SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130858-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Empresarial. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Habilitação de Crédito Oriundo do FGTS. Alegada Duplicidade. Inexistência. Verba de Titularidade do Trabalhador. Caixa Econômica Federal. Mera Gestora. Possibilidade de Habilitação do Crédito em nome do Empregado. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Cabimento. Litigiosidade Instaurada. Resistência Comprovada. Princípio da Causalidade. Incidência. Base de Cálculo. Proveito Econômico Obtido. Parcela Controvertida Correspondente ao Crédito do FGTS. § 2º do Art. 85 do Código de Processo Civil. Decisão Judicial Agravada Mantida. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do §11 do Art. 85 do Código de Processo Civil. 1. O crédito oriundo do FGTS possui natureza jurídica trabalhista e pertence diretamente ao empregado, sendo a Caixa Econômica Federal mera gestora, razão pela qual deve ser habilitado no quadro geral de credores, na respectiva classe, em favor de seu legítimo titular. Precedentes.2. Não há que se falar em habilitação em duplicidade quando a inclusão do crédito oriundo do FGTS é realizada em nome do seu verdadeiro titular, pois o pagamento, quando do adimplemento do plano, será necessariamente destinado à conta vinculada do trabalhador, sem que haja pagamento em duplicidade ou violação à par conditio creditorum.3. A fim de evitar qualquer risco de pagamento em duplicidade, incumbe ao Administrador Judicial a retificação no quadro geral de credores, conforme já determinado na decisão judicial objurgada.4. “Consoante jurisprudência deste STJ, é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito no âmbito da recuperação judicial ou da falência quando apresentada impugnação, uma vez restar caracterizada a litigiosidade da demanda” (STJ, 4ª Turma, Ag. Int. no AREsp. n. 2.250.870/MT, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, DJe de 28/8/2024). 5. No caso vertente, restou evidente a litigiosidade instaurada, ante a resistência da Agravante em relação à habilitação da verba oriunda do FGTS pleiteada pela Agravada, sendo cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.6. A base de cálculo da verba honorária, estabelecida no decisum sobre o proveito econômico obtido, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, corresponde ao valor efetivamente controvertido, qual seja, o crédito oriundo do FGTS, qual seja, R$ 16.103,29 (dezesseis mil, cento e três reais e vinte e nove centavos), uma vez que o principal não foi objeto de impugnação pela Agravante.7. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 do Código de Processo Civil). 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.