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DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de execução fiscal, deixou de reconhecer a representação do espólio por herdeiro e determinou a regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se: (i) é possível reconhecer a representação do espólio por herdeiro que compareceu espontaneamente aos autos e praticou atos processuais, sem comprovação da condição de inventariante ou de administrador provisório; (ii) há ocorrência de preclusão pro judicato, violação à boa-fé objetiva ou configuração de venire contra factum proprium em razão de anterior admissão do prosseguimento do feito; e (iii) a determinação de regularização da representação processual configura formalismo excessivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, não sendo suprida pela atuação isolada de herdeiro que não demonstrou enquadramento nas hipóteses do art. 1.797 do Código Civil.4. Inexistente inventário ou comprovação da condição legal de administrador provisório, os herdeiros, individualmente considerados, não detêm legitimidade para representar o espólio, sendo insuficiente o comparecimento espontâneo ou a prática de atos processuais para convalidar o vício de representação.5. A decisão agravada não incorre em formalismo excessivo, porquanto não extinguiu de imediato a execução fiscal, tendo oportunizado à parte exequente a regularização da representação do espólio, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A regularidade da representação do espólio é matéria de ordem pública e pressuposto de validade do processo, podendo ser examinada a qualquer tempo, sem sujeição à preclusão. 2. A prática de atos processuais por herdeiro, desacompanhada da comprovação da condição de inventariante ou de administrador provisório, não supre vício de representação nem dispensa sua regularização.”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IX, e 485, IV e § 3º; CC, art. 1.797, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap nº 0014267-07.2010.8.16.0001, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Ap n° 0024477-71.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 16.11.2020.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0131031-54.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 14.04.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão em face da decisão de mov. 104.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão, nos autos da Execução Fiscal nº 0003499-88.2023.8.16.0058, que deixou de reconhecer a representação do espólio por herdeiro e determinou a indispensável regularização da representação processual, nos termos do despacho de mov. 99.1, sob pena de extinção do feito.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) houve prévio deferimento judicial da citação do espólio na pessoa de herdeiro, reconhecido como administrador provisório de fato; (ii) o herdeiro Fernando Sander Silveira compareceu espontaneamente aos autos e praticou atos inequívocos de representação processual, como o recolhimento de custas e a adesão a parcelamento, circunstâncias que convalidaram eventual irregularidade formal; (iii) a decisão agravada, ao reabrir discussão sobre a regularidade da representação, retomou etapa processual já superada, em afronta à preclusão pro judicato, aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); e (iv) a imposição de nova exigência formal, neste estágio, enseja risco concreto de extinção da execução fiscal por excesso de formalismo, sem qualquer ganho à efetividade processual (mov. 1.1/TJ).Em cognição sumária, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ).Sem contrarrazões pela parte apelada, haja vista que não se encontra representada nos autos de origem.
A decisão foi mantida em sede de juízo de retratação (mov. 110.1).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Campo Mourão para fins de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Coleta de Lixo, referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, inscritos nas CDAs nº 986, 987 e 988, todas de 2023, protocoladas em 10.04.2023.Cinge-se a controvérsia recursal à necessidade de regularização da representação do espólio no curso da execução fiscal, diante da decisão que deixou de reconhecer a representação do espólio por herdeiro e determinou a indispensável regularização da representação processual, nos termos do despacho de mov. 99.1, sob pena de extinção do feito.Inicialmente, cumpre destacar que a regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(...)§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Nesse sentido, é também o entendimento deste e. Tribunal de Justiça, que, em casos análogos, decidiu que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo constitui matéria de ordem pública e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito:
(...) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, ART. 485, IV, § 3º DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...) a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (...) a ação deve ser extinta sem julgamento de mérito (...).(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014267-07.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 10.02.2025)
No caso, o agravante sustenta que houve prévio deferimento judicial da citação do espólio na pessoa de herdeiro, reconhecido como administrador provisório de fato. No entanto, da análise do despacho de mov. 59.1, não é o que se verifica. Referido despacho apenas deferiu a citação do espólio na pessoa do herdeiro Fernando Sander Silveira, nos termos da decisão de mov. 12.1, a qual havia deferido a citação do espólio na pessoa da herdeira Luciany Silveira Silva, nada havendo que se falar em nomeação daquele como administrador provisório do espólio.Além disso, embora o agravante alegue que, por ocasião da suposta nomeação e do deferimento da citação do espólio em sua pessoa, já teria sido demonstrada a inexistência de inventário e, por consequência lógica, de inventariante, tal circunstância não restou comprovada. Com efeito, foi acostada aos autos tão somente a Certidão de Óbito (mov. 31.2), não havendo comprovação da ausência de inventário, tampouco de que, na hipótese de inexistência deste, o agravante ostentasse a condição de administrador provisório, nos termos do art. 1.797, inciso II, do Código Civil:
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: (...)II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
Defende o agravante, ainda, que o herdeiro teria comparecido espontaneamente aos autos e praticado atos inequívocos de representação processual, como o recolhimento de custas e a adesão a parcelamento, circunstâncias que, a seu ver, seriam suficientes para convalidar eventual irregularidade formal.Todavia, de início, cumpre afastar tal premissa, pois não houve o alegado recolhimento de custas, as quais permanecem pendentes de pagamento, conforme se verifica do mov. 77.1. Ainda que assim não fosse, a prática de atos processuais pretéritos, por si só, não é apta a suprir a ausência de representação processual válida do espólio, tampouco a convalidar o vício existente.A simples alegação de comparecimento espontâneo do herdeiro aos autos e de realização de atos processuais, tais como recolhimento de custas e a adesão a parcelamento, não se mostra suficiente para afastar a necessidade de regularização da representação processual do espólio, sobretudo quando inexistente comprovação da nomeação de administrador provisório ou da ausência de inventário.A jurisprudência é firme no sentido de que, inexistente inventário, os herdeiros, individualmente considerados, não detêm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, competindo a representação do espólio ao administrador provisório, nos termos do art. 1.797 do Código Civil, não sendo bastante a atuação isolada de herdeiro para suprir a irregularidade ou dispensar a observância das regras legais de representação.Nessa linha, a jurisprudência afasta a legitimidade do herdeiro individualmente considerado, exigindo que a representação do espólio recaia sobre quem, de fato e de direito, ostente a condição de administrador provisório.Para corroborar o entendimento, jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) REPRESENTAÇÃO DE ESPÓLIO (...)PESSOA QUE DEVE RESPONDER PELO ESPÓLIO (...) INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.797 DO CÓDIGO CIVIL – ARTIGOS 613 E 614 DO CPC, PERMITEM QUE O HERDEIRO SOMENTE INGRESSE NO POLO PASSIVO, APÓS A ABERTURA DO INVENTÁRIO, ENQUANTO QUE ATÉ ENTÃO, A RESPONSABILIDADE E A ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO RECAI EXCLUSIVAMENTE NO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO (...) II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. (...) III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024477-71.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 16.11.2020).
Por fim, afirma o agravante que a decisão agravada, ao reabrir a discussão acerca da regularidade da representação processual, teria retomado etapa já superada do feito, em afronta à preclusão pro judicato, aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), bem como que a imposição de nova exigência formal, neste estágio processual, ensejaria risco concreto de extinção da execução fiscal por excessivo formalismo, sem qualquer ganho à efetividade processual.Todavia, não procede a alegação de ocorrência de preclusão pro judicato, de violação à boa-fé objetiva ou de configuração de venire contra factum proprium. Isso porque, como já exposto anteriormente, a regularidade da representação processual, por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, pode e deve ser examinada a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão, ainda que, em momento anterior, tenha sido admitido o prosseguimento do feito.Com efeito, eventual deferimento pretérito de atos processuais ou o comparecimento espontâneo de herdeiro aos autos não possuem o condão de convalidar vício de representação, tampouco de afastar o dever do magistrado de zelar pela higidez da relação processual, sobretudo quando ausente comprovação da condição legal de administrador provisório ou de inventariante regularmente nomeado.Ressalta-se, ainda, que a decisão agravada não incorre em formalismo excessivo, pois não extinguiu de imediato a execução fiscal, tendo oportunizado à parte exequente a regularização da representação do espólio, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito, nos termos dos arts. 6º e 139, inciso IX, ambos do Código de Processo Civil.Nesse cenário, mostra-se legítima e adequada a determinação judicial para que o exequente promova a regularização da representação processual do espólio, sob pena de extinção do feito, inexistindo ilegalidade ou abuso a justificar a reforma da decisão agravada.Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que determinou a regularização da representação do espólio no feito executivo.
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