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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA., contra a decisão de movimento 201.1 dos autos originários nº 0001266-52.2020.8.16.0017, proferida nos autos de execução de título extrajudicial, na qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do executado, sob o fundamento de que a verba percebida possui natureza impenhorável e que eventual constrição comprometeria o mínimo existencial do devedor, nos seguintes termos: “(...) Em relação ao requerimento de penhora de 20% das verbas percebidas pelo executado até a satisfação do débito, analisando os autos, não é caso de deferimento do pedido, visto que a parte Executada percebe mensalmente em torno de R$ 3.5000, conforme extratos acostados ao ev. 196.4, de forma que a penhora de qualquer montante prejudicaria a sua capacidade de subsistência, uma vez que o valor é inferior a 3 salários-mínimos. Sendo assim, indefiro o requerimento, eis que, nesse caso, não é cabível a mitigação do disposto em art. 833, IV, do CPC e consequentemente a penhora de verbas de aposentadoria.”. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso sustentando, em resumo, que: a) a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, admitindo relativização em hipóteses excepcionais; b) restaram esgotados os meios executórios disponíveis, sendo a penhora de percentual dos proventos a única medida capaz de conferir efetividade à execução; c) o percentual de 20% sobre os proventos de aposentadoria não compromete o mínimo existencial do agravado, que percebe rendimentos superiores a um salário-mínimo, conforme documentos juntados aos autos originários.Assim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de deferir a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do agravado; ii) subsidiariamente, caso não acolhido o percentual pretendido, que seja fixado percentual diverso, por equidade, que preserve a subsistência do devedor e assegure a efetividade da execução (mov. 1.1).O agravado GELSON ISMAR FATARELLI apresentou suas contrarrazões pleiteando desprovimento integral do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão recorrida (mov. 12.1).É o relatório.
II. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do executado. Aduz a agravante, em suma, que a penhora do percentual de 20% sobre os proventos de aposentadoria não compromete o mínimo existencial do agravadoTodavia, sem razão.Como se sabe, em notável medida de proteção ao mínimo existencial, garantidor da dignidade da pessoa humana, o Código de Processo Civil estatuiu rol de bens considerados impenhoráveis, dentre os quais se destacam os ativos financeiros provenientes da renda auferida pelo executado. Nesse sentido, dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: [...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Não obstante, esta colenda Câmara Cível tem observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a referida regra de impenhorabilidade poderá ser mitigada no caso concreto, permitindo-se a penhora de parte dos vencimentos recebidos pelos executados, desde que tal medida não se revele uma restrição desmedida à garantia do mínimo existencial dos devedores.Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não houve demonstração de que a penhora on-line realizada na conta corrente do agravante incidiu sobre seus proventos de aposentadoria. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020 – grifou-se) No caso em comento, da análise da documentação até então encartada aos autos vislumbra-se a impossibilidade de mitigação da referida regra, uma vez que a constrição de percentual de seus rendimentos seria capaz de se revelar verdadeiro atentado à sua dignidade, notadamente porque violadora da garantia de seu mínimo existencial.Conforme constou da decisão agravada, a agravante aufere uma renda mensal líquida de aproximadamente R$ 3.580,04 (mov. 196.4) – pouco superior a dois salários-mínimos –, evidenciando que qualquer bloqueio comprometeria seu sustento. Saliente-se, ainda, que significativa parcela de seus rendimentos tem disso direcionada ao pagamento de empréstimos consignados diversos, demonstrando seu estado de endividamento e, consequentemente, de vulnerabilidade.Ademais, a quantia recebida pela executada está abaixo daquele considerado para fins de isenção do Imposto de Renda, recentemente alterado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante Lei nº 15.270/2025. Ora, considerado o entendimento de que, em regra, o recebimento de verba inferior a tal quantia não sujeita o cidadão ao pagamento de imposto de renda e, ainda, impede que a parte possa arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não se pode fazer outro raciocínio acerca da constrição mensal de 20% dos valores mensais auferidos pela agravada – como requer a agravante.A propósito, já decidiu esta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. INCABÍVEL, NO CASO. ART. 833, §2º DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REMUNERAÇÃO ELEVADA A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0064301-03.2021.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.03.2022 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO – RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL INTEROSTO PELA EXEQUENTE AGRAVANTE PARCIALMENTE PROVIDO – DETERMINAÇÃO, POR AQUELA CORTE SUPERIOR, DE QUE SE ANALISASSE SE NO CASO É POSSÍVEL A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS – ANÁLISE, ENTÃO, QUE REVELA A IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DE TAL REGRA – VALOR RECEBIDO QUE NÃO É ELEVADO E, ALÉM DISSO, PODERÁ IMPEDIR A GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA DIGNA AO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA – PRECEDENTES – INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE O SALÁRIO QUE SE IMPÕE NO CASO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, exceto em se tratando de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou, diante das peculiaridades do caso, quando constatado ganhos elevados por parte do devedor. 1.1. Não sendo elevados os ganhos pelo Executado, deve ser mantida a proteção da impenhorabilidade. (TJPR - 13ª C.Cível - 0018913-82.2018.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 21.08.2020 – grifou-se). Portanto, inexiste possibilidade de penhora de qualquer percentual dos ganhos do agravado, dada a presunção de que o bloqueio de tais valores atentaria contra a garantia de seu mínimo existencial. Assim, não há como acolher o pedido principal de penhora de 20% de seus rendimentos, tampouco o pedido subsidiário de penhora de percentual inferior. Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão vergastada.
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