Ementa
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMNISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA (R$ 1.000,00) INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/2009. PRECEDENTES. COMARCA DE TEIXEIRA SOARES. JUÍZO ÚNICO CONCENTRANDO AS FUNÇÕES DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ATOS INCLUSIVE DA SENTENÇA COM EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EM VISTA DA NORMA PREVISTA NA LEI Nº 12.153 DE 2009. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Caso em Exame1. Trata, na origem, de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Obrigação de Fazer, proposta por servidora pública em face do Município, relacionado ao pagamento de adicional de insalubridade.2. A sentença declara o direito da autora em receber o adicional de insalubridade em graumédio, no percentual de 20% a ser calculado com base em seu vencimento-base, bem como condena o Município ao pagamento retroativo (a partir da cessação do recebimento, em janeiro de 2022), com incidência dos reflexos em férias e 13º salário, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Pelo princípio da causalidade, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, com mensuração postergada para a fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4.º, II do CPC.3. O Município recorre, unicamente para que seja reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, promovendo a remessa dos presentes autos ao respectivo juízo, com a preservação de todos os atos processuais até então formulados, suprimindo na sentença a condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, evitando assim o aumento de gastos ao erário público sem necessidade.
Questão em Discussão4. Cinge a controvérsia em avaliar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da presente causa, em razão do valor em demanda ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Razões de decidir5. Inadmissível a remessa necessária, tendo em vista o valor ser bastante inferior a 100 salários mínimos, conforme prevê o artigo 496, § 3º, III, do CPC. 6. No mérito, avaliando o caso em exame, merece provimento o recurso, tendo em vista que a competência absoluta para processar e julgar a causa seria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 7. A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, em vigor desde 23/06/2015, disciplina a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.8. Estabelece, ainda, no § 4º do dispositivo legal mencionado que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". 9. O Apelante (demandado) é Ente Municipal e a Apelada (demandante) é pessoa física, portanto legitimados nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).10. Corroborando, observa-se que a demanda não se encontra prevista dentre as causas impeditivas para a remessa às Turmas recursais, nos termos do § 1º, incisos I, II e III do artigo 2º da citada legislação.11. Em decorrência da promulgação do referido diploma legal, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 93/2013, visando regulamentar a competência Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito do Estado do Paraná, prevendo, para tanto, em seu artigo 13, que “à vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência”.12. Portanto, é clara a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as ações cíveis de interesse dos mencionados entes públicos, cujo montante não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.13. Aludida hipótese amolda ao caso concreto, sendo que o presente recurso é oriundo de Ação Reclamatória Trabalhista, com valor da causa estipulado em R$ 1.000,00 (mil reais). 14. Cumpre salientar que, no caso concreto, inexiste nulidade insanável do processo e do julgamento em primeiro grau, porque ao Juízo Único da Comarca de Teixeira Soares são atribuídas as competências relacionadas à Fazenda Pública e ao Juizado Especial da Fazenda Pública. 15. Assim, considerando os princípios da celeridade, da razoável duração do processo, e da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o órgão julgador era investido também da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, permanece válida a sentença, excluindo-se, apenas, a condenação em verbas de sucumbência, para adequação ao procedimento da Lei Federal nº 12.153/2009.
IV – Dispositivo e tese16. Apelação Cível conhecida e provida. Remessa necessária inadmissível.
Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nas causas de valor não superior a sessenta salários-mínimos, é absoluta. 2. Reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com preservação dos atos processuais regularmente praticados, em atenção à economia processual.
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Dispositivos relevantes citados: Artigo 2º, “caput”, e parágrafo 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª C. Cível - AC – 1655251-5 – Comarca de Nova Londrina - Rel.: Abraham Lincoln Calixto – Decisão Monocrática - J. 25.05.2017; TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1556556-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 02.08.2016; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0143903-04.2025.8.16.0000 - Matelândia -
Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN -
J. 18.05.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000258-16.2022.8.16.0164 - Teixeira Soares -
Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA -
J. 18.03.2026;TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000100-58.2022.8.16.0164 - Teixeira Soares -
Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA -
J. 16.03.2026; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000102-28.2022.8.16.0164 - Teixeira Soares -
Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL -
J. 16.03.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000161-16.2022.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 04.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0000161-16.2022.8.16.0164, da Comarca de Teixeira Soares, Vara da Fazenda Pública, em que é ApelaNTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES e APELADA: AMALIA DOMINGUES.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 75.1 - 1º Grau) interposto em face da sentença (mov. 68.1 - 1º Grau), pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES, nos autos de nº 0000161-16.2022.8.16.0164, proferida pelo Juízo singular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira Soares, que declara o direito da autora em receber o adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% a ser calculado com base em seu vencimento-base, bem como condena o Município ao pagamento retroativo (a partir da cessação do recebimento, em janeiro de 2022), com incidência dos reflexos em férias e 13º salário, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação; ainda, pelo princípio da causalidade, condena a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, com mensuração postergada para a fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4.º, II do CPC. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “A autora, em sua petição inicial, sustenta que é servidora pública municipal, tendo ingressado no quadro de funcionários do Município de Teixeira Soares através do concurso público, no cargo de agente de serviços de limpeza, recebendo o valor de R$ 1.330,76 (mil, trezentos e trinta reais e setenta e seis centavos), mensais. Desde o ingresso na carreira pública, a reclamante exerce atividades insalubres, trabalhando na higienização de banheiros com grande circulação de pessoas, ou seja, higienização de instalações sanitárias de uso público e coletivo, e a respectiva coleta de lixo, além de outras atividades. Pugnou para que fosse reconhecido o direito da reclamante, com o consequente julgamento de procedência do pedido, para o fim de condenar o Município ao pagamento de insalubridade de 30% sobre o salário base, determinando ao reclamado para que implante o pagamento na folha de pagamento da reclamante, acrescidos dos reflexos trabalhistas pertinentes (férias, 13°, terço constitucional, etc). Nesse sentido, a presente demanda visa o reconhecimento do direito da reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade, conforme assegura a legislação pertinente.O Município apresenta sua contestação no mov. 14.1, pela necessidade de conexão com outros autos e, no mérito, a inexistência de direito adquirido ao adicional de insalubridade. Impugnação apresentada pela autora (mov. 18.1).Reconhecida a conexão e apensados os autos para julgamento em conjunto (processos n. 0000107-50.2022.8.16.0164; 0000161-16.2022.8.16.0164; 0000163-83.2022.8.16.0164; 0000164- 68.2022.8.16.0164; 0000166-38.2022.8.16.0164; 0000262-53.2022.8.16.0164; 0000158-61.2022.8.16.0164; 0000160- 31.2022.8.16.0164; 0000162-98.2022.8.16.0164 e 0000165-53.2022.8.16.0164).Sentença de parcial procedência prolatada (mov. 68.1).” Inconformado, o Município de Teixeira Soares manejou recurso de Apelação (mov. 71.1 – 1º Grau), aduzindo em síntese: a) “Em relação ao mérito do recurso, o Município recorrente não opõe resistência, uma vez que o pagamento da insalubridade foi reconhecido a muitos outro funcionários em casos análogos e rebater esse fato apenas gerarias mais despesas ao erário público, pois fatalmente o recurso seria julgado improvido”; b) contudo, deve ser reconhecida a competência absoluta do juizado especial da fazenda pública da Comarca de Teixeira Soares, tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos. Assim, “diante da competência absoluta do Juizado Especial Cível da Comarca de Teixeira Soares/PR, para processar e julgar o presente feito, requer a remessa dos presentes autos ao respectivo juízo, com a preservação de todos os atos processuais até então formulados, suprimindo na sentença a condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, evitando assim o aumento de gastos ao erário público sem necessidade.” Devidamente intimada, a recorrida deixa de apresentar contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta seu desinteresse pela causa (mov. 12.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A remessa necessária é inadmissível, tendo em vista o valor da demanda ser bastante aquém de 100 salários mínimos. Assim prevê a norma processual: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...)III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.” Nesses termos, deixo de conhecer da Remessa Necessária. No mérito, cinge a controvérsia em avaliar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da presente causa, em razão do valor em demanda ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Avaliando o caso em exame, merece provimento o recurso, tendo em vista que a competência absoluta para processar e julgar a causa seria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, em vigor desde 23/06/2015, disciplina a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” Estabelece, ainda, no § 4º do dispositivo legal mencionado que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". O Apelante (demandado) é Ente Municipal e a Apelada (demandante) é pessoa física, portanto legitimados nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública): “Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Corroborando, observa-se que a demanda não se encontra prevista dentre as causas impeditivas para a remessa às Turmas recursais, nos termos do § 1º, incisos I, II e III do artigo 2º da citada legislação: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.§1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” Em decorrência da promulgação do referido diploma legal, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 93/2013, visando regulamentar a competência Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito do Estado do Paraná, prevendo, para tanto, em seu artigo 13, que “à vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência”. Portanto, é clara a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as ações cíveis de interesse dos mencionados entes públicos, cujo montante não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. Aludida hipótese se amolda a este caso concreto, sendo que o presente recurso é oriundo de Ação Reclamatória Trabalhista, com valor da causa estipulado em R$ 1.000,00 (mil reais). A propósito, a tese esposada está em consonância com o entendimento deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLR$ 48.699,37ICO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º., CAPUT E §4º., DA LEI N.º 12.153/09 E DO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO N.º 93/13 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA, A QUAL DEIXO DE CONHECER, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 4ª C. Cível - AC – 1655251-5 – Comarca de Nova Londrina - Rel.: Abraham Lincoln Calixto – Decisão Monocrática - J. 25.05.2017) ”. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO ATÉ SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ” Nas causas em que seja atribuído o valor de até 60 (sessenta) salários mínimos a competência pertence aos Juizados Especiais. (TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1556556-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 02.08.2016)” Ainda, de forma mais específica, precedentes específicos sobre a matéria em debate e o Município de Teixeira Soares: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009). ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO TJPR NO SENTIDO DE QUE A NECESSIDADE DE PERÍCIA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO, QUANDO OBSERVADO O CRITÉRIO LEGAL OBJETIVO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE EXCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou a competência da Vara da Fazenda Pública de Matelândia para o Juizado Especial da Fazenda Pública, em reclamação trabalhista, sob o argumento de que a demanda envolve a necessidade de produção de prova pericial complexa e que o valor da causa, de R$ 24.551,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais), seria meramente simbólico e inestimável. A parte agravante requer o reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública para o julgamento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda de cobrança de adicional de insalubridade, com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é do Juizado Especial da Fazenda Pública ou da Vara da Fazenda Pública, considerando a alegação de complexidade da causa devido à necessidade de prova pericial.III. Razões de decidir3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta quando o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.4. A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que o valor da causa esteja dentro do limite legal.5. O valor atribuído à causa é de R$ 24.551,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais), inferior, portanto, ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial.6. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR reafirma que a complexidade da causa não é motivo suficiente para deslocar a competência dos Juizados Especiais.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada.Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da necessidade de produção de prova pericial ou da complexidade da matéria envolvida._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e § 4º; CPC/2015, art. 64, § 1º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.137.035/RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 572.051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.03.2019; TJPR, IAC nº 1711920-9/01, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 14.06.2019; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0044880-56.2024.8.16.0021, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt, j. 09.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0050064-22.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 01.09.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004400-38.2019.8.16.0077, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 24.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0026896-93.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 10.10.2022.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0143903-04.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.05.2026) “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMNISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. JUÍZO ÚNICO CONCENTRANDO AS FUNÇÕES DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA CORTE RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000258-16.2022.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.03.2026) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta pelo Município de Teixeira Soares/PR contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, reconhecendo o direito do autor ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, com pagamento retroativo e reflexos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a demanda é da Vara da Fazenda Pública ou do Juizado Especial da Fazenda Pública, diante do valor atribuído à causa e da alegada necessidade de produção de prova pericial.III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei nº 12.153/2009 estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento de causas cíveis de interesse dos entes federativos cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos.A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta quando instalado no foro, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.O valor atribuído à causa é substancialmente inferior ao limite legal de 60 salários mínimos, configurando o enquadramento objetivo da demanda na competência do Juizado Especial.A necessidade de produção de prova pericial ou a alegada complexidade da causa não afastam a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que ações propostas por servidores públicos, com pedido de diferenças remuneratórias dentro do limite legal, devem ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública.A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente deve ser cassada, com remessa dos autos ao órgão competente.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido. Sentença cassada.A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nas causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, quando instalado no foro.A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.É nula a sentença proferida por Vara da Fazenda Pública quando a causa se enquadra objetivamente na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e § 4º; CPC, art. 64.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 572.051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.03.2019; STJ, REsp nº 2.137.035/RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 03.06.2025; TJPR, IAC nº 0024045-57.2017.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 08.07.2019; TJPR, 3ª Câmara Cível, AI nº 0000090-14.2022.8.16.0164, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 20.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O processo trata de pedido de servidor municipal para receber adicional de insalubridade. Embora a sentença tenha reconhecido o direito, o Tribunal entendeu que o caso deveria ter sido analisado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o valor discutido é baixo e está dentro do limite previsto em lei. Também foi esclarecido que a necessidade de perícia não impede o julgamento pelo Juizado. Por isso, a sentença foi anulada e o processo deverá tramitar no órgão competente.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000100-58.2022.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.03.2026) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO EXCLUSIVO DO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA RESTRITA À COMPETÊNCIA E AOS CONSECTÁRIOS PROCESSUAIS. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, com parcelas retroativas e reflexos, condenando o Município ao pagamento de custas e honorários, cuja fixação foi postergada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos, a competência para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, com consequente repercussão sobre custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009 fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse de entes públicos até o valor de sessenta salários-mínimos, atribuindo-lhe natureza absoluta. 4. A Resolução nº 143/2015 do TJPR restabeleceu a redação original do art. 13 da Resolução nº 93/2013, consolidando, no âmbito estadual, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para tais demandas. 5. O valor atribuído à causa, à época do ajuizamento, é inferior ao limite legal, impondo o reconhecimento da incompetência do juízo da Vara da Fazenda Pública e a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme precedentes desta Corte. 6. Em observância à economia processual, os atos regularmente praticados, inclusive a sentença, devem ser preservados, podendo ser convalidados pelo juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para declarar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinar a remessa dos autos, com aproveitamento dos atos já praticados, inclusive da sentença, a critério do juízo competente. Tese de julgamento: “1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nas causas de valor não superior a sessenta salários-mínimos, é absoluta. 2. Reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com preservação dos atos processuais regularmente praticados, inclusive da sentença, em atenção à economia processual.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000102-28.2022.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 16.03.2026) A respeito, dispõe o artigo 64 do CPC: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” Cumpre salientar que, no caso concreto, inexiste nulidade insanável do processo e do julgamento em primeiro grau, porque ao Juízo Único da Comarca de Teixeira Soares são atribuídas as competências relacionadas à Fazenda Pública e ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, considerando os princípios da celeridade, da razoável duração do processo, e da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o órgão julgador era investido também da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, permanece válida a sentença, excluindo-se, apenas, a condenação em verbas de sucumbência, para adequação ao procedimento da Lei Federal nº 12.153/2009.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível, reconhecendo a competência absoluta do juizado especial da fazenda pública, mantendo, todavia, a validade dos atos praticados, permanecendo também válida a sentença (considerando que ao Juízo Único da Comarca de Teixeira Soares são atribuídas as competências relacionadas à Fazenda Pública e ao Juizado Especial da Fazenda Pública), excluindo-se, apenas, a condenação em verbas de sucumbência, para adequação ao procedimento da Lei Federal nº 12.153/2009. Remessa necessária inadmissível.
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