SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0029235-66.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE PROCURAÇÃO E DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, CUMULADAS COM BLOQUEIO E/OU CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E REIVINDICATÓRIA. SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃOS QUE, RESPECTIVAMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (1) E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (2). INSURGÊNCIA DOS APELANTES (1). ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. VÍCIOS APONTADOS NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU A ELAS O TRATAMENTO JURÍDICO CABÍVEL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE RECURSO PROCRASTINATÓRIO. INVIABILIDADE. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEIS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em apelações cíveis, manteve a nulidade de procuração e dos negócios jurídicos subsequentes, reconhecendo a ilegitimidade passiva do espólio da tabeliã e a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos decorrentes de atos notariais. Os embargantes alegam omissões e contradição na decisão colegiada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto: (i) à aplicação do Tema 777 do STF em fatos anteriores à Lei nº 13.286/2016; (ii) à alegada preclusão da tese de ilegitimidade passiva; (iii) ao pedido de restituição de IPTU; (iv) à fixação dos ônus sucumbenciais e honorários.III. Razões de decidir3. Não se constatam vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes.4. A aplicação do Tema 777 do STF é possível mesmo para fatos anteriores às alterações legislativas, pois o leading case também tratou de situações sob a redação original do art. 22 da Lei nº 8.935/94.5. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, não havendo inovação recursal.6. O pedido de restituição do IPTU configura inovação recursal, além de ser indevido no mérito, pois os embargantes são responsáveis pelo imposto durante o período em que exerceram a posse.7. A fixação dos ônus sucumbenciais observou o princípio da sucumbência, não se aplicando o princípio da causalidade. Honorários recursais foram corretamente majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC.8. Pretensão de rediscutir o mérito é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 9. Multa por caráter protelatório não aplicada, pois não evidenciado intuito procrastinatório.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, §1º, 85, §11, 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0001911-61.2025.8.16.0192, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 09.09.2025; STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS nº 29.098/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29.06.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp nº 639.142/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 30.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 466.415/RJ, Rel. Min. Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF4), DJe 28.05.2015; TJPR, Embargos de Declaração nº 0001003-38.2012.8.16.0037/1, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 13.03.2023; TJPR, Embargos de Declaração nº 0023531-96.2020.8.16.0001/1, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 03.04.2023; TJPR, Embargos de Declaração nº 0000601-52.2020.8.16.0044/1, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 20.03.2023; TJPR, Embargos de Declaração nº 0032832-36.2021.8.16.0000/1, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 10.05.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal rejeitou os embargos porque não havia omissão ou contradição no acórdão anterior. A decisão já havia explicado que a responsabilidade do Estado pelos atos de tabeliães é objetiva, mesmo para fatos antigos, e que os pedidos de restituição de IPTU e limitação de honorários não eram cabíveis. Os embargos foram usados apenas para tentar mudar o resultado, o que não é permitido.