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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ABENEL SOARES JUNIOR E OUTROS em face da decisão interlocutória (mov. 199.1/autos originários) nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que homologou o cálculo da contadoria judicial (mov. 196.1/autos originários) que fixou o valor remanescente para expedição de precatório no valor de $ 67.741,95 atualizado até 19/09/2025.A agravante sustenta, em síntese, que a decisão é ilegal pois: a) a utilização da taxa SELIC para atualização do valor incontroverso após a expedição do precatório afrontaria o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, por incidir em período no qual não há mora (“período de graça”); b) o STF, no Tema 1335, assentou a não incidência da SELIC durante o prazo constitucional de pagamento; c) haveria distorção na metodologia de dedução, com prejuízo ao credor, e requerem a reforma da decisão para adequar o cálculo. Requer a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e o provimento do recurso (mov. 01.1/AI).Efeito suspensivo concedido (mov. 09.1/AI).O Município de Irati apresentou contrarrazões (mov. 18.1/AI), requerendo o não provimento do recurso.Aberta vista a Procuradoria- Geral de Justiça, manifestou pela não intervenção no recurso (mov. 21.1/AI).Intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual cassação da decisão, caso reconhecido error in procedendo, por homologação do cálculo sem prévia oportunidade efetiva de manifestação (mov. 24.1/AI).Manifestação dos Agravantes concordando coma a eventual cassação (mov. 29.1/AI)É o relatorio.
FUNDAMENTAÇÃODa Admissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Do Mérito RecursalO cerne da controvérsia reside na aplicação da taxa SELIC após a expedição do precatório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.515.163 (Tema 1335), firmou entendimento de que, "durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, não incidindo a taxa SELIC (que inclui juros de mora)". A SELIC somente incide até a expedição do precatório:Tema 1335- STF“Durante o denominado ‘período de graça’ previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, não incidindo a taxa SELIC (que inclui juros de mora).”Nesse período, a Fazenda Pública não está em mora, sendo devida exclusivamente a correção monetária (IPCA-E) para preservação do valor real da moeda, conforme também orienta o Tema 810 do STF:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da ” economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.A decisão de primeiro grau, ao prolongar a incidência da SELIC para além da expedição do precatório, incorreu em erro jurídico direto.O Agravante demonstra que o juízo a quo presumiu que o servidor receberia o valor atualizado antes mesmo do pagamento efetivo, utilizando essa projeção para abater o saldo remanescente. Tal prática distorce a exatidão da execução, pois a correção monetária não é ganho, mas mera recomposição.A correção monetária não configura acréscimo patrimonial ou qualquer forma de ganho ao credor, representando apenas a atualização do valor da obrigação para recompor o poder aquisitivo corroído pela inflação.Trata-se de mecanismo destinado a preservar a integridade econômica do crédito, impedindo que o decurso do tempo e a desvalorização da moeda reduzam o seu valor real. Assim, sua incidência possui natureza meramente reparatória, e não remuneratória ou lucrativa, razão pela qual não pode ser interpretada como benefício indevido, mas como garantia mínima de efetividade da prestação jurisdicional.Portanto, assiste razão à Agravante ao apontar que o critério técnico correto deve distinguir os períodos: a) até a expedição do precatório: Atualização pela SELIC (EC 113/2021); b) após a expedição (período de graça): Incidência apenas de correção monetária (IPCA-E), sem juros de mora, conforme o entendimento vinculante do STF.Nesse sentido:DECLARAÇÃO. PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE O PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1335 DO STF. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento de omissão na decisão quanto à aplicação do Tema 1335 do STF, que trata da não incidência da Taxa SELIC no prazo constitucional de pagamento de precatórios, previsto no § 5º do art. 100 da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 1335 do STF, especialmente no que se refere à não incidência da Taxa SELIC no período de graça; (ii) analisar o pedido subsidiário do embargado, em sede de contrarrazões, pela aplicação do índice de correção monetária (IPCA-E) durante tal período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão omite-se ao deixar de aplicar a tese vinculante fixada no Tema 1335 do STF, que veda a incidência da Taxa SELIC no período de graça previsto no § 5º do art. 100 da Constituição. 4. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO /DF, reconhece a validade da aplicação da correção monetária pelo índice IPCA-E durante esse período. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. A Taxa SELIC não incide durante o prazo constitucional de pagamento de precatórios previsto no § 5º do art. 100 da CF/1988, por englobar juros e correção monetária. 2. Tratando-se de matéria de ordem pública, deve incidir, durante o período de graça, exclusivamente correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-E, conforme decidido nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099 /95, art. 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1335, Plenário, j. 24.05.2023; STF, ADI 4.357- QO/DF, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 25.03.2015; STF, ADI 4.425-QO/DF, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 25.03.2015. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017768-80.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.07.2025) (Grifei)REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FÉRIAS. MÉDICA. PROVA PERICIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E DIRETA A RADIAÇÕES IONIZANTES (RAIO X). DIREITO DE USUFRUIR VINTE (20) DIAS DE FÉRIAS POR SEMESTRE TRABALHADO, COM O ADICIONAL DE FÉRIAS CORRESPONDENTE EM CADA PERÍODO. ART. 80 DA LEI Nº 1.245/1993 DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. DIREITO AO GOZO DAS DIFERENÇAS DAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS, EM PERÍODO A SER DETERMINADO EM COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES, OU À PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE, ACRESCIDA DOS REFLEXOS TRABALHISTAS. RECONHECIMENTO E CONDENAÇÃO MANTIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO (CPC, ARTS. 82, § 2, E 85, CAPUT). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES. MODIFICAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PERÍODO ATÉ 08/12/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELA TAXA DE JUROS APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. STF: RE 870.947/SE (TEMA 810), ADI 4.357 E 4.425. STJ: RESP 1.492.221/PR (TEMA 905). LEI Nº 9.494/1997, ART. 1º-F (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009). PERÍODO A PARTIR DE 09/12/2021: ATUALIZAÇÃO APENAS PELA TAXA SELIC (EC 113/2021, ART. 3º). NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, ENTRETANTO, DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 100, § 5º), NO QUAL INCIDIRÁ APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. STF: RE 1.515.163/RS (TEMA 1335) E SÚMULA VINCULANTE 17. ATUALIZAÇÃO APENAS PELA TAXA SELIC APÓS O PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013824-63.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 24.03.2025) (grifei)Desta forma a manutenção do cálculo equivocado permitiria a expedição de precatório com valor a menor, causando prejuízo irreversível ao credor e potencial complexidade em futuras recomposições, o que justifica a reforma integral do decisum.Isto posto: Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento para:1. Reformar a decisão, reconhecendo a ilegalidade da incidência da taxa SELIC durante o período de graça constitucional.2. Determinar que o abatimento de valores pagos considere o valor nominal, preservando-se a correção monetária e juros de mora sobre o saldo remanescente até o efetivo pagamento, nos moldes dos Temas 810 e 1335 do STF.
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