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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Embargos de Declaração Cíveis nº 0029230-44.2025.8.16.0017 e 0029235-66.2025.8.16.0017, da 3ª Vara Cível de Maringá, em que são embargantes 01 VANDO HESPANHA MENDES e CLEUZA HESPANHA MENDES, embargantes 02 VANDO HESPANHA MENDES, ARLINDO MENDES e CLEUZA HESPANHA MENDES e embargados ADILSON MOREIRA DA SILVA, MÔNICA MARIA ANACLETO DE FARIA e ESPÓLIO DE FLAVIA BORGES SILVA CARDOSO. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recursos de Embargos de Declaração Cíveis opostos por Vando Hespanha Mendes, Arlindo Mendes e Cleuza Hespanha Mendes em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto (mov. 26.1 – autos nº 0018266-80.2011.8.16.0017 Ap e mov. 45.1 – autos nº 0010309-91.2012.8.16.0017 Ap), confirmando a r. sentença:A propósito, extrai-se da ementa da r. decisão colegiada o seguinte teor: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE PROCURAÇÃO E DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS COM BLOQUEIO E/OU CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E REIVINDICATÓRIA. SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS E DA LITISDENUNCIADA. ALEGAÇÃO, POR ESTA ÚLTIMA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 777 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DIRETA, PRIMÁRIA E OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS QUE OS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTROS CAUSEM A TERCEIROS NO EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO POR DELEGAÇÃO. ENTENDIMENTO APLICÁVEL MESMO AOS FATOS ANTERIORES AO REFERIDO JULGAMENTO. LEADING CASE QUE LEVOU À ANÁLISE DA MATÉRIA QUE TAMBÉM ABORDAVA FATOS OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 22, DA LEI 8.935/94, ANTES DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELAS LEIS Nº 13.137/15 E 13.286/16. SITUAÇÃO ANÁLOGA AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO DOS DENUNCIANTES AOS RESPECTIVOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DE COMPRA E VENDA EM RAZÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA DA PROCURAÇÃO. MANUTENÇÃO. LAUDO GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA FALSIFICAÇÃO. PERÍCIA QUE FOI ELABORADA POR PROFISSIONAL IDÔNEO, DE CONFIANÇA DO JUÍZO, COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DE SUAS CONCLUSÕES. NULIDADE ABSOLUTA DA PROCURAÇÃO E DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE VÁLIDA DAS PARTES. ELEMENTO ESSENCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ DOS REQUERIDOS QUE, ALÉM DE SER QUESTIONÁVEL NO CASO, NÃO ALTERARIA A CONCLUSÃO ADOTADA, POIS A NULIDADE ABSOLUTA NÃO CONVALECE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA, PELO MESMO MOTIVO. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. AVENTADA CULPA/DESÍDIA DOS PROPRIETÁRIOS QUE, ALÉM DE NÃO TER FICADO COFIGURADA, TAMBÉM NÃO MODIFICA O POSICIONAMENTO ADOTADO. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO QUE DEVE SER EXERCIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA, EM FACE DOS RESPONSÁVEIS LEGITIMADOS. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO IPTU, NÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS 01 CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSOS 02 CONHECIDOS E PROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de procuração e de escrituras públicas de compra e venda de imóveis, alegando os apelantes a validade dos negócios jurídicos com base na boa-fé e na teoria da aparência, além de requererem a responsabilização do espólio da tabeliã por eventuais danos. Apelações deste último, litisdenunciado, sustentando sua ilegitimidade passiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da procuração e dos negócios jurídicos decorrentes, em razão da falsidade das assinaturas, deve ser mantida, e se o espólio da tabeliã é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade civil do Estado em relação a atos notariais.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva pelos atos de tabeliães e registradores que causem danos a terceiros, conforme o Tema 777 do STF.4. A procuração e os negócios jurídicos subsequentes foram considerados nulos devido à falsidade das assinaturas, conforme laudo pericial conclusivo.5. A aventada boa-fé dos apelantes não é suficiente para convalidar a nulidade dos atos, que são considerados inválidos por ausência de manifestação de vontade válida.6. A ilegitimidade passiva do espólio da tabeliã foi reconhecida, devendo a ação ser proposta contra o Estado.7. Os apelantes foram condenados ao pagamento dos ônus de sucumbência, enquanto o espólio foi isentado devido à sua ilegitimidade.IV. Dispositivo e tese8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, com fixação de honorários recursais; apelação do espólio conhecida e provida para reconhecer a ilegitimidade passiva e julgar improcedente a denunciação da lide, invertendo a sucumbência.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado é objetiva pelos danos causados por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, mesmo para fatos ocorridos antes das alterações legislativas que regulamentaram essa responsabilidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.935/1994, art. 22; CC/2002, arts. 104, 168 e 169; CPC/2015, arts. 85, § 1º, e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, RE 842846, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 27.02.2019; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0000276-34.2025.8.16.0034, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 09.06.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0001640-39.2018.8.16.0114, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, j. 02.06.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0012152-78.2010.8.16.0044, Rel. José Americo Penteado de Carvalho, j. 04.09.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0027187-61.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 30.08.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0005403-19.2012.8.16.0030, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 02.03.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0009455-86.2022.8.16.0069, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 21.03.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001036-53.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 24.02.2025; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que ficou comprovado que a procuração que permitiu a venda dos imóveis era falsa, já que as assinaturas não pertenciam aos autores. Assim, a venda dos imóveis foi considerada nula e eles foram reintegrados na posse dos bens. O Espólio de Flávia Borges Silva Cardoso, que foi denunciado no processo, foi considerado ilegítimo para estar na ação, ou seja, não deveria responder, e a responsabilidade pelos danos causados deve ser imputada ao Estado. Portanto, os réus que tentaram defender a validade da venda perderam a ação e terão que pagar as custas do processo.” Em suas razões (mov. 1.1 – ED), os embargantes alegam, em síntese: a) existência de contradição no acórdão ao tratar da responsabilidade objetiva do Estado com fundamento no Tema nº 777 do STF, aplicado a processo ajuizado antes da vigência da Lei nº 13.286/2016 e, inclusive, antes da própria fixação do referido Tema. Sustentam que a responsabilidade objetiva do Estado não foi arguida nem debatida ao longo do processo e que, ao reconhecer a ilegitimidade da Tabeliã para responder objetivamente pelos danos decorrentes dos atos que originaram a ação, o acórdão contrariou o entendimento pacífico do STJ, segundo o qual, para fatos anteriores à Lei nº 13.286/2016, tabeliães e registradores respondem objetivamente, independentemente da comprovação de culpa ou dolo. Afirmam, ainda, que o Tema nº 777 não orienta, com força vinculante, a responsabilidade dos tabeliães pelos atos praticados por seus prepostos;b) necessidade de esclarecimento sobre a preclusão do direito da embargada de alegar ilegitimidade passiva fundada na responsabilidade objetiva do Estado, por se tratar de inovação recursal. Argumentam que a embargada não suscitou tal tese no momento processual oportuno (contestação), o que acarreta preclusão, e que, não tendo sido a matéria discutida durante a instrução, sua apresentação somente em sede de apelação caracteriza inovação recursal;c) omissão do acórdão quanto ao pedido de reembolso dos valores de IPTU pagos pelos embargantes. Sustentam que, declarada a nulidade da transação imobiliária, a restituição dos tributos incidentes sobre os imóveis é consequência lógica da decisão, sob pena de locupletamento dos autores, visto que o IPTU constitui débito propter rem e seria devido pelos autores caso os embargantes não tivessem arcado com o encargo;d) omissão no tocante à condenação dos embargantes ao ônus de sucumbência, por não ter sido analisada à luz do princípio da causalidade;e) pedido de limitação dos honorários de sucumbência, considerando que: (i) na sentença original, foram condenados ao pagamento de honorários fixados em 10% em favor dos advogados dos autores; (ii) com a reforma da sentença, foram novamente condenados ao pagamento de honorários de sucumbência, também fixados em 10% sobre o valor da denunciação; e (iii) com o desprovimento da apelação, houve majoração de 1%. Assim, requerem que a condenação seja limitada ao patamar de 20%.Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com a consequente reforma do acórdão.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1 – ED), nas quais o Espólio de Flávia Borges Silva Cardoso requereu o não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, sua rejeição, além da aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.A respeito dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão de decisão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Dentre as hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Ainda, como cediço, no sistema processual civil vigente a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela chamada contradição interna, compreendida como a existência de proposições entre si inconciliáveis dentro de uma mesma decisão.Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, FREDIE DIDIER Jr[1]. leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” - Destaquei. Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser utilizados para revisar, reformar ou anular uma decisão.No caso em tela, inobstante os respeitáveis argumentos trazidos pela nobre defesa dos ora embargantes, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado colegiado, nem tampouco algum erro material, cabendo destacar, neste particular, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes sobretudo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[2].Com efeito, o v. acórdão embargado apresentou de forma clara e fundamentada as razões que levaram este Colegiado, por unanimidade, a conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelos ora embargantes.Inicialmente, não prospera a alegação de que as teses apresentadas nas razões recursais dos aclaratórios teriam o condão de infirmar a conclusão adotada.Isso porque, conforme consignado expressamente no v. acórdão, a responsabilidade civil do Estado possui fundamento direto na Constituição Federal e, ademais, a redação originária do art. 22 da Lei nº 8.935/1994 previa a responsabilidade civil objetiva dos notários e oficiais de registro. Todavia, o acórdão também destacou que, antes da fixação da tese pelo STF, havia posições divergentes na doutrina e na jurisprudência, razão pela qual não é possível afirmar, de modo categórico, que, antes das alterações legislativas e da própria superveniência do Tema nº 777, a responsabilidade civil dos notários e registradores fosse inequivocamente objetiva.Por essa razão, esta Corte de Justiça tem entendido ser plenamente possível a aplicação do Tema nº 777 do STF inclusive aos casos precedentes às alterações normativas, até porque o próprio leading case que motivou a análise da matéria também versava sobre fatos ocorridos na vigência da redação original do art. 22 da Lei nº 8.935/1994, anterior às modificações introduzidas pelas Leis nº 13.137/2015 e nº 13.286/2016.Diante disso, prevaleceu o entendimento de que inexiste óbice à incidência do Tema nº 777 do STF ao caso concreto, o que, por consequência lógica, conduz ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio da Tabeliã e à improcedência da denunciação da lide, que, se fosse o caso, deveria ter sido proposta em face do Estado.Desse modo, não se sustentam as alegações de que, para fatos anteriores à Lei nº 13.286/2016, tabeliães e registradores responderiam objetivamente, independentemente da demonstração de culpa ou dolo, nem tampouco o argumento de que o Tema nº 777 não possuiria força vinculante para orientar a responsabilidade dos delegatários pelos atos de seus prepostos.Pelos mesmos fundamentos, também não há como acolher a tese de preclusão do direito da embargada de alegar sua ilegitimidade passiva com base na responsabilidade objetiva do Estado, sob o argumento de inovação recursal, uma vez que a ilegitimidade constitui matéria de ordem pública.A propósito: “Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Aclaratórios sobre não conhecimento de teses recursais e inaplicabilidade de dispositivo legal. Embargos rejeitados. 3. Os embargos de declaração não apontam vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como erro, obscuridade, contradição ou omissão. 4. O acórdão embargado foi claro ao tratar das razões pelas quais deixou de conhecer do apelo no tocante à tese defensiva envolvendo a existência de direito potestativo da embargante, visto que o tema não foi abordado nos autos de origem e, portanto, sua utilização no recurso de apelação resultou em inovação recursal, o que obstou a análise do tema. 5. Tratando-se de uma ação que almeja a condenação dos réus, ora embargados, a uma obrigação de fazer (transferência de imóvel), tem-se que é plenamente possível a aplicação do art. 331 do Código Civil na hipótese dos autos. 6. A embargante visa rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via eleita.7. A oposição de embargos manifestamente protelatórios pode resultar em multa, conforme o art. 1.026, § 2º do CPC.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001911-61.2025.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.09.2025) – Destaquei. Por oportuno, destaco o seguinte excerto contido na fundamentação do r. decisum colegiado aqui embargado (mov. 26.1 – autos nº 0018266-80.2011.8.16.0017 Ap e mov. 45.1 – autos nº 0010309-91.2012.8.16.0017 Ap): “[…] 2.1 – Denunciação da lide - ilegitimidade da tabeliã Conforme relatado, o espólio de Flavia Borges Silva Cardoso, segundo apelante, sustenta a ilegitimidade passiva da Tabeliã, à luz do tema nº 777 do Supremo Tribunal Federal.Com razão.A responsabilidade civil do Estado, como se sabe, está prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, in verbis:“Art. 37 (...).§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.De acordo com a doutrina, “A admissão da responsabilidade jurídica do Estado é uma característica da democracia republicana. A responsabilidade do Estado deriva da subordinação das condutas estatais à ordem jurídica. O Estado é responsável, na acepção de que está obrigado perante a sociedade e os órgãos de controle, a arcar com as consequências de suas ações e omissões e de adotar todas as providências destinadas a corrigir as imperfeições verificadas”.Como se nota, a responsabilidade jurídica do Estado é definida de modo mais amplo e abrange a responsabilidade civil que, por sua vez, “(...) genericamente considerada, consiste no dever de recompor os prejuízos acarretados a terceiros, em virtude de condutas infringentes da ordem jurídica”.Nessa ordem de ideias, atualmente, não há grandes controvérsias quanto ao fato de que o Estado também deve se submeter à ordem jurídica por ele posta, assim como os demais sujeitos da sociedade, o que decorre justamente da existência de um Estado de Direito.Diante disso, tem-se que os entes públicos devem reparar os danos causados em sua atuação, por expressa determinação constitucional, sendo pacífico o entendimento hodierno no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do risco administrativo – que, diferentemente da teoria do risco integral, admite hipóteses de exclusão da responsabilidade, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito e força maior.Além disso, a leitura do dispositivo constitucional antes transcrito indica que, como regra geral, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, enquanto a responsabilização do agente perante o Estado é subjetiva, exigindo-se, portanto, a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa).Apesar de existirem diversas teorias diferenciadas para explicar o regime da responsabilidade civil do Estado – duas delas já mencionadas -, seus pressupostos não diferem da responsabilidade civil “comum” ou privada. Isto é, para que se possa falar em responsabilidade civil, é necessário, no mínimo, o preenchimento dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão administrativa), dano e nexo causal entre eles, assim como a inexistência de causa excludente da responsabilidade estatal, quando adotada a teoria do risco administrativo, como no caso.Na hipótese em tela, de acordo com o apelante, a responsabilidade por ato praticado por tabelião/notário deveria ser imputada ao Estado do Paraná.Sobre o assunto, cabe registrar o que dispõe o art. 236 da Carta Magna:“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.§1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.§2º. Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”.A regulamentação deste artigo foi realizada por intermédio da Lei nº 8.935/94, que, em seu art. 22, prevê o seguinte (redação original, aplicável à época dos fatos):“Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”.Em razão do amplo debate existente em torno da matéria, o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842846, com repercussão geral reconhecida, fixou o seguinte entendimento:“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019) (destacou-se)Portanto, a discussão restou dirimida pela Corte Suprema, que assentou a responsabilidade civil direta, primária e objetiva do Estado pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.No caso, porém, o douto Magistrado singular entendeu que, como o ato foi lavrado em 2011, aplicava-se a redação original do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que, segundo ele, previa a responsabilidade civil objetiva dos notários e oficiais de registro.Contudo, antes da fixação da tese pelo STF, existiam diversas posições sobre o assunto, de modo que não é possível afirmar categoricamente que, antes das alterações legislativas e da própria superveniência do tema mencionado, a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro era objetiva.Justamente por isso, esta c. Corte de Justiça tem entendido que é possível aplicar o tema 777 do STF mesmo aos casos ocorridos anteriormente, inclusive porque o próprio leading case que levou à análise da matéria também abordava fatos ocorridos durante a vigência da redação original do art. 22, da Lei 8.935/1994, antes das alterações implementadas pela Lei 13.137/2015 e pela Lei 13.286/2016.Confira-se:“Constitucional e Administrativo. Ação de indenização por danos materiais. Reexame necessário. Apelante estatal que não impugnou detidamente os fundamentos da sentença. Ausência de dialeticidade recursal. Não conhecido. Responsabilidade civil do Estado. Danos materiais decorrentes do desvio de depósitos judiciais praticado por Escrivão da Vara Cível de Piraquara. Levantamento de cheque em ação de desapropriação c/c imissão na posse depositado pela Sanepar em favor dos autores. Art. 37, §6, Constituição Federal. Responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de serviços prestados por tabeliães e registradores. RE 842846/SC. Tema 777, STF. Aplicabilidade. Alegação de que os fatos ocorreram antes da Lei n. 13.286/2016, quando a responsabilidade principal era do agente delegado. Não acolhimento. Leading case que levou à análise da matéria também abordava fatos ocorridos durante a vigência da redação original do art. 22, da Lei 8.935/1994, antes das alterações implementadas pela Lei 13.137/2015 e pela Lei 13.286/2016. Situação análoga ao caso concreto. Precedentes TJPR. Nexo causal presente. Serviços que possuem a função de garantir a segurança e autenticidade dos atos jurídicos. Consectários legais. Adequação. Sistemática estabelecida para o cálculo dos juros e correção monetária. Apelação Cível não conhecida. Sentença mantida em reexame necessário”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000276-34.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.06.2025) (destacado)“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CANCELADO EM DECORRÊNCIA DA FALSIDADE DE PROCURAÇÃO AUTENTICADA EM CARTÓRIO. ANULAÇÃO DECRETADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PARANÁ POR ATO DE TABELIÃO. TEMA 777 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL CONSIDERANDO QUE À ÉPOCA DOS FATOS A RESPONSABILIDADE ERA SUPORTADA EXCLUSIVAMENTE PELO AGENTE DELEGADO. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA MESMA RATIO DECIDENDI DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEADING CASE QUE LEVOU À ANÁLISE DA MATÉRIA TAMBÉM ABORDAVA FATOS OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 22 DA LEI 8.935/1994, ANTES DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 13.137/2015 E PELA LEI 13.286/2016. SITUAÇÃO ANÁLOGA AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PARANÁ. NO MÉRITO, RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR DO ENTE PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ACORDO COM A EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001640-39.2018.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 02.06.2025) (destacado)Por tudo isso, com o devido respeito à posição adotada pelo douto Magistrado singular, não há óbice à aplicação do tema 777 do STF ao caso, o que, por decorrência lógica, conduz ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio da Tabeliã e ao julgamento de improcedência da denunciação da lide, que deveria ter sido proposta em face do Estado.Em razão disso, os denunciantes devem ser condenados ao pagamento das custas e despesas da denunciação, bem como dos honorários, fixados em 10% sobre o valor da denunciação.Os demais argumentos apresentados pelo espolio apelante, por consequência, ficam prejudicados.Por fim, cabe registrar que o pedido dos apelados, no sentido de que seja reconhecida a ausência de contestação ou qualquer outro pedido formulado pelo espólio nos autos nº 0010309-91.2012.8.16.0017, aplicando-se, naquilo que for cabível, as penas de confissão quanto à matéria fática, não altera a conclusão adotada, pois a ilegitimidade constitui matéria de ordem pública.De toda forma, como bem exposto na r. sentença, “não se está diante de caso em que a revelia deva produzir efeitos, pois, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, a apresentação de contestação por pelo menos um dos demais corréus inibe a produção de seus efeitos, que é exatamente o caso dos autos, já que houve apresentação de defesa pela parte denunciada em mov. 238.1. […]” – Destaques no original. Destarte, como se extrai do excerto acima, o v. acórdão analisou amplamente os fatos, as provas constantes dos autos e, sobretudo, as particularidades do caso concreto, concluindo, de forma fundamentada, pela ilegitimidade passiva do espólio da Tabeliã e pela improcedência da denunciação da lide, que deveria ter sido dirigida ao Estado.No que concerne à alegada omissão quanto ao pedido de reembolso dos valores de IPTU pagos pelos embargantes - sob o argumento de que, declarada a nulidade da transação imobiliária, a restituição dos tributos incidentes sobre os imóveis seria consequência lógica da decisão, sob pena de enriquecimento sem causa dos autores, dado tratar-se de débito propter rem que lhes competiria - verifica-se que o acórdão enfrentou devidamente a questão, inexistindo qualquer vício ou equívoco fático apto a justificar a correção pela estreita via dos embargos de declaração.Conforme se extrai do decisum embargado, o pedido de ressarcimento do IPTU foi corretamente reconhecido como inovação recursal, pois não formulado na contestação (nem mesmo em alegações finais). Ressaltou-se, ainda, que, de todo modo, a pretensão não seria acolhida no mérito, uma vez que os embargantes são responsáveis pelo pagamento do imposto relativo ao período em que permaneceram no imóvel.A propósito, seguem os excertos do julgado que abordam diretamente a questão (mov. 26.1 – autos nº 0018266-80.2011.8.16.0017 Ap e mov. 45.1 – autos nº 0010309-91.2012.8.16.0017 Ap): “[…] Por fim, cabe registrar que, conforme alegado em contrarrazões, o pedido de ressarcimento do IPTU configura inovação recursal, porque não foi apresentado em contestação (nem mesmo em alegações finais).De todo modo, a pretensão não seria acolhida no mérito, tendo em vista que os apelantes são responsáveis pelo imposto durante o período em que permaneceram no imóvel, conforme entendimento desta c. Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO) – RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES – CONTRATO QUE PREVÊ CLÁUSULA PENAL DE 10% SOBRE O VALOR DO NEGÓCIO – CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI DO DISTRATO (LEI Nº 13.786/2018) – MULTA RESCISÓRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE OS VALORES PAGOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ – MANUTENÇÃO DA MULTA FIXADA EM 15% SOBRE OS VALORES PAGOS – VALOR QUE, NO CASO CONCRETO, SE APROXIMA AO PREVISTO CONTRATUALMENTE – COMISSÃO DE CORRETAGEM – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA A RESPEITO – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – RESPONSABILIDADE DOS PROMITENTES VENDEDORES PELO PAGAMENTO DE IPTU ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONDICIONADA AO RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS, COMO DETERMINADO NA SENTENÇA – SEM REFLEXOS NA SUCUMBÊNCIA, ANTE A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009455-86.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 21.03.2025) (destacado)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INOCORRÊNCIA – POSSE INDEVIDAMENTE EXERCIDA PELO REQUERIDO – NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DO IPTU E CONDOMÍNIO DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE EXERCEU A POSSE DO BEM – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELOS AUTORES – REJEIÇÃO – COMPROVANTES DE PAGAMENTO E PLANILHA FORNECIDAS PELO PRÓPRIO CONDOMÍNIO ANEXADOS AOS AUTOS – OBEDIÊNCIA AO ART. 320, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001036-53.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 24.02.2025) (destacado)Por todo o exposto, entende-se que a insurgência apresentada pelos requeridos não prospera, impondo-se a manutenção da r. sentença de procedência dos pedidos iniciais. […]” – Destaques no original. Por fim, quanto à alegada omissão referente à condenação dos embargantes ao ônus de sucumbência - sob o argumento de que a matéria deveria ter sido analisada à luz do princípio da causalidade, bem como ao pedido de limitação dos honorários sucumbenciais ao patamar de 20% - também não lhes assiste razão.Isso porque o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão, expondo de forma clara as razões pelas quais não se aplicou, no caso concreto, o princípio da causalidade. Nesse ponto, reproduzem-se os trechos pertinentes: “[…] 2.3 – Ônus sucumbenciais e honorários recursais Conforme relatado, os apelantes pleitearam a condenação dos apelados ao pagamento dos ônus de sucumbência, afirmando que eles deram causa à propositura da ação.Contudo, sem razão.O art. 85 do Código de Processo Civil dispõe “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Além disso, o §1º do mesmo dispositivo legal prevê que “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.Como se nota, não há exceções no texto legal que admitam a ausência de fixação da verba honorária.Este dispositivo trata do princípio da sucumbência, regra geral para a fixação da verba honorária, segundo a qual quem “perde” deve pagar as despesas de quem ganha, nelas incluídos os honorários advocatícios.Por outro lado, há casos em que a fixação da responsabilidade pelas custas e despesas processuais não se resolve com base no princípio da sucumbência, mas sim no da causalidade.Acerca do princípio da causalidade, a doutrina processualista ensina:“(...) o atual Código de Processo Civil ... continua a consagrar a sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre, entretanto, que nem sempre a sucumbência é determinante para tal condenação, devendo ser também aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido responsável pela existência do processo, como corretamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça”[3].Na hipótese em tela, considerando o acolhimento dos pedidos iniciais, com o respectivo julgamento de procedência, deve ser mantida a adoção do critério da sucumbência, impondo-se a condenação dos requeridos ao pagamento dos ônus, conforme determinado na r. sentença.Finalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) - Grifo nossoVerifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059:“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.No caso em tela, considerando o preenchimento dos requisitos em relação aos recursos de apelação interpostos por Vando Hespanha Mendes, Arlindo Mendes e Cleuza Hespanha Mendes, arbitram-se honorários recursais em 1% sobre o valor da causa em ambos os feitos. […]” – Destaques no original. Ademais, no que se refere à pretensão de limitar os honorários ao teto legal de 20%, verifica-se que as demandas foram julgadas em conjunto, o que justifica a fixação de honorários referentes a cada uma delas. Soma-se a isso a majoração de 1% decorrente do desprovimento do recurso de apelação cível interposto pelos embargantes, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Assim, não há que se falar em extrapolação do limite previsto na norma processual.No caso em tela, portanto, não se verifica a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.Logo, o v. acordão, a meu ver, não apresenta qualquer vício, sendo claro, preciso e completo nos motivos que levaram ao desprovimento da Apelação Cível interposta pelos ora embargantes.Em verdade, a parte embargante, inconformada com a r. decisão que lhe foi desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios. A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018) – Destaquei. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016) – Destaquei. "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015) – Destaquei. No mesmo sentido, outro não é o entendimento desta C. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001003-38.2012.8.16.0037/1 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO RECURSO COM MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023531-96.2020.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.04.2023) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ DO EMBARGADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000601-52.2020.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.03.2023) O efeito modificativo pretendido, vale dizer, somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine.Da mesma forma, não podem os embargantes obterem, sob o argumento de omissão e contradição do julgado, nova apreciação (reapreciação) da matéria e das provas ventiladas no recurso, sobretudo quando já devidamente avaliada pelo(s) julgador(es). É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão. Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não se revelam adequadamente para tal finalidade, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.Por fim, o pedido formulado em sede de contrarrazões de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, não merece acolhimento, visto que os embargantes apenas exerceram seu direito de recorrer, sem a demonstração clara do intuito protelatório dos aclaratórios.A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. EMBARGOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridades, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, hipóteses que não se verificam na espécie.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0032832-36.2021.8.16.0000/1 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.05.2022) – Destaquei. Em sentido conclusivo, portanto, desacolho os presentes Embargos de Declaração, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, nos termos da fundamentação ensamblada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO destes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.É como voto.
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