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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM A CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL E A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 160.742, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL.
I. CASO EM EXAME
1.1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora sobre imóvel do executado em execução de título extrajudicial, rejeitando a alegação de impenhorabilidade do bem de família.
1.2.
O agravante sustenta que o imóvel é seu único bem e utilizado como residência, apresentando provas documentais que
supostamente
corroboram sua argumentação. Requer a suspensão dos atos executivos e a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1.
A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da penhora sobre o imóvel do executado é legal, considerando a alegação de que se trata de bem de família impenhorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
O imóvel penhorado é o único de propriedade do executado e utilizado como moradia, caracterizando-o como bem de família.
3.2.
A exequente não apresentou provas de que existem outros imóveis em nome do executado, o que reforça a presunção de que o
bem
penhorado é o
seu
único
imóvel.
3.3.
A manutenção da penhora sobre o imóvel é ilegal, pois se trata de bem de família impenhorável, conforme a Lei nº 8.009/90.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1.
Agravo de Instrumento provido para confirmar a decisão de efeito suspensivo recursal e reformar a decisão agravada, determinando a anulação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 160.742, por se tratar de bem de família impenhorável.
4.2.
Tese de julgamento:
“A penhora sobre imóvel residencial utilizado como moradia familiar é considerada ilegal quando comprovada a sua condição de bem de família, conforme disposto na Lei nº 8.009/90, sendo ônus da parte credora demonstrar a existência de outros imóveis em nome do executado”.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0130853-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 229.1 (complementada pela decisão de mov. 248.1) dos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, pela qual o MM. Juiz da causa manteve a penhora sobre o imóvel de propriedade do executado, rejeitando a arguição de impenhorabilidade do bem de família. Em suas razões recursais, o executado/agravante alega, basicamente, que:
a)- a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar a prova documental já constante dos autos, suficiente para caracterizar o apartamento residencial como bem de família; b)- a própria exequente informou ter realizado pesquisa patrimonial e identificado apenas um único imóvel em nome do agravante; c)- o apartamento residencial foi adquirido mediante alienação fiduciária pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), elemento que reforça a destinação do apartamento à moradia familiar, considerando que o SFH tem como finalidade primordial a aquisição da residência própria; d)- a comprovação da destinação residencial por meio de matrícula e indícios de uso como moradia é bastante para o reconhecimento da impenhorabilidade; e)- outro elemento desconsiderado pela decisão agravada é o fato de que a citação do agravado ocorreu justamente no imóvel objeto da penhora, circunstância que reforça de forma clara a sua destinação residencial; f)- a inexistência de averbação de divórcio na matrícula não altera a natureza do bem, tampouco afasta sua proteção legal; g)- apresentou conta de consumo emitida em seu nome, no mesmo endereço do imóvel objeto da constrição. Em face de tais argumentos, pleiteia a antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ao agravo) para o fim de “suspender imediatamente todos os atos executivos e expropriatórios incidentes sobre o apartamento objeto da matrícula nº 160.742 do 1º Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, até o julgamento final do presente recurso”. Ao final, pede a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a “impenhorabilidade do bem de família e determinando o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel, com base na Lei n.º 8.009/1990, no art. 6º da Constituição Federal e na jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR”. O efeito suspensivo foi concedido, sendo determinada a suspensão de todos os atos constritivos sobre o imóvel penhorado até o julgamento final (mov. 9.1-TJ). A agravada apresentou contrarrazões (mov. 13.1-TJ). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Admito o agravo, uma vez que é cabível – porque se volta contra decisão proferida em processo de execução (art. 1015, parágrafo único, CPC). Além disso, o recurso é tempestivo e está preparado (mov. 1.19/1.20-TJ). Conheço do recurso, por conseguinte. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se em aferir se agiu corretamente o d. Magistrado singular ao manter a penhora sobre o imóvel do executado, mesmo diante da alegação de que se trataria de bem de família. O d. Magistrado a quo rejeitou a arguição de impenhorabilidade do bem de família feita pelo executado/agravante, sob os argumentos de que a “alegação já deveria ter vindo com prova pré-constituída a sustentar as suas arguições, mormente porque em processo de execução não se admite dilação probatória” (mov. 224.1).
Posteriormente, manteve a penhora pelos mesmos fundamentos, acrescentando ainda que “a penhora ocorreu antes da ordem de suspensão da execução, portanto não há que se falar em cancelamento da penhora como pugnado no evento 211”. Já o agravante basicamente alega que o imóvel penhorado é o único imóvel de sua propriedade, sendo que é atualmente utilizado como sua residência. Pois bem. É cediço que a impenhorabilidade do chamado bem de família está amparada no artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, que dispõe que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Também há amparo do art. 6º da Constituição Federal, que prevê que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Ao contrário do que entendeu p d. Magistrado, tenho restou demonstrado, de forma satisfatória, que o imóvel penhorado nos autos é o único imóvel de propriedade do executado, bem como que ele o utiliza como moradia. Isso porque a própria exequente, ao realizar o pedido de penhora (mov. 169.1), disse que localizou apenas o imóvel em questão (matrícula nº 160.742 - 1º Registro de Imóveis de Jundiaí) na consulta de bens de propriedade do executado realizada por ela. Inclusive, cabe aqui mencionar que o ônus de demonstrar a inexistência de outros imóveis é da parte credora, como já entendeu esta Colenda 9ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A CARACTERIZAÇÃO DE IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA E AFASTOU A SUA IMPENHORABILIDADE.1. PRELIMINARMENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE DOS DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTE DOS DOCUMENTOS QUE SE REFEREM A FATOS NOVOS, PERMITINDO O CONHECIMENTO PELO COLEGIADO.2. MÉRITO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROVAS DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, PELA EXECUTADA, DE QUE O BEM É O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE. ÔNUS DE PROVAR QUE EXISTEM OUTROS BENS DE MENOR VALOR QUE RECAI SOBRE O CREDOR. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECONHECIMENTO COMO BEM DE FAMÍLIA. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA PENHORA.3. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0047652-31.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 09.03.2020)
Ou seja, não havendo nenhum indício de que a exequente localizou outros imóveis em nome do executado, há de se presumir que o imóvel penhorado é o único imóvel de sua propriedade. Ademais, são vários os indícios de que o imóvel em questão é utilizado pelo executado como moradia, eis que ele foi citado no endereço do imóvel (mov. 94.1), possui faturas de serviços de internet, televisão e celular vinculadas ao mesmo endereço (mov. 238.4/238.5), e na matrícula consta que o bem foi adquirido através do SFH - Sistema Financeiro de Habitação (mov. 169.2 – R.5). Sendo assim, como foi comprovado que o imóvel penhorado se trata de bem de família, tem-se que a manutenção da penhora sobre o imóvel se mostra ilegal. Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão de efeito suspensivo recursal, e reformar a decisão agravada, com o fim de determinar a anulação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 160.742, registrado perante o 1º Registro de Imóveis de Jundiaí, por se tratar de bem de família impenhorável. É como voto.
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