SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0131031-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de execução fiscal, deixou de reconhecer a representação do espólio por herdeiro e determinou a regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se: (i) é possível reconhecer a representação do espólio por herdeiro que compareceu espontaneamente aos autos e praticou atos processuais, sem comprovação da condição de inventariante ou de administrador provisório; (ii) há ocorrência de preclusão pro judicato, violação à boa-fé objetiva ou configuração de venire contra factum proprium em razão de anterior admissão do prosseguimento do feito; e (iii) a determinação de regularização da representação processual configura formalismo excessivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, não sendo suprida pela atuação isolada de herdeiro que não demonstrou enquadramento nas hipóteses do art. 1.797 do Código Civil.4. Inexistente inventário ou comprovação da condição legal de administrador provisório, os herdeiros, individualmente considerados, não detêm legitimidade para representar o espólio, sendo insuficiente o comparecimento espontâneo ou a prática de atos processuais para convalidar o vício de representação.5. A decisão agravada não incorre em formalismo excessivo, porquanto não extinguiu de imediato a execução fiscal, tendo oportunizado à parte exequente a regularização da representação do espólio, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A regularidade da representação do espólio é matéria de ordem pública e pressuposto de validade do processo, podendo ser examinada a qualquer tempo, sem sujeição à preclusão. 2. A prática de atos processuais por herdeiro, desacompanhada da comprovação da condição de inventariante ou de administrador provisório, não supre vício de representação nem dispensa sua regularização.”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IX, e 485, IV e § 3º; CC, art. 1.797, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap nº 0014267-07.2010.8.16.0001, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Ap n° 0024477-71.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 16.11.2020.