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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 114.1) ação de indenização por danos morais, proposta por Diego Lopes de Souza em face de Associação da Santa Casa de Ibiporã, a juíza de direito Sonia Leifa Yeh Fuzinato, da Vara Cível de Ibiporã, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvado o benefício da gratuidade da justiça. Vem daí o recurso de apelação interposto pelo autor (mov. 117.1), em que alega que o laudo pericial não exclui o nexo causal entre a conduta do hospital e o dano, corroborando a tese autoral de que o serviço prestado foi deficiente e contribuiu para o agravamento do quadro clínico e o dano irreversível. Afirma que era dever legal do hospital assegurar diagnóstico eficaz e encaminhamento imediato ao tratamento adequado, o que não ocorreu. Assevera que eventual pedido de alta médica pelo autor não pode ser interpretado como renúncia consciente, uma vez que o hospital não demonstrou ter prestado informações claras sobre os riscos da interrupção do tratamento, tampouco garantiu continuidade terapêutica em tempo hábil. Sustenta que a ausência de justificativas plausíveis para o cancelamento da cirurgia e a falta de orientação adequada ao paciente evidenciam inequívoca deficiência na prestação do serviço. Discorre sobre a valoração do laudo pericial, pontuando indevida fragmentação da prova técnica que favorece a tese defensiva. Destaca que foi constatado na perícia o prejuízo funcional definitivo e dano estético relevante com impactos concretos na qualidade de vida e aptidão laboral do apelante. Aponta que o laudo pericial não afasta a ocorrência de falhas no atendimento médico, “como a ausência de acompanhamento eficaz, a desmarcação do procedimento cirúrgico e a concessão de alta médica sem segurança clínica plena” e que “A amputação do polegar, portanto, não pode ser tratada como uma consequência inevitável do acidente laboral, mas sim como resultado direto de um atendimento falho, que deixou de conter a progressão da lesão, em desatenção ao dever de cuidado que se impõe a todo prestador de serviços de saúde”. Defende a demonstração do nexo de causalidade entre as condutas omissivas da ré na avaliação do risco da condição do autor e o dano irreversível e postula pela reforma da sentença com o reconhecimento da responsabilidade civil da apelada e a procedência do pedido de dano moral em valor não inferior a R$50.000,00. Com as contrarrazões pela parte autora (mov. 122.1), subiram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 116.0/117.0, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça). 3. No mérito, não merece provimento. 3.1. Volta-se a controvérsia recursal quanto à responsabilidade civil do hospital requerido pelos danos morais e estéticos supostamente sofridos pelo autor em decorrência de negligência no atendimento médico ocorrido em 23.09.2021 e que culminou na amputação do dedo polegar esquerdo do requerente. De acordo com a narrativa fática inaugural, o autor sofreu esmagamento do polegar esquerdo durante o desempenho das atividades laborais e ao chegar ao hospital foi classificado na triagem como risco “verde” (pouco urgente), embora apresentasse no momento fratura exposta e dor extrema. Disse que após um tempo foi realizado exame de raio-x, um curativo e encaminhado o autor para aguardar avaliação da ortopedia. Afirmou que mesmo sem avaliação por médico especialista, foi informado que seria necessária a realização de cirurgia e que, posteriormente, tomou conhecimento de que o procedimento havia sido desmarcado por duas vezes e que o médico não iria comparecer. Aduz que em razão disso solicitou a alta médica e procurou atendimento em outro hospital, quando então tomou conhecimento de que seria necessária a amputação do dedo devido a necrose. Na sentença recorrida, após o cotejo da prova pericial, concluiu o magistrado a quo pela “ausência de conjunto probatório que comprove o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta do réu nos serviços prestados e questionados, uma vez que foram adotados os procedimentos necessários e indicados durante o atendimento médico-hospitalar frente à situação do paciente naquele momento, o que afasta o dever de indenizar e desconfigura a responsabilidade objetiva” (mov. 114.1). É desse contexto que se insurge o autor/recorrente, arguindo equívoco do juízo sentenciante na análise do nexo causal entre o atendimento prestado pelo hospital requerido e o agravamento da lesão que culminou na amputação do membro. Pois bem. Registre-se, de início, inexistir relação contratual entre paciente e hospital credenciado ao SUS (mov. 1.8, fl. 05), já que seus prepostos atendem os pacientes na qualidade de agentes públicos, intermediários da prestação estatal de caráter universal. A doutrina esclarece, neste sentido, que: Não são todos os serviços públicos que se subordinam às normas de proteção do consumidor. A distinção dos serviços a que se aplica o regime do CDC e aqueles que se subordinam exclusivamente ao regime de direito administrativo é realizada, em nosso direito, por Alberto Pasqualotto, em estudo de referência sobre o tema. Observa, então, Pasqualotto, que a aplicação do CDC não prescinde da distinção de serviços públicos uti singuli e uti universi. Serviços públicos uti singuli são aqueles prestados e fruídos individualmente e, por isso, de uso mensurável, os quais são remunerados diretamente por quem deles se aproveita, em geral por intermédio de tarifa (e.g. serviços de energia elétrica, água). Já os serviços uti universi, prestados de modo difuso para toda a coletividade, não são passíveis de mensuração, sendo custeados por intermédio de impostos pagos pelos contribuintes (relação de direito tributário). (...) Dentre as diferentes espécies de serviços públicos, o CDC aplicar-se-á àqueles em que haja a presença do consumidor como agente de uma relação de aquisição remunerada do respectivo serviço, individualmente e de modo mensurável (serviços uti singuli). Não se cogita, assim, a aplicação do CDC à prestação de serviços públicos custeados pelo esforço geral, através da tributação, como é o caso dos que são oferecidos e percebidos coletivamente, sem possibilidade de mensuração ou determinação de graus de utilização do mesmo (serviços uti universi).(...) Este critério é utilizado, por exemplo, para afastar do conceito de relação jurídica de consumo, os serviços públicos uti universi, cujo custeio se dá indiretamente mediante atividade de tributação do Estado (tais como os serviços de saúde e educação públicos). (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 172-173) Não à toa, orientação mais moderna da Corte Superior está consolidada no sentido de que não se submete às disposições do CDC o atendimento prestado por hospital particular conveniado ao SUS, exatamente pelo fundamento de que, nesses casos, o atendimento decorre de “serviço público indivisível e universal”, de índole exclusivamente administrativa[1]. A despeito da inaplicabilidade da legislação consumerista, remanesce a responsabilidade objetiva da entidade hospitalar conveniada, nos termos do art. 37, §6o, da Constituição Federal, porquanto se trata de “pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos” e, assim, responde “pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Considerando que o funcionamento do SUS, a responsabilidade dos hospitais privados conveniados por danos decorrentes dos serviços neles prestados é objetiva e independe da demonstração de culpa dos profissionais médicos envolvidos no atendimento. IV - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, o estabelecimento de indenização pelo dano moral sofrido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido." (STJ, AgInt no REsp n. 1.819.527 /RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18 /11/2019, DJe de 20/11/2019 destaquei). Com efeito, a culpa médica, como esclarece Miguel Kfouri Neto, seria o “desvio ou inobservância dos padrões normais de conduta” e, neste contexto, explica que: “O profissional da medicina deve atuar de acordo com o cuidado, a perícia e os conhecimentos compatíveis com o desempenho que seria razoável esperar-se de um médico prudente, naquelas mesmas circunstâncias. (...) Não deve ele olvidar qualquer dos ensinamentos que compõem a base da sua arte, nem tampouco deixar de dar importância a essas regras. Deve, pois, conhecer e fazer tudo aquilo quanto um outro diligente ou diligentíssimo médico que se encontrasse nas mesmas condições suas saberia e faria.” (KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil dos hospitais. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 92) Ou seja, se o médico ou os profissionais do hospital se afastam da técnica que se espera para determinada hipótese, e caso sobrevenha dano, terão agido culposamente. Para o caso dos autos, o exame pericial, devidamente debruçado sobre a documentação médica juntada aos autos, se mostra conclusivo quanto à inexistência de negligência no atendimento hospitalar. Em primeiro lugar, referente ao atendimento inicial do autor junto ao hospital requerido, de acordo com o prontuário médico anexado aos autos (mov. 1.8/1.11), assim relatou o Perito (mov. 93.1, fl. 19): “Conforme documentado na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o acidente ocorreu aproximadamente às 04:30 do dia 23/09/2021 (documentação trazida em perícia). A documentação inicial de registro hospitalar (Fls. 1.8, p. 38) consiste na ficha de atendimento do Pronto Socorro, cuja impressão se deu às 04:49 do dia 23/09/2021, ou seja, 19 minutos após o relatado horário do trauma, que ocorreu nas dependências da empresa. Deve ser considerado, ainda, que houve o deslocamento do periciado ao hospital e o processo de admissão ao Pronto Socorro, entre o acidente e a finalização do procedimento de triagem hospitalar. Contabilizando-se o tempo de deslocamento e triagem para o atendimento, fica demonstrada a prontidão da avaliação. Isso é corroborado pelo fato de que, no mesmo documento, existe checagem pela equipe de Enfermagem quanto à administração das medicações que foram prescritas na ficha de admissão com o horário das 05:10 do mesmo dia, ou seja, em um intervalo de 21 minutos ocorreram os seguintes eventos: (1) o periciado foi triado e a ficha de atendimento foi impressa, (2) o periciado foi atendido pela equipe médica e feito curativo, (3) foram solicitados exames complementares, (4) foram prescritas medicações, (5) foi obtido um acesso venoso, (6) foram administrados os medicamentos, (7) foram checados em prontuário os medicamentos administrados.” Sublinha o expert que o atendimento médico inicial foi apropriado, destacando a avaliação neurovascular e realização de exames de imagem para determinar a extensão do dano e hipótese diagnóstica, aplicação de antibióticos para prevenir infecções e avaliação especializada, quando reconhecida a gravidade da lesão e possível comprometimento vascular do membro esmagado, quando tomada a decisão de observar a evolução para determinar a extensão da necrose. Isto é, embora afirme o autor que a negligência no atendimento médico tenha culminado na perda do dedo polegar esquerdo, a conclusão pericial é no sentido de que o comprometimento do membro decorreu da modalidade e extensão da lesão sofrida (esmagamento), ocorrendo o comprometimento vascular e tecidual, bem como que as medidas adotadas pelo hospital requerido serviram para determinar a extensão da necrose e evitar maiores infecções e danos no membro lesionado, mas que a amputação, no caso do autor, seria inevitável. A este respeito, discorreu o perito (mov. 93.1, fls. 14/15): “No caso do periciado, o mecanismo de trauma relatado se enquadra na categoria de esmagamento. Este mecanismo, assim como o mecanismo de avulsão, resulta em maior dano tecidual, pois causa danos extensos aos tecidos, incluindo vasos sanguíneos, nervos e estruturas de suporte como tendões e ossos. O prognóstico funcional é pior nestes casos do que lesões do tipo guilhotina.(...)Quando ocorre uma lesão por esmagamento, como no caso em questão, é fundamental uma avaliação precisa da viabilidade do tecido. A restrição de circulação que ocorre após um trauma deste porte pode levar à necrose tecidual, tornando inviável a preservação do dedo. Dada a complexidade dessas lesões por esmagamento, é importante considerar tanto táticas de curto prazo quanto estratégias de longo prazo para o gerenciamento de cada componente: tecidos moles, fraturas e lesões neurovasculares. Em primeiro lugar, deve-se abordar a questão de salvar ou amputar, mas considerando que não existem na literatura médica critérios para prever, com confiabilidade e precisão, a possibilidade de salvar o membro superior, a maioria dos cirurgiões tende a optar pela salvação inicial, mantendo a amputação tardia como uma opção. Em casos em que a amputação se torna inevitável, como ocorreu com o periciado, o objetivo passa a ser a preservação do máximo possível de comprimento funcional do dedo, mantendo a sensibilidade e minimizando a dor residual.” A conclusão do laudo pericial, enfim, é de que há nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e a sequela sofrida, mas a conduta médica “seguiu os protocolos adequados para o manejo de trauma de mão, não sendo identificadas inobservâncias técnicas no tratamento prestado” (mov. 93.1, fl. 25). Ao responder os quesitos formulados pelas partes, o Perito reforçou novamente a ausência de falha no atendimento hospitalar. Confere-se (mov. 93.1, fls. 26/ss.):
A tese inaugural defendida pelo autor é de que o hospital requerido foi negligente no atendimento inicial e na designação do procedimento cirúrgico necessário para tratar a lesão, o que teria culminado na necrose e posterior amputação do membro. Entretanto, bem esclarecido pelo perito em resposta ao quesito “6.2.8” que: “A decisão de observar a evolução antes de proceder com a cirurgia é uma abordagem aceitável em casos complexos de trauma de mão. No entanto, a alta a pedido do Autor do Hospital Cristo Rei pode ter interrompido o plano de tratamento inicial. Não é possível afirmar que o tempo transcorrido até a cirurgia tenha contribuído diretamente para a necessidade de amputação: isso é determinado pelo mecanismo de trauma e extensão do dano” (mov. 93.1, fl. 27). Isto é, não há prova nos autos de que a amputação sofrida pelo autor decorra de falha na conduta médico-hospitalar do requerido, uma vez que, como bem observado pelo perito, a abordagem inicial adotada pelos prepostos do hospital – “observar a evolução antes de proceder com a cirurgia” – encontra consonância com o tipo de lesão apresentada, haja vista a presença de comprometimento tecidual do membro e necessidade de observar a extensão da necrose, inexistindo prova de que o tratamento médico oferecido tenha contribuído para a amputação do polegar esquerdo do autor, medida que se mostrou inevitável em razão do esmagamento mecânico sofrido. Diferentemente do que defende o autor/recorrente, o juízo monocrático não promoveu a fragmentação da prova técnica para favorecer a tese defensiva. O exame pericial é claro e conclusivo, não permitindo interpretações distintas quanto à inexistência de nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado pela ré e a sequela sofrida pelo autor. Registre-se que embora o autor tenha juntado na inicial gravações de supostas conversas com prepostos do hospital requerido (mov. 1.20/1.22), dispensou expressamente a produção de prova oral (mov. 111.1) e que poderia, eventualmente, servir para corroborar a alegada negligência no atendimento médico-hospitalar. E ainda que o hospital responda objetivamente pelos danos oriundos da falha no serviço oferecido durante a atendimento/internação e, também, de forma solidária, pelos danos oriundos do serviço oferecido pelos prepostos contratados[2], há que ser demonstrado o nexo de causalidade entre o ato dos seus prepostos e o dano, o que não se verifica no caso em questão. Nesse sentido, é o entendimento desta e. Corte de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO POR ATENDIMENTO PÓS-OPERATÓRIO INSUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PRODUZIDA PELA AUTORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CULPA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a pretensão indenizatória em razão de suposta falha na prestação de serviços médicos do hospital Requerido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços médicos prestados pelo nosocômio que justifique a indenização por danos morais e materiais solicitada pela Apelada, ante o suposto atendimento pós-operatório inadequado.III. Razões de decidir3. Especificamente quanto à responsabilidade do hospital, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, temos que a responsabilidade do nosocômio é objetiva, porém, limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial.4. Independentemente da inversão do ônus da prova, a Autora não se isenta de produzir prova mínima de seu direito.5. Nesse contexto, não havendo elementos mínimos que infiram a ocorrência de manejo inadequado no pós-operatório da paciente, inexiste a responsabilidade do hospital pela ocorrência do edema macular no olho esquerdo da paciente.IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.401.555/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.342.723/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024; TJPR – 10ª Câmara Cível – 0007581-62.2017.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca – J. 22.11.2018; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006717-88.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Lauri Caetano Da Silva - J. 29.07.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012608-60.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 26.02.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008530-26.2013.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.05.2024(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015845-28.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 05.12.2025 - destaquei) Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Responsabilidade civil de hospital e danos morais. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00, em razão de suposta demora no atendimento e falhas na prestação de serviços médicos a um bebê com quadro de broncoaspiração, que teria resultado em sofrimento e humilhação para os autores. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve demora no atendimento do autor e se essa demora decorreu de falha na prestação de serviços médico-hospitalares, bem como a existência de danos morais indenizáveis provenientes de tal fato. III. Razões de decidir3. Não houve prova suficiente das alegações de falha na prestação de serviços médicos, como demora no atendimento ou erro no acesso intravenoso.4. A responsabilidade do hospital depende da demonstração de culpa dos médicos, o que não foi comprovado nos autos.5. A inversão do ônus da prova não implica em condenação automática do hospital, sendo necessário que o autor demonstre a veracidade de suas alegações.6. A situação enfrentada pela família não configura dano moral, pois não houve comprovação de sofrimento ou humilhação que extrapolasse o aborrecimento cotidiano. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a demanda. Tese de julgamento: A responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, mas depende da demonstração de dano, ação culposa ou omissa dos profissionais de saúde e nexo de causalidade entre esses elementos para a configuração de danos morais indenizáveis. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e §4º; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.256.703/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.09.2011.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014782-94.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 06.10.2025 - destaquei). Sopesando tais elementos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inaugural. Por fim, desprovido o recurso, devem ser majorados os honorários fixados na origem, agora com base no art.85, §11, do CPC, ao patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com arbitramento de honorários recursais, nos moldes da fundamentação.
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