confessado; f) que o agravado recusou-se a apresentar os documentos que embasaram a confissão de dívida, como notas fiscais, extratos e demonstrativos das operações comerciais, inviabilizando a aferição da origem e da composição do valor cobrado; g) que a perícia contábil evidenciou falhas substanciais na composição do débito, revelando a aplicação indevida de encargos moratórios desde a data da assinatura do contrato (08/05/2024), apesar de o primeiro inadimplemento ter ocorrido apenas em 27/01/2025; h) que ocorreu cobrança antecipada de juros e correção monetária, bem como aplicação da multa contratual de 10% de forma equivocada, calculada sobre o valor total do contrato, e não sobre o saldo devedor corrigido; i) que não foram considerados os pagamentos realizados até a data da inadimplência, gerando um excesso na cobrança de R$ 20.381,52; j) que a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplência, como SERASA, SPC e SCR/BACEN, inviabiliza o acesso ao crédito rural, condição absolutamente essencial para a continuidade das safras futuras; k) que as medidas requeridas são reversíveis, inexistindo prejuízo para o agravado. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ao fundamento de que presentes os pressupostos legais, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo nos embargos e a tutela de urgência, determinando abstenção e exclusão da inscrição do nome dos agravantes junto aos Cadastros Internos do Bacen/SICOR e SPC/SERASA.
O recurso teve o seu processamento determinado pelo despacho de mov. 08.
O agravado apresentou resposta (mov. 14.1).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Efeito Suspensivo. Embargos à Execução.
Pretende a parte agravante a reforma da decisão, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução.
Dispõe o artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil: “§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Como se vê, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser concedida, excepcionalmente, desde que estejam presentes, de forma concomitante, os requisitos estipulados no §1º, do artigo 919, do CPC, quais sejam: a) seja requerido pelo embargante; b) probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC – tutela de urgência); c) a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Não há como deixar de considerar, que, para a configuração do periculum in mora, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exige-se que o risco apontado pelo embargante seja um risco extraordinário e não o simples “risco” inerente ao prosseguimento da execução.
Caso contrário, estaria frustrada a mens legis contida no artigo referido, pois a regra passaria a ser a concessão de efeito suspensivo à execução já que esta, enquanto procedimento que tende à expropriação de bens, revela inexoravelmente certo risco ao expropriado.
Sobre o assunto já se manifestaram Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
"A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (...) A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade seria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante." (Novo Código de Processo Civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.859). (Citado em TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1545567-3 - Capanema - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 27.07.2016.)
No caso, analisando os embargos à execução opostos pelos agravantes, bem como suas razões recursais, não se verifica a presença, concomitante, dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.
Isso porque, a execução em discussão sequer se encontra garantida, o que afasta o preenchimento dos requisitos legais cumulativos do art. 919, §1º, CPC, já que a concessão do pretendido efeito depende de prévia e suficiente garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução.
Conforme colhe-se dos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente — tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. (...)" (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859).
Conquanto insista o agravante na tese de que seria possível a dispensa da garantia para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, não é possível flexibilizar a regra legal diante da particularidades do caso. Veja-se que nem mesmo quando o requente é beneficiário da assistência judiciária gratuita fica dispensado da necessidade de garantir o juízo (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023546-29.2024.8.16.0000- Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.06.2024 e TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039292-34.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.07.2024)
Não bastasse, também não se constata no caso a presença do requisito legal da probabilidade do direito. É que embora o agravante tenha alegado em seus embargos o excesso de execução em decorrência de cobrança indevida de encargos moratórios, especialmente juros, correção monetária e multa contratual, bem como que há pagamentos não contabilizados, de forma que o valor devido, estimado, seria de R$ 59.303,60; constata-se que toda a argumentação repousa sobre fatos que necessitam de maiores esclarecimentos, os quais somente poderiam ser confirmados após eventual dilação probatória, a ser realizada no curso da lide, não sendo possível vislumbrar a probabilidade da pretensão em sede de cognição sumária. Vale ressaltar, que os agravantes não negam a existência de negócio jurídico com a parte agravada, pelo contrário, informam que há um valor incontroverso e apontam o excesso de execução, conforme planilha e documentos acostados à petição inicial dos embargos à execução (mov. 1.1).
Nesse contexto, somente após o exercício do contraditório e ampla defesa, bem como a análise das provas trazidas pelas partes, é que se terá condições de decidir pela eventual inexigibilidade do título objeto da execução. Aliás, importante registrar, que eventual excesso de execução não seria suficiente para retirar a liquidez do título, mas apenas para ajustar o montante devido.
Além disso, os riscos alegados pelos embargantes/agravantes são somente aqueles inerentes a toda execução e que não justificam a concessão de efeito suspensivo. Cumpre lembrar, que o risco a que se refere o art. 919, § 1º deve ser extraordinário, e não o simples risco inerente aos atos satisfatórios da execução, situação aquela não verificada no presente caso.
Portanto, não estando preenchidos os requisitos legais do art. 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, não é possível a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CPC. PEDIDO INDEFERIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Ausentes os requisitos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, deve ser mantida decisão de indeferimento de efeito suspensivo a embargos à execução.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018158-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.05.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017945-42.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 11.05.2024)
Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Tutela de Urgência
Pretendem ainda os agravantes a modificação da decisão agravada, a fim de que seja concedida a tutela provisória de urgência para a retirada/abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Como se sabe, o artigo 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre os requisitos da tutela de urgência, colhe-se da doutrina:
“A tutela de urgência, seja pela técnica cautelar, seja pela antecipatória, exige, para sua concessão, a presença do fumus boni juris e de periculum in mora ou, se preferir literalidade do novo Código, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...)
O fumus boni juris – ou, como também se costuma designar “aparência do bom direito” – ou ainda a probabilidade do direito é aqui empregada como sinônimo de uma cognição sumária, não exauriente, sem maiores preocupações em estabelecer graus distintos de intensidade para formar o convencimento do juiz. (...)
O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / coord. Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). p. 202/203.)
Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:
“A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858)
Nesse contexto, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, ainda, existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
Pois bem. Para o impedimento ou o cancelamento da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, além da propositura de demanda contestando a existência parcial ou total do débito, exige-se que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, e que, sendo contestada apenas parte do débito, o devedor deposite o montante tido como incontroverso ou a preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR INCIDENTAL EM EMBARGOS DO DEVEDOR. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS QUE IMPEDEM A INSCRIÇÃO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. - É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. - Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve provar que: a) pende ação proposta contestando, integral ou parcialmente, a existência do débito; b) a negativa do débito em cobrança se funda em bom direito; c) depositou o valor correspondente à parte reconhecida do débito ou preste caução idônea. (REsp 527.618/Asfor Rocha). - Sem provar esses requisitos, denega-se a medida cautelar. Precedentes” (STJ/DF - AgRg no REsp n.º 209077 - Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS. Julg. 19/05/2005)
Assim, a mera discussão judicial da dívida não tem o condão de impedir a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, já que, para tanto, necessária é a presença concomitante dos requisitos acima mencionados.
Na presente hipótese, analisando os autos sob um juízo de cognição superficial que deve pautar o julgamento deste recurso, verifica-se que os agravantes não preenchem, concomitantemente, os requisitos exigidos pela jurisprudência para a abstenção/retirada de inscrição de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Isso porque, a par de já terem ingressado com os embargos à execução afirmando o excesso de execução não há, pelo menos por ora, efetiva demonstração do preenchimento dos requisitos legais para tal medida.
Embora não se desconheça a alegação de excesso e os documentos que a fundamentam acostados aos embargos à execução, conforme já explanando anteriormente, toda a argumentação repousa sobre fatos que necessitam de maiores esclarecimentos, os quais somente podem ser confirmados após eventual dilação probatória, não sendo possível vislumbrar a probabilidade do direito neste momento processual. Vale dizer, a dilação probatória tem papel fundamental para a solução da controvérsia, eis que somente após o exercício do contraditório e ampla defesa, bem como a análise das provas trazidas pelas partes é que se terá condições de decidir pelo suposto excesso de execução.
Além disso, os agravantes não depositaram o montante tido como incontroverso ou prestaram caução idônea, o que era de rigor nos termos da jurisprudência consolidada.
Por outro lado, não houve a demonstração do perigo de dano excepcional, a justificar a medida pretendida. Como se sabe, eventual restrição do crédito do devedor é fato inerente à existência de débito.
Nesse contexto, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito é medida plenamente aceita pelo nosso ordenamento jurídico, inclusive pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto em seu artigo 43, não havendo de se falar em ofensa ao artigo 42 do diploma consumerista que deve ser harmonizado com o seu artigo subsequente.
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução e de rejeição de pedido de tutela de urgência para abstenção/retirada de inscrição em cadastro restritivo de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; e, (ii) saber se é cabível a tutela de urgência para abstenção/retirada de inscrição em cadastros restritivos de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos essenciais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e para o deferimento de tutela de urgência.4. As alegações não se mostram verossímeis neste momento processual, pois não se constatam, de plano, as suscitadas cobranças abusivas.5. A ausência de garantia do juízo inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, conforme o art. 919, §1º, do CPC.6. A mera possibilidade de expropriação não configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação em execução de título extrajudicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos dos artigos 919, §1º, e 300, ambos do CPC, devem ser mantidos o indeferimento de efeito suspensivo a embargos à execução e a rejeição de pedido de tutela de urgência, para retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 919, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0103100-13.2024.8.16.0000, Londrina, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 07/12/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0073392-15.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 05/10/2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0091883-36.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. CARTÃO DE CRÉDITO. PLEITO DE SUSPENSÃO LIMINAR DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MANTIDA. Ante a ausência de plausibilidade na alegação da cobrança indevida, que deve ser objeto de análise mais aprofundada e submetida ao contraditório, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de exclusão do nome da autora nos órgãos protetivos de crédito. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048464-97.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.08.2024)
Logo, não é possível determinar a retirada/abstenção de inscrição do nome dos agravantes nos órgãos de proteção ao crédito.
Com isso, impõe-se a manutenção da decisão agravada em sua integralidade.
3. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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