SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0131058-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO – NÃO CONFIGURAÇÃO – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO – VIA INADEQUADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Embargante, confirmando a decisão proferida na origem, que afastou os juros moratórios da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos a seus patronos.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos reside em identificar a existência da contradição e da obscuridade apontadas pela Embargante no acórdão proferido por esta Câmara.III. Razões de decidir.3. Os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão do julgamento, tendo por finalidade apenas o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios estes não configurados no acórdão embargado.4. A Embargante logrou êxito em afastar da sua condenação a repetição em dobro dos valores pagos, e a cobrança da multa contratual, sendo a soma destas verbas, portanto, o seu proveito econômico, para fins de base de cálculo dos honorários de seus patronos.5. O acórdão embargado afastou a incidência de juros moratórios sobre essas verbas, porque não integraram a condenação. IV. Dispositivo e tese.6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A simples oposição de embargos de declaração com a intenção de rediscutir o julgado, sem a demonstração de vícios como contradição, omissão ou erro material, não é suficiente para o seu acolhimento, sendo considerada via processual inadequada para tal finalidade._________Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §2º e 1.022, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.131.059/MG, 1ª Seção, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julg. 10/9/2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 44987-32.2025.8.16.0000 não apresenta os vícios apontadas pela Embargante, e por isso rejeitou os Embargos de Declaração.