SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084559-84.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ART. 355, I, DO CPC. CONTROVÉRSIA SOLUCIONÁVEL MEDIANTE ANÁLISE DOCUMENTAL E CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA E TAXA APONTADA COMO EFETIVAMENTE COBRADA QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO POR INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VENDA CASADA OU DE CONDICIONAMENTO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO. COBRANÇA LEGÍTIMA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e repetição de indébito em ação ajuizada contra instituição financeira, na qual se alegou cobrança de juros remuneratórios superiores aos previstos no contrato de empréstimo consignado e cobrança indevida de seguro prestamista, com pedido de reconhecimento da abusividade das taxas e da nulidade da cobrança do seguro, além da devolução em dobro dos valores pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de revisão contratual e repetição de indébito são procedentes diante da alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios e ilegalidade na cobrança do seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado.III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado da lide foi adequado, pois não havia necessidade de produção de outras provas para a análise da abusividade dos juros, conforme previsto no art. 355 do CPC.4. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado vigente à época da contratação, não configurando abusividade.5. A contratação do seguro prestamista foi feita de forma voluntária e autônoma, por meio de instrumento apartado, não caracterizando venda casada nem ilegalidade na cobrança.6. Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser demonstrada por meio de comparação objetiva entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não sendo necessária produção probatória adicional, e a cobrança de seguro prestamista não configura venda casada quando a adesão é voluntária, realizada por instrumento apartado e sem condicionamento à concessão do crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, caput, 357, caput, e 370, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 51, § 1º; Lei nº 14.905/2024, art. 1º; Resolução-CMN nº 3.919/2010, art. 1º, § 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2546441/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.06.2024; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0003534-91.2024.8.16.0194, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0001549-89.2023.8.16.0043, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0001144-02.2024.8.16.0081, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0006800-86.2024.8.16.0194, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 18.02.2026.