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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000949-52.2023.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de Exibição de documentos bancários. Interesse processual. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de exibição de documentos sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial é válida; (ii) se há interesse processual para a propositura de ação de exibição de documentos e (iii) se a falta de pagamento de tarifa cobrada pelo serviço impede o ajuizamento da ação.III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial foi considerada válida, comprovando o pedido administrativo não atendido pela instituição financeira.4. A ausência de resposta da instituição bancária configurou recusa imotivada em fornecer os documentos solicitados, caracterizando o interesse processual da parte autora.5. Não é exigível o pagamento de tarifa para a exibição de documentos quando a instituição não oportuniza meios para o recolhimento.6. O pedido de exibição de documentos foi julgado procedente, reconhecendo a pretensão autoral satisfeita com a juntada dos contratos pela instituição financeira.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial acompanhada de procuração específica para acesso a documentos sigilosos, valida o procedimento. 2. Não resposta da instituição financeira configura pretensão resistida e, portanto, interesse de agir. 3. Não é exigível o pagamento de tarifa de emissão de documentos quando a instituição financeira não oportuniza meios para o recolhimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 399, III, 85, §§ 2º, 8º e 16; CC/2002, arts. 113, 422 e 389; CDC, art. 6º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 02.02.2015; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003835-24.2023.8.16.0210, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 20.10.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0023503-12.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 10.09.2025.