SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130900-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento Cível. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada ora agravante. Mérito. Pedido de parcelamento das custas processuais em 03 (três) vezes. Ausência de pagamento da terceira e última parcela. Alegação de nulidade por ausência de intimação. Inocorrência. Agravante que foi devidamente intimada acerca da emissão das guias de recolhimento. Desnecessidade de intimação específica para pagamento da última parcela. Agravo de Instrumento não provido, mantendo-se a decisão agravada. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento Cível interposto por PARANAOESTE - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devido à ausência de recolhimento integral das custas processuais. A agravante alegou nulidade da decisão, afirmando que requereu o parcelamento das custas e que não foi intimada para o pagamento da última parcela, embora tenha quitado as duas primeiras.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de recolhimento integral das custas processuais, foi correta, considerando o pedido de parcelamento das custas e a alegação de falta de intimação para o pagamento da última parcela.III. Razões de decidir3. A agravante foi devidamente intimada sobre a emissão das guias de recolhimento das custas processuais, tendo realizado o pagamento de duas parcelas.4. A terceira parcela não foi paga, o que levou à decisão de não conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença.5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência, que não exige nova intimação quando a parte já tem ciência da emissão das guias de custas.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A ausência de pagamento integral das custas processuais, mesmo com a solicitação de parcelamento, impede o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo necessária nova intimação para o adimplemento das parcelas já previamente informadas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, IV, e 290.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª C. Cível, j. 14.07.2025.