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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Orlando Ferreira da Silva em face da sentença proferida na ação de revisão contratual c/c repetição de indébito, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Londrina, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor.Aduz o apelante que ajuizou a demanda sustentando a existência de abusividades praticadas pela instituição financeira em contrato de empréstimo consignado, afirmando que foram cobradas taxas de juros em desacordo com aquelas expressamente previstas no instrumento contratual, bem como realizado desconto referente a seguro prestamista considerado indevido. Sustenta que, embora a sentença tenha analisado a controvérsia sob a ótica da comparação entre os juros pactuados e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a causa de pedir deduzida na petição inicial sempre esteve relacionada ao alegado descumprimento contratual decorrente da cobrança de encargos superiores aos efetivamente contratados.Argumenta o recorrente, em sede preliminar, a ocorrência de error in judicando, ao fundamento de que o juízo de origem teria decidido a causa a partir de premissa fática equivocada, deixando de examinar os argumentos centrais apresentados na inicial, na impugnação à contestação e na especificação de provas, especialmente aqueles relacionados ao alegado descumprimento das cláusulas contratuais pela instituição financeira. Defende, por essa razão, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.Assevera, ainda em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa. Sustenta que requereu a inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil e a apresentação de documentos pela instituição financeira acerca da contratação do seguro prestamista, mas que tais requerimentos não foram adequadamente apreciados antes da prolação da sentença. Afirma que não houve decisão de saneamento e organização do processo, nem delimitação dos pontos controvertidos, circunstâncias que teriam comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual pleiteia a cassação da sentença para reabertura da fase instrutória.Defende, no mérito, que houve cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao previsto no próprio contrato de empréstimo consignado. Alega que o instrumento contratual indicava taxa de juros de 1,72% ao mês e 22,71% ao ano, mas que a taxa efetivamente aplicada corresponderia a 1,7980% ao mês e 23,8427% ao ano, configurando descumprimento contratual e abusividade. Sustenta, ainda, que a taxa efetivamente cobrada também ultrapassaria o limite previsto pela regulamentação aplicável aos empréstimos consignados, motivo pelo qual requer a revisão contratual, com aplicação da taxa média de mercado ou de outro percentual mais benéfico ao consumidor.Sustenta igualmente a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista. Argumenta que o produto teria sido imposto conjuntamente à contratação do empréstimo, sem possibilidade de efetiva escolha pelo consumidor, caracterizando venda casada. Afirma que o contrato de seguro foi firmado na mesma data e horário do contrato principal e que a corretora indicada seria empresa vinculada à instituição financeira. Aduz, ainda, que a cobrança seria vedada pela regulamentação administrativa do INSS aplicável aos contratos de empréstimo consignado, defendendo a declaração de nulidade da cobrança e a restituição dos respectivos valores.Alega, por fim, ser cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a instituição financeira realizou cobranças indevidas relativas tanto aos juros remuneratórios quanto ao seguro prestamista, inexistindo demonstração de engano justificável apta a afastar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.Requer o apelante o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in judicando ou por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Subsidiariamente, pleiteia a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a abusividade dos juros remuneratórios, a nulidade da cobrança do seguro prestamista, a revisão do contrato e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além do pagamento das verbas sucumbenciais.Contrarrazões apresentadas em mov. 40.1.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, no que é pertinente), o recurso deve ser conhecido.O apelante alega, preliminarmente, que a r. sentença é nula, em decorrência de inexistência de decisão saneadora e necessidade de produção de provas.Ocorre, entretanto, que o art. 355 do CPC expressamente prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.Não se pode perder de vista que ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, motivo pelo qual, ao constatar a sua inutilidade, deve indeferi-las, evitando, assim, que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional.Acerca do tema, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06 /2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) Em ações revisionais de contrato bancário cujo cerne é a abusividade dos juros remuneratórios, a verificação da alegada ilegalidade se faz por meio de simples cálculo aritmético e análise documental (o próprio instrumento contratual cotejado com as tabelas de taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a respectiva época e modalidade).Ainda que o apelante sustente que a controvérsia não diz respeito à comparação entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, mas sim à suposta ausência de comprovação, pela instituição financeira, de que os juros efetivamente cobrados corresponderiam àqueles previstos contratualmente, a argumentação não merece prosperar.Isso porque o próprio recorrente indicou qual seria a taxa efetivamente aplicada ao contrato, apontando os percentuais de 1,79% ao mês e 23,84% ao ano (mov. 1.12).Dessa forma, uma vez identificada a taxa que estaria sendo cobrada na realidade, a aferição de eventual abusividade prescinde de qualquer produção probatória adicional, bastando a realização de simples cotejo matemático entre os percentuais informados e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza vigentes à época da contratação.Em outras palavras, se o próprio apelante fornece os elementos necessários à apuração da taxa efetivamente aplicada, a discussão passa, então, necessariamente, pela análise da compatibilidade dessa taxa com os parâmetros de mercado existentes no período da contratação.Assim, a tese recursal parte de premissa contraditória, pois, ao mesmo tempo em que afirma inexistir prova acerca da taxa efetivamente cobrada, indica expressamente os percentuais que entende terem incidido sobre o contrato, circunstância que permite a verificação objetiva da regularidade dos encargos pactuados mediante simples análise matemática.A bem da verdade, da leitura das razões recursais, percebe-se que a parte apelante pretende transferir integralmente à parte ré o encargo de demonstrar a veracidade ou a inveracidade dos fatos narrados na petição inicial, mediante a aplicação da inversão do ônus da prova.Desse modo, equivoca-se o apelante ao pressupor que a inversão do ônus da prova teria o efeito de impor à parte ré o dever de comprovar os fatos constitutivos da petição inicial, quando, em realidade, permanece com o ele o encargo de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade de suas alegações.Outrossim, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas", o que tornaria, neste caso, despicienda a prolação de despacho saneador, tendo em vista o que dispõe o caput do art. 357 do aludido codex, in verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) Ou seja, inexistindo a possibilidade de extinção do processo com base nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, aí sim o magistrado a quo deve proferir decisão saneando e organizando o processo, a partir das diretrizes elencadas nos incisos do art. 357 da mencionada Lei Adjetiva Civil.No caso em tela, entretanto, como dito, são questões de direito as discutidas em relação a eventuais abusividades de cláusulas contratuais que, portanto, independem da produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, como o contrato já anexado, o qual será analisado à luz da legislação civil pátria sobre a matéria.Por isso, o julgamento antecipado da lide, sem prolação de decisão de saneamento e organização do processo, conforme ocorrido, vai ao encontro das regras processuais cíveis acima mencionadas, inexistindo error in procedendo no caso trazido à baila.Quanto ao mérito, nos termos da súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros determinadas pela Lei de Usura (Decreto 22.263/33). Portanto, a simples estipulação de juros remuneratórios acima de 12%, não é considerada abusiva. Logo, perfeitamente possível a revisão das taxas contratuais em situações excepcionais, se demonstrada a desvantagem excessiva em desfavor do consumidor, a qual se verifica através da comparação da taxa cobrada pela instituição financeira com a taxa média determinada pelo Banco Central. Desse modo, a limitação judicial das taxas de juros remuneratórios em função da aplicação do CDC fica sujeita a efetiva comprovação da abusividade, a qual é verificada caso a caso. Nesse sentido: ORIENTAÇÃO 1 -JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada –art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Destaca-se que a taxa média do mercado é utilizada apenas como um referencial, sendo calculada a partir de informações trazidas pelas próprias instituições financeiras, cabendo ao julgador examinar as peculiaridades do caso concreto, avaliando se, de fato, houve abusividade nas taxas pactuadas entre as partes. O entendimento desta Câmara Cível é de, como regra, admitir os juros remuneratórios até o dobro da taxa média de mercado. Veja-se: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES REGULATÓRIOS E TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato ajuizada pelo autor em face de instituição financeira, visando à limitação dos juros remuneratórios incidentes sobre operação de cartão de benefício consignado.2. O Juízo de origem proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais.3. O autor interpôs apelação, alegando: (i) que os juros praticados superam o dobro da taxa média de mercado, configurando abusividade; (ii) que a natureza econômica da operação se aproxima do empréstimo consignado comum, devendo observar as mesmas taxas; (iii) que deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor.4. A instituição financeira apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de cartão de benefício consignado é abusiva, à luz dos limites normativos aplicáveis ou da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados, admitindo-se sua revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.7. Ainda segundo o precedente qualificado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial relevante para aferição da excessividade, embora não vinculante, competindo ao julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, averiguar eventual descompasso entre a taxa contratada e os parâmetros médios de mercado.8. A jurisprudência consolidada na Câmara julgadora estabelece que a abusividade se configura quando a taxa pactuada ultrapassa o dobro da taxa média de mercado aplicável à modalidade de crédito.9. No caso concreto, a operação consiste em cartão de benefício consignado, modalidade híbrida que não possui divulgação própria de taxa média pelo Banco Central. Todavia, verifica-se a existência de limites normativos fixados pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) para juros incidentes sobre esta modalidade, sendo de 3,06% ao mês o teto vigente à época da contratação, conforme Instrução Normativa INSS nº 138/2022.10. A taxa mensal contratada (4,22%) excede o limite normativo fixado, configurando abusividade.11. Ademais, tomando-se por parâmetro subsidiário a taxa média divulgada para operações de crédito pessoal consignado (séries 25468 e 20746 do Banco Central), verifica-se que, na data da contratação, a taxa média mensal era de 1,81%, sendo a taxa anual de 24,1%, valores significativamente inferiores àqueles pactuados (4,22% ao mês e 64,22% ao ano), caracterizando também excesso superior ao dobro da média praticada no mercado.12. A verificação do excesso deve se dar exclusivamente sobre a taxa efetiva de juros remuneratórios, e não sobre o Custo Efetivo Total (CET), que engloba outros componentes.13. A procedência do pedido revisional implica adequação dos juros à taxa média de mercado mais favorável ao consumidor, com compensação do valor excedente eventualmente pago e aplicação da correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso, acrescida de juros pela taxa Selic a partir da citação, observada a dedução do índice inflacionário após tal marco, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024.14. Reformada a sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, cabendo à instituição financeira o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.IV. DISPOSITIVO 16. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido revisional, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado indicada, com compensação do valor excedente e redistribuição integral da sucumbência em desfavor da instituição financeira. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003534-91.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.03.2026) No caso sob exame, verifica-se que as partes pactuaram um contrato, de empréstimo consignado, pactuado em 18-3-2024, que previa a cobrança de juros remuneratórios 1.72% a.m. e 22,71% a.a. (mov. 1.10/origem). Em consulta ao atual Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central (séries temporais nºs 20746 e 25468), foi constatado que a taxa média de juros no período de celebração do contrato era de 1,70% a.m. e 22,43 a.a.. Confira-se:
Desta forma, verifica-se que a taxa de juros não ultrapassa o dobro da taxa média para a época da contratação, não se avistando, portanto, a abusividade capaz de ensejar a adoção de taxa diversa da pactuada. Aliás, também não se verifica abusividade com a taxa que o apelante diz que estaria sendo praticada na realidade, de 1,79% ao mês e 23,84% ao ano.Com relação ao seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473 /STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No acórdão, o relator esclareceu que a contratação de seguro de proteção financeira é um serviço adicional, uma vez que não se trata de tarifa regulamentada pelo Banco Central do Brasil. Logo, a inclusão do seguro não é vedada pela regulação bancária, até porque, não se trata de um serviço financeiro, mas uma espécie de ressarcimento de serviço prestado a favor do cliente, com amparo na regra expressa do art. 1º, §1º, III, da Resolução-CMN nº 3.919 de 2010, permanecendo a autorização, mesmo após a revogação do referido dispositivo regulamentar.Desse modo, por não se tratar de serviço financeiro, típico da atuação bancária, ao consumidor deve ser dada a opção de escolha pela contratação, ou não, do seguro. De outro lado, caso o contrato preveja a cobrança de forma impositiva, vedando a opção de escolha da seguradora, ou não haja comprovação de que o consumidor teve a opção de escolha, a cobrança é tida como abusiva, devendo assim ser vedada.No caso em apreço, denota-se que a parte autora aderiu ao seguro por meio de forma apartada, na qual consta as coberturas previstas (mov. 20.5), inexistindo qualquer previsão no sentido de que a concretização do financiamento celebrado entre as partes estava condicionada à celebração dos contratos de seguro com seguradora indicada pelo banco.Logo, uma vez que a parte autora aderiu livremente à contratação dos seguros, não há falar em ocorrência de venda casada e, por consequência, em ilegalidade da cobrança.Nesse sentido é o entendimento desta c. Câmara: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Embargos. Cédula de crédito bancário. Empréstimo destinado a capital de giro. Sentença de improcedência. Recurso da embargante conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela embargante visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução, na pretensão de ver reconhecida a nulidade da cobrança de seguro prestamista e da tarifa de abertura de crédito (TAC), com a restituição em dobro da tarifa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista e a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) são consideradas práticas abusivas pela instituição financeira, a justificar a declaração de nulidade das cláusulas contratuais, na forma dos artigos 39, inc. I e 51, inciso XII, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). III. Razões de decidir 3. Seguro prestamista. Venda casada não caracterizada. Adesão mediante instrumento em apartado assinado pela cliente, com declaração de ciência da contratação opcional. Ausente comprovação de concessão de crédito condicionada à contratação de seguro, ou da não liberalidade na escolha da seguradora. Possibilidade de cancelamento do seguro, ademais, não exercido pela segurada. Validade da cobrança na hipótese. 4. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Tema definido pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS – Tema n. 619 do STJ). Vedação que não engloba os contratos firmados com pessoas jurídicas. Ausência de abusividade em concreto.5. Honorários advocatícios de sucumbência. Majoração. CPC, art. 85, § 11.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. A contratação de seguro prestamista em contratos bancários não configura venda casada quando a adesão é feita de forma voluntária e com ciência do consumidor sobre a opção de contratação. 2. É válida a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos firmados com pessoas jurídicas após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007”. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001549-89.2023.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 22.09.2025)DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONSENTIMENTO EVIDENCIADO POR ASSINATURA VIA GEOLOCALIZAÇÃO E RECONHECIMENTO FACIAL. CELEBRAÇÃO POR INSTRUMENTO APARTADO. VENDA CASA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional na qual a apelante questiona a legalidade da cobrança de seguro prestamista, alegando que a adesão foi obrigatória, configurando venda casada. A decisão recorrida condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legal a cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento, considerando a alegação de venda casada e a forma de adesão ao seguro. III. Razões de decidir 1. A contratação do seguro prestamista foi realizada de forma voluntária e informada, por intermédio de instrumento contratual destacado, não configurando venda casada. 2. O contrato estabelece claramente que a adesão ao seguro é opcional, sem condicionamento à concessão do empréstimo.3. A jurisprudência do STJ reafirma a legalidade da contratação de seguro prestamista, desde que não haja imposição obrigatória.4. Não houve comprovação de abusividade nas cobranças do seguro, afastando a repetição do indébito. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legal a contratação de seguro prestamista em operações de crédito, desde que a adesão ao seguro seja feita de forma voluntária e informada pelo consumidor, em instrumento apartado, obstaculizando a tese de venda casada. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001144-02.2024.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 07.07.2025)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PESSOAL”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO EMBARGANTE: 1.1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AFASTAMENTO. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO PERCENTUAL CONTRATADO. PRECEDENTES. 1.2. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULAR. CHANCELA EM SEPARADO. CLÁUSULAS QUE DEMONSTRAM O DIREITO DE OPÇÃO EXERCIDO LIVREMENTE PELO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.639.320/SP). COBRANÇA DEVIDA. PRECEDENTES. 1.3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CABIMENTO. COBRANÇA ABUSIVA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS – ORIENTAÇÃO N.º 2). MORA DESCARACTERIZADA E ENCARGOS DAÍ DECORRENTES AFASTADOS. PRECEDENTES. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. sentença PARCIALMENTE reformada. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. redistribuição desses ônus entre as partes, observados os ganhos e perdas de cada qual (CPC, ART. 86, CAPUT), MANTIDA A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006800-86.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.02.2026) Destarte, mantém-se integralmente a sentença recorrida.Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao patrono da parte ré para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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