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Processo:
0130849-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ARTIGO 919, §1º DO CPC. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO. 2. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DESCABIMENTO. PROBABILIDADE DO DIRIETO NÃO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONSTATADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ausentes os requisitos previstos no artigo, 919, § 1º do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. A inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito é válida quando não há comprovação da quitação da dívida ou do preenchimento dos requisitos legais para a sua exclusão, sendo necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. Agravo de Instrumento não provido.