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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que a recuperanda E.G.C. Participações Ltda. interpôs o presente recurso de agravo de instrumento nº 0130858-30.2025.8.16.0000, em face da determinação judicial (mov. 46.1), mantida em sede de embargos de declaração (mov. 59.1), proferida na impugnação ao crédito nº 0002315-82.2024.8.16.0181, oriunda do pedido de recuperação judicial nº 0002869-56.2020.8.16.0181, em que o MM. Magistrado de primeiro grau assim dispôs:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação e determino a retificação do crédito em favor de PATRICIA CRUZ DE ALMEIDA, para que conste o valor total de R$ 41.095,97, sendo R$ 24.992,68 do principal e R$ 16.103,29 do FGTS, na Classe I – Trabalhista do Quadro Geral de Credores das Recuperandas. Intime-se a Administradora Judicial para retificação do valor no Quadro Geral de Credores e para ciência da presente decisão, com urgência, na forma do artigo 18, da Lei nº 11.101/2005. Publique-se. Registre-se. Intime-se. As custas processuais deverão ser suportadas pela parte Recuperanda, na forma do art. 5º, inciso II, da Lei nº. 11.101/05, diante da existência de litigiosidade. Condeno a Recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, em atenção ao princípio da causalidade, vez que a pretensão foi resistida (REsp 1197177/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09 /2013, DJe 12/09/2013).Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a determinação judicial de inclusão, em favor da agravada, dos valores correspondentes ao FGTS, configurou error in judicando, uma vez que tais valores já se encontram habilitados no quadro geral de credores em favor da Caixa Econômica Federal, entidade que atua como gestora e administradora do fundo. A agravante afirmou que houve inequívoca duplicidade de habilitação do mesmo crédito, em violação ao princípio da par conditio creditorum, o que pode gerar pagamento em duplicidade, em prejuízo do conjunto de credores. A agravante defendeu, ainda, que não houve pretensão resistida, pois suas manifestações se limitaram a esclarecer que o valor do FGTS já estava regularmente relacionado no processo recuperacional e que o incidente possui natureza de jurisdição voluntária, não havendo vencedor ou vencido, razão pela qual seria indevida a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A agravante alegou, subsidiariamente, que, caso não seja afastada a condenação em honorários, esta deve incidir exclusivamente sobre a parcela controvertida (valor relativo ao FGTS) e não sobre a integralidade do crédito reconhecido.Assim, a agravante requereu o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de habilitação do FGTS em duplicidade e que seja afastada (ou, subsidiariamente, limitada) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de que está sujeita ao cumprimento provisório de sentença atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais a que fora condenada. A pretensão liminarmente requerida foi indeferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mário Luiz Ramidoff (mov. 8.1/AI). A agravada ofereceu contrarrazões, nas quais pugnou pelo não provimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão judicial recorrida e a majoração da verba honorária sucumbencial em sede recursal (seq. 15.1/AI). O administrador judicial se manifestou “pelo provimento do recurso para que se proceda a habilitação tão somente da verba principal em favor do habilitante/impugnante” (mov. 16.1/AI). A douta Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do agravo, no sentido de que “os honorários sucumbenciais devem incidir apenas sobre a parcela controvertida do crédito, ou seja, ser calculado sobre o valor do FGTS, cabendo reforma da sentença apenas neste ponto” (mov. 20.1/AI). Em síntese, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. AdmissibilidadeDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Contudo, igual sorte não lhe assiste no mérito, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado. 2. Mérito2.1 Habilitação do crédito oriundo de FGTS A alegada habilitação em duplicidade do crédito oriundo do FGTS não se sustenta diante da própria natureza do crédito discutido. Com efeito, o FGTS, embora administrado e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, não é crédito de sua titularidade, mas, sim, de titularidade direta do trabalhador, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A instituição financeira atua unicamente como gestora e depositária, não como credora, de modo que a sua presença no Quadro Geral de Credores decorre da necessidade técnica de controle e consolidação dos depósitos fundiários, mas não desloca a legitimidade material do titular do direito, que permanece sendo o empregado. Dessa maneira, eventual lançamento no quadro geral de credores em favor da Caixa Econômica Federal representa mera indicação do valor global administrado por ela, e não obsta que o crédito seja habilitado em nome do seu real titular, sob pena de se desvirtuar a própria lógica da legislação trabalhista e recuperacional.Não por outra razão, a douta Procuradoria de Justiça (mov. 20.1/AI) bem pontuou, com base em precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, que a inclusão do FGTS como crédito do trabalhador é plenamente possível e juridicamente adequada, e que não há duplicidade ou violação à par conditio creditorum, pois a natureza e destinação da verba permanecem inalteradas. E que, portanto, mostra-se equivocado habilitar o crédito referente ao FGTS em favor da Caixa Econômica Federal, uma vez que esta é tão somente a entidade gestora do crédito:De início, há que se ter em mente que o FGTS é um direito social que pertencente ao trabalhador, nos termos do art. 7º, III,1 da Constituição Federal, motivo pelo qual sua natureza é trabalhista. Logo, o valor deve integrar o crédito trabalhista da parte agravada, “Isto porque se trata de um direito social pertencente ao trabalhador, conforme preconiza o art. 7º, III, da Constituição Federal, de modo que tal verba possui natureza trabalhista, e não tributária. De conseguinte, submete-se aos efeitos da recuperação judicial e integra o crédito detido pela trabalhadora, ora agravada. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a natureza jurídica do FGTS como verba trabalhista: “É assente nesta Corte que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui direito social dos trabalhadores, não possuindo a contribuição ao FGTS natureza tributária” (RE n. 994621 AgR, Rel. Min, Luiz Fux, j. 18.11.2016).” (AREsp n. 3.041.568, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 02/12/2025.). Quanto à possibilidade de habilitação do valor do FGTS como crédito trabalhista, é assente a jurisprudência desta egrégia Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO FGTS DO CRÉ DITO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AMPLO ENTENDIMENTO DESTA E. CORTE ACERCA DA NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA VERBA COMO CRÉDITO TRABALHISTA. PASSÍVEL A INCLUSÃO DA MONTA NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0085866-52.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 11.03.2024, destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO FGTS NO CRÉDITO A SER HABILITADO. POSSIBILIDADE. AMPLO ENTENDIMENTO DESTA E. CORTE ACERCA DA NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA VERBA COMO CRÉDITO TRABALHISTA. PASSÍVEL A INCLUSÃO DA MONTA NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0113502 90.2023.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.05.2024, destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE EXCLUIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DO FGTS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. VERBA PROVENIENTE DO FGTS QUE TEM NATUREZA TRABALHISTA, DEVENDO SER HABILITADA NA CONDIÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005631-98.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 03.07.2023, destacado) Frise-se que o fato de o FGTS não ser pago diretamente ao trabalhador, mas depositado em conta vinculada ao agente operador (Caixa Econômica Federal), por força do disposto no art. 26-A da Lei n. 8.036/1990, não impede a habilitação do crédito em favor do credor trabalhista, mas apenas influencia na forma de pagamento dos respectivos valores. Assim, se mostra equivocado habilitar o crédito referente ao FGTS em favor da Caixa Econômica Federal, posto que a mesma é tão somente a entidade gestora desse crédito, e não sua titular. A propósito: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VERBA RELATIVA AO FGTS. NATUREZA TRABALHISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE ATUA COMO MERA GESTORA. TITULARIDADE DO TRABALHADOR. CRÉDITO QUE SE SUBMETE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013195-94.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 26.08.2024, destacado) – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. SUJEIÇÃO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 9°, II/LRF. ATENDIMENTO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO SOMENTE ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE FGTS. POSSIBILIDADE. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. MERA CUSTODIADORA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O crédito trabalhista, sujeito a recuperação judicial, deve atender a LRF e ao plano de recuperação, devendo ser atualizado somente até a data do pedido de recuperação (art. 9°, II/LRF).2. Sendo a Caixa Econômica Federal mera custodiadora de valores referentes a FGTS não há o que se falar na impossibilidade de habilitação de crédito da credora.3. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0053283-48.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.04.2023, destacado) – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PARCELA CORRESPONDENTE AO FGTS. POSSIBILIDADE. CRÉDITO PERTENCENTE AO TRABALHADOR. CAIXA ECONOMICA FEDERAL MERA DEPOSITÁRIA. PROVIMENTO. 1. A parcela do crédito trabalhista correspondente a Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, reconhecido por sentença como pertencente ao trabalhador em processo perante a Justiça Especializada do Trabalho, deve ser habilitada a seu favor no Quadro Geral de Credores, na classe trabalhista, porquanto a Caixa Econômica Federal configura-se como mero agente custodiador dos valores respectivos. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023021-81.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 23.10.2023) Portanto, a decisão não comporta reforma neste ponto.A decisão judicial impugnada acolheu o pedido de habilitação e corretamente afirmou que o FGTS integra o crédito trabalhista, e que, por isso, deve constar da respectiva classe em nome do seu titular.A ideia de duplicidade pressupõe que haja dois credores distintos recebendo pagamento pelo mesmo fato gerador, o que não ocorre na hipótese em tela, já que, quando do adimplemento do plano, o depósito do FGTS será necessariamente realizado na conta vinculada do trabalhador, e não entregue à Caixa Econômica Federal, como se credora fosse. A habilitação do crédito em nome da agravada tem por objetivo assegurar a ele o pagamento da integralidade do crédito trabalhista que lhe é devido, sem que se modifique a forma/ordem legal de pagamento ou que se aumente o passivo da Agravante.A par disso, a posição do administrador judicial, no sentido de que a presença de valor global de FGTS relacionado no quadro geral em favor da Caixa Econômica Federal impediria a habilitação pleiteada pela agravada, não se sustenta. Isso porque a habilitação em nome da instituição financeira não tem natureza de crédito “concorrente”, mas reflete apenas o registro do montante cuja arrecadação e gestão lhe incumbem. Não há duplicidade na habilitação do crédito em nome do trabalhador, pois a titularidade é única e pertence a este. A distinção entre titularidade do crédito e função de agente operador afasta por completo o argumento de duplicidade.A controvérsia é meramente formal e não representa nenhum risco de duplicidade material, na medida em que, conforme já deliberado pelo MM. Juízo de primeiro grau, na decisão judicial agravada, incumbe ao administrador judicial proceder à “retificação do valor no Quadro Geral de Credores” (mov. 46.1).E, ainda, conforme constou da decisão proferida em sede de embargos de declaração, “quanto à Manifestação do Sr. Administrador Judicial de que os valores já foram incluídos no QGC em favor da Caixa Econômica Federal, ressalto que, apesar da informação não ter sido trazida aos autos, a questão pode ser resolvida de forma administrativa, apenas efetuando-se o pagamento do valor principal em favor dos credores” (mov. 59.1).Assim, a decisão judicial recorrida não comporta reforma, uma vez que se coaduna com a natureza jurídica da verba em discussão, de titularidade material do trabalhador, e com a orientação jurisprudencial dominante, pois a habilitação do crédito em nome do real credor não constitui duplicidade, mas simples regularização do crédito trabalhista devido.2.2 Honorários advocatícios sucumbenciais No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a agravante foi condenada ao seu pagamento “em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, em atenção ao princípio da causalidade, vez que a pretensão foi resistida”, nos termos da decisão judicial agravada (mov. 46.1).Adota-se aqui a orientação sedimentada no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é impositiva a condenação em honorários advocatícios de sucumbência nas hipóteses de habilitação de crédito em recuperação judicial, quando caracterizada a pretensão resistida (litigiosidade), como se vê dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO ACERCA DA LITIGIOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Consoante jurisprudência deste STJ, é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito no âmbito da recuperação judicial ou da falência quando apresentada impugnação, uma vez restar caracterizada a litigiosidade da demanda. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Inviável rever a conclusão alcançada pela Corte de origem acerca da litigiosidade da demanda decorrente da apresentação de impugnação pela parte contrária, uma vez incidir ao caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, Ag. Int. no AREsp. n. 2.250.870/MT, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, DJe de 28/8/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Impugnação ao crédito. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido. 3. Em hipóteses como essa, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o proveito econômico obtido; caso não seja possível mensurá-lo, hão de ser arbitrados de acordo com o valor atribuído à causa. 4. Agravo interno não provido (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 15/5/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que no incidente de habilitação de crédito é cabível a fixação da verba honorária quando houver impugnação, pois presente a litigiosidade na demanda. 2. Agravo interno a que se nega provimento (Ag. Int. no AREsp. n. 2.232.651/GO, 4ª Turma, Re.: Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 20/11/2023). Com base nessa orientação, não há como se afastar a existência da litigiosidade instaurada no caso vertente, como pretende a agravante, a fim de se excluir a condenação na verba honorária. Com efeito, ficou evidente a litigiosidade, uma vez que a agravante/recuperanda, em suas manifestações (movs. 28.1, 43.1 e 51.1), opôs-se expressamente à habilitação da parcela referente ao FGTS em favor da agravada, e pleiteou a sua exclusão sob fundamento de suposta duplicidade e irregularidade da habilitação. A controvérsia instaurada afasta a tese recursal de que se trataria de procedimento de jurisdição voluntária, pois exigiu a atuação do advogado do credor, a autorizar, por conseguinte, a imposição da condenação da agravante nos honorários advocatícios sucumbenciais, a qual deve ser mantida.Nesse diapasão, uma vez afastada a alegação de inexistência de litigiosidade, cumpre apenas esclarecer a base de cálculo aplicável.Conforme fora estabelecido na decisão judicial objurgada, a verba honorária foi arbitrada em 10% “sobre o proveito econômico obtido”, o que demanda a correta identificação desse proveito à luz da controvérsia instaurada.No caso vertente, não há dúvidas de que o valor principal do crédito trabalhista, de R$ 24.992,68, não era objeto de resistência, uma vez que a própria agravante reconheceu sua existência e legitimidade em favor do credor. A parcela controvertida foi o valor correspondente ao crédito oriundo do FGTS, de R$ 16.103,29, cuja exclusão foi reiteradamente pleiteada pela agravante, e acabou mantida na decisão judicial agravada.Dessa maneira, o proveito econômico obtido pela agravada corresponde exatamente ao valor do crédito oriundo do FGTS. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo MM. Magistrado de primeiro grau incidem, corretamente, sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao montante efetivamente controvertido, conforme determinado na própria decisão judicial vergastada, em consonância com o disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.Contudo, não se mostra necessária a reforma da decisão judicial atacada neste aspecto, sendo suficiente o esclarecimento de que a base de cálculo para incidência da verba honorária corresponde ao valor controvertido (crédito oriundo do FGTS), que representa o proveito econômico obtido na causa.2.2.1 Majoração quantitativaO §11 do art. 85 do Código de Processo Civil regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a atual processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados como desnecessários, abusivos e mesmo infundados. Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, quais sejam: "mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Por isso mesmo que a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não pode ultrapassar o limite máximo de 20%. No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; e f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Inst. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. em 09/08/2017 – DJe 19/10/2017). Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso legal, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido na causa (crédito controvertido do FGTS), nos moldes do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 3. Conclusão Em vista do exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de que seja mantida a decisão judicial agravada. Outrossim, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos moldes do estabelecido no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
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