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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por EDGAR LIMA, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos nº 0019303-64.2015.8.16.0030, pelo juízo da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu que homologou a falta grave relativa ao descumprimento das condições estabelecidas para o regime semiaberto e, por consequência, regrediu definitivamente o regime para o cumprimento da pena ao fechado, bem como alterou a data-base para a obtenção dos benefícios executórios para o dia 10.08.2025 (data da sua última prisão) e declarou perdido 1/3 (um terço) dos dias anteriormente remidos pelo apenado (mov. 619.1 - SEEU). Nas razões recursais (mov. 633.1), a defesa busca a reforma da decisão, com o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado, sustentando, em síntese, que o sentenciado apresentou justificativa sob a alegação de que “agiu motivado pela necessidade de resguardar sua integridade física, tendo rompido a tornozeleira eletrônica após ser alvo de ameaças concretas, intensificadas pelo assassinato de seu irmão. Diante desse contexto, afirmou que tal atitude foi a única forma que encontrou para preservar sua própria segurança. Por fim, informou ter sofrido uma recaída no uso de substâncias entorpecentes, o que demonstra o impacto psicológico extremo da situação vivenciada.”, a qual deve ser considerada plausível diante das peculiaridades do caso concreto. Aduz, ainda, que “Presumir que a intenção do apenado foi “frustrar a execução penal” revela-se desproporcional, uma vez que não há elementos que indiquem dolo em descumprir os deveres inerentes à execução da pena. O rompimento do dispositivo eletrônico deve ser compreendido como um meio excepcional utilizado diante de uma situação extrema (seja para escapar de ameaças concretas à sua vida, seja em razão de uma crise de abstinência decorrente de sua dependência química) e não como ato voluntário e consciente de desrespeito às determinações judiciais, conforme mencionado.” Assevera, também, que sobreveio notícia da prática de novo crime durante o curso da execução, apurado nos autos n. 0025633-28.2025.8.16.0030, nos quais ainda não há condenação definitiva, não podendo, portanto, “ser interpretada como falta grave nem servir de fundamento para regressão de regime ou revogação de benefícios.”. Alega, da mesma forma, não ser possível a revogação de 1/3 (um terço) dos dias remidos, tendo em vista a ausência de fundamentação da decisão guerreada. Por fim, requer: “a) O afastamento da falta grave; b) A aplicação de medida menos gravosa e mais eficaz que o monitoramento eletrônico, nos termos da Resolução 412/21 do CNJ; c) Caso aplicada a regressão de regime, que seja afastado o instituto da falta grave, tendo se em vista a previsão específica do art. 146 C da LEP; e d) Quanto ao crime no curso da execução, seja afastada a falta grave ante o princípio da presunção de inocência; e) Caso de reconhecimento da falta grave, a não revogação dos dias remidos, ou sua revogação em patamar inferior a 1/3. (…)”. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 640.1), manifestando-se pelo conhecimento e o não provimento do recurso. O MM. Juiz a quo, em juízo de retratação, manteve sua decisão (mov. 643.1). Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 14.1/TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Extrai-se que o reeducando cumpria a pena de 14 (catorze) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis). Em 04.11.2024, o apenado foi beneficiado com a harmonização do regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica (mov. 455.1). Durante o curso da execução, sobreveio informação de rompimento da tornozeleira eletrônica (mov. 531-SEEU), culminando na decisão que regrediu cautelarmente o regime de cumprimento da pena para o fechado (mov. 547.1-SEEU). Na sequência, o agravante foi preso no dia 26.08.2025 e apresentou justificativa sobre os fatos, alegando que “agiu motivado pela necessidade de resguardar sua integridade física, tendo rompido a tornozeleira eletrônica após ser alvo de ameaças concretas, intensificadas pelo assassinato de seu irmão.” (mov. 601.1-SEEU). Em seguida, após a realização de audiência de justificação, adveio a decisão agravada, proferida com os seguintes fundamentos: “Trata-se de execução da pena imposta ao sentenciado mencionado em epígrafe, que cumpria a pena em regime semiaberto harmonizado monitorado. Ante a comunicação que o apenado teria rompido o equipamento de monitoração eletrônica (mov. 537.1), este Juízo determinou a regressão cautelar de regime, bem como revogou o incidente de regime semiaberto harmonizado, com expedição de mandado de prisão em desfavor do reeducando (mov. 547.1). Realizada audiência de justificação, o apenado foi ouvido e apresentou sua versão sobre os fatos, sem produzir outras provas (mov. 601.1). O Ministério Público pugnou pela homologação da falta grave cometida pelo rompimento da tornozeleira, pela regressão definitiva e revogação dos dias remidos lançados na fração de 1/3. Além disso, oficiou pela homologação da falta grave relativa à prática de novo crime e regressão definitiva ao regime fechado, além da perda dos dias remidos na fração de 1/3 (mov. 608.1). A Defensoria Pública, por sua vez, requereu o acolhimento da justificativa apresentada pelo rompimento do monitoramento; o afastamento da falta grave relativa ao cometimento de novo crime; e não revogação dos dias remidos, sendo feito pedido subsidiário de revogação dos dias remidos após o dia 13.09.2023 (mov. 612.1). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2.1. (Des)Necessidade de Realização de PAD Imperioso se faz consignar que em 04/05/2020 o STF, ao promover o julgamento do RE nº 972.598 e apreciando o Tema 941 de sua Repercussão Geral, fixou a tese de que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena, tendo assim resumido a interpretação adotada: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença da Defensoria Pública e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAC instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento de pena. Assim, houve possibilidade de realização de audiência de justificação com a presença do Juízo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, o que derriba qualquer alegação vindoura de nulidade no procedimento administrativo prévio. No caso em comento, foram cumpridos todos os requisitos do Tema n.º 941 da Repercussão Geral do STF, com (ampla) possibilidade de produção de provas em Juízo para análise do cenário fático apresentado. 2.2. Homologação das Faltas Disciplinares de Natureza Grave e Regressão do Regime Como se verifica dos autos, há duas faltas que estão sendo, aqui, objeto de apuração: (1) uma delas derivada do rompimento da tornozeleira eletrônica e (2) outra referente à prática de novo crime durante a execução penal Assim, para melhor facilitar a compreensão da decisão judicial, passarei a analisa-los em tópicos distintos. 2.2.1. Descumprimento das Condições do Semiaberto Inobstante as alegações apresentadas pelo apenado, verifica-se que o descumprimento noticiado não encontra amparo em justificativa idônea. Consta que o sentenciado iniciou o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado em 04.11.2024, sendo que a equipe do PAM/R9 identificou que o equipamento não comunicava dados no sistema desde 08.05.2025. Assim, a equipe se deslocou até a residência do apenado e foram informados por familiares que ele teria rompido o equipamento, encontrando-se em local incerto e não sabido (mov. 537.1), circunstância que revela o total desinteresse em observar as condições impostas. Ademais, o sentenciado permaneceu evadido por período aproximado de três meses (entre a data que o equipamento parou de comunicar dados e sua prisão), conduta que demonstra a deliberada intenção de frustrar a execução penal, razão pela qual a justificativa apresentada mostra-se manifestamente insuficiente. Lembro que o art. 146-C da Lei de Execuções Penais, destaca que o sentenciado é instruído dos cuidados com o aparelho antes mesmo de utilizá-lo, para que cumpra com as orientações do regime semiaberto cumulado com o monitoramento eletrônico, certo que eventual descumprimento dos deveres que assumiu pode dar ensejo à regressão do regime, à revogação da prisão domiciliar, ou à advertência (cf. art. 146-C, caput, e §ún., I , II, VI, e VII). Ademais, a revogação do monitoramento eletrônico encontra previsão expressa na LEP, sendo a responsabilidade do sentenciado em cumprir e observar os deveres e condições fixadas um pré-requisito para o cumprimento da pena no regime mais brando, nos termos do art. 146-D, II. Não fosse somente isso, o art. 118, I, da Lei de Execuções Penais também estabelece que a prática de falta grave (por si só) já é, em tese, suficiente para regressão do regime de pena imposto.Calha rememorar que não se pode permitir que determinações judiciais que, com base em leis postas, imponham determinados comportamentos seja descumprida ao alvedrio daqueles contra quem emitidas; pensar assim tornaria o ato judicial em mera recomendação, sem força coercitiva. Decisões judiciais - goste-se ou não delas - devem ser cumpridas nos exatos termos em que proferidos, existindo remédios legais para que seus termos e meandros sejam discutidos. O ato de desrespeitar uma decisão proferida pelo Poder Judiciário, como se mero aviso ou "folha de papel sem força normativa" fosse, não pode passar impune e incólume. Acrescente-se que as condições referentes à harmonização do regime foram aceitas pelo apenado (vide mov. 467.1), que sabia das consequências de seu eventual descumprimento. Ouvido em Juízo, conforme consta no vídeo de audiência de justificação (mov. 601.1), o apenado justificou o rompimento aduzindo que estava correndo risco de morte e recaiu na droga; que queria proteger sua vida; que se arrepende de ter cortado, pedindo oportunidade; que estava ameaçado faz tempo por conta de seu irmão que foi morto no Portal; que voltou a morar no Portal e tentaram mata-lo e para proteger sua vida, cortou a tornozeleira; que não fez BO sobre as ameaças. Não olvido, outrossim, que de fato pessoas que cumprem pena estão sujeitas à marginalização e dificuldades de toda a sorte, contudo, o próprio apenado atribuiu às supostas ameaças de morte o motivo pelo qual rompeu a tornozeleira, afastando, assim, o argumento da sua fragilidade sócio-econômica. Não há, no relato do apenado, nada que indique e comprove que sua condição de vício em substâncias entorpecentes foi fato relevante para que cometesse a falta disciplinar, de modo que, no ponto, o argumento lançado não convence o Juízo de que sua justificativa é, como sugerido, plausível e nem que, para o caso concreto do apenado, o atendimento mutisciplinar é a medida mais adequada em substituição à regressão definitiva do regime de pena imposto. Aliás, ressalto que o reeducando não especificou de quais drogas e/ou outras substâncias é dependente, sendo certo que tal alegação genérica, sem qualquer outro elemento de verossimilhança, não convence. Cabe, também, indicar que dolo é, como se sabe, vontade e representação, de modo que sua análise deriva das circunstâncias fático-empíricas extraídas das provas produzidos, não sendo possível perscrutar o que se passa no íntimo do pensamento do indivíduo. O argumento de que ele não teria agido com consciência, vontade e representação de descumprir as condições impostas igualmente não convence porque, como visto, ele foi expressamente intimado das condições de seu regime semiaberto e das obrigações que tinha para usar a tornozeleira. Além disso, permaneceu foragido por 3 meses, sem adotar qualquer ação concreta para buscar mitigar o descumprimento como, p.ex., buscar abrigo, entrar em contato com a Defensoria Pública, com o Patronato, com o Judiciário ou com qualquer outro órgão da execução, de modo que entre buscar informar e justificar esse descumprimento e continuar sem a tornozeleira que ele próprio rompeu, optou (consciente e voluntariamente) por essa última alternativa. Não há nos autos nada que justifique a ação voluntária e consciente do apenado de deixar sua tornozeleira rompida e deixar de procurar seja o Escritório Social, seja a Defensoria Pública, seja Advogado de sua confiança para buscar, antes de sua prisão, justificar essa sua negligência no atendimento das obrigações impostas. No ponto, aliás, há decisão do e. TJPR que afasta a justificativa do fim de bateria com base no argumento ( aqui apresentado) da vulnerabilidade social por força da dependência química: Agravo em execução penal. homologação de falta grave. regressão ao regime fechado revogação de 1/3 dos dias remidos. insurgência defensiva. alegação de dependência química e de que a agravada não tinha a intenção de prejudicar o processo executório . não acolhimento da justificativa da apenada. diversas violações da monitoração eletrônica (fim de bateria, áreas de inclusão e rompimento do equipamento de monitoramento). apenada que conhecia as condições para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado e deixou de cumpri-las. conduta que caracteriza falta grave. regressão ao regime fechado que se revela medida proporcional à censurabilidade da conduta. inteligência do art. 146-c e 146-d da lei de execução penal. perda dos dias remidos que se consubstancia como medida impositiva. discricionariedade do julgador apenas quanto à fração de perda. Fundamentação idônea do juízo ‘a quo’ quanto à fração de revogação dos dias remidos. Decisão mantida. recurso conhecido e desprovido. 1. Nos presentes autos, verifica-se que a apenada descumpriu as condições de uso do aparelho eletrônico no regime semiaberto harmonizado diversas vezes (fim de bateria, violação das áreas de inclusão e rompimento do equipamento de monitoramento), circunstâncias estas que caracterizam falta grave. 2. A situação de vulnerabilidade da apenada decorrente de dependência química é insuficiente para afastar o reconhecimento da falta grave por descumprimento, pois foi reiteradamente orientada quanto às condições de uso do equipamento 3. O reconhecimento eletrônico e, ainda assim, deixou de cumpri-las. de falta grave e a regressão ao regime fechado são medidas adequadas e proporcionais à censurabilidade da conduta. 4. A revogação dos dias remidos consubstancia medida impositiva decorrente do cometimento de falta grave, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador apenas a fração da perda. 5. O Juízo ‘a quo’ apresentou fundamentação idônea ao fixar o quantum de 1/3 para a revogação dos dias remidos. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000150-92.2024.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 27.04.2024) (grifos meus). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE ACOLHEU OS ARGUMENTOS DA APENADA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA E RESTABELECEU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO SEM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DE DIVERSAS VIOLAÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (FIM DE BATERIA E ÁREAS DE INCLUSÃO). ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PLEITO DEFENSIVO PELA MANUTENÇÃO IN TOTUM DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO SE VERIFICOU QUALQUER ESFORÇO DA REEDUCANDA EM SE APRESENTAR À JUSTIÇA, A FIM DE JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. APENADA QUE CONHECIA TODAS AS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DEIXOU DE CUMPRI-LAS. CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE E JUSTIFICA A REGRESSÃO DO REGIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 146-D DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000438-38.2023.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 21.10.2023) ( grifos meus). Além disso, o argumento de que estava sendo ameaçado também não convence, já que não se vislumbra como o rompimento de sua tornozeleira implicaria em imediata proteção contra eventuais ameaças de morte. Não há, nos autos, qualquer indicativo de que pessoa com acesso ao sistema SAC 24 ( responsável por mostrar em tempo real a localização dos monitorados) pudesse estar lhe intimidando. No mais, também não forneceu nomes dos indivíduos que supostamente lhe ameaçaram, bem como disse não ter registrado boletim de ocorrência sobre os fatos.Mesmo que as ameaças fossem verdadeiras, o sentenciado poderia facilmente ter solicitado a mudança de seu endereço e da área de monitoração a qualquer tempo. Entretanto, ao invés de procurar se informar a respeito disso, o apenado preferiu remover o aparelho. Nesse sentido também já decidiu o e. TJPR: Agravo em execução penal. Decisão que homologou a falta grave, consistente no rompimento da tornozeleira eletrônica, e regrediu o reeducando para o regime fechado. Insurgência defensiva. Não acolhimento. Reeducando que detinha o conhecimento das imposições para o cumprimento de sanção nesta modalidade. Descaso com as regras para a execução da pena. Exegese dos artigos 50, vi, c/c 39, v, 146-c, e 146-d, todos da lei de execução penal. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que homologou a falta grave por descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a retirada da tornozeleira eletrônica pelo reeducando, em contexto de alegadas ameaças à sua integridade física, justifica a não homologação da falta grave e a manutenção do regime semiaberto harmonizado.III. Razões de decidir3.1 O reeducando rompeu a tornozeleira eletrônica, e assim descumpriu as condições do monitoramento e frustrou os fins da execução penal.3.2 As justificativas apresentadas pelo reeducando não são suficientes para afastar a prática da falta grave.3.3 A homologação da falta grave autoriza a regressão de regime prisional e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A prática de falta grave, como a retirada de tornozeleira eletrônica, enseja a regressão do regime prisional. ________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, I, 146-C, e 146-D; Lei n. 7.210/1984, arts. 39, V, e 50, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 527.117/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03.12.2019; TJPR, 4000355-93.2024.8.16.0190, Rel . Substituto Antonio Carlos Choma, 4ª Câmara Criminal, j. 02.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 794.016/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023; Súmula n. 441/STJ; Súmula 535/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001116-27.2024.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 05.03.2025) (grifos meus). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO JUSTIFICATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO, DESCARREGAMENTO E ROMPIMENTO DO APARELHO JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS. PERDA DOS DIAS REMIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em ExameAgravo de execução em face de decisão que em razão de falta grave determina perda dos dias remidos e regressão ao regime fechado por violação da área de inclusão destinada ao cumprimento do regime semiaberto harmonizado, descarregamento de bateria do aparelho e rompimento.II. Questão em discussãoSaber se há fundadas razões para a regressão de regime e o perdimento dos dias remidos, com fundamento no descumprimento das obrigações por vício em entorpecentes que retirou a capacidade de compreensão do apenado acerca dos fatos.III. Razões de decidirDecisão devidamente fundamentada na ausência de justificativa idônea para a falta grave. Prazo de 5 (cinco) meses decorrido desde o rompimento da tornozeleira eletrônica até o cumprimento do mandado de prisão. Alegação de que mudou de endereço por estar sofrendo de ameaças que não restou comprovada, bem como a evasão do regime não seria necessária caso o fato fosse constatado. Uso voluntário de entorpecentes e desconhecimento da lei que não inibi a responsabilidade do apenado acerca das suas obrigações, sobre as quais inclusive restou cientificado no momento da progressão de regime. Perdimento de 1/3 (um terço) dos dias remidos fundamentado na gravidade da conduta.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000995-27.2024.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 30.11.2024) (grifos meus). Assim, o argumento do apenado e da Defensoria Pública não convencem o Juízo de que é possível acolher a justificativa apresentada. Destarte, vislumbra-se a prática de falta grave, nos termos do art. 50, V e VI, da LEP. Em relação ao argumento relativo à (des)proporcionalidade da regressão, e de que seria possível aplicação de sanção mais branda (como advertência), ele não ganha peso e nem tração porque esse tipo de reprimenda se destina aos sentenciados que eventualmente descumprem as sanções impostas e entram em contato com o Juízo, com o PAM e/ou com a Central de Monitoramento e apresentam suas justificativas, o que sentenciado não fez nesse caso depois da romper o aparelho e permanecer 3 meses foragido. Destaco que no caso em tela, o sentenciado já havia rompido o monitoramento eletrônico, entretanto, naquela oportunidade, compareceu ao PAM para reinstalação do dispositivo (mov. 482.1). Desse modo, foi aplicada a sanção de advertência (mov. 510.1). O caso que agora se discute é, deveras, diferente em todos os aspectos daquele que ensejou a penalidade de advertência, de modo que, mesmo sendo reforçadas as consequências de eventual novo descumprimento das condições, o reeducando, novamente, rompeu o equipamento. Tudo isso demonstra que não há ocorrência de sua reinserção social, e não há comprovação de seu comprometimento com as regras impostas para que o regime semiaberto seja mantido, porquanto não assimilou a gravidade de sua conduta anterior, pelo que é imperiosa a homologação da falta disciplinar grave com a consequente regressão definitiva do regime para o fechado. Tendo havido rejeição das teses defensivas, cabível a regressão definitiva de regime por essa falta grave. 2.2.2. Cometimento de Fato Definido como Crime Doloso Evidencia-se dos autos que o(a) sentenciado(a) cumpria pena em regime semiaberto e foi acusado da prática, em tese, de novo crime doloso no curso da execução da pena, praticado em 09.08.2025, culminando no recebimento da denúncia no bojo da ação penal n.º 0025633-28.2025.8.16.0030. O c. Supremo Tribunal Federal julgou Tema de Repercussão Geral n.º 758, em que estabeleceu que: O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. (grifo nosso). Na espécie, embora a ação penal ainda estar em tramitação perante o d. Juízo Criminal, a documentação trazida a lume é suficiente para a suspensão cautelar do regime de cumprimento de pena, visto que, como bem estabelece a Súmula n.º 526, do c. Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.Outrossim, não se pode olvidar que a jurisprudência tanto do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quanto do c. Superior Tribunal de Justiça entendem ser perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juízo da Execução da Pena sem a exigência de oitiva prévia do condenado. Confira-se: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE E REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO AO REGIME FECHADO. AVENTADA NECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. TESE AFASTADA. NOTÍCIA DA MERA PRÁTICA DE DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME, SEM A OITIVA DO APENADO. PRECEDENTES. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO MANTIDA. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE, CONTUDO, QUE DEVE SER REVOGADA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, ANTE A POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM REFORMA PARCIAL DA DECISÃO E DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO ( TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002427-13.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 14.08.2023). EXECUÇÃO DE PENA. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE COM MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE REGRESSÃO CAUTELAR DO APENADO. PROVIMENTO. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE SEM OITIVA DO APENADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUPERVENIVÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO DELIBERE ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E REGRESSÃO DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001221-61.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 19.06.2023). RECURSO DE AGRAVO – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO - AGRAVANTE QUE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, COMETEU NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO – ART. 118, INCISO I, DA LEP – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 526 DO STJ – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000228-15.2022.8.16.0130 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 10.07.2023). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 526 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 118, INCISO I, DA LEP E NO PODER GERAL DE CAUTELA. EXEGESE DO ART. 66 DA LEP. REGRESSÃO DEFINITIVA QUE DEVERÁ SER APURADA APÓS A CAPTURA DO APENADO E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 526 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 118, INCISO I, DA LEP E NO PODER GERAL DE CAUTELA. EXEGESE DO ART. 66 DA LEP. REGRESSÃO DEFINITIVA QUE DEVERÁ SER APURADA APÓS A CAPTURA DO APENADO E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal – 4001002-54.2022.8.16.0030 - Relatora: Desembargadora Maria Jose Teixeira - J. 21.10.2022). PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO DO REEDUCANDO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINITIVO COMO CRIME DOLOSO. AVENTADA ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL SEM A PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. TESE NÃO ACOLHIDA. APENADO QUE PRATICOU NOVOS CRIMES DURANTE O CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME SEM OITIVA DO CONDENADO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, LEP E DA SÚMULA 526 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E PARA SE DELIBERAR ACERCA DE EVENTUAL REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. “[...] II - Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao juízo, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. (precedentes). (...) Habeas corpus não conhecido”. (HC 380.007/ SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 30 /03/2017).” RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJPR - 4ª C.Criminal - 4001022-30.2021.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 04.10.2021). EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. FRUSTRAÇÃO DOS FINS DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo" (HC n. 455.461/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese, o agravante teria praticado falta grave, uma vez que descumpriu as condições do regime aberto, deixando de comunicar ao Juízo seu endereço atualizado ; frustrando, por conseguinte, os fins da execução. Com efeito, mesmo informado pela Defensoria Pública o endereço para intimação do agravante e expedido o respectivo mandado de intimação para o endereço referido, a diligência deixou de ser cumprida ante a não localização do agravante, o que permitiu a sua regressão cautelar e pode ensejar o eventual reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 674.507/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/ 2021, DJe 07/10/2021). Veja-se que há indícios suficientes de autoria e materialidade para a suspensão cautelar do regime e possível homologação da falta disciplinar de natureza grave. Desse modo, a simples prática de fato definido como crime doloso no curso da execução da pena é suficiente a ensejar a punição do indivíduo com a respectiva falta disciplinar (art. 52, da LEP), bem como os efeitos dela decorrentes, mesmo sem o trânsito em julgado de sentença condenatória. Acresço, ademais, que é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores que o procedimento administrativo disciplinar, quando a falta disciplinar de natureza grave é objeto de processo criminal, pode ser por este suprido, eis que são assegurados, na ação penal, o contraditório e a ampla defesa, e conduzida por um(a) Juiz( a) de Direito, com instrução probatória exauriente e complexa. Nesse sentido, a homologação da falta grave somente é possível após a colheita da defesa do apenado, seja no curso da instrução exauriente do processo criminal instaurado para apuração do fato criminoso, seja mediante a instauração de processo administrativo disciplinar para a sua apuração, quando deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não obstante a doutrina e a jurisprudência inicialmente tenham apontado como essencial a observância da previsão contida no §2º, do art. 118, da LEP, denominando o ato de “audiência de justificativa” ou “audiência de justificação”, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n.º 758 prevê a possibilidade de sua substituição por sentença criminal condenatória: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 758: NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA SE CONSIDERAR COMO FALTA GRAVE, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO CARCERÁRIO, A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ARTS. 52, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF). PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CF). PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Os arts. 52, caput, e 118, inciso I , da Lei de Execução Penal, por regerem esfera distinta da formação de culpa no processo penal de conhecimento, não são incompatíveis com a norma inscrita no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Dessa forma, descabe condicionar o reconhecimento da sanção administrativo-disciplinar de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso pelo Juízo da Execução Penal ao trânsito em julgado da condenação oriunda do Juízo de Conhecimento. Independência das esferas de apuração e sancionamento de atos ilícitos. Juízes com competências diversas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. A apuração da falta grave, todavia, deve observar os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurado ao sentenciado defesa técnica e possibilidade de produção de provas. Tema de repercussão geral 941. Regras de Nelson Mandela das Nações Unidas. 3. Não se reconhece violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário do Tribunal de origem deixa de aplicar dispositivo infraconstitucional sem que o tenha declarado, expressa ou implicitamente, a inconstitucionalidade. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. ( RE 776823, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07.12.2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22.02.2021 PUBLIC 23.02.2021).Ao adotar esta medida, o Juízo da Execução se remete à sentença proferida na ação penal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que na instrução da ação penal não será interrogado apenas o acusado, mas também tomada a declaração de eventuais vítimas e das testemunhas arroladas pelas partes, permitindo um leque muito mais amplo de produção de prova do que se teria no bojo da execução. Nesse sentido, bem apontou o Ministro Edson Fachin, ao proferir seu voto no julgamento acima citado: Hipótese diversa é aquela em que o reconhecimento da sanção disciplinar decorre da existência de sentença criminal condenatória pela prática do crime doloso no curso da execução. A independência entre as esferas apuratórias e sancionatórias não é absoluta: há pontos de contato entre elas. Por outro lado, a prolação de sentença criminal pressupõe o término de uma fase instrutória em que foram franqueadas ao sentenciado/acusado todas as garantias decorrentes do contraditório e da ampla defesa, ou seja, a observância de todas as exigências aplicáveis à apuração de falta grave. Nesse caso, já oferecidas, ainda que em instância diversa, as possibilidades de exercício do contraditório e da ampla defesa, inexiste, à luz da orientação fixada em entendimento recente pelo Plenário deste Tribunal, razão para se exigir, como pressuposto à aplicação da sanção disciplinar, nova apuração dos fatos: ao contrário , consoante ponderou o Ministro Roberto Barroso, “em uma estrutura congestionada como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos ou da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere em prazo superior à condenação”. Inexiste, portanto, diante desse precedente, óbice ao aproveitamento de sentença proferida no processo penal de conhecimento, após regular instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, pelo Juízo da execução penal para o reconhecimento de falta grave. Esse título, diversamente dos autos de prisão em flagrante, de inquérito policial ou das petições iniciais dos processos criminais, supre a exigência de instrução perante autoridade administrativa ou judicial no âmbito executivo, autorizando a consequente aplicação das sanções disciplinares pela autoridade judiciária competente para decidir questões relativas à execução penal. (Grifos meus). Nas palavras do Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial n.º 1.925.454, “Constitui formalismo inútil exigir que o Juiz da VEC designe audiência para ouvir a justificativa do apenado. A atividade seria redundante, com dispêndio desnecessário de tempo e recursos públicos, porquanto já superada a presunção de não culpabilidade”. Não há obstáculo, portanto, a que se aguarde a conclusão da instrução e julgamento, em primeiro grau, acerca da suposta prática de novos crimes dolosos pela parte apenada, para análise posterior, em caráter definitivo, acerca da ocorrência de falta grave, especialmente em casos como o presente, em que operada a regressão definitiva ao regime fechado pela prática de falta grave no curso da execução (pelo rompimento do monitoramento eletrônico)Por fim, cumpre salientar que caso a postergação da análise definitiva acerca da ocorrência de falta grave possa trazer prejuízos à parte apenada, competirá à Defesa manifestar-se nesse sentido, quando, então, este Juízo analisará a necessidade de designação, desde logo, de audiência de justificativa. A competência para apuração e julgamento dos novos fatos criminosos recai sobre a Vara Criminal, que é responsável pelo processamento da ação penal, perante a qual a legislação prevê complexo rito com garantias muito mais abrangentes para a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em comparação com esta estreita via executória. É inquestionável que a revisitação do mérito da presente decisão há de ser feita quando da prolação de sentença judicial condenatória ou absolutória no processo criminal de origem, com promoção de eventual adequação do regime de cumprimento de pena (como somatório de penas, em caso de condenação e execução provisória da nova pena aplicada) ou restabelecimento imediato do status quo ante em caso de absolvição ou arquivamento da nova ação penal. Desse modo, considerando que a regressão definitiva do regime prisional já se deu pela homologação de outra falta grave, deixo de decretar a regressão cautelar pela prática de fato definido como crime doloso. 2.3. Revogação/Perda dos Dias Remidos e Alteração Data-BaseNo que tange à revogação dos dias remidos, observa-se que a homologação de falta grave enseja a possibilidade de revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido, conforme dispõe o art. 127 da LEP. Esse dispositivo, inclusive, foi objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral nº 477, que fixou a seguinte tese: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 477 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: (...) 2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal". (...) Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023. (grifo não constante do original). Dessa forma, evidencia-se que o sentenciado, ao praticar novo fato que, supostamente, configura crime doloso (rompeu o equipamento de monitoramento eletrônico), frustrou a execução de sua pena em regime semiaberto harmonizado, que se baseia na disciplina e na observância das regras impostas, o que demonstra que não está ocorrendo sua ressocialização e justifica a revogação de 1/3 (um terço) dos dias remidos. A análise dos incidentes concedidos permite concluir que o sentenciado já teve dois descontos dos dias remidos, sendo o último deles operado no dia 13.09.2023 (incidente n.° 20552177). Desse modo, considerando o teor do art. 127, da LEP, tem-se que a contagem dos dias remidos reinicia-se a partir da prática da última falta grave, sendo inviável somar o remanescente desses dias àqueles que foram declarados posteriormente. É dizer, o desconto dos dias remidos pela prática de nova falta grave não poderá incluir período remanescente de remição objeto de descontos anteriores. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. LAPSO ENTRE A ÚLTIMA FALTA GRAVE E A ATUAL. ART. 127 DA LEP. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Os dias remidos sobre os quais a perda decorrente da prática da falta grave anterior recaíram não poderão ser incluídos em nova revogação, a qual deverá abranger apenas o período remanescente. Inteligência do art. 127 da LEP. Precedentes desta Corte. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que limitou a perda de 1/3 dos dias remidos pela paciente ao período compreendido entre as datas da última falta cometida e a atual. (HC n. 398.850/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 27 /6/2017.) (grifos meus). EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 06 (SEIS) FALTAS GRAVES. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS PARA CADA FALTA. ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO DA PERDA A UM TERÇO DOS DIAS REMIDOS. LEI 12.433/2011 MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal , recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o cometimento de falta grave durante a execução da pena poderá ensejar a perda dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A partir da Lei 12.433, de 29/6/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a revogação dos dias remidos ficou limitada à fração de 1/3 (um terço). IV - Após a primeira falta grave (25.7.2007), o tempo remido remanescente da perda não poderá ser incluído em nova declaração de perda dos dias remidos, uma vez que se reinicia a contagem dos dias a serem remidos a partir da data da última infração disciplinar, nos termos do art. 127, da Lei de Execução Penal. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo da Execução que proceda à nova análise da perda dos dias remidos aplicando retroativamente o art. 127 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.433/2011. (HC n. 293.475/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 11/6/ 2015.) (grifos meus) No caso em exame, tem-se que desde o dia 13.09.2023 até a data de hoje, o sentenciado possui 105 dias remidos, pelo que possível reconhecer a perda de 35 deles, o que equivale a 1/3 do total já obtido. Outrossim, impende ressaltar que o sentenciado interrompeu a execução de sua pena quando da prática da falta disciplinar de natureza grave em 08.05.2025, sendo que a nova data base para o cálculo da progressão de regime corresponde à sua recaptura, qual seja, 10.08.2025, a qual já se encontra devidamente anotada nos autos.3. 3.1. Ante o exposto, (a) na forma da fundamentação de item "2.2.1" e com base nos arts. 118, I, e 127, ambos da Lei nº 7.210/84, homologo em definitivo a falta grave relativa ao descumprimento das condições do regime semiaberto e regrido definitivamente o regime de cumprimento de pena para o fechado ; (b) observando o item "2.2.2", indefiro o incidente de homologação de falta grave pela prática de novo fato definido como crime doloso e deixo de regredir cautelarmente o regime de cumprimento de pena em razão da regressão definitiva; (c) observado o item “2.3”, o enunciado n.º 534 da súmula da jurisprudência dominante do STJ e o art. 112, §6º, da LEP, dada a interrupção no cumprimento da pena, fixo a data de sua prisão (10.08.2025) como data-base para ao cálculo do requisito objetivo para progressão do regime; e (d) na forma do art. 127 da LEP, declaro perdidos 1/3 dos dias anteriormente remidos pelo apenado”. Falta grave – violações às regras do monitoramento eletrônico O sentenciado apresentou justificativa sob a alegação de que “agiu motivado pela necessidade de resguardar sua integridade física, tendo rompido a tornozeleira eletrônica após ser alvo de ameaças concretas, intensificadas pelo assassinato de seu irmão. Diante desse contexto, afirmou que tal atitude foi a única forma que encontrou para preservar sua própria segurança. Por fim, informou ter sofrido uma recaída no uso de substâncias entorpecentes, o que demonstra o impacto psicológico extremo da situação vivenciada.”, a qual deve ser considerada plausível diante das peculiaridades do caso concreto. Contudo as justificativas não comportavam acolhimento, especialmente em razão da ausência de comprovação. A propósito, a Procuradoria-Geral de Justiça apontou que: “(...)Quando lhe foi oportunizado justificar a violação que ensejou a regressão definitiva do regime de cumprimento da pena, o reeducando asseverou que rompeu o equipamento eletrônico pelo fato de que “estava correndo risco de morte e recaiu na droga; que queria proteger sua vida; que se arrepende de ter cortado, pedindo oportunidade; que estava ameaçado faz tempo por conta de seu irmão que foi morto no Portal; que voltou a morar no Portal e tentaram mata-lo e para proteger sua vida, cortou a tornozeleira; que não fez BO sobre as ameaças”. Entretanto, conforme informações prestadas pelo DEPEN (mov. 531.1- SEEU), o equipamento não comunicava dados desde 08.05.2025, e familiares relataram que ele havia rompido o dispositivo, estando em local incerto e não sabido, tendo permanecido foragido por um período aproximado de três meses, tendo em vista que foi preso novamente no dia 19.08.2025. Essa conduta, por si só, demonstra a deliberada intenção de frustrar a execução penal. Em relação às alegadas ameaças de morte, a justificativa é inconsistente, especialmente pelo fato de que, caso as ameaças fossem verídicas, bastava Edgar Lima procurar a Delegacia de Polícia para registrar um boletim de ocorrência relatando a situação em que se encontrava. O rompimento do equipamento, seguido de três meses de evasão, não é um meio lógico de proteção contra ameaças e demonstra um absoluto desinteresse em observar as condições impostas. A alegação de recaída no uso de substâncias entorpecentes não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento das condições fixadas no regime semiaberto harmonizado, já que, além de ser uma alegação genérica, desprovida de verossimilhança, o próprio agravante atribuiu o rompimento às ameaças recebidas, e não diretamente ao vício. Ademais, a drogadição não isenta do efetivo cumprimento da pena. Do que se vê, o apenado não demonstrou qualquer interesse em buscar tratamento especializado enquanto estava em liberdade. A jurisprudência é clara ao afastar a justificativa de vulnerabilidade social ou dependência química quando há reiterado e deliberado descumprimento das condições, mormente a evasão”. Assim, a violação das regras a que estava sujeito a recorrente durante a vigência do benefício ofende o artigo 146-C da Lei de Execução Penal, que dispõe os deveres e as sanções (no artigo 146-D) a que fica submetido o beneficiado pelo monitoramento: 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;III - (Vetado);Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime;II - a revogação da autorização de saída temporária;III - (Vetado);IV - (Vetado);V - (Vetado);VI - a revogação da prisão domiciliar;VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Do mesmo modo, o Decreto Estadual nº 12.015/2014 dispõe em seus artigos 2º e 3º: Art. 2º Aplicada pelo Juízo competente a monitoração eletrônica, a pessoa monitorada será instruída acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...]VII - cumprir as determinações judiciais e administrativas que forem impostas.§ 1º A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução ou do juízo processante, ouvidos o Ministério Público e a defesa as seguintes penalidades:I - revogação da autorização de saída temporária;II - revogação da medida cautelar;III - revogação da prisão domiciliar;IV - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução ou juiz processante decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos anteriores, no que couber. Art. 3º A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se a pessoa monitorada violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave nos termos da Lei de Execução Penal. E, tais infrações configuram falta grave conforme previsão expressa no artigo 50, inciso VI, e artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art. 39. Constituem deveres do condenado: V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas. Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DAS DIVERSAS VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO, QUANDO DO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO À REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. VULNERABILIDADE DO APENADO EM RAZÃO DE VIVER EM SITUAÇÃO DE RUA QUE NÃO LHE SOCORRE, NA ESPÉCIE. NÃO EVIDENCIADO QUALQUER ESFORÇO NO SENTIDO EM SE APRESENTAR A JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. II – Conforme se observa dos autos de execução penal, o sentenciado tomou ciência pessoalmente acerca dos termos da monitoração eletrônica em 19.3.2021, com a necessidade expressa de observar as áreas de inclusão, manutenção da bateria do equipamento carregada e comunicação prévia ao juízo de qualquer alteração de endereço. Na mesma oportunidade indicou expressamente o seu endereço residencial, sem fazer qualquer menção à sua agora alegada situação de rua (mov. 62 – SEEU). Contudo, durante a monitoração foram evidenciadas diversas violações às regras, visto que não obedeceu a área de fiscalização, deixou descarregar a tornozeleira e foi expulso da comunidade cristã que o acolheu, em razão do hipotético uso de drogas no interior do estabelecimento (mov. 117.1 – SEEU). Houve ainda fuga do apenado da Instituição Casa Acolhida (mov. 119.1/119.2 – SEEU), bem como recusa expressa de submissão a tratamento de desintoxicação (mov. 125.1/125.2 - SEEU).III - A forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade está prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, razão pela qual a sentença condenatória não determina limites intransponíveis para o cumprimento da reprimenda imposta. IV - Por derradeiro, o fato de o reeducando se encontrar situação de rua, na espécie, não lhe socorre, posto que não se verificou qualquer esforço do apenado em se apresentar à justiça a fim de justificar a impossibilidade de cumprimento da medida imposta, em razão de sua vulnerabilidade.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000163-26.2022.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DA DEFESA – SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DA BENESSE – REITERADAS E CONSECUTIVAS VIOLAÇÕES DE FIM DE BATERIA – REGRESSÃO AO FECHADO – FALTA GRAVE – CONFIGURAÇÃO – LEP ART. 146-C, INCISOS I E II, E ART. 146-D, INCISO II – PLEITO DE RESTABELECIMENTO AO REGIME DE SEMILIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – ALCANCE, DURANTE O PROCESSAMENTO DO RECURSO, DOS REQUISITOS PARA A EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PERDA DO OBJETO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000065-92.2022.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 02.05.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE, APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, RECONHECEU AS FALTAS GRAVES PRATICADAS PELO APENADO, CONSISTENTES NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO E NAS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (ÁREA DE INCLUSÃO E BATERIA DESCARREGADA) E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, ALTEROU A DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS E REVOGOU DIAS DO TEMPO REMIDO. RECONHECIMENTO DAS FALTAS GRAVES. 1) VIOLAÇÕES REITERADAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVANTE DEIXOU FINDAR A BATERIA DO APARELHO DE MONITORAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PERÍMETRO DA TORNOZELEIRA. DESCASO COM O CUMPRIMENTO DE PENA DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DO ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NOS MOLDES DOS ARTIGOS 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, ARTIGO 146-D, INCISO II, C/C ARTIGO 50, INCISO VI E ARTIGO 39, INCISO V, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 2) COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DO ENUNCIADO N. 526 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 758).REGRESSÃO DE REGIME. CABÍVEL E ADEQUADA A REGRESSÃO PARA REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO, POR FORÇA DO ARTIGO 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. LIMITAÇÃO DO CONSECTÁRIO PARA CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO DE REGIME, NOS TERMOS NO PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. O ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL AUTORIZA A REVOGAÇÃO DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DO TEMPO JÁ REMIDO E, NO CASO EM TELA, A PERDA DE CINCO DIAS É ADEQUADO E PROPORCIONAL, TENDO EM VISTA A NATUREZA DA FALTA DISCIPLINAR PRATICADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000462-93.2021.8.16.0077 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 21.02.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REGREDIU O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO APENADO, DO SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO. RECURSO DO SENTENCIADO. ALEGAÇÃO DE QUE CUMPRIU REGULARMENTE AS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E NÃO COMETEU CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DEMONSTROU QUE O APENADO DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO, AO ROMPER A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA E NASCIMENTO DA FILHA DEFICIENTE. JUSTIFICATIVAS DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRAM PLAUSÍVEIS. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ASSUMIDOS NO MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FATO DEFINIDO COMO CRIME. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AO NOVO DELITO PRESCINDÍVEL SÚMULA Nº 526/STJ. HOMOLOGAÇÃO ESCORREITA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, DA LEP. REGRESSÃO DE REGIME ADEQUADA E PROPORCIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (CONFORME OS ART. 146-C E 146-D, DA LEP) E COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (PREVISTA NO ART. 118, DA LEP).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000492-72.2021.8.16.0031 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.01.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO AO FECHADO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – NÃO CARREGAMENTO DA BATERIA – FATO QUE SE EQUIPARA A FUGA POR IMPOSSIBILITAR A MONITORAÇÃO DE SENTENCIADO E QUE CONSTITUIU VIOLAÇÃO DE DEVER DO SENTENCIADO DE EXECUÇÃO DAS ORDENS RECEBIDAS – CONFIGURADA FALTA GRAVE – ARTIGO 39, V, C/C ARTIGO 50, IV, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 4000037-08.2021.8.16.0064 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 26.07.2021) DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REGISTROS DE FIM DA BATERIA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO E VIOLAÇÕES DE ÁREA DE INCLUSÃO. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. REITERADAS VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO. AUSÊNCIA DE BATERIA QUE IMPEDE A VIGILÂNCIA DO APENADO E, PORTANTO, SE ASSEMELHA À FALTA GRAVE DE FUGA (ART. 50, II, LEP). INOBSERVÂNCIA DO PERÍMETRO PODE RESULTAR A REGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000027-45.2021.8.16.0134 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 25.07.2021) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. APENADO QUE DEIXOU DE UTILIZAR O EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO E SE DIRIGIU A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO SEM COMUNICAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE SE REVELA ESCORREITA. MAGISTRADO QUE MANTEVE O REGIME PRISIONAL E PERMITIU A PERMANÊNCIA DO SENTENCIADO NA CLÍNICA EM QUE SE ENCONTRA INTERNADO. DECISÃO ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. INEXISTÊNCIA QUE QUALQUER DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE QUE DEMANDE A REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inobstante tenha sido advertido das obrigações atreladas à modalidade harmonizada, o apenado deixou a comarca sem comunicar ao Juízo e não mais utilizou o equipamento de monitoração eletrônica. 2. Escorreita a homologação da falta grave, eis que a infração a cometida configura fuga, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei de Execuções Penais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O magistrado agiu com especial compromisso às particularidades do caso, eis que, além de não ter determinado a regressão do regime prisional, autorizou a permanência do sentenciado na clínica terapêutica em que se encontra internado.4. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4001298-76.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.06.2021) Da falta grave – prática de novo crime no curso da execução. Em relação à regressão cautelar pela prática de novo crime, confrontando os argumentos da defesa com a fundamentação adotada pelo magistrado singular, entendo que o recurso não comporta provimento. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características [...] Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; [...] Da leitura dos referidos dispositivos legais, observa-se que a mera prática de fato previsto como crime doloso configura falta grave – inexistindo qualquer exigência de que tal conduta já tenha sido objeto de sentença condenatória, seja ela definitiva ou não – e autoriza a aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer regime mais gravoso. Saliente-se que a prática de novo crime no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. Outrossim, é certo que a regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO, REGREDIU O REGIME PARA O FECHADO E DECLAROU PERDIDOS 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA SOBRE O SUPOSTO NOVO DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. COMETIMENTO DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO QUE CONSTITUI FALTA GRAVE E ACARRETA A REGRESSÃO DO REGIME. EXEGESE DOS ARTIGOS 52 E 118, I, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA PROPORCIONAL E ADEQUADA. PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. INDEPENDÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO E DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 758 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE DECORRENTE DE INSTRUÇÃO NO ÂMBITO EXECUTÓRIO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COM A PRESENÇA DE DEFENSORA PÚBLICA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SUPRE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTELECÇÃO DO TEMA 941 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. PLEITO PELO AFASTAMENTO DO PERDIMENTO DOS DIAS REMIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. PERDA DOS DIAS REMIDOS PREVISTA NO ART. 157 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PODER-DEVER DO JULGADOR. MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE APENAS NO TOCANTE AO PATAMAR DE PERDIMENTO. DECLARAÇÃO DE PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 57 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. GRAVIDADE DA FALTA GRAVE. REMIÇÃO QUE NÃO CONSTITUI DIREITO ADQUIRIDO E SE SUJEITA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001253-04.2024.8.16.0030 - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 03.02.2025) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE REGREDIU O APENADO AO REGIME FECHADO DIANTE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. VIOLAÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. SÚPLICA DE REFORMA DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIFICAÇÃO DO REEDUCANDO NÃO ACOLHIDA. APENADO QUE TINHA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA E DEIXOU DE OBSERVÁ-LAS. CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE E IMPÕE A REGRESSÃO DE REGIME POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA REFERENTE AO NOVO DELITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso de agravo interposto pelo apenado, em face da decisão exarada pelo juízo da Vara de Execução em Meio Semiaberto de São José dos Pinhais, que, após audiência de justificação, homologou faltas graves cometidas pelo apenado, consistentes na prática, em tese, de novo delito, bem como, na violação do monitoramento eletrônico a que estava submetido, determinando, em consequência, a regressão de regime para o fechado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao magistrado proceder regressão definitiva do apenado ao regime fechado, após a prática, em tese de novo delito, no curso da execução penal em regime semiaberto harmonizado e se haveria ofensa ao princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 3. A violação de regra a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de egime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 39, inciso V, 50, VI, 52, 118, 146-C E 146-D, todos da Lei de Execuções Penais e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. 4. A prática de novo crime ou falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. 5. As ações do apenado no curso da execução demonstram a ausência de comprometimento e preocupação com as consequências de sua conduta, além de frustrar o adequado cumprimento da pena, motivo pelo qual a justificativa apresentada não é razoável para isentá-lo de punição pela falta grave.6. “A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana” (STF, HC 93782).7. “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato” (STJ, Súmula 526).IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento:“A prática de novo crime ou falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente.A regressão é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado, conforme o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000194-63.2024.8.16.0035 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.10.2024) RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – NOVO CRIME DOLOSO – DECISÃO QUE MANTÉM O REGIME SEMIABERTO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE COM REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME FECHADO – PROCEDÊNCIA – MERA PRÁTICA DELITIVA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE - DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO NOVO DELITO – PRECEDENTES – SÚMULA 526 DO STJ – DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUANDO DA REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO – HOMOLOGAÇÃO CAUTELAR DA FALTA GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE AGUARDAR A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - REFORMA DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4017129-04.2020.8.16.0009 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 13.06.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO – DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR CAUTELARMENTE A FALTA GRAVE E DE REGREDIR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE, COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO ENQUANTO ESTAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO – DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO NOVO DELITO – MERA PRÁTICA DELITIVA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE – EXEGESE DO ART. 118, INCISO I, DA LEP, E SÚMULA 526 DO STJ – INCONTESTÁVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 50, INCISO V, DA LEP – REFORMA DA DECISÃO SINGULAR – HOMOLOGAÇÃO CAUTELAR DA FALTA GRAVE – REGRESSÃO DO AGRAVADO AO REGIME SEMIABERTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4016393-83.2020.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 23.01.2021) Ademais, a mera prática da falta grave “decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018). O entendimento, a propósito, encontra-se pacificado na jurisprudência: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (STJ. AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016) (AgRg no REsp 1672666/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 13/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1773347/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018) Ademias, não há que se falar em bis in idem entre cumulação de sanções, porque cada uma das searas tem objetivo próprio para a intervenção, inexistindo dúvidas de que, ao praticar novo crime doloso, a apenada violou os fins da execução penal, confiança, autodisciplina e senso de responsabilidade, conforme preconiza o art. 1º, da Lei nº 7.210/84: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”, exigindo, assim, consequências legais na execução da pena. Portanto, inexistindo ilegalidade proveniente da prestação jurisdicional de primeira instância, mantém-se o reconhecimento de ambas as faltas graves praticadas. Da perda dos dias remidos Por fim, como bem decidido em primeiro grau, é certo que a aplicação da sanção de perda dos dias remidos tem a discricionariedade do Juízo da Execução em relação ao quantum de dias revogados. No caso, a revogação do patamar de 1/3 (um terço) dos dias remidos encontra justificativa idônea, posto que as condutas, de fato, implicam não apenas na subversão da ordem e disciplina inerente ao sistema penitenciário, assim como demonstra o desinteresse da reeducanda em se esforçar para a sua própria ressocialização. Destaque-se que a fração adotada de 1/3 (um terço) é aceita como proporcional em casos similares:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 50, III, DA LEI N. 7.210/84 (LEP). DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PERDA DOS DIAS REMIDOS NA FRAÇÃO MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. As instâncias ordinárias firmaram entendimento acerca da materialidade e autoria da infração no conjunto fático-probatório produzido no decorrer da lide, tornando inviável o seu reexame na via estreita do habeas corpus. 3. A perda do tempo remido no grau máximo encontra-se devidamente fundamentada na natureza e nas circunstâncias da infração cometida, em consonância com o art. 127 c/c o art. 57 da LEP. A posse de instrumento perfurocortante dentro de estabelecimento prisional possui maior gravidade, justificando a revogação dos dias remidos na fração de 1/3. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC n. 441.026/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 7/6/2018.)EXECUÇÃO PENAL. [...] COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [...] PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] | 4. Em que pese o argumento de que a tomada do depoimento do agente penitenciário que teria visto o apenado com um estoque foi realizada sem a presença da defesa, não cuidou a defesa de trazer aos autos prova pré-constituída de que efetivamente o referido depoimento foi realizado com ausência da Defensoria, cabia à defesa a sua juntada, que não foi feita, denotando, então, em última ratio, deficiência na instrução do feito. 5. Se o Paciente foi ouvido no procedimento administrativo e, após a juntada do PAD aos autos, foi aberta vista às partes, houve observância dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. [...] 7. A perda dos remidos em sua fração máxima (1/3 - um terço) exige fundamentação idônea do Juízo das Execuções, o que ocorreu na espécie. 8. Writ não conhecido. (STJ, HC n. 267.765/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E REVOGOU 1/3 DOS DIAS REMIDOS. INSURGÊNCIA DO APENADO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS DIAS REMIDOS, ADOÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO OU QUE SE SEJA DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA QUE NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. APENADO QUE ROMPEU A TORNOZELEIRA E DEIXOU FINALIZAR A BATERIA DO EQUIPAMENTO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR QUE FUNDAMENTA A PERDA DE UM TERÇO DOS DIAS REMIDOS. MEDIDA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No caso, a revogação do patamar de 1/3 (um terço) dos dias remidos encontra justificativa idônea, posto que a conduta de fato implica não apenas na subversão da ordem e disciplina inerente ao sistema penitenciário, assim como demonstra o desinteresse do reeducando em se esforçar para a sua própria ressocialização. II. Além disso, foi concretamente demonstrada a gravidade do ato, decorrente do rompimento da tornozeleira, na finalização da bateria do equipamento e no uso de entorpecentes, demonstrando-se o explícito descaso para com as determinações do Poder Judiciário e com as condições impostas quando da concessão da benesse anterior. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000265-16.2024.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.05.2024) Logo, voto para negar provimento ao recurso.
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