SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0131081-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu pedido de penhora de rendimento. Insurgência da exequente. Pedido de penhora de percentual de verba de aposentadoria. Não acolhimento. proteção ao mínimo existencial. Impossibilidade de mitigação da impenhorabilidade. Renda mensal do executado. Dignidade da pessoa humana. Decisão mantida. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 20% dos rendimentos mensais do executado, fundamentando-se na impenhorabilidade dos salários e na proteção ao mínimo existencial, considerando que comprometeria sua subsistência e de sua família.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é possível a penhora de 20% dos rendimentos mensais do executado, considerando a proteção ao mínimo existencial e a impenhorabilidade dos salários.III. Razões de decidir3. A regra de impenhorabilidade dos salários é garantida pelo Código de Processo Civil, visando proteger o mínimo existencial do devedor.4. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade apenas em situações excepcionais, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.5. No caso, a renda mensal do executado é inferior ao valor considerado para fins de isenção do Imposto de Renda, o que inviabiliza a penhora de qualquer percentual de seus rendimentos.6. A penhora de percentual dos ganhos do agravado atentaria contra a garantia de seu mínimo existencial, não havendo possibilidade de constrição sobre seu salário.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: “A penhora de percentual dos salários do devedor é incabível quando a constrição comprometer a garantia do mínimo existencial, salvo em situações excepcionais onde se demonstre que a subsistência digna do devedor e de sua família não será afetada.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.02.2020.