Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita à servidora pública. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em Ação Indenizatória de Adicional de Insalubridade, sob a alegação de que a agravante, servidora pública, não demonstrou a insuficiência de recursos diante de elementos em sentido contrário (art. 99, §2º, CPC). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando sua alegada hipossuficiência financeira e a análise de sua remuneração como servidora pública.III. Razões de decidir3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), sendo que o CPC, em seus arts. 98 e 99, estabelece a possibilidade de concessão do benefício mediante declaração de pobreza, cuja presunção é relativa e pode ser afastada quando houver elementos que evidenciem capacidade econômica. Constatou‑se que a agravante aufere renda líquida aproximada de R$ 5.713,43, proveniente de vencimentos de agente educacional, não havendo prova de despesas essenciais extraordinárias que comprometam a subsistência.4. Os descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados, que totalizam montante expressivo, constituem obrigações voluntariamente assumidas e, ausente demonstração de imprescindibilidade, não podem justificar o reconhecimento de hipossuficiência, conforme precedentes desta Corte que utilizam a renda superior a três salários-mínimos como parâmetro para afastar a gratuidade.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo‑se a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita em favor da agravante.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige prova idônea de insuficiência de recursos, sendo legítimo o indeferimento do benefício quando a parte aufere renda líquida superior a três salários mínimos, não demonstra despesas essenciais extraordinárias e os descontos consignados decorrem de empréstimos voluntários, incapazes, por si só, de caracterizar hipossuficiência econômica._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Corte Especial, REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17.9.2025, DJe (Tema 1.178 – recursos repetitivos, Informativo 864/STJ). TJPR - 4ª Câmara Cível - 0052800-18.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 13.02.2023. TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017896-35.2023.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 22.10.2023.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0130944-98.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 27.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LIBRA PIZZATO STANGER, em face da decisão de mov. 22.1, proferida nos autos de Ação Indenizatória de Adicional de Insalubridade, nº 0002422-10.2025.8.16.0079, pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos:“1. A análise do feito demonstra que foi oportunizado à parte autora juntar nos autos elementos capazes de comprovar sua necessidade dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, a determinação não foi atendida de maneira diligente, eis que não acostou a integralidade dos documentos necessários para comprovar as alegações (item 1 da decisão de mov. 11.1).Ademais, a decisão de mov. 11.1 foi clara em descrever os documentos que possuiriam o condão de demonstrar a alegada hipossuficiência. Entretanto, a parte não logrou êxito em comprovar suas alegações, uma vez que não juntou os documentos mencionados para comprovação do afirmado.2. Assim, indefiro o benefício da gratuidade da justiça à parte. 3. De outra banda, vislumbra-se a possibilidade de parcelamento das custas processuais na espécie, acaso assim seja requerido pela parte. [...].” Irresignada, LIBRA PIZZATO STANGER interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese: (i) (não possuir condições parar as arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento; (ii) a benesse é garantia constitucional em prol do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição; (iii) os documentos demonstram credibilidade da declaração de hipossuficiência; (iv) a decisão foi genérica e sem fundamentação concreta, ignorando holerites, descontos e valor de aluguel e gastos ordinários; (v) necessidade de perícia técnica nos autos cuja prova não terá como arcar.Explicitados os fatos e fundamentos, requer: (i) liminarmente, a antecipação da tutela para conceder a justiça gratuita integral à agravante ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da decisão hostilizada, comunicando-se com urgência ao juízo de origem; (ii) no mérito, o total provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória e conceder a assistência judiciária gratuita integral; (iii) subsidiariamente, o efeito suspensivo da decisão agravada até o julgamento final do presente agravo de instrumento. Ao mov. 8.1 –TJPR, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.O Estado do Paraná, em contrarrazões (mov. 15.1 - TJPR), pugna pelo desprovimento do recurso.A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção (mov. 18.1 - TJPR).É o breve relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), pelo que o recurso deve ser conhecido.Insurge-se a agravante em face da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais. Pois bem. Segundo o Enunciado nº 35, das Câmaras de Direito Público desta Corte: "A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido".O benefício da justiça gratuita se encontra previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo correspondência nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.De outro lado, preceitua o artigo 99 do Código de Processo Civil: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Assim, a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da alegada hipossuficiência.Em que pese a declaração de hipossuficiência goze de presunção, essa é relativa, podendo ser afastada quando estiverem presentes elementos que a desconstituam.In casu, a agravante, servidora pública com cargo efetivo de Agente Educacional I, comprovou renda líquida ordinária de R$4.993,23, a qual, com incidência de 8 empréstimos consignados, perfaz R$3.143,04 (mov. 1.6).Atualmente constam as seguintes informações no Portal da Transparência[1]:Como se vê, os rendimentos mensais ordinários da recorrente ultrapassam a importância líquida de três salários-mínimos nacionais, referencial que tem sido adotado por este Tribunal de Justiça para a concessão da justiça gratuita.Não se olvide, contudo, o recente julgamento do Tema Repetitivo 1178 pelo Superior Tribunal de Justiça: “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.”No caso, tal determinação vinculante restou atendida, pois, intimada para juntar aos autos documentos como certidão negativa de bens móveis e imóveis, declaração de imposto de renda etc. (mov. 11.1 – 1º grau), a autora apresentou dois contracheques de fevereiro e abril/2025; “declaração de recebimento de pagamento de aluguel” no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e algumas faturas de cartão de crédito (mov. 20.2 – 1º grau).Quanto aos empréstimos consignados, certidão negativa de bens móveis e imóveis e declaração de imposto de renda, nada foi apresentado. Tem-se, pois, que a agravante aufere rendimento mensal líquido considerável – renda líquida sem os consignados de R$ 5.713,43, sendo certo que grande parte dos descontos em folha de pagamento são relativos a empréstimos consignados, cuja imprescindibilidade não foi regularmente demonstrada. Nesta perspectiva, a ausência de informações quanto aos empréstimos consignados macula a probabilidade do direito pretendido, porquanto seus respectivos valores verteram em favor da agravante.Com efeito, a agravante soma aproximadamente R$1.400,00 de parcelas mensais de empréstimos consignados em folha de pagamento, circunstância que, à mingua de maiores informações quanto a sua necessidade e despesas, não pode lhe socorrer ao fim de concessão do benefício pretendido.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE QUE AUFERE RENDIMENTOS SUPERIORES A 3 SALÁRIOS ÍNIMOS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DAS DESPESAS COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. BENEFÍCIO REVOGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0052800-18.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 13.02.2023). Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS INÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO ENSEJAM REDUÇÃO DO SALÁRIO. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE 1° GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017896-35.2023.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 22.10.2023) Outrossim, não se apontou, objetivamente, a existência de despesas essenciais ou extraordinárias, de caráter urgente, com o condão de atestar que os custos processuais podem acarretar prejuízo ao seu sustento e ao de sua família - tais como tratamentos de saúde.Nesse passo, tendo em conta que a agravante não logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência financeira, merece ser mantida a decisão que indeferiu a justiça gratuita. Soma-se a isso o fato de ter sido concedido o parcelamento das custas processuais.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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