SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001395-71.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU AS FALTAS GRAVES CONSISTENTES EM VIOLAÇÕES ÀS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO PELA PRÁTICA DE NOVO DELITO. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. APENADO QUE TINHA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DEIXOU DE OBSERVÁ-LAS. CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE E JUSTIFICA REGRESSÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, INCISO V, 50, VI, 118, 146-C E 146-D, TODOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO QUE CONFIGURA FALTA GRAVE E PERMITE A REGRESSÃO CAUTELAR. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 526 DO STJ. PERDA DE UM TERÇO DOS DIAS REMIDOS. MEDIDA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DAS CONDUTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que homologou falta grave por descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado, resultando na regressão do apenado para o regime fechado e na perda de um terço dos dias remidos. O apenado alegou ter rompido a tornozeleira eletrônica em razão de ameaças à sua integridade física e apresentou justificativas relacionadas ao uso de substâncias entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave, consistente em violações às condições do regime semiaberto harmonizado e na prática de novo crime doloso, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena e a perda de dias remidos. III. Razões de decidir 3. A violação de regra a que estava sujeita a apenada durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 39, inciso V, 50, VI, 118, 146-C E 146-D, todos da Lei de Execuções Penais e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. Assim, o apenado mesmo ciente das restrições que lhe foram impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, demonstrou a ausência total de comprometimento e preocupação com as consequências de sua conduta, frustrando o adequado cumprimento da pena, motivo pelo qual as justificativas apresentadas não eram razoáveis para isentá-lo de punição pela falta grave. 4. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos.5. A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.6 - A perda do tempo remido no grau máximo encontra-se devidamente fundamentada na natureza e nas circunstâncias da infração cometida, em consonância com o artigo 127 c/c o artigo 57 da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A prática de falta grave durante a execução penal, seja por descumprimento das condições de monitoramento eletrônico ou pela prática de novo crime doloso, autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena, independentemente do trânsito em julgado da condenação referente ao novo delito”.______________ Dispositivos relevantes citados: LEI nº 7.210/1984, arts. 39, V, 50, VI, 52, 118, 127, 146-C e 146-D; Decreto Estadual nº 12.015/2014, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C.Criminal, 4001256-27.2022.8.16.0030, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 2ª Vara Criminal, j. 11.03.2023; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000660-40.2022.8.16.0031, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 12.12.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000463-54.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 03.07.2023; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000019-46.2024.8.16.0075, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, 4ª Câmara Criminal, j. 22.04.2024; Súmula nº 526/STJ.