Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento Cível. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada ora agravante. Mérito. Pedido de parcelamento das custas processuais em 03 (três) vezes. Ausência de pagamento da terceira e última parcela. Alegação de nulidade por ausência de intimação. Inocorrência. Agravante que foi devidamente intimada acerca da emissão das guias de recolhimento. Desnecessidade de intimação específica para pagamento da última parcela. Agravo de Instrumento não provido, mantendo-se a decisão agravada. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento Cível interposto por PARANAOESTE - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devido à ausência de recolhimento integral das custas processuais. A agravante alegou nulidade da decisão, afirmando que requereu o parcelamento das custas e que não foi intimada para o pagamento da última parcela, embora tenha quitado as duas primeiras.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de recolhimento integral das custas processuais, foi correta, considerando o pedido de parcelamento das custas e a alegação de falta de intimação para o pagamento da última parcela.III. Razões de decidir3. A agravante foi devidamente intimada sobre a emissão das guias de recolhimento das custas processuais, tendo realizado o pagamento de duas parcelas.4. A terceira parcela não foi paga, o que levou à decisão de não conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença.5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência, que não exige nova intimação quando a parte já tem ciência da emissão das guias de custas.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A ausência de pagamento integral das custas processuais, mesmo com a solicitação de parcelamento, impede o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo necessária nova intimação para o adimplemento das parcelas já previamente informadas._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, IV, e 290.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª C. Cível, j. 14.07.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0130900-79.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por PARANAOESTE - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra os termos da decisão de mov. 349.1, proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em fase de cumprimento provisório de sentença, autuado sob o nº 0001409-04.2021.8.16.0115, que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, por ausência de recolhimento integral das custas processuais.Em suas razões recursais, aduz a parte recorrente, em síntese, que a decisão agravada é nula, porque requereu o parcelamento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que houve o pagamento de duas parcelas. Quanto à terceira e última parcela, a agravante afirma que não foi intimada para quitá-la, e, mesmo assim, a impugnação não foi conhecida. Requereu que fosse concedido o efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 9.1/TJ), intimada a parte agravada (mov. 14/TJ), foram apresentadas contrarrazões recursais no mov. 15.1/TJ.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente recurso, nos termos do art. 1.015, IV e parágrafo único, do CPC.MéritoDepreende-se dos autos que GILBERTO COSTA PEREIRA FILHO propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de PARANAOESTE - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e BARCAROLO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, o que foi julgado procedente na sentença proferida no mov. 199.1/orig.:“3. Em face do exposto, reconheço a existência de grupo econômico entre a executada e PARANAOESTE - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, deferindo o direcionamento da execução. Promovam-se as retificações e anotações de estilo. 3.1. DECLARO, ainda, a extinção do pedido reconvencional sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, todos do CPC. 3.1.1. Pelo princípio da causalidade, fica a parte requerida condenada no pagamento das custas relativas ao incidente e ao pedido reconvencional devem ser suportadas pela parte que deu à instauração daquele primeiro e à extinção deste último sem resolução do mérito. Ainda no que toca ao pedido reconvencional, condeno a parte requerida/reconvinte no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10%, sobre o valor atualizado do pedido reconvencional (R$ 342.152,82.). Observe-se a eventual aplicação da Lei 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC.”A decisão transitou em julgado em 03/06/2025 (mov. 22 – autos nº 0017314-64.2025.8.16.0000 AResp), mas, antes disso, o advogado da parte proponente do IDPJ deu início ao presente cumprimento provisório de sentença, relativo aos honorários advocatícios arbitrados em seu favor, no valor de R$ 34.346,57 (mov. 227.1), cujo processamento foi deferido em decisão de mov. 231.1/orig. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento provisório (mov. 248.1/orig.), todavia sem recolher as respectivas custas processuais, requerendo o parcelamento em 03 (três) vezes o que restou deferido pelo juízo a quo no mov. 255.1.Após isso, as guias de recolhimento das 03 parcelas foram emitidas e juntadas nos autos (seq. 264/orig.), tendo a agravante sido devidamente intimada (mov. 266/orig.). Inclusive, denota-se que houve o regular pagamento das duas primeiras parcelas (movs. 271 e 283/orig.), todavia a terceira e última parcela não foi adimplida, conforme certidão de mov. 346.1, in verbis:“Informo que, na r. decisão de mov. 255, foi deferido o parcelamento das custas referentes à impugnação em 03 (três) parcelas, constando o pagamento da primeira no mov. 271 e da segunda no mov. 283, não sendo localizado, até a presente data, o pagamento da terceira parcela.”Por este motivo, a impugnação ao cumprimento de sentença deixou de ser conhecida.Feito este breve relato para melhor compreensão da insurgência recursal, passa-se à análise do presente recurso.No caso, vê-se que o pleito recursal em questão não merece provimento.Isso porque compulsando as petições acostadas nos autos originários, verifica-se que a agravante foi devidamente intimada acerca da emissão e juntada nos autos, pela secretaria, das guias de recolhimento de custas, tanto é que pagou as duas primeiras parcelas, não podendo alegar nulidade por ausência de intimação. Nesse sentido, é o entendimento desta E. Corte:APELAÇÃO CÍVEL – PARTE QUE OPTOU PELO PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NA DATA PREVISTA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DIANTE DA CIÊNCIA DA EMISSÃO DAS RESPECTIVAS GUIAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 1ª C. Cível – São José dos Pinhais – Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J. 14.07.2025) – grifei.Portanto, tem-se que resta escorreita a decisão agravada que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante, motivo pelo qual não merece ser provido o recurso.Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
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