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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Jacarezinho que, em autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Restituição e Indenização por Danos Morais nº 4600-69.2025.8.16.0098, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante.Eis o teor da decisão agravada (mov. 13.1):Vistos e etc., 1. Noto pelos documentos acostados no evento 11, que o Autor não preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita, em outras palavras, o Autor detém condições econômicas suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.(...)2. Assim, intime-se o Autor para, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Intimem-se. Diligências necessárias.Inconformado, alega o autor, resumidamente, que: (a) o benefício da gratuidade da justiça não pode ser utilizado, unicamente, para atendimento da população em estado de miséria, mas também para atender e amparar pessoa que vive situação de dificuldade financeira atual, que impossibilite o pagamento das custas processuais; (b) a lei não exige que a parte seja economicamente pobre para que se enquadre nos benefícios nela garantidos, bastando que o jurisdicionado declare a sua condição de hipossuficiência econômica, ainda que momentânea, e demonstre a impossibilidade de suportar os ônus de custeio de um processo judicial; (c) o que se verifica é que consta no extrato de pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição da parte requerente/agravante que o valor líquido recebido por ela é de apenas R$2.401,23; (d) possui diversos empréstimos consignados, o que já demonstra sua condição financeira precária; (e) não tem culpa se foi vítima de abusividades que lhe forçou a ingressar com ação judicial para ter acesso ao que lhe é de direito, restando nítido que não conseguirá arcar com tais despesas processuais, sem o deferimento das benesses da justiça gratuita; (f) conforme pesquisa elaborada pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), o salário mínimo necessário para o brasileiro viver com dignidade é o valor de R$7.075,83; (h) considerando que o salário da agravante é apenas 33% (trinta e três por cento) do necessário para o brasileiro viver com o mínimo de dignidade, indeferir o benefício da justiça gratuita e impor a ele o recolhimento das custas, ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os princípios do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição; (i) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido, concedendo-se, ao menos provisoriamente, o benefício da justiça gratuita ao agravante (mov. 8.1 – AI).Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 14.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante.Pois bem.Acerca da temática, o Código de Processo Civil (CPC) dispõe em seu art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, é claro ao prever que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Desnecessário, portanto, que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em situação de penúria ou miserabilidade absoluta, bastando a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.No caso em análise, observa-se que não há elementos nos autos indicando que a condição financeira da parte agravante é incompatível com a necessidade alegada.Isso porque, conforme já mencionado quando da decisão liminar recursal, a renda líquida do recorrente é de cerca de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) (mov. 11.2), advinda de benefício previdenciário.Ademais, o agravante não declara imposto de renda, estando abaixo do mínimo para tanto (movs. 1.7 e 1.8), o que ratifica a existência de elementos que recomendam a concessão do benefício pleiteado.Em casos como o presente, assim se posiciona esta Corte:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de gratuidade da justiça. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, sob a alegação de que o agravante não comprovou hipossuficiência financeira, apesar de afirmar não ter recursos para arcar com as custas processuais. O agravante apresentou documentos que, segundo ele, demonstrariam sua incapacidade de suportar as despesas do processo, enquanto a parte agravada sustentou que a renda e o patrimônio do agravante invalidariam a presunção de miserabilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, considerando sua alegada hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. O agravante apresentou documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, com renda mensal inferior a três salários-mínimos.4. A decisão anterior não considerou adequadamente as provas apresentadas pelo agravante, que demonstram sua incapacidade de arcar com as custas processuais.5. A concessão da gratuidade da justiça é um direito fundamental, e a análise dos documentos apresentados evidencia a necessidade do benefício.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para conceder a gratuidade da justiça ao agravante.Tese de julgamento: É assegurado o direito à gratuidade da justiça à parte que comprovar hipossuficiência financeira, mesmo que sua renda mensal seja inferior a três salários-mínimos, desde que apresentem documentos que evidenciem sua real situação econômica._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0046486-85.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 12.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0040530-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060363-58.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 20.09.2025)Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Concessão de assistência judiciária gratuita. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, em ação anulatória por vício do consentimento c/c danos morais e materiais. O agravante alega que atende aos requisitos para a concessão do benefício, apresentando documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à assistência judiciária gratuita, considerando sua alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. III. Razões de decidir 3. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, e a parte que declara não ter condições de pagar as custas processuais deve ser presumida como pobre até prova em contrário. 4. O agravante comprovou sua hipossuficiência financeira por meio de documentos, como informes de rendimentos e extratos bancários, demonstrando que não possui renda mensal superior a 3 salários mínimos. 5. A decisão anterior que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi reformada em razão da comprovação da necessidade do benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para deferir a assistência judiciária gratuita à parte agravante. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser deferida quando a parte comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, independentemente de sua condição de emprego ou representação por advogado particular. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; L. nº 1.060/1950, art. 4º; CPC/2015, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009159-43.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 20.05.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0053474-25.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi aceito e a decisão anterior foi mudada para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. Isso significa que ele não precisará pagar as custas do processo, pois foi comprovado que sua situação financeira é difícil e que não tem condições de arcar com esses custos sem prejudicar seu sustento e o de sua família. A decisão levou em conta documentos que mostraram que o agravante recebe renda inferior à três salários mínimos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021412-92.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.05.2025)Sendo assim, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e sabendo-se que o pedido apenas será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), o que, como exposto, não é o caso, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.Por fim, cumpre destacar que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, na medida em que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.Portanto, o voto é para dar provimento ao recurso.
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