Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO – NÃO CONFIGURAÇÃO – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO – VIA INADEQUADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Embargante, confirmando a decisão proferida na origem, que afastou os juros moratórios da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos a seus patronos.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos reside em identificar a existência da contradição e da obscuridade apontadas pela Embargante no acórdão proferido por esta Câmara.III. Razões de decidir.3. Os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão do julgamento, tendo por finalidade apenas o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios estes não configurados no acórdão embargado.4. A Embargante logrou êxito em afastar da sua condenação a repetição em dobro dos valores pagos, e a cobrança da multa contratual, sendo a soma destas verbas, portanto, o seu proveito econômico, para fins de base de cálculo dos honorários de seus patronos.5. O acórdão embargado afastou a incidência de juros moratórios sobre essas verbas, porque não integraram a condenação. IV. Dispositivo e tese.6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A simples oposição de embargos de declaração com a intenção de rediscutir o julgado, sem a demonstração de vícios como contradição, omissão ou erro material, não é suficiente para o seu acolhimento, sendo considerada via processual inadequada para tal finalidade._________Dispositivos relevantes citados:
arts. 85, §2º e 1.022, do CPC.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no REsp n. 2.131.059/MG, 1ª Seção, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julg. 10/9/2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 44987-32.2025.8.16.0000 não apresenta os vícios apontadas pela Embargante, e por isso rejeitou os Embargos de Declaração.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0131058-37.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ECORA S/A, apontando omissão no acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 44987-32.2025.8.16.0000, por ela interposto, nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DOS PATRONOS DA RÉ – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO – EXEQUENTE QUE COMPUTA, COMO PROVEITO ECONÔMICO, OS JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDIRIAM, AO LONGO DA FASE DE CONHECIMENTO, NO CASO DE EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS QUE SE JUSTIFICA PELA RESISTÊNCIA INDEVIDA AO PEDIDO – NATUREZA PUNITIVA DO ENCARGO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA COM BASE EM PROJEÇÃO IDEAL DAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DE POTENCIAL RESISTÊNCIA INDEVIDA – DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas respectivas razões, a Embargante sustenta ter logrado êxito em afastar, de sua condenação, (i) a aplicação do art. 42, do CDC, que trata da repetição em dobro dos valores pagos pela Embargada, e (ii) a cobrança da multa contratual. Defende que, ao calcular os honorários de sucumbência de seus patronos, computou juros moratórios sobre essas verbas, que foram afastados pelo Juízo a quo, em decisão confirmada por este colegiado.Sustenta que o acórdão foi obscuro e contraditório ao tratar do assunto sob o viés da mora da Embargada, porque a questão não foi apresentada em tais termos. Argumenta que, como seu proveito econômico corresponde àquilo que deixou de pagar, devem ser computados juros moratórios sobre esse montante, porque incidiriam, no caso de eventual condenação.Vieram conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Imperativo o conhecimento dos Embargos de Declaração, visto que tempestiva sua oposição e, no mérito, a sua rejeição, dada a ausência dos vícios apontados.De plano observa-se que a Embargante pretende a alteração do julgado e não o saneamento de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, que autorizam a oposição de Embargos de Declaração. Deve, portanto, submeter tal inconformismo às instâncias superiores. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.2. Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl no REsp n. 2.131.059/MG, 1ª Seção, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julg. 10/9/2025, original sem destaque) Veja-se que o acórdão fundamentou de forma clara e coerente a impossibilidade de cômputo de juros moratórios sobre verbas que não integraram a condenação. Confira-se: “O raciocínio jurídico da decisão agravada se mostra correto e absolutamente alinhado às disposições de direito material que tratam do inadimplemento das obrigações, e que servem de vetor interpretativo da categoria processual “proveito econômico”, para fins de aplicação do art. 85, §2º, do CPC.Ora, o proveito econômico corresponde ao valor daquilo que a Ré deixou de pagar, por reputar indevida a sua cobrança. No caso dos autos, consiste no pedido de repetição em dobro e na multa moratória cuja inversão foi pleiteada na inicial.A resistência a esse pedido se mostrou, portanto, acertada, e, por isso, a discussão a respeito da incidência de juros de mora ao longo do processo de conhecimento é despicienda, dada a ausência de inadimplemento.A resistência a esse pedido se mostrou, portanto, acertada, e, por isso, a discussão a respeito da incidência de juros de mora ao longo do processo de conhecimento é despicienda, dada a ausência de inadimplemento.Ora, é a resistência indevida e concreta ao pleito inicial que dá ensejo à incidência de juros moratórios, e não a projeção ideal das consequências advindas de uma eventual resistência indevida.” Portanto, não configurados os vícios apontados pela Embargante, rejeito os Embargos de Declaração.É como voto.
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