SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002641-08.2021.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM REVISIONAL DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA E CIENTIFICADO A RESPEITO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. SALDO DEVEDOR CORRETAMENTE READEQUADO, EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS CONTRATUAIS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por devedor fiduciante em face do credor fiduciário, por meio da qual a parte autora, inadimplente quanto à obrigação de pagar pactuada em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, alega não ter sido regularmente constituída em mora e, posteriormente, validamente intimada sobre as datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais designados pela parte ré. Além disso, afirma a parte autora a existência de excesso no valor do saldo devedor calculado pela parte ré.2. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconheceu, por um lado, a higidez das intimações extrajudiciais do devedor, porém, de outro, concluiu pela existência de excesso no valor do saldo devedor indicado pela parte credora, ao reconhecer a correção da planilha de cálculos apresentada pela parte devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber se i) a peça de contestação foi apresentada após o término do prazo legal e, portanto, a ré deve ser considerada revel; ii) os autores, devedores fiduciantes, foram regularmente intimados para purgar a mora e, posteriormente, cientificados na forma da lei acerca da data, horário e local dos leilões extrajudiciais designados no interesse da ré, credora fiduciária; iii) há excesso no valor do saldo devedor calculado pela parte ré; iv) ao desistirem do pedido de produção de prova pericial, os autores agiram de má-fé e, em caso positivo, devem ser sancionados na forma do art. 81 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A peça de contestação foi apresentada tempestivamente, razão pela qual não há que se cogitar de revelia no presente caso.5. “Para a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, admite-se a constituição em mora do devedor por edital quando frustrada a intimação pessoal enviada ao endereço constante do contrato, diante da informação de que o devedor se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível” (STJ, REsp n. 2.013.586/AM). No caso, frustradas as tentativas de intimação no endereço do próprio imóvel alienado fiduciariamente em garantia e, também, no endereço residencial informado pelos devedores no contrato, não há óbice na intimação via edital. 6. Os elementos de prova produzidos nos autos demonstram que os autores foram regulamente constituídos em mora e não efetuaram o pagamento da dívida dentro do prazo legal, fato que levou à posterior consolidação da propriedade fiduciária do bem imóvel dado em garantia em favor da ré. 7. Em atenção ao art. 27, §2ºA da Lei n. 9.514/1997, a credora fiduciária enviou correspondência ao endereço contratual informado pelos devedores fiduciantes, cujo aviso de recebimento retornou assinado em data anterior àquela em que marcado o primeiro leilão extrajudicial, razão pela qual não há nulidade no procedimento adotado previamente à realização dos leilões.8. Os devedores fiduciantes, na petição inicial, afirmaram terem tomado conhecimento de que tinha sido consolidada a propriedade fiduciária do imóvel por eles dado em garantia, e, na sequência, igualmente comunicaram ao juízo que o referido bem teria sido arrematado, em atenção às informações por eles consultadas diretamente no site do leiloeiro – o que corrobora o fato de que eles tinham prévio conhecimento das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, além de meios para acompanhar o desenrolar das praças, ocorridas integralmente em meio eletrônico.9. A credora fiduciária deixou de impugnar específica e fundamentadamente a planilha de cálculo apresentada pelos autores (art. 341, CPC), assim como não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do alegado excesso do saldo devedor por ela apresentado aos devedores fiduciantes (art. 373, II, CPC).10. A desistência dos requerentes na produção de prova pericial, voltada à apuração de eventual excesso no valor do saldo devedor, teve por justificativa a inversão do ônus probatório determinada pelo juízo a quo em desfavor da requerida, e de forma alguma impediu que a ré, caso assim desejasse, produzisse provas que entendia pertinentes para se desincumbir do ônus a ela acometido. Logo, ausente a prática de quaisquer uma das condutas elencadas no art. 80 do CPC, a pretendida condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé não se sustenta. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos conhecidos e desprovidos._______Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27; CPC, arts. 80, 81, 224, 231, 341 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.906.475/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ªT, j. 18.05.2021; STJ, REsp n. 2.013.586/AM, Rel. Min. Raul Araújo, 4ªT, j. 16.12.2025; STJ, AREsp n. 2.656.244/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ªT, j. 09.03.2026; TJPR, 0005831-37.2024.8.16.0173, Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª CC, j. 27.08.2025.