SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4005432-72.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE REMIÇÃO FICTA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA OMISSÃO ESTATAL EM OFERTAR ESTUDO E TRABALHO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REMIÇÃO DE PENA QUE PODE SER CONCEDIDA SOMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 126 DA LEP. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de remição ficta de pena formulado pela defesa de apenado idoso, que alegou ausência de oferta de trabalho e estudo no estabelecimento prisional, requerendo o reconhecimento da remição sem a efetiva realização dessas atividades. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição ficta da pena em razão da ausência de estrutura na unidade prisional para oferta de trabalho ou estudo ao apenado. III. Razões de decidir 3. A remição da pena exige a efetiva realização de atividades laborais ou de estudo pelo apenado, conforme previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal. 4. Não há previsão legal para a concessão de remição ficta em razão da ausência de trabalho ou estudo no estabelecimento prisional. 5. A omissão estatal em oferecer trabalho ou estudo não justifica a remição ficta, pois isso desvirtuaria o caráter ressocializador da pena. 6. A jurisprudência do STF e do STJ é unânime em negar remição ficta, exigindo comprovação inequívoca do envolvimento do preso nas atividades laborais ou educacionais. 7. A situação do agravante, idoso e sem acesso a trabalho ou estudo, não se enquadra nas exceções legais previstas, como acidente ou pandemia, que autorizam remição ficta. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se íntegra a decisão agravada que indeferiu o pedido de remição ficta. Tese de julgamento: A remição da pena pelo trabalho ou estudo exige a efetiva realização dessas atividades pelo apenado sendo inviável o reconhecimento de remição ficta em razão da omissão estatal em proporcionar condições adequadas para sua execução. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 126, §§ 1º, I e II, 4º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 415.068/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.11.2017; STJ, AgRg no HC 434.636/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22.05.2018; STF, HC 124.520/RO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 15.05.2018; STF, HC 226859 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15.08.2023; Súmula nº 562/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido para diminuir a pena sem que o preso trabalhasse ou estudasse não pode ser aceito. A defesa pediu isso porque o preso é idoso e não tem oportunidade de trabalhar ou estudar na prisão. Mas a lei diz que só pode diminuir a pena quem realmente trabalha ou estuda. Como não há regra para diminuir a pena só por falta de trabalho ou estudo na prisão, o pedido foi negado e a decisão anterior foi mantida.