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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto face à sentença de movimento 74.1 que, em Ação de Exibição de Documento, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de apelação em mov. 77.1, alegando, em síntese, que a causa já se encontra madura de julgamento, considerando que todos os requisitos exigidos para a demanda foram preenchidos, sendo que a parte autora juntou cópia da notificação extrajudicial para entrega do contrato assinado por seus advogados, com poderes especiais para solicitar e retirar documentos, direcionado à Instituição Financeira, com AR assinado em 09/11/2022.Afirma que a notificação foi acompanhada de procuração com poderes específicos para receber informação protegida pelo sigilo bancário, inexistindo qualquer prova que desconstitua o direito autoral. Ademais, pelo princípio da causalidade, entende pela condenação da parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, devendo estes serem arbitrados pelo critério da equidade, no valor de R$ 1.500,00 e, alternativamente, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões cf. Mov. 82.1. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, a seguir vindo conclusos a este Relator.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.1. Da exibição de documentos.Pois bem. No caso em análise, verifica-se que a autora demonstrou que houve o envio da notificação extrajudicial (mov. 1.6, origem), tendo ainda restado comprovado que esta foi entregue à instituição financeira destinatária, conforme AR acostado no mov. 1.8 dos autos originários. Neste sentido, importante considerar que restou plenamente comprovado pela requerente autor, dentro da sua capacidade probatória, que de fato fora enviada a Notificação e a procuração pelo correio, conforme expressamente indicado no AR: E, ainda, conforme Procuração de mov. 1.2, que foi assinada em conjunto e anexada à respectiva notificação extrajudicial, foram outorgados poderes gerais, inclusive, finalidade específica de recebimento de documentos protegidos pelo sigilo bancário. Por todo o exposto, destaca-se não ser possível presumir a má-fé da parte autora (notificante), sendo suficiente, a notificação encaminhada constando o acompanhamento do instrumento de procuração. Neste sentido, já se manifestou a Jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE DEVE SER EXAMINADA DE ACORDO COM OS REQUISITOS FIXADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1.349.453/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE PROCURAÇÃO JUNTO COM O PEDIDO ADMINISTRATIVO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA DEMANDANTE. REQUISITOS DO ART. 320 DO CPC PRESENTES. ELEMENTOS PROCESSUAIS OBSERVADOS. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO COM FULCRO NO ART.1.013, §3º, III, do CPC. EXIBIÇÃO INTEGRAL DOS DOCUMENTOS JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO SATISFEITA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. CONFIGURADA A PRETENSÃO RESISTIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE ENSEJAM A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA EM IMPORTÂNCIA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO EM TELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006812-78.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.10.2024).Verifica-se ainda que o autor não obteve qualquer resposta da instituição, positiva ou negativa ou ainda condicionado o atendimento da solicitação a qualquer outra diligência.No tocante ao custo do serviço, necessário ter-se em conta que quando a instituição financeira deixa de notificar a parte acerca da necessidade de pagamento, dificulta a ciência e o atendimento da medida, devendo essa omissão ser interpretada em desfavor da parte requerida. Neste sentido, os seguintes precedentes do E. Tribunal de Justiça:Direito processual civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos. Sentença de procedência. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida em ação autônoma de exibição de documento bancário na qual a instituição financeira requerida não apresentou o contrato almejado pela autora e foi condenada em custas processuais e honorários advocatícios fixados pelo critério da equidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a falta de pagamento do custo do serviço deve ser interpretada em desfavor da cliente, parte autora; (ii) o valor dos honorários advocatícios deve ser reduzido; (iii) deve ser mantida a multa por interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. III. Razões de decidir3. A instituição financeira ora apelante não comprovou o envio de contranotificação para informar eventual custo de serviço, conduta que dificulta a ciência e o atendimento da medida pelo consumidor. Assim, a falta de pagamento do custo do serviço deve ser interpretada em desfavor da instituição financeira.4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados pelo critério da equidade diante do baixo valor da causa, como feito na sentença. Por outro lado, reduz-se o valor dos honorários para R$ 1.000,00 (mil reais), porque proporcional, razoável e condizente com a particularidade e realidade do caso concreto.5. Nas razões dos embargos de declaração interpostos contra a sentença, assim como nas razões do presente recurso, a apelante alterou a verdade dos fatos, conduta que configura litigância de má-fé passível de multa (CPC, arts. 80, II e 81, caput). Assim, mantém-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa fixada na sentença (CPC, art. 1.026, § 2º).6. Descabida a majoração dos honorários recursais em razão do parcial provimento do recurso (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: sentença reformada para reduzir o valor dos honorários advocatícios, mantida a multa de 2% (dois por cento) fixada sobre o valor atualizado da causa._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, caput, 85, §§ 8º, 8º-A e 11, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0006961-96.2023.8.16.0173, Rel. Des.ª Substituta Vânia Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 10.6.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0009565-98.2023.8.16.0021, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 4.3.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0005386-70.2022.8.16.0017, Rel. Des.ª Josély Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 9.8.2023; TJPR, Embargos de Declaração nº 0024975-86.2024.8.16.0014, Rel. Des.ª Substituta Vânia Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 22.7.2024; TJPR, Embargos de Declaração nº 0008226-82.2024.8.16.0017, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 20.5.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004882-45.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.10.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEMONSTRADA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL MEDIANTE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE CONTRANOTIFICAÇÃO PARA INFORMAR EVENTUAL CUSTO DO SERVIÇO. DOCUMENTO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. DEVER DE OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DA PARCELA DE SUCUMBÊNCIA DE CADA UMA DAS PARTES. PARTE AUTORA QUE TEVE REJEITADO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO QUE CONSTITUI PARTE SUBSTANCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ‘MUITO BAIXO’. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% DO VALOR DA CAUSA, PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, DADA A SIMPLICIDADE DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003430-34.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.03.2024 - destaquei).Desta forma, visto que restou demonstrada a relação jurídica entre as partes e que houve prévio requerimento à instituição financeira ré não atendido em prazo razoável, não cabe, neste caso, a improcedência do pedido, devendo ser cassada a sentença proferida pelo juízo de origem, com o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento do feito. Anote-se que não há que se cogitar em aplicação da teoria da causa madura, sendo imperiosa a cassação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Dito isso, resta prejudicada a análise dos demais pedidos formulados pela parte. Diante do provimento do recurso, inviável a majoração dos honorários recursais.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, anulando-se a sentença recorrida, para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
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