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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCarrera Transportes Rodoviários Ltda. agrava de instrumento em face da r. decisão de mov.293.1, proferida em “ação de reparação de danos por acidente de trânsito”, sob n.0032683-12.2023.8.16.0019, proposta por Serra Diesel Transportador Revendedor Retalhista Ltda., sendo litisdenunciado Bradesco Auto Re Companhia de Seguros, que rejeitou embargos de declaração opostos da decisão saneadora de mov.260.1, a qual, a seu turno, julgou improcedente a denunciação à lide, por entender esgotada a cobertura securitária, condenando a denunciante ao pagamento de eventuais custas relativas à denunciação, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa.Em suas razões, alega o réu, ora agravante, que impugnou os documentos de seq.237, juntados com a contestação ofertada pela seguradora denunciada, contudo, não foi intimado para se manifestar sobre os documentos trazidos posteriormente por esta no mov.247.1, de forma extemporânea.Pontua que o capital segurado se limita a R$300.000,00, sendo que a denunciada juntou notas fiscais que comprovariam o pagamento de R$284.691,07, referentes à reparação do veículo da autora. Contudo, em relação à quantia de R$27.994,80, destinada à quitação de danos do terceiro veículo envolvido, não há documento que comprove o pagamento, mas apenas um relatório unilateral, de modo que a denunciada não provou o esgotamento do capital.A decisão agravada se baseou em documentos não submetidos ao crivo do contraditório, retirou-lhe a possibilidade de demonstrar a inconsistência documental e a inexistência de prova do alegado esgotamento da cobertura.Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da intempestividade da manifestação da seguradora e dos documentos apresentados por esta (seq.247), os quais devem ser desentranhados. Ainda, a declaração de nulidade da decisão agravada, por cerceamento de defesa, violação ao contraditório e a ampla defesa. Subsidiariamente, caso mantida a decisão, pugna pela redução da verba honorária sucumbencial.Sem pedido liminar, foi deferido o processamento do recurso (mov.8.1-AI).Apresentadas as contrarrazões recursais pelos agravados (Bradesco-mov.13.1 e Serra Diesel-mov.14.1-AI), retornaram os autos.É o relatório.
II – VOTOA ação de reparação de danos (lucros cessantes) por acidente de trânsito originária foi ajuizada pela Serra Diesel em face da Carrera Transportes a qual, por sua vez, denunciou a lide Bradesco Seguros, com a qual mantinha apólice securitária, com capital total contratado para danos materiais a terceiros limitado a R$300.000,00 (mov.237.5).Em contestação, a seguradora refutou a denunciação, sob o argumento de que a cobertura securitária se encontra esgotada, pois já havia efetuado o pagamento das indenizações contratadas. Arcou com os gastos dos reparos do caminhão da autora e parte dos prejuízos de outro veículo envolvido no acidente que teve perda total, com pagamento à seguradora do terceiro (Gente Seguradora). Trouxe documentos (seq.237).A ré Carrera impugnou a contestação da seguradora, alegando que a apólice não foi esgotada, pois embora coligidas notas fiscais referentes a reparação do veículo da autora, no total de R$284.691,07, não foi demonstrado o pagamento de R$27.994,80, à seguradora do terceiro veículo envolvido, via notas fiscais, comprovantes de pagamento ou recibos (mov.257.1).Volta-se a insurgência recursal em face da r. decisão singular de mov.293.1, que rejeitou embargos de declaração opostos da decisão saneadora de mov.260.1, a qual, a seu turno, julgou improcedente a denunciação à lide, por entender esgotada a cobertura securitária pelo pagamento, nos seguintes termos:“Trata-se de ação de responsabilidade civil em que a autora pede a condenação da ré no pagamento de lucros cessantes. Em contestação, foi denunciada à lide a seguradora que, em sua manifestação, alegou o esgotamento da cobertura securitária.DECIDO.Da denunciação à lide.Não há controvérsia entre a ré e a seguradora quanto ao total segurado pela apólice firmada entre ambas. Neste aspecto, entendo que a denunciada logrou êxito em demonstrar, de forma documental, o esgotamento total do pagamento da indenização contratual.Veja-se que os pagamentos mencionados na peça de mov. 237.1 não foram questionados pela ré e, ademais, houve juntada específica dos documentos de mov. 237.3 e 237.4, além daquele de mov. 247.2, que demonstram os pagamentos mencionados, em valor compatível com a indenização securitária prevista.O esgotamento da cobertura securitária, pelo pagamento, representa causa evidente de rejeição da denunciação à lide realizada e, portanto, deve ser acolhido o pedido da litisdenunciada, com o julgamento de improcedência.E considerando que a ré deu causa à lide secundária e que mesmo após a defesa continuou se manifestando pelo prosseguimento da lide secundária, entendo que deve ser a ré condenada no pagamento dos honorários e custas incidentes sobre a denunciação à lide, com base no princípio da causalidade.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE (art. 487, inc. I, do CPC) o pedido contido na Denunciação à Lide, feita por CARRERA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, devido ao esgotamento da cobertura securitária que afasta a responsabilidade contratual da seguradora. CONDENO a ré/denunciante no pagamento das eventuais custas processuais devidas em relação ao incidente/denunciação, além de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.(...) – (mov.260.1, autos n.0032683-12.2023.8.16.0019) – sublinhei. Em síntese, alega o réu, ora agravante, que não lhe foi oportunizado manifestação acerca de documento de mov.247.2, trazido após a contestação da seguradora-denunciada de forma extemporânea, o que configura cerceamento de defesa. Tal documento, se trata de um relatório unilateral, sem força probatória para comprovar a quitação referente a danos em veículo de terceiro. Assim, não houve a demonstração do esgotamento total da cobertura.De início, vale pontuar que a impugnação oposta pela ré Carrera (assim como o presente recurso) não rechaça especificamente o pagamento do valor de R$284.691,07 efetuado pela Bradesco Seguros referente ao conserto do veículo da autora (Serra Diesel), mas se volta quanto à alegada quitação da quantia de R$27.994,80, pela ausência de prova de sua efetivação.Além disso, inocorrente o alegado cerceamento de defesa, nos moldes recorridos. Isto porque, o documento complementar de mov.247.2 foi juntado antes da impugnação oposta pelo denunciante (mov.257.1), portanto, não houve prejuízo à sua defesa, ao passo que dele poderia se manifestar na própria peça de impugnação.Contudo, no mérito, assiste razão ao denunciante/agravante, uma vez que a denunciação à lide não poderia ter sido julgada improcedente.Observa-se que junto à contestação (seq.237), a seguradora denunciada coligiu a apólice e condições gerais, um “termo de quitação” fornecido pela autora Serra Diesel, o qual consigna ter esta recebido o veículo de sua propriedade devidamente reparado, “nada mais tendo a reclamar da referida seguradora ou da oficina reparadora, com fundamento no presente sinistro, ressalvados eventuais vícios redibitórios ou defeitos ocultos” (mov.237.2), além das notas fiscais de prestação de serviços e peças referentes ao conserto (mov.237.4).Na ocasião, também foi juntada uma tela interna da seguradora, espécie de relatório, que registra o pagamento de diversos valores as empresas Savana Comércio de Veículos Ltda. e Tanksul Indústria e Comércio de Impl. Rodv. Agrícolas Ltda. EPP (mov.237.3).Na parte final deste documento (mov.237.3), há menção de pagamento a “Gente Seguradora S/A.” na quantia de R$27.994,80, confira-se:Ocorre que, a prova deste pagamento é lastreada neste relatório interno e em outro documento, trazido posteriormente pela seguradora, também unilateral (mov.247.2), abaixo reproduzido:
Contudo, embora tal documento indique o nome da pagadora, da beneficiária, do crédito, data de pagamento/valor, entre outros dados, é insuficiente para fins de demonstração de quitação. Ausente prova idônea de que houve, de fato, o desembolso da quantia de R$27.994,80, uma vez que a afirmação de pagamento é embasada em documentos unilaterais. Apesar disso, o repasse deste valor seria facilmente comprovável, inclusive mediante extrato de depósito bancário, cuja impossibilidade de fazê-lo não foi justificada.Cediço que a ônus da prova do pagamento é do devedor e, na espécie, cabia à seguradora demonstrá-lo. Apenas como ilustração e guardadas as peculiaridades, vale citar os seguintes julgados:AÇÃO REGRESSIVA – Ausência de prova do pagamento pela seguradora apelante à segurada da indenização objeto do pedido de ação regressiva, com base em contrato de seguro, (...) - Isto porque: (a) nenhum dos documentos juntados pela seguradora autora veio acompanhado por comprovante de depósito, transferência bancária ou de outro meio de pagamento; e (b) ausente recibos de quitação da indenização, firmado pela segurado, prova esta que era de fácil produção - Ademais, telas de sistema interno da seguradora não têm o condão de demonstrar o pagamento efetivado ao segurado – Julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de ressarcimento por indenização de danos paga ao segurado (...), com base no art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015, por ilegitimidade ativa e falta de interesse processual (...) (TJSP; Apelação Cível 1099227-39.2020.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) – sublinhei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. TERMO DE ACORDO ASSINADO PELO SEGURADO, SEM EFICÁCIA PROBATÓRIA DE PAGAMENTO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. JUNTADA DE TELA SISTÊMICA INTERNA DE ORDEM BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. PRESSUPOSTO DA SUB-ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002322-67.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 10.07.2021) – sublinhei. Assim, cabe reconhecer a quitação efetuada pela seguradora para o conserto do veículo da autora (R$ 284.691,07), amparada em notas fiscais e em recibo e que não foi alvo de impugnação específica pela ré/denunciante, contudo, não se reconhece a quitação quanto ao alegado valor concedido a outra seguradora (R$ 27.994,80), em razão da falta de comprovação idônea de sua ocorrência.Por oportuno, cabe ressaltar que eventual condenação da parte ré deverá observar, quanto à seguradora, os limites da apólice (descontado o valor comprovadamente já indenizado, R$ 284.691,07).Assim, como a seguradora denunciada não demonstrou de forma inequívoca o esgotamento da apólice, é de se reformar a r. decisão recorrida para declarar a legitimidade da denunciação à lide, afastar sua improcedência e manter a denunciada no polo passivo, sem a condenação da ré/denunciante ao pagamento dos ônus de sucumbência deste incidente.Em consequência, define-se o voto pelo provimento parcial do recurso, na esteira da presente fundamentação.
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