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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007668-33.2024.8.16.0075 Ap, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, em que é apelante AMC CONSTRUÇÕES LTDA e apelado A.L. DE LIMA E CIA LTDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de Mov. 158.1, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito sob nº 0007668-33.2024.8.16.0075, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com revogação da tutela cautelar concedida no Mov. 18.1, nos seguintes termos: “III - DISPOSITIVODiante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e revogo a tutela cautelar concedida ao evento 18.1, extinguindo o feito com resolução do mérito.Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.Retifique-se a classe processual de "Produção Antecipada de Prova" para "Procedimento Comum Cível".Cumpra-se o Código de Normas no que pertinente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se.”....................................................................................................................................... Irresignada, a autora AMC Construções LTDA interpôs recurso de Apelação (Mov. 164.1), sustentando, em síntese, que: a) o ajuste verbal firmado entre as partes previa o pagamento pelo volume (m³) de terra efetivamente entregue, e não pelo número de viagens, tendo a sentença desconsiderado provas documentais, áudios e a prática contratual demonstrada nos autos; b) a cobrança realizada pela apelada baseou-se exclusivamente no número de viagens, resultando em valor superior ao volume efetivamente fornecido, conforme medições técnicas independentes, que apontaram diferença de 16% (dezesseis por cento) e prejuízo de R$16.220,00 (dezesseis mil, duzentos e vinte reais); c) a sentença desvalorizou indevidamente a prova técnica sob o fundamento de ausência de assinatura, sendo admissível, em grau recursal, a juntada do laudo técnico devidamente assinado, nos termos do art. 435 do CPC, por se tratar de mera regularização formal de prova já existente; d) a prova testemunhal produzida corroborou a tese autoral, evidenciando ausência de medição técnica pela apelada, utilização de caminhões com carga inferior à capacidade, necessidade de contratação de terceiros e ciência, pela ré, da realização das medições, às quais se recusou a acompanhar; e) os áudios e comunicações entre as partes demonstram que as tratativas se davam em metros cúbicos, afastando a tese de pagamento exclusivamente por viagens; f) a cobrança de valor superior ao efetivamente entregue e o protesto do título configuram enriquecimento sem causa e violação aos deveres de boa-fé objetiva; g) o protesto indevido do título ocasionou abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, sendo o dano moral presumido, nos termos da jurisprudência consolidada; h) houve inadequada distribuição e valoração do ônus da prova, com aplicação excessivamente rígida do art. 373 do CPC, desconsiderando o conjunto probatório produzido; i) é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de manter a sustação do protesto até o julgamento final da apelação, diante do risco de dano grave e de difícil reparação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexigibilidade do valor de R$16.220,00 (dezesseis mil, duzentos e vinte reais), reconhecer como devido apenas o montante de R$100.380,00 (cem mil, trezentos e oitenta reais), condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como determinar a liberação do valor depositado judicialmente. Subsidiariamente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter a sustação do protesto até o julgamento definitivo da apelação. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada no Mov. 168.1. Ademais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO 2 – Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 3 – De início, antes da análise do mérito recursal propriamente dito, pertinente uma breve retrospectiva fático-processual para melhor deslinde da controvérsia. Para tanto, por fins de brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Magistrado singular na sentença ora recorrida. Trata-se de requerimento de tutela cautelar antecedente convertido em “Ação Indenizatória e Declaratória de Inexigibilidade de Débito” proposta por AMC CONSTRUÇÕES LTDA. em face de PAWER BLOCOS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., ambas devidamente qualificadas. A autora ajuizou o procedimento cautelar, alegando, em síntese, ter firmado com a requerida Termo de Prestação de Serviço de Fornecimento de Terra para o empreendimento “Portal do Lago”, com objeto de fornecimento de terra em caminhões caçamba de 10m³ e 5m³, estabelecendo que os pagamentos seriam realizados por medições, após a verificação da correta execução dos serviços. Menciona que a requerida passou a emitir cobranças com base no número de viagens de caminhões, com caminhões de metragens divergentes, sem que os serviços tenham sido medidos conforme pactuado, gerando uma divergência de valores no total de R$ 16.220,00 (dezesseis mil reais e duzentos e vinte reais), após a verificação dos volumes totais entregues e utilizados in loco. Apresentou quadro comparativo indicando o valor que entende devido (Empréstimo Gabiroba “Real”), perfazendo a quantia de R$100.380,00 (cem mil trezentos e oitenta reais). Pugnou pela concessão liminar da tutela cautelar para o fim de determinar a sustação imediata do protesto do título até o julgamento da ação principal. Juntou documentos (Mov. 1). A decisão proferida no Mov. 18.1 concedeu a antecipação de tutela pretendida mediante prestação de caução real ou fidejussória no valor de R$116.600,00 (cento e dezesseis mil e seiscentos reais). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Sustenta, em síntese, que: os termos contratuais foram devidamente ajustados verbalmente entre as partes, de acordo com as práticas comuns de mercado; o contrato apenas foi confeccionado unilateralmente após o fim da execução; o erro de procedimento; a necessidade de interpretação do negócio jurídico conforme o comportamento das partes posterior à celebração do negócio e a razoabilidade da negociação. Juntou documentos (Mov. 63). Deferido o levantamento da parcela incontroversa (Mov. 73.1). A parte requerente aditou a petição inicial. Requer a manutenção da liminar, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por cobrança indevida e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (Mov. 81). A requerida contestou o pedido, postulando pela total improcedência dos pedidos autorais (Mov. 101). A audiência de conciliação restou infrutífera (Mov. 102). A demandante impugnou a contestação (Mov. 114). O processo foi saneado, ocasião na qual foi indeferido o pedido de aplicação do CDC, fixados os pontos controvertidos, delimitadas as questões de direito e deferida a produção de prova oral, testemunhal e documental (Mov. 126.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual foram tomados os depoimentos de 05 (cinco) testemunhas (Mov. 148). As partes apresentaram suas alegações finais (Mov. 155.1 e 156.1). Após, foi prolatada a sentença (Mov. 164.1) que julgou improcedente o pedido inicial, decisão que ora se recorre. Passo, então, à análise do recurso propriamente dito. MÉRITO 4 – De início, a controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à forma de apuração da contraprestação em contrato verbal entabulado entre as partes para fornecimento e transporte de terra destinado ao empreendimento denominado “Portal do Lago”, bem como à legitimidade da cobrança realizada e do consequente protesto do título, além da eventual indenização por danos morais. Com efeito, adianto que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5 – Isto porque, da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença apelada enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da lide, com correta apreciação do conjunto probatório e aplicação coerente do direito ao caso concreto, não se identificando vícios capazes de ensejar sua reforma. Primeiramente, resta incontroverso que a relação jurídica firmada entre as partes decorreu de contrato verbal de prestação de serviços, modalidade admitida pelo ordenamento jurídico, desde que presentes os requisitos previstos nos artigos 104 e 107 do Código Civil[1]. A divergência instaurada diz respeito, especificamente, ao critério de remuneração ajustado, sustentando a autora/apelante que o pagamento deveria ocorrer com base no volume de terra fornecido, ao passo que a requerida/apelada defende a apuração por número de viagens realizadas pelo caminhão. Tratando-se de modalidade contratual verbal, como bem consignado na sentença, a ausência de instrumento escrito impõe ao julgador a reconstrução da vontade comum das partes a partir das provas produzidas nos autos, especialmente do comportamento adotado durante a execução do ajuste, dos usos e costumes do mercado, da boa-fé objetiva e da razoabilidade concreta, nos termos do artigo 113 do Código Civil, em consonância com os vetores interpretativos introduzidos pela Lei nº 13.874/2019. No que concerne ao ônus probatório, correta a aplicação da regra geral prevista no artigo 373, I, do CPC, incumbindo à autora/apelante a demonstração do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a alegada contratação por metragem cúbica e consequente cobrança a maior. Não se verifica, ademais, qualquer hipótese excepcional apta a justificar a redistribuição do ônus da prova, conforme expressamente consignado na decisão saneadora (Mov. 126.1), da qual a recorrente manifestou ciência sem apresentar insurgência recursal (Mov. 133.1), não podendo, neste momento, lançar mão da argumentação tardia de distribuição probatória de modo diverso. A prova testemunhal produzida, conforme constou na sentença, revelou-se contraditória, com depoimentos divergentes quanto à forma de contratação e à efetiva carga transportada pelos caminhões. Colam-se, nesta oportunidade, os trechos dos depoimentos destacados na sentença ora apelada, com grifos deste Relator: A testemunha Arthur Giovanni Dallamuta, arrolada pela autora, relata: ter sido contratado pela AMC na condição de engenheiro civil para execução da obra e que estima a metragem cúbica de terra a ser utilizada no processo, sendo prática comum de mercado a contratação de acordo com o metro cúbico de terra, não por caminhões; que o Sr. André, representante da contratada, não compareceu ao levantamento realizado pelo topógrafo, e de acordo com as medições, o volume cobrado pela ré foi superior ao efetivamente entregue, além de apresentar dificuldade na execução do serviço a tempo, sendo necessário o fornecimento de outro caminhão, devidamente pago pela AMC; foi mantida a cobrança integral por parte da ré, sem o ressarcimento do valor pago pelo caminhão extra; que a contratada tinha ciência do volume de terra estimado antes do início da execução do serviço, via whatsapp; que a quantidade de caminhões era informada pela ré todos os dias, mas os caminhões não iam cheios, apesar de ter solicitado ao operador (Mov. 148.1). A testemunha Nayara Lucia Marchiori de Melo Lima, arrolada pela autora, afirma que: é engenheira civil e o pagamento da maioria das construtoras é realizada por medição após a prestação de serviços, tendo acompanhada a mediação no empreendimento Portal do Lago; forneceu caminhões para auxiliar o transporte de terra, sendo paga pela AMC; houve descarregamento de terras em local inapropriado; os caminhões não iam cheios (Mov. 148.5). A testemunha Marcia Sipriana da Silva Marconi, arrolada pela requerida, diz que: trabalhava na área administrativa da empresa, sendo responsável pela emissão de notas fiscais e contagem de caminhões, o valor acordado entre as partes contemplava o carregamento e descarregamento dos caminhões; a cobrança sempre é apurada por número de caminhões; nunca recebeu reclamações sobre a quantidade de terra transportada por caminhão; nunca foi comentada a necessidade de estudo topográfico ou nivelamento, pois o serviço é cobrado sempre de acordo com a quantidade de viagens; não foi feita nenhuma medição dos caminhões (Mov. 148.2). A testemunha Marciano Ramos Ferreira, arrolada pela requerida, aduz que: participou da obra como motorista; o contrato foi entabulado de acordo com a quantidade de caminhões; os caminhões eram transportados com a quantidade máxima de terra; a quantidade de viagens era informada diariamente à contratante; nunca houve reclamação por parte da empresa autora (Mov. 148.3). A testemunha Matheus Henrique Landgraf, arrolada pela ré, aponta que: trabalhava no carregamento de terra; o pagamento era acordado de acordo com a quantidade de caminhões, e nunca presenciou contratação por metragem cúbica; anotava diariamente a quantidade de viagens; os caminhões eram carregados de acordo com a capacidade máxima (Mov. 148.4).---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Diante desse cenário, a sentença procedeu à valoração do acervo probatório de maneira fundamentada, reconhecendo que não houve comprovação suficiente da tese autoral. Ressalte-se que a quantidade de viagens realizadas era informada diariamente ao engenheiro responsável pela obra, Sr. Arthur Giovanni Dallamuta, conforme documentos acostados no Mov. 63.6 e confirmado em seu depoimento no Mov. 148.1, circunstância que reforça a conclusão de que o comportamento das partes, após a celebração do negócio, gerou legítima expectativa de remuneração por frete, ou seja, pelo número de viagens realizado. Assim, não prospera o argumento recursal de que não se poderia atribuir valor probatório relevante às planilhas internas juntadas pela requerida/apelada. Não se tratou, como pretende fazer crer a apelante, de conferir caráter absoluto a tais documentos, mas de apreciá-los em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, no exercício do livre convencimento motivado do Magistrado, conforme preconiza o artigo 371 do CPC. Em contratos verbais, a valoração da prova assume, inevitavelmente, contornos mais subjetivos, justamente por depender da análise do comportamento das partes, dos usos e práticas mercadológicas e da boa-fé objetiva, elementos que foram devidamente considerados na sentença, e reafirmados no presente acórdão, à luz dos depoimentos testemunhais. 6 - Ademais, quanto à juntada, em sede recursal, de laudo técnico devidamente assinado pelo topógrafo responsável (Mov. 164.2 e 164.3), cumpre destacar que, embora o artigo 435 do CPC admita a apresentação de documentos novos, tal faculdade está condicionada à demonstração de justo impedimento ou à ocorrência de fato superveniente. In casu, o referido documento foi assinado após a prolação da sentença desfavorável aos interesses da apelante, em 24/09/2025, e juntado sem qualquer justificativa plausível acerca da impossibilidade de sua apresentação em momento oportuno. Frise-se que a alegação genérica de ausência de acesso ao documento não se mostra suficiente para caracterizar o impedimento exigido pelo p. único do artigo 435 do CPC, revelando conduta que se distancia do dever de boa-fé processual previsto no artigo 5º do mesmo diploma processual, prática que também deve ser avaliada, conforme exegese do citado p. único. Assim, não há que se conferir valoração distinta ao documento em grau recursal, o qual se mostra sem aptidão para infirmar as conclusões alcançadas na origem. 7 - Por sua vez, no tocante à alegação de enriquecimento sem causa, igualmente não assiste razão à apelante. À luz de todo o conjunto probatório analisado, não restou demonstrada cobrança além do serviço efetivamente prestado, inexistindo elemento concreto que evidencie pagamento indevido ou vantagem patrimonial injustificada por parte da apelada, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Ao contrário, a prova dos autos aponta para a efetiva prestação do serviço e para a legitimidade da cobrança realizada com base no número de viagens efetuadas. Como consequência lógica, não há falar em protesto indevido ou em violação aos deveres de probidade e boa-fé objetiva previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. O protesto do título, à luz do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, constituiu exercício regular de direito, uma vez comprovado o inadimplemento da obrigação, inexistindo qualquer irregularidade formal ou material apta a macular o ato. De igual forma, não se configura abalo moral indenizável à pessoa jurídica, porquanto a inscrição em cadastros de proteção ao crédito decorreu de cobrança legítima. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida analisou o caso de forma escorreita, com fundamentação adequada e coerente com as provas dos autos e com o ordenamento jurídico aplicável, não havendo razão para sua reforma. 8 – Dito isso, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. 9 – Por fim, considerando que o caso é regido pelas disposições do CPC/15 e em atenção ao disposto no Enunciado nº 7 do STJ, devem ser arbitrados honorários sucumbenciais recursais (artigo 85, §11º, do CPC), os quais, em virtude do não provimento do recurso interposto pelo requerido, são fixados em 5% (cinco por cento) que, somados aos 10% (dez por cento) arbitrados pelo Magistrado a quo na sentença, resultam em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa para ambas as instâncias. 10 - Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Apelação Cível, para manter a sentença em sua integralidade, com majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos do voto relatado.[1] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
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