SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130936-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO REGISTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE PENHORA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL, REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retificação do termo de penhora para possibilitar a averbação da penhora na matrícula de imóvel registrado em nome de terceiro..II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a averbação da penhora na matrícula do imóvel, quando este está registrado em nome de terceiro estranho à lide.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, de modo que o contrato particular, enquanto não efetivada a medida, produz efeitos obrigacionais apenas entre as partes.4. A fim de conferir segurança e coerência ao sistema registral, o princípio da continuidade exige que o registro de cada imóvel reflita uma cadeia dominial contínua e coerente, sem lacunas ou interrupções.5. Uma vez que permanece a propriedade em nome de terceiro, não há consecutividade registral para o ingresso de ato que pressuponha o executado como titular de domínio, o que implica em claro óbice para o deferimento da medida almejada, conforme dicção dos artigos 195 e 237 da Lei de Registros Públicos.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e de outros tribunais confirma a impossibilidade de averbação da penhora na matrícula quando o imóvel está registrado em nome de terceiro estranho à lide.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A averbação da penhora na matrícula de imóvel é inviável quando o bem está registrado em nome de terceiro estranho à lide, em observância ao princípio da continuidade registral previsto nos artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973.