Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000571-10.2024.8.16.0001, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante Banco Bradesco S.A., e apelada Maria Antonia Dilay Oba. 1. Trata-se de ação declaratória, cumulada com indenização por danos materiais e dano moral nº 0000571-10.2024.8.16.0001, cujos pedidos afinal foram julgados procedentes, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a confirmação da liminar outrora concedida, a fim de: a) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente nas faturas do cartão de crédito AMEX de titularidade da autora, a saber: R$ 119,00 (cento e dezenove reais), R$ 99.764,80 (noventa e nove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), R$ 47.895,70 (quarenta e sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta centavos) e R$ 11,00 (onze reais); bem como de quaisquer encargos moratórios decorrentes da falha na prestação de serviços do Banco réu ou dos depósitos judiciais realizados pela autora no feito; b) condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 1º-12-2023, a data da fraude, e a partir da data do arbitramento, somente da Taxa Selic. Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido, correspondente aos valores declarados inexigíveis, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado e, após, somente taxa Selic, bem como ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, conforme artigo 85, § 2º, do CPC (mov. 103.1). 2. O apelante aduz, em síntese, que: a) não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pois não há provas do efetivo desvio produtivo. A autora não comprovou que deixou de cumprir com os seus compromissos profissionais ou que os fatos tenham prejudicado sua carga horária de trabalho, pois não consta que, no momento da lavratura do boletim de ocorrência ou das ligações feitas para a Central de Atendimento do Banco, ela estaria no seu horário de trabalho; b) a autora sequer teve o seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, o que reforça a inexistência do abalo moral; c) subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização por dano moral; d) conforme artigo 537 do Código de Processo Civil, a fixação, o valor e a periodicidade da multa pelo descumprimento da ordem judicial podem ser objeto de reavaliação pelo julgador, de ofício ou a requerimento da parte; e) é incoerente a aplicação de multa diária, pois a inibição das cobranças nas faturas se trata de ato mensal; f) a fixação do limite da multa em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) possibilita o enriquecimento ilícito da autora; g) requer seja reduzido o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixado a título de multa diária. 3. Recurso respondido (mov. 114.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao arbitramento da indenização por dano moral e à multa para o caso de descumprimento da decisão liminar. 5. Em primeiro lugar, verifica-se que a sentença recorrida declarou a inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente nas faturas do cartão de crédito AMEX de titularidade da autora, a saber: R$ 119,00 (cento e dezenove reais), R$ 99.764,80 (noventa e nove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), R$ 47.895,70 (quarenta e sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta centavos) e R$ 11,00 (onze reais); bem como de quaisquer encargos moratórios decorrentes da falha na prestação de serviços do Banco réu ou dos depósitos judiciais realizados pela autora no feito. Neste ponto, inexistiu recurso voluntário das partes interessadas. 6. A controvérsia reside tão somente no cabimento e no valor arbitrado a título de indenização por dano moral e no valor, periodicidade e limite da multa arbitrada para o caso de descumprimento da decisão liminar. Do dano moral 7. Em segundo lugar, sobre o dano moral, Clayton Reis leciona que: “O dano extrapatrimonial é o dano causado por uma ofensa que atinja um patrimônio imaterial da vítima, desvinculado de qualquer expressão econômica imediata, podendo ter reflexos íntimos consistentes em dor, humilhação, tristeza, vergonha e sentimentos afins, ou externo, prejudicando a boa fama ou reputação” (Dano moral. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 128). 8. O dano moral é subjetivo e não depende de comprovação do prejuízo patrimonial, e sim apenas do sofrimento e constrangimento suportado pela parte autora em razão do fato danoso. 9. No caso em apreço, de fato não se mostra cabível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral com base na aplicação da teoria do desvio produtivo da consumidora, como bem alega o Banco apelante. Isso porque não restou comprovado indene de dúvidas que houve a perda desarrazoada de tempo útil da autora. 10. Contudo, diante do reconhecimento da fraude bancária, resta evidenciada a falha na prestação do serviço bancário a ensejar a indenização por dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 11. Não há dúvidas acerca do dano moral suportado pela parte autora em razão da utilização do seu cartão de crédito para realização de compras fraudulentas que totalizaram R$ 147.790,50 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e nove reais e cinquenta centavos), valor este que destoou muito do seu perfil de consumo e ensejou a cobrança de uma fatura mensal que atingiu R$ 176.783,88 (cento e setenta e seis mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos) no mês de fevereiro de 2024 (mov. 30.2), fatos estes que superam os limites do mero aborrecimento. Verifica-se a violação da segurança patrimonial da consumidora, em razão do defeito do serviço prestado pela instituição financeira. 12. Em terceiro lugar, a respeito da fixação da indenização por dano moral, Sérgio Cavalieri Filho leciona: “Em conclusão, após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro lado, não pode se tornar fonte de lucro indevido.” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 109). 13. No tocante ao quantum indenizatório, deve o juiz levar em consideração a natureza do ato ilícito perpetrado. Nesse caso, se resumiu à utilização do cartão de crédito da autora para realização de compras fraudulentas que totalizaram R$ 147.790,50 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e nove reais e cinquenta centavos), com a cobrança indevida desse valor e dos encargos moratórios incidentes sobre a fatura. 14. O magistrado deve considerar também as condições econômicas das partes envolvidas. Neste ponto cabe ressaltar que, de um lado, está o Banco réu, instituição financeira notoriamente conhecida e, de outro, a parte autora, pessoa física. 15. Não se pode esquecer de considerar também a função pedagógico-punitiva do valor da indenização de modo a evitar que o evento se repita, bem como a recomendação de que o valor da indenização deve atender ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de que o valor arbitrado não seja ínfimo e não provoque o enriquecimento ilícito das partes. 16. Nesse contexto, apreciadas todas as questões postas, assim como os parâmetros adotados por esta Câmara nas ações atinentes à responsabilidade civil, cabível a redução do valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois mais condizente com as peculiaridades do caso e, notadamente, com os critérios estabelecidos por esse Colegiado em casos semelhantes. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Ação Indenizatória. Fraude Bancária. Recurso provido. (...) III. Razões de decidir 3. Abertura irregular de conta digital junto ao banco requerido em nome do autor, num contexto de fraude bancária. Requerido não comprovou documentalmente a regularidade da abertura da conta. Instrumento contratual não assinado. Somado a isso, na mesma data da abertura da conta, doze transações financeiras via “pix” foram efetuadas em curto espaço de tempo para contas de terceiros, zerando o saldo em conta, que superava os cem mil reais, amealhado mediante anterior transferência de valores proveniente de conta regular mantida pelo autor junto ao banco Bradesco, para a conta do Nubank, aberta de forma fraudulenta em seu nome. Falha na prestação de serviço configurada. Fortuito interno. Aplicação da súmula nº 479 do STJ. Responsabilidade objetiva do requerido decorrente do risco da atividade (CDC, art. 14). Ausente comprovação indene de dúvidas da legalidade das operações, ônus que incumbia ao réu. Contrato que não possui assinatura eletrônica, geolocalização, número de ID da sessão usuária ou número do IP a fim de garantir a real identidade da contratante. Ademais, transações atípicas e com fortes indícios de ilegitimidade, tanto que acionaram mecanismos de segurança de banco destinatário dos recursos (Banco C6). Mesmo assim, o banco requerido se manteve inerte, não conseguindo reaver a integralidade dos valores irregularmente transferidos da conta. Operações que poderiam ter sido obstadas pelo banco. (...) 5. Dano moral configurado. Condenação estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (STJ, Súmula nº 54) e, a partir da data do arbitramento da indenização (prolação do acórdão), mantida tão somente a Taxa Selic até o efetivo pagamento, na qual estão incluídos os juros de mora e a correção monetária devidos a partir desta data (CC, art. 406, § 1º). 6. Nova distribuição sucumbencial diante da procedência dos pedidos iniciais. Requerido deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor (CPC, art. 85, caput, e §2º). IV. Dispositivo 7. Recurso provido.” (Apelação Cível nº 0006007-84.2023.8.16.0194 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 19-11-2025). Destaquei. “Processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade/ inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. 1. Caso em exame e discussão. Inconformismo da parte autora. Pleito de condenação da instituição financeira indenização por danos morais. (...) 2.3. Pleito de condenação da instituição financeira em danos morais. Pertinência. Ilicitude dos descontos evidenciada. Constatação de fraude na contratação do empréstimo. Atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Indenização que deve cumprir função ressarcitória e pedagógica. Critério bifásico. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Dispositivo. Sentença parcialmente reformada. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 0003361-88.2025.8.16.0014 - Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro - 16ª Câmara Cível - Julgado em 10-11-2025). Destaquei. “Direito bancário e do consumidor. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contratações fraudulentas de empréstimos e abertura de conta bancária. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras e solidária do correspondente bancário. Redução do valor do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios. Parcial provimento dos recursos. (...) III. Razões de decidir 3. Apelação 1: Recurso do Itaú Unibanco S.A. (...) 3.d. Sopesadas as peculiaridades do caso sub judice, o valor da indenização por danos morais devida pelo apelante Itaú Unibanco S.A. deve ser minorado de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os critérios adotados por esta Câmara. (...) 4. Apelação 2: Recurso de Facilita Cred. (...) 4.c. Redução do valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$5.000,00, em observância às peculiaridades do caso, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à jurisprudência da 16ª Câmara Cível. IV. Dispositivo e tese 5. Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas. (...)” (Apelação Cível nº 0006092-05.2022.8.16.0033 - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível - Julgado em 30-10-2025). Destaquei. Da astreinte 17. Em quarto lugar, o artigo 537 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. ...Omissis...§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. ...Omissis...” Destaquei. 18. A multa, nesse caso, não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. Sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para extrair do réu o comportamento esperado pelo autor e determinado pelo Magistrado. Em relação à natureza coercitiva da multa (astreinte), que visa pressionar a parte do processo ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, vale citar Guilherme Rizzo Amaral: “1. Multa periódica ou fixa (astreinte). Conceito e natureza. O art. 537 trata da disciplina da multa, seja ela periódica ou fixa, também conhecida como astreinte, dada sua origem no Direito Francês. Trata-se de técnica de tutela coercitiva e acessória, que visa pressionar o réu para que este cumpria mandamento judicial, sendo a pressão exercida através de ameaça ao seu patrimônio, consubstanciada em multa, fixa ou periódica, a incidir em caso de descumprimento.2. Hipótese de cabimento. Com técnica de tutela, a multa pode ser fixada em qualquer processo, inclusive em sede recursal, desde que com o objetivo de forçar o réu ao cumprimento de determinação judicial. Não se presta a multa à punição do demandado recalcitrante, tampouco à proteção da dignidade da justiça, que podem ser reprimidas por meio das medidas referidas no art. 77, § 2º, do CPC/2015.De regra, os deveres cujo cumprimento naturalmente pode ser estimulado pela incidência das astreintes são os de fazer, não fazer e entrega de coisa. É irrelevante tratar-se de fazer fungível ou infungível, assim como se tratar de coisa certa ou incerta. Será cabível a adoção da multa em qualquer um dos casos.” (Breves Comentários ao Código de Processo Civil, editora Revista dos Tribunais, Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini, Bruno Dantas, coordenadores, 2015, pág. 1.1404 - 1.405). 19. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a decisão que fixa a astreintes não preclui, muito menos faz coisa julgada: “O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. (...) Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença”. (EAREsp nº 650.536/RJ - Rel. Min. Raul Araújo - Corte Especial - Julgado em 7-4-2021 - DJe de 3-8-2021). Destaquei. 20. Desse modo, não há impedimento para a apreciação da pertinência da multa e de seu valor. Assim, a fixação do valor da astreinte deve ser lastreada basicamente em dois pilares, quais sejam, o da efetividade da medida e da vedação do enriquecimento sem causa, que deságua na aplicação da proporcionalidade e razoabilidade. 21. A doutrina elenca alguns fatores que devem ser levados em consideração para a fixação do valor da multa. José Rogério Cruz e Tucci ressalta a proporcionalidade do valor da multa com o valor da obrigação principal, assim como a razoabilidade entre as condições subjetivas e objetivas da causa: “2. Critério norteador para a fixação da multaA multa, como medida coercitiva, repercute sobre a vontade do executado, visando a força-lo, de forma indireta, a cumprir a prestação determinada na sentença. Mas é evidente que “o montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica”.O caput do art. 537 dispõe que a multa deve ser “compatível com a obrigação”.É certo, porém, que a multa goza de total autonomia em relação à obrigação principal, podendo ser cumulada com eventual multa contratual ou mesmo com indenização por perdas e danos.A luz do critério da razoabilidade, o valor a ser fixado a título de multa deve considerar as condições subjetivas e objetivas da causa, não podendo ser nem incipiente, a gerar total ineficácia em relação ao escopo a que se destina, e tampouco exorbitante, capaz de distorcer o significado da examinada técnica processual de coerção.” (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VIII, editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 357-358). Destaquei. 22. Guilherme Rizzo Amaral chama atenção para análise do patrimônio do devedor para avaliar a capacidade de resistência e o interesse em cumprir a obrigação: “A multa deve ainda ser suficiente e compatível com a obrigação, tornando-se efetivamente capaz de demover o devedor da ideia de descumprir a decisão judicial.Analisando-se a grandeza do patrimônio do devedor, ter-se-á a primeira amostra da sua capacidade de resistência. É necessário ainda que se vislumbre o interesse de resistir, ou seja, o custo-benefício do devedor para resistir ao cumprimento da decisão. É da junção desses dois fatores que se encontrará a medida certa para a fixação do valor da multa.Não só a definição do valor unitário da multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação, como também a periodicidade da multa. Embora as astreintes em geral manifestem-se na forma de multa diária, nada impede que seja arbitrada multa fixada para a hipótese de descumprimento - nos casos de descumprimento que se exaure em um único momento (ex. proibição de demolição de patrimônio histórico) ou multa em periodicidades inferiores ou superiores ao dia (ex. multa por hora na hipótese de descumprimento de horário de silêncio por casa noturna; multa por semana na hipótese de atraso em coleta semanal de lixo) (Breves Comentários ao Código de Processo Civil, editora Revista dos Tribunais, Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini, Bruno Dantas, coordenadores, 2015, pp. 1406-1407). Destaquei. 23. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, fixou como principais vetores para sua aplicação a efetividade da tutela e a vedação do enriquecimento ilícito, assim como indicou parâmetros para sua fixação, quais sejam: “i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)”. (AgInt no AgRg no AREsp nº 738.682/RJ - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Julgado em 17-11-2016 - DJe 14-12-2016). 24. No presente caso, na sentença recorrida, o juízo singular confirmou a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência a fim de determinar que o Banco réu se abstivesse de realizar cobranças extrajudiciais da fatura do cartão de crédito da autora com vencimento em janeiro de 2024, com a suspensão da incidência de eventuais juros, encargos moratórios e multa, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser revertida em benefício da autora (mov. 15.1). 25. Embora tenha restado incontroverso que o Banco réu cancelou os débitos referentes às compras fraudulentas, houve controvérsia acerca da cobrança dos encargos moratórios sobre as dívidas canceladas, de modo que existe interesse recursal do Banco réu em discutir nesse momento processual o valor, a periodicidade e o limite da multa arbitrada para o caso de descumprimento da decisão liminar. 26. Nestas condições, é de se notar que a fixação de multa diária não se revela adequada frente à modalidade da obrigação imposta, que se renova à frequência mensal. Quer-se dizer que não soa o mais consentâneo à realidade dos autos impor multa diária quando o que se espera da instituição financeira é que não efetue cobranças da fatura do cartão de crédito da autora, o que se dá a cada mês. Ou seja, eventual descumprimento, em si, da decisão liminar, razoavelmente, só se configurará em determinado mês e, assim verificado, apenas poderá ser reiterado tal descumprimento no mês subsequente, quando constar na fatura mensal novas cobranças indevidas. 27. A periodicidade da multa coercitiva ao cumprimento da obrigação deve guardar correlação à forma e à frequência ínsita à própria obrigação questionada – nesse caso, deve incidir a cada cobrança indevida realizada na fatura do cartão de crédito, que se dá a cada mês. Trata-se, inclusive, de imperativo legal, veja-se: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” Destaquei. 28. Nesse sentido, há precedente desta Corte: “Bancário. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de dívida, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Contrato de empréstimo consignado.1. Decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Contratação questionada pela autora, que alega não ter formalizado o contrato questionado. Recurso apresentado pela instituição financeira requerida que não impugna propriamente a concessão da tutela de urgência, dirigindo-se à fixação, à periodicidade e ao valor da multa cominatória, bem como ao prazo para cumprimento da obrigação.2. Multa coercitiva diária fixada em R$ 100,00 (cem reais). Periodicidade diária da multa incompatível à natureza da obrigação, que se renova mensalmente, a cada desconto realizado. Fixação da multa que deve se dar por cada desconto indevido realizado em descumprimento à decisão judicial. Inteligência do art. 537 do CPC. Precedentes desta Corte. Considerada a alteração da decisão nesse tocante, fixa-se a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento da decisão judicial, sem que isso implique em reformatio in pejus. Montante global da multa que incide por mês que se dá em valor inferior ao que globalmente incidiria na hipótese de manutenção da multa diária então estabelecida. Valor fixado que, no caso, não ultrapassa a capacidade de solvência da instituição financeira e, ao mesmo tempo, é suficiente a compelí-la a obedecer a ordem judicial. Razoabilidade e proporcionalidade. 3. Limitação do valor total da multa ao valor já estabelecido na decisão agravada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Possibilidade de posterior alteração, de ofício ou a requerimento, caso verifique que a multa se tornou insuficiente ou excessiva (CPC, art. 537, § 1º, I).4. Prazo fixado para cumprimento da decisão que se mostra razoável, sendo inclusive superior a prazos costumeiramente estabelecidos em casos análogos. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0005891-15.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 2-5-2022). Destaquei. 29. Desse modo, acolhe-se o pedido do Banco apelante neste ponto para determinar que o valor fixado pelo juízo singular a título de multa cominatória, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), incida a cada cobrança indevida realizada na fatura do cartão de crédito da autora, o que se renova a cada mês, portanto. 30. Ressalta-se que o valor de R$ 1.500,00 por descumprimento da obrigação/cobrança indevida realizada em descumprimento à decisão judicial revela-se razoável e proporcional à obrigação imposta, sobretudo diante do notório poder econômico do Banco apelante, sem perder a sua finalidade, que é justamente compelir a instituição financeira, de modo indireto, ao cumprimento da obrigação. Logo, o juiz deve fixá-la de modo a exercer efetiva pressão sobre a vontade do demandado, ou seja, deve valer mais a pena cumprir a decisão do que o contrário. 31. Por fim, o valor fixado a título de limite máximo da multa fixada, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que as compras fraudulentas realizadas com o cartão de crédito da autora totalizaram R$ 147.790,50 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e nove reais e cinquenta centavos) e, em fevereiro de 2024, a fatura mensal chegou a atingir o valor de R$ 176.783,88 (cento e setenta e seis mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos). Dos honorários recursais 32. Em quinto lugar, diante do parcial provimento do recurso, não há que se falar em majoração ou fixação de honorários sucumbenciais recursais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 19-4-2017.
|