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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 26.1-AC, o qual deu parcial provimento à apelação interposta pelo embargante, negou provimento ao recurso do embargado e não conheceu da remessa necessária da sentença. O acórdão foi assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. REMOÇÃO SEM MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA. CARÁTER PUNITIVO E RETALIAÇÃO A POSICIONAMENTO TÉCNICO. CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE E AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO DO STJ. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00. RECURSO DO SERVIDOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I - Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00, em razão de condutas praticadas por agentes políticos que resultaram em remoção punitiva e vexatória do servidor. II - Questões em discussão Verificar se a remoção e a conduta dos agentes administrativos violaram direitos da personalidade do servidor, ensejando indenização por danos morais, e, em caso positivo, fixar o valor adequado da indenização, segundo o critério bifásico do STJ. III - Razões de decidir (i) Por força do contido no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo causal. (ii) A remoção do servidor não foi devidamente motivada e, quando contraposta às demais particularidades do caso, revela o caráter exclusivamente punitivo do ato, desvinculado do interesse público. (iii) A retirada coercitiva dos pertences do servidor, feita em horário de expediente e diante de outros servidores, configurou situação vexatória e humilhante. (iv) O quantum indenizatório de danos morais deve observar o critério bifásico estabelecido pelo STJ, o qual, quando aplicado ao caso, revela a necessidade de majoração do montante fixado pelo Juízo a quo. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso do servidor provido em parte. Recurso do Município não provido. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Estado abrange danos morais decorrentes de atos ilícitos de seus agentes. 2. A remoção de servidor sem motivação legítima e com caráter punitivo viola o interesse público e enseja indenização. 3. A exposição vexatória e humilhante de servidor em ambiente de trabalho configura assédio moral e dano à dignidade. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar o critério bifásico do STJ, considerando precedentes e circunstâncias do caso concreto”. Atos normativos: CF/1988, arts. 5º, X, e 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CPC, arts. 485, VI; 487, I; 496, I a III; 85, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante: STF, RE 1297330 AgR, ARE 1177415 AgR; STJ, REsp 959.780/ES; TJPR, 0000342-32.2021.8.16.0041, 0000530-42.2022.8.16.0024, 0001100-67.2015.8.16.0155, 0002731- 42.2010.8.16.0116”. 2. Em síntese, a parte embargante sustentou que o acórdão recorrido foi omisso, pois desconsiderou que, nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público, de n. 0001188-46.2023.8.16.0084, os agentes públicos que o assediaram foram, sim, condenados. É a exposição.
II – VOTO 3. Presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. O que a autora qualifica de omissão é, na verdade, um pequeno erro material existente no acórdão. De fato, embora tenha dito, no seu item 10, que “a ação [civil pública] foi julgada improcedente em relação aos agentes e extinta em relação ao Município”, é possível ver, da sentença proferida pelo Juízo a quo (mov. 169.1), que os agentes efetivamente foram condenados a ressarcir os cofres públicos:
“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de declaração da nulidade da Portaria nº 399/2022 e revogo a liminar de mov. 15.1, que determinou o retorno do servidor Guilherme Corradini à sua lotação de origem. Por outro lado, quanto ao pedido de condenação dos réus Gerson Antonio de Brito e Roberto dos Reis de Lima ao pagamento das remunerações percebidas pelo servidor Guilherme Corradini durante o período em que esteve lotado na Secretaria de Assistência Social e Habitação a título de ressarcimento ao erário, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PROCESSO, com resolução de mérito na forma prevista pelo art. 487, inciso I, do CPC”. 5. O trecho em questão deve ser corrigido, portanto, passando a constar com a seguinte redação: “10. A ação foi julgada parcialmente procedente em relação aos agentes e extinta em relação ao Município.” 6. Essa alteração, no entanto, não afeta a ratio do acórdão. O não conhecimento da remessa necessária em relação à ação civil pública teve como fundamento o fato de que o feito foi extinto em relação ao Município. “10. A ação foi julgada improcedente em relação aos agentes e extinta em relação ao Município. Não houve recurso, tendo os autos vindo conclusos tão somente em razão de remessa necessária. 11. Dito isso, cumpre observar que, de acordo com o art. 496, I e II, do CPC, estão sujeitas a duplo grau de jurisdição somente as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como aquelas que julgarem procedentes embargos à execução fiscal. 12. No caso em apreço, embora o Juízo a quo tenha subordinado os efeitos da sentença que proferiu nos autos de ação civil pública à sua revisão por este Tribunal de Justiça, o fato de a demanda ter sido extinta sem resolução de mérito em relação do Município afasta a incidência da regra prevista no art. 496, I, do CPC, uma vez que o Ente Público não suportou qualquer condenação em seu desfavor. 13. Sendo esse o caso, impõe-se o não conhecimento da remessa necessária dos autos de nº 0001188-46.2023.8.16.0084”. 7. Este fato, com efeito, permanece incólume. 8. À vista do exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por Guilherme Corradini, sem efeitos modificativos, para corrigir o erro material identificado no acórdão recorrido.
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