SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130853-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM A CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL E A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 160.742, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora sobre imóvel do executado em execução de título extrajudicial, rejeitando a alegação de impenhorabilidade do bem de família. 1.2. O agravante sustenta que o imóvel é seu único bem e utilizado como residência, apresentando provas documentais que supostamente corroboram sua argumentação. Requer a suspensão dos atos executivos e a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da penhora sobre o imóvel do executado é legal, considerando a alegação de que se trata de bem de família impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O imóvel penhorado é o único de propriedade do executado e utilizado como moradia, caracterizando-o como bem de família. 3.2. A exequente não apresentou provas de que existem outros imóveis em nome do executado, o que reforça a presunção de que o bem penhorado é o seu único imóvel. 3.3. A manutenção da penhora sobre o imóvel é ilegal, pois se trata de bem de família impenhorável, conforme a Lei nº 8.009/90. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de Instrumento provido para confirmar a decisão de efeito suspensivo recursal e reformar a decisão agravada, determinando a anulação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 160.742, por se tratar de bem de família impenhorável. 4.2. Tese de julgamento: “A penhora sobre imóvel residencial utilizado como moradia familiar é considerada ilegal quando comprovada a sua condição de bem de família, conforme disposto na Lei nº 8.009/90, sendo ônus da parte credora demonstrar a existência de outros imóveis em nome do executado”.