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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000161-16.2022.8.16.0164
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Teixeira Soares
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMNISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA (R$ 1.000,00) INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/2009. PRECEDENTES. COMARCA DE TEIXEIRA SOARES. JUÍZO ÚNICO CONCENTRANDO AS FUNÇÕES DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ATOS INCLUSIVE DA SENTENÇA COM EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EM VISTA DA NORMA PREVISTA NA LEI Nº 12.153 DE 2009. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Caso em Exame1. Trata, na origem, de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Obrigação de Fazer, proposta por servidora pública em face do Município, relacionado ao pagamento de adicional de insalubridade.2. A sentença declara o direito da autora em receber o adicional de insalubridade em graumédio, no percentual de 20% a ser calculado com base em seu vencimento-base, bem como condena o Município ao pagamento retroativo (a partir da cessação do recebimento, em janeiro de 2022), com incidência dos reflexos em férias e 13º salário, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Pelo princípio da causalidade, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, com mensuração postergada para a fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4.º, II do CPC.3. O Município recorre, unicamente para que seja reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, promovendo a remessa dos presentes autos ao respectivo juízo, com a preservação de todos os atos processuais até então formulados, suprimindo na sentença a condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, evitando assim o aumento de gastos ao erário público sem necessidade. Questão em Discussão4. Cinge a controvérsia em avaliar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da presente causa, em razão do valor em demanda ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Razões de decidir5. Inadmissível a remessa necessária, tendo em vista o valor ser bastante inferior a 100 salários mínimos, conforme prevê o artigo 496, § 3º, III, do CPC. 6. No mérito, avaliando o caso em exame, merece provimento o recurso, tendo em vista que a competência absoluta para processar e julgar a causa seria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 7. A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, em vigor desde 23/06/2015, disciplina a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.8. Estabelece, ainda, no § 4º do dispositivo legal mencionado que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". 9. O Apelante (demandado) é Ente Municipal e a Apelada (demandante) é pessoa física, portanto legitimados nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).10. Corroborando, observa-se que a demanda não se encontra prevista dentre as causas impeditivas para a remessa às Turmas recursais, nos termos do § 1º, incisos I, II e III do artigo 2º da citada legislação.11. Em decorrência da promulgação do referido diploma legal, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 93/2013, visando regulamentar a competência Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito do Estado do Paraná, prevendo, para tanto, em seu artigo 13, que “à vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência”.12. Portanto, é clara a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as ações cíveis de interesse dos mencionados entes públicos, cujo montante não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.13. Aludida hipótese amolda ao caso concreto, sendo que o presente recurso é oriundo de Ação Reclamatória Trabalhista, com valor da causa estipulado em R$ 1.000,00 (mil reais). 14. Cumpre salientar que, no caso concreto, inexiste nulidade insanável do processo e do julgamento em primeiro grau, porque ao Juízo Único da Comarca de Teixeira Soares são atribuídas as competências relacionadas à Fazenda Pública e ao Juizado Especial da Fazenda Pública. 15. Assim, considerando os princípios da celeridade, da razoável duração do processo, e da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o órgão julgador era investido também da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, permanece válida a sentença, excluindo-se, apenas, a condenação em verbas de sucumbência, para adequação ao procedimento da Lei Federal nº 12.153/2009. IV – Dispositivo e tese16. Apelação Cível conhecida e provida. Remessa necessária inadmissível. Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nas causas de valor não superior a sessenta salários-mínimos, é absoluta. 2. Reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com preservação dos atos processuais regularmente praticados, em atenção à economia processual. _________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 2º, “caput”, e parágrafo 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª C. Cível - AC – 1655251-5 – Comarca de Nova Londrina - Rel.: Abraham Lincoln Calixto – Decisão Monocrática - J. 25.05.2017; TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1556556-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 02.08.2016; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0143903-04.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.05.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000258-16.2022.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.03.2026;TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000100-58.2022.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.03.2026; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000102-28.2022.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 16.03.2026.