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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Execução Fiscal nº 0010176-85.2024.8.16.0160, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Sarandi, proposta pelo Município de Sarandi em face de Ecoinga Empreendimento Imobiliários Ltda, visando a cobrança de créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 726/2024 no valor de R$ 7.756,56 a título de IPTU e taxas. (mov. 1.2/orig.)O juízo intimou a parte autora para se manifestar a respeito da ilegalidade da cobrança do tributo, diante da ausência de lei específica que, à época do lançamento, definisse os parâmetros necessários para base de cálculo. (mov. 31.1/orig.)Em resposta, o Município se manifestou pelo prosseguimento do feito. (mov. 34.1/orig.)Sobreveio a sentença (mov. 37.1/orig.), ora recorrida, proferida pela d. Magistrado Christian Reny Gonçalves, julgando parcialmente extinta a execução, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de impossibilidade da cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior à Lei Complementar 421/2022.Irresignado, o Município de Sarandi interpôs o presente recurso de apelação (mov. 40.1/orig.), por meio do qual alega, inicialmente, que é indevida a extinção da execução fiscal de ofício, a partir do entendimento sedimentado pelo STJ. Sustenta que a cobrança é fundada na Lei Complementar Municipal nº. 70/2001, cujo art. 116 prevê os critérios para obtenção do valor venal do imóvel, de modo que a execução tem amparo legal. Ainda, afirma que o STF, no julgamento do Tema 1.084, decidiu que é permitido à Fazenda Pública Municipal aferir diretamente a base calculada do IPTU, desde que a obtenção do valor venal siga critérios previstos em Lei, o que está presente no caso. Subsidiariamente, caso se compreenda pela inconstitucionalidade de parte dos créditos tributários em execução, requer a concessão de prazo para a substituição da CDA com a exclusão dos valores considerados inconstitucionais, para prosseguimento da execução.Intimada para apresentar contrarrazões, a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 43/orig.).É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2. Mérito:Pretende a parte apelante a cassação da sentença, ao argumento de que teria sido indevida a extinção de ofício da execução, ou porque a cobrança teria amparo na LC 70/2001, e ainda, subsidiariamente, postula pela concessão de prazo para substituição da CDA e prosseguimento da execução sobre os tributos remanescentes. Por partes.Primeiramente, quanto à pretensão de cassação da sentença na parcela em que entendeu como nula a CDA em relação aos débitos tributários lançados até 28/09/2022, o apelo não comporta provimento.Isto porque, a teor do art. 150, caput e inc. I, da Constituição Federal, “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” – o que, no caso do Município de Sarandi, era feito com base no Decreto Municipal 49/1983 até a edição das Leis Complementares nsº. 421 e 422/2022. Deste modo, antes de 2022, o valor da base de cálculo do IPTU não era apurado com base em lei, mas em ato administrativo, em contrariedade, portanto, ao inciso I do art. 150 da Carta Magna. Assim, como à época do lançamento dos tributos referentes aos exercícios anteriores a 28/09/2022, inexistia lei específica para a quantificação da base de cálculo do valor venal do imóvel, tem-se que escorreita a sentença ao concluir pelo descabimento da cobrança.Neste sentido, é o posicionamento majoritário desta Câmara Julgadora em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SARANDI. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. TESE DE LEGALIDADE DE COBRANÇA DO IPTU. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004901-63.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 22.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SARANDI. EXTINÇÃO DO FEITO POR NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS À ÉPOCA DO LANÇAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DEFEITO NO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO SE TRATA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal promovida pelo Município de Sarandi para cobrança de débito de IPTU, com fundamento na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de lei específica para definição do valor venal dos imóveis à época do lançamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal com base na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida, considerando a ausência de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis à época do lançamento do IPTU.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula devido à ausência de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis à época do lançamento do IPTU, violando o princípio da legalidade tributária.4. A cobrança de IPTU anterior à Lei Complementar nº 421/2022 é indevida, pois não havia critérios objetivos e técnicos para a apuração do valor venal dos imóveis.5. Não é cabível a substituição da CDA, pois a nulidade é absoluta e não se trata de vício formal ou material que permita correção.6. A condenação ao pagamento das custas processuais é mantida, pois a Fazenda Pública moveu a máquina judiciária apesar da nulidade da CDA.IV. Dispositivo e tese7. Apelação não provida, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: A ausência de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis no momento do lançamento do IPTU configura violação ao princípio da legalidade tributária, resultando na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e impossibilitando a cobrança do tributo correspondente (...).(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000329-30.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 19.07.2025) Ressalva-se, neste ponto, que este Relator se filia, pessoalmente, ao posicionamento encampado pelo Des. Lauri Caetano da Silva no sentido de que o princípio da legalidade, in casu, restaria atendido pelo Decreto nº. 49/83 e Lei Complementar Municipal nº. 70/2001 (cf. acórdão proferido no Recurso de Apelação nº. 0005599-35.2022.8.16.0160, DJe 17/07/2025); no entanto, em primazia ao princípio da colegialidade, opta-se, aqui, por acompanhar o entendimento adotado pela maioria desta Câmara Julgadora em casos similares.Com relação aos débitos relativos as taxas avulsas, melhor sorte não assiste ao recorrente, uma vez que a substituição da CDA para exclusão dos valores considerados inconstitucionais é inviável, visto que, ausente fundamento legal para a origem da dívida constante no título executivo, há evidente violação ao contido no art. 2º, §5º, inc. III da Lei 6.830/80 e art. 202, inc. III, do CTN. Destaca-se que a Súmula 392 do STJ é inaplicável ao caso concreto, uma vez que a mácula verificada na CDA não trata de erro material ou formal, mas de vício insanável, consoante precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VICÍO INSANÁVEL. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, é insuscetível de correção ou emenda a Certidão de Dívida Ativa - CDA na qual estejam ausentes os fundamentos legais para cobrança dos débitos em execução. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.297.206/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Ainda, importa consignar que a sentença recorrida não importou em decisão surpresa, eis que o juízo intimou a parte para se manifestar sobre a possibilidade de ilegalidade da cobrança do IPTU, ao que o exequente argumentou pela legalidade da cobrança com a mesma fundamentação aqui deduzida.Ademais, com relação à condenação sucumbencial, a sentença igualmente não comporta amparo, uma vez que, constatado o ajuizamento da execução com vistas a cobrança indevida, a causalidade recai, certamente, sobre a parte exequente.Finalmente, quanto à condenação sucumbencial, o recurso não merece provimento. O Município deve arcar com o ônus de sucumbência, ressalvado o pagamento da Taxa Judiciária, nos termos do art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, bem como do Funrejus, conforme o art. 21 da Instrução Normativa nº 01/1999 do TJPR e a Lei Estadual nº 12.216/1998. Assim, mostra-se correta a sentença ao impor o pagamento das custas parciais, em observância ao princípio da causalidade.Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – 1.) ALEGADA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DÉBITO COBRADO – VÍCIO NO LANÇAMENTO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL – AFRONTA AO ART. 202, III, DO CTN, E AO ART. 2º, §5º, III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 396 DO STJ - NULIDADE MANTIDA – 2.) PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PARCIAL ACOLHIMENTO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ISENÇÃO, CONTUDO, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA – ART. 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002253-58.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 19.07.2025) 3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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