SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0130919-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito constitucional. Agravo de Instrumento. Incidência da taxa SELIC durante o período de graça constitucional. Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou o valor exequendo definitivo em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, determinando sua atualização exclusivamente pela taxa SELIC, após a Emenda Constitucional nº 113/2021. A agravante alega ilegalidade na aplicação da SELIC durante o período de graça, requerendo a reforma da decisão para que o abatimento considere apenas o valor nominal ou que a atualização siga os parâmetros do IPCA-E. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a incidência da taxa SELIC durante o período de graça constitucional após a expedição do precatório e como deve ser realizado o abatimento de valores pagos em relação ao saldo remanescente. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeiro grau aplicou a taxa SELIC após a expedição do precatório, o que é ilegal segundo o entendimento do STF, que determina que, durante o período de graça, deve haver apenas correção monetária. 4. A correção monetária não é um ganho, mas uma recomposição do valor da obrigação, e sua incidência deve ser diferenciada entre o período até a expedição do precatório e o período de graça. 5. A decisão agravada violou o princípio da segurança jurídica e a coisa julgada ao modificar o valor fixado anteriormente sem fato novo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão, reconhecendo a ilegalidade da incidência da taxa SELIC