Ementa
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de Exibição de documentos bancários. Interesse processual. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de exibição de documentos sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial é válida; (ii) se há interesse processual para a propositura de ação de exibição de documentos e (iii) se a falta de pagamento de tarifa cobrada pelo serviço impede o ajuizamento da ação.III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial foi considerada válida, comprovando o pedido administrativo não atendido pela instituição financeira.4. A ausência de resposta da instituição bancária configurou recusa imotivada em fornecer os documentos solicitados, caracterizando o interesse processual da parte autora.5. Não é exigível o pagamento de tarifa para a exibição de documentos quando a instituição não oportuniza meios para o recolhimento.6. O pedido de exibição de documentos foi julgado procedente, reconhecendo a pretensão autoral satisfeita com a juntada dos contratos pela instituição financeira.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial acompanhada de procuração específica para acesso a documentos sigilosos, valida o procedimento. 2. Não resposta da instituição financeira configura pretensão resistida e, portanto, interesse de agir. 3. Não é exigível o pagamento de tarifa de emissão de documentos quando a instituição financeira não oportuniza meios para o recolhimento._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 399, III, 85, §§ 2º, 8º e 16; CC/2002, arts. 113, 422 e 389; CDC, art. 6º, III.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 02.02.2015; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003835-24.2023.8.16.0210, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 20.10.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0023503-12.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 10.09.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000949-52.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Roseli Gomes da Silva, contra a sentença proferida nos autos nº 000949-52.2023.8.16.0210, em trâmite perante a Vara Cível de Paiçandu/PR, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual, por falta de comprovação de requerimento administrativo válido e de recolhimento da taxa atinente ao pedido (mov. 76.1/autos de origem).Em suas razões recursais, o recorrente aduziu em síntese que: a. a ação possui interesse processual, pois visa o exercício do direito à informação, garantido pelo artigo 6º, III do CDC, artigo 422 do CC e artigo 5º, XXXII da CF; b. a ausência de resposta à notificação extrajudicial configura pretensão resistida, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.349.453/MS, sendo cabível a ação de exibição de documentos; c. a sentença deve ser cassada e o feito retomado, com aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, §3º do CPC, por tratar-se de questão exclusivamente de direito; d. o banco réu deu causa à demanda ao não atender o pedido administrativo, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade; e. os honorários devem ser fixados em valor mínimo de R$ 1.500,00 ou em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º e §8º do CPC, considerando o trabalho realizado pela advogada; f. a jurisprudência do TJPR e do STJ reconhece a possibilidade de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, sendo indevida a extinção por ausência de interesse de agir; g. a inversão do ônus da sucumbência é devida, pois a apelante decaiu de parte mínima dos pedidos, conforme artigo 21, parágrafo único do CPC; h. o reconhecimento do pedido pela parte ré após a citação reforça a necessidade de condenação em honorários, conforme precedentes do TJPR e entendimento do STJ sobre o princípio da sucumbência.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar a sentença proferida pelo juízo de origem (mov. 79.1/autos de origem).A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida (mov. 84.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – justiça gratuita mov. 33.1/autos de origem - e regularidade formal).O juízo de origem extinguiu o processo nos seguintes termos (mov. 76.1/autos de origem):Ante o exposto JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO esta AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por ROSELI GOMES SILVA em face de BANCO CETELEM S/A, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, por falta de comprovação de requerimento administrativo válido e de recolhimento da taxa atinente ao pedido, nos termos do Tema 628 do STJ.CONDENO a parte autora ROSELI GOMES SILVA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, tendo em vista simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em favor da autora (art. 98, §3º, do CPC), em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (deferida em seq. 33.1).O entendimento firmado no REsp nº 1.349.453/MS define a configuração de interesse processual, sendo decidido que: “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 02/02/2015).No caso em tela, a parte autora requereu a exibição e envio de dois contratos firmados com a ré (mov. 1.6/autos de origem), sendo que o requerimento administrativo foi recebido em novembro de 2022 (mov. 1.8/autos de origem) e a demanda foi ajuizada em maio de 2023.Em que pese o decisum recorrido entender pela invalidade da notificação, verifica-se que esta foi feita através de AR, no qual constou declarado o conteúdo (notificação extrajudicial e procuração), além de que constou no documento a individualização dos contratos, comprovando-se a relação jurídica entre as partes, restando validada a notificação. Ademais, a procuração enviada outorga expressamente poderes para receber documentos protegidos por sigilo bancário (mov. 1.2/autos de origem). Uma vez que não houve resposta da instituição bancária - aproximadamente 6 (seis) meses - houve a propositura da presente demanda. Portanto, cumpridos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça, resta caracterizada a recusa imotivada da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados.Assim, independentemente de outras formas de obtenção do termo avençado, o dever de exibição da ré é decorrente da obrigação contratual (CPC, art. 399 III), bem como advém dos princípios da informação (CDC, art. 6º, III) e da boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422). Quanto a ausência de pagamento de tarifa atinente ao custo do serviço, entende-se que, a rigor, não se pode impor o pagamento da tarifa como condição da ação de exibição de documentos bancários, quando não restou demonstrado que a instituição bancária oportunizou o meio adequado para pagamento.Ressalte-se que na própria notificação a autora solicita que, caso haja custo para o serviço, que este seja informado valor e forma de pagamento (mov. 1.6/autos de origem), contudo, a ré restou silente. Além disso, a Corte Cidadã estabeleceu no RESP nº 1.349.453 que o pagamento do custo do serviço será conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Portanto, apenas quando a instituição financeira estiver autorizada a cobrar a referida tarifa é que deverá o postulante promover o pagamento do referido custo.Destarte, individualizados os contratos e comprovado o prévio pedido administrativo, resta configurado o interesse processual da parte autora.É a jurisprudência desta Colenda Câmara:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação extrajudicial, acompanhada de procuração específica com poderes para acesso a documentos sigilosos, comprova pedido administrativo prévio não atendido em prazo razoável, configurando pretensão resistida e, portanto, interesse de agir, conforme orientação do STJ no REsp 1.349.453/MS.4. Não é exigível o pagamento de tarifa de emissão de documentos quando a instituição financeira não oportuniza meios para o recolhimento, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium. (...) IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003835-24.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.10.2025) – grifado Direito civil e processual civil. Apelações Cíveis. Ação de exibição de documentos e reparação por danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Recursos conhecidos e não providos.I. Caso em exame1.(...) III. Razões de decidir3. Alegada ausência de dialeticidade recursal no recurso do réu (1). Razões do apelo do Banco que dialogam com os fundamentos da sentença, expondo de forma minimamente adequada os motivos da irresignação, especialmente ao sustentar a inexistência de pedido administrativo válido e a consequente inaplicabilidade (ou mitigação) dos ônus sucumbenciais. Preliminar afastada.4. Exibição de documento. Interesse de agir. Invalidade da solicitação administrativa não verificada. Documento assinado por procurador com poderes especiais. Desnecessidade de indicação no aviso de recebimento (AR) dos Correios do objeto específico da notificação encaminhada, bastando a referência a identificar o seu conteúdo. Discussão superada, de toda maneira, pela apresentação integral dos instrumentos visados antes mesmo da sentença. Cita precedentes. (...) IV. Dispositivo8. Recursos conhecidos e não providos.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023503-12.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.09.2025) - grifadoSendo assim, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de JULGAR PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos, reconhecendo satisfeita a pretensão autoral, ante a juntada dos contratos pela instituição financeira (mov. 45.1 e 45.2/autos de origem)Ante a procedência da demanda, necessária a inversão do ônus sucumbencial.Impõe-se, assim, a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, considerando o valor inestimável da demanda, o trabalho realizado pelos patronos da autora, e o valor comumente arbitrado em casos análogos, arbitra-se em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Os valores deverão ser atualizados pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406, §1º c/c art. 389, p.u do Código Civil, a partir da publicação deste acórdão até o trânsito em julgado, e a partir de então passa a ser devido juros de mora (CPC, art. 85, § 16), incidindo apenas a SELIC, que engloba ambos os encargos.DA CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se para conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
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