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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo, em sede de execução penal, interposto por Durval Gonçalves em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca da Região Metropolitana do Foro Central de Curitiba, que nos Autos de Execução Penal nº 4005432-72.2025.8.16.4321, indeferiu o pedido de remição ficta. Nas razões recursais (mov. 1.2), a defesa do agravante sustentou que o agravante é idoso, contando com 87 anos de idade, e que se encontra privado do exercício de atividades laborais ou educacionais em razão da idade avançada e da ausência de estrutura adequada no sistema prisional. Afimoru que tal situação impede o acesso à remição de pena, resultando em tratamento desigual em relação a outros apenados e em execução penal de caráter cruel e desumano. Destacou o artigo 126, §4º, da Lei de Execução Penal, que assegura a manutenção da remição ao preso impossibilitado de prosseguir no trabalho ou nos estudos por motivo de acidente, bem como o artigo 7º, inciso II, da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê o cômputo de carga horária em hipóteses de ausência motivada por questões de saúde, caso fortuito, força maior ou ato injustificado da administração prisional. Aduziu, ainda, a aplicação analógica dessas normas, com base no artigo 3º do Código de Processo Penal. Mencionou a precedente do Superior Tribunal de Justiça que, em situação excepcional relacionada à pandemia da Covid-19, admitiu o cômputo de remição em hipóteses específicas, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da fraternidade e da individualização da pena, destacando, contudo, que a análise deve ocorrer caso a caso. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo, com a reforma da decisão de primeiro grau para que seja concedida ao apenado idoso a remição ficta durante todo o período de prisão, com o desconto de feriados e finais de semana, bem como a expedição de ofício ao Complexo Médico Penal para obtenção de informações acerca da saúde e das atividades desenvolvidas ou não pelo agravante. Em sede de contrarrazões (mov. 1.4), o Ministério Público, sustentou a impossibilidade de concessão da remição ficta por ausência de previsão normativa, bem como a necessidade de efetiva atividade para a incidência do benefício. Destacou que a única exceção legalmente admitida para o cômputo fictício de dias remidos refere-se à hipótese de acidente que impeça o preso de continuar trabalhando ou estudando, nos termos do §4º do artigo 126 da Lei de Execução Penal, bem como às situações excepcionais reconhecidas durante a pandemia da Covid-19, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.120, circunstâncias que não se aplicam ao caso concreto. Assim, manifestou pelo conhecimento do recurso de agravo em execução e, no mérito, pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da decisão de primeiro grau. Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça (seq. 44.1), que opinou pelo parcial conhecimento e não provimento do agravo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece ser conhecido Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de remição ficta. Depreende-se dos autos que o agravante cumpre pena de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, em regime fechado, pela prática do delito de previsto no artigo 217-A do Código Penal. No curso da execução, a defesa do sentenciado requereu a concessão da remição ficta, sustentando a falta de estrutura da unidade prisional para a implantação em trabalho e/ou estudo de pessoa idosa. Sobreveio, a decisão ora agravada, que indeferiu o pedido, nos seguintes termos (mov. 1.1): “(...) Sabe-se que a remição constitui importante ferramenta de ressocialização e é tratado na Lei de Execução Penal como um direito do preso. De outro lado, é conhecimento notório o fato de que o sistema carcerário é precariamente estruturado, sendo que grande parte dos estabelecimentos prisionais não são dotados de meios que proporcionem aos presos o direito de trabalhar e de promover estudos, o que consequentemente os impede de obter na pena o direito de que trata o art. 126 da Lei de Execução Penal. Contudo, em que pese tal situação, os tribunais superiores não têm reconhecido as pretensões relativas à chamada "remição ficta". O STJ destaca que, embora o trabalho possa acarretar a remição da pena, seu exercício tem, sobretudo a finalidade de ressocializar o detento. Logo, reconhecer o direito, sem o respectivo exercício da atividade laborativa, acabaria por desvirtuar o instituto. “A despeito da relevância dos fundamentos esposados pelo Juízo da Execução, não há como se admitir o deferimento de remição ficta a apenados tão somente em razão das condições precárias verificadas nos respectivos presídios, porquanto referido benefício é de ser concedido, consoante se denota do art. 126 da Lei de Execução Penal, aos reeducandos os quais demonstrarem efetiva dedicação a trabalho ou estudo, o que tem sido inclusive flexibilizado por esta Corte, a fim de se assegurar o objetivo ressocializador da pena. (…) Nos autos do HC n. 415.068/MG, de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, a Quinta Turma, ao apreciar caso análogo ao presente, entendeu que o deferimento da remição pressupõe a necessidade de efetiva participação do reeducando em processo de ressocialização. Assinalou o voto condutor do acórdão naquela ocasião que a suposta omissão estatal em propiciar ao apenado padrões mínimos previstos no ordenamento jurídico não pode ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador , bem como que a indenização de presos em situação degradante não deve ser feita por meio de um instituto criado para servir de contrapartida ao efetivo trabalho ou estudo do reeducando, em um contexto de ressocialização de disciplina e de merecimento.” HC 425.155/MG, j. 06/03/ 2018. (...) Deste modo, considerando os precedentes supra, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. III. Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de remição ficta, nos termos da fundamentação supra e indefiro o pedido da defesa para expedição de ofício ao CMP, requisitando informação se a pessoa sentenciada desenvolve trabalho ou estudo na unidade, haja vista ser ônus que recai sobre à própria Defesa.” Pois bem. O instituto da remição encontra disposição legal no artigo 126 da Lei de Execução da Penal. Confira-se: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição §5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. §6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. §7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
§9º O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena. Ainda, de acordo com o enunciado da Súmula 562 do STJ: “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros”. Com efeito, para que o benefício da remição seja concedido, o apenado deve, de fato, realizar atividades laborais ou de estudo, de modo que, a remição somente pode ser reconhecida nas hipóteses previstas em lei. Nesta toada, a omissão estatal em oportunizar trabalho ou estudo aos apenados, não autoriza, por si só, o reconhecimento da remição ficta, sob pena de desvirtuar o instituto, cujo objetivo é incentivar a ressocialização do apenado. Como bem pontuou a d. Procuradora-Geral de Justiça: “Além disso, o artigo 126, § 4º, da LEP, ao tratar da remição por trabalho ou estudo, exige a participação ativa do preso nessas atividades. A inexistência de estrutura por parte do estabelecimento prisional não pode ser considerada como causa para a remição ficta, pois isso desvirtuaria o propósito da remição como instrumento de ressocialização. A concessão da remição ficta criaria também uma desigualdade entre os presos que efetivamente trabalham e estudam e aqueles que, em razão das limitações do sistema prisional, não têm essa possibilidade, mas receberiam o mesmo benefício. Tal medida violaria o princípio da isonomia, pois concederia um benefício sem que o apenado demonstrasse, de fato, empenho em sua reabilitação.” Ainda inaplicável aplicação analógica da remição prevista no §4º do artigo 126 da LEP – concedida a presos que se encontram impossibilitadas de trabalhar ou estudar por motivo de saúde ou acidente, uma vez que, trata-se de situação distinta, não se aplicando ao contexto de falta de oportunidades no sistema penitenciário. Portanto, inexiste previsão legal para o reconhecimento do benefício da remição na forma como postulado (ficta), pois o direito à remição pressupõe o efetivo exercício de atividades laborais ou educacionais pelo apenado. A propósito, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, quanto a impossibilidade de concessão de remição ficta: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO POR ESTUDO. CURSO A DISTÂNCIA: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: VEDAÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que “[o] direito à remição pressupõe o efetivo exercício de atividades laborais ou estudantis por parte do preso, o qual deve comprovar, de modo inequívoco, seu real envolvimento no processo ressocializador, razão por que não existe a denominada remição ficta ou virtual.”. 2. Eventual superação do entendimento veiculado pelas instâncias anteriores, no tocante ao não cumprimento dos requisitos necessários à remição, especialmente quanto à comprovação das horas efetivamente estudadas, reclamaria o revolvimento de fatos e provas, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 226859 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023) Ementa: Execução Penal. Habeas Corpus originário. Remição ficta ou virtual da pena. Impossibilidade. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. 1. A remição da pena pelo trabalho configura importante instrumento de ressocialização do sentenciado. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a remição da pena exige a efetiva realização de atividade laboral ou estudo por parte do reeducando. Precedentes. 3. Não caracteriza ilegalidade flagrante ou abuso de poder a decisão judicial que indefere a pretensão de se contar como remição por trabalho período em relação ao qual não houve trabalho. 4. Habeas Corpus denegado. (HC 124520, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXIGÊNCIA DE EFETIVA DEDICAÇÃO A TRABALHO OU ESTUDO. BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O benefício da remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo, consoante se denota do art. 126 da LEP, pressupõe que os reeducandos demonstrem a efetiva dedicação a trabalho ou estudo, com finalidade, portanto, produtiva ou educativa, dada a sua finalidade ressocializadora. 2. A suposta omissão estatal em propiciar ao apenado padrões mínimos previstos no ordenamento jurídico não pode ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador. (...) A indenização de presos em situação degradante não deve ser feita por meio de um instituto criado para servir de contrapartida ao efetivo trabalho ou estudo do reeducando, em um contexto de ressocialização de disciplina e de merecimento. (HC 415.068/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017). 3. Decisão monocrática mantida. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 434.636/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.) De igual modo, é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REMIÇÃO FICTA – RECURSO DA DEFESA. DESPROVIMENTO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE REMIÇÃO FICTA, EM RAZÃO DA OMISSÃO ESTATAL NA OFERTA DE TRABALHO E ESTUDO – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pela Defesa contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de remição ficta, fundamentado na alegação de que a unidade prisional não oferecia condições para trabalho ou estudo ao reeducando idoso, requerendo o reconhecimento de dias de pena remidos sem a efetiva prestação de atividade laboral ou educacional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição ficta da pena em razão da ausência de estrutura na unidade prisional para oferta de trabalho ou estudo ao reeducando.III. Razões de decidir3. A remição da pena exige a efetiva realização de atividade laboral ou estudo pelo apenado, não sendo possível a concessão de remição ficta.4. A omissão estatal em oferecer trabalho ou estudo não justifica a concessão de remição ficta, pois isso desvirtuaria o caráter ressocializador da pena.5. A jurisprudência dos tribunais superiores é unânime em afirmar que a remição da pena não pode ser concedida automaticamente em razão da ausência de trabalho.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A remição da pena pelo trabalho ou estudo exige a efetiva realização dessas atividades pelo apenado, sendo inviável o reconhecimento de remição ficta em razão da omissão estatal em proporcionar condições adequadas para sua execução._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 126; Lei nº 7.210/1984, art. 126, § 1º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 415.068/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2018; STF, HC 124.520/RO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 15.05.2018; Súmula nº 562/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de remição ficta da pena feito pela defesa do reeducando não pode ser aceito. A defesa argumentou que a falta de trabalho ou estudo na prisão, especialmente para um sentenciado idoso, deveria permitir a remição da pena sem a necessidade de realizar essas atividades. No entanto, o Tribunal explicou que a lei exige que a remição só seja concedida quando o preso realmente participa de trabalho ou estudo. Como não há previsão legal para a remição ficta, a decisão anterior foi mantida, e o recurso da defesa foi negado. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4005933-26.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.03.2026) Outrossim, denota-se que o presente caso em nada se assemelha às situações em que unicamente em razão da pandemia de COVID-19 os apenados ficaram impossibilitados de trabalhar ou estudar, situação essa em que foi admitida a remição ficta (STJ, Tema 1120). Com efeito, a decisão do Magistrado a quo deve ser mantida, vez que o apenado não exerceu nenhuma atividade laboral ou de estudo, inexistindo portando qualquer ilegalidade no indeferimento do pedido de remição ficta de pena. Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo em execução, mantendo-se íntegra a decisão agravada.
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