Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 259.1) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0006997-67.2020.8.16.0069. Na origem, EDUARDO BORTOLATO, ora Agravado, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face de UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora Agravante. Na petição inicial, narrou ser portador de Ependimoma (CID C71) e necessitar de tratamento fisioterapêutico denominado THERASUIT, cujo custeio foi negado pela operadora de plano de saúde. Requereu, liminarmente e no mérito, a condenação da Ré ao custeio do tratamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.741,30 em 2020 (mov. 1.1 dos autos de origem). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao Autor (mov. 14). A Ré apresentou contestação (mov. 35), argumentando, em síntese, que o tratamento possui caráter experimental, não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e se enquadra como órtese não ligada a ato cirúrgico, havendo exclusão de cobertura contratual e legal. O Autor apresentou impugnação à contestação (mov. 41). Proferida decisão de saneamento (mov. 55), foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a produção de prova pericial e testemunhal. Após a instrução probatória, com a juntada de laudo pericial (mov. 169) e a oitiva de testemunhas (mov. 214 e 219), as partes apresentaram alegações finais (mov. 222 e 223). Sobreveio sentença (mov. 225.1), na qual o magistrado singular julgou procedente a pretensão autoral para condenar a Ré a custear o tratamento. A Ré interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 230.1), que foi provido por esta 9ª Câmara Cível para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, com a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 1.6 dos autos de apelação). O acórdão transitou em julgado em 15/07/2025 (mov. 242). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Ré, ora Agravante, requereu a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao Autor, argumentando que este não mais preenchia os requisitos para a manutenção do favor legal, por ser proprietário de bens de elevado valor, consistentes em um imóvel (matrícula nº 22.152), um veículo Jeep/Renegade ano 2021, e por ter alienado recentemente outros dois imóveis. Intimado, o Autor, ora Agravado, manifestou-se informando que dois dos imóveis foram alienados, restando-lhe apenas um bem imóvel e o veículo. Argumentou que as vendas ocorreram em condomínio e que enfrenta altos custos com tratamento de saúde. O MM. Juízo de origem proferiu a decisão agravada (mov. 259.1), por meio da qual indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita e o pedido de cumprimento de sentença. O magistrado fundamentou que os ônus sucumbenciais estão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a Ré interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1), com pedido de efeito ativo. Em suas razões recursais, argumenta que: a)- o benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é concedido apenas àqueles que comprovam insuficiência de recursos; b)- o art. 98, §3º, do CPC, autoriza a revogação do benefício caso se verifique alteração na situação financeira do beneficiário; c)- o Agravado não se enquadra no conceito de hipossuficiente, pois é proprietário de um imóvel (matrícula nº 22.152), de um veículo Jeep/Renegade ano 2021 avaliado em R$ 82.330,00, e foi titular de outros dois imóveis recentemente alienados, o que demonstra patrimônio incompatível com a alegação de pobreza; d)- a jurisprudência é pacífica no sentido de que a titularidade de bens de valor expressivo evidencia capacidade contributiva para arcar com as despesas processuais; e)- a alegação de gastos com tratamento médico não se confunde com a comprovação de miserabilidade e não afasta o ônus de demonstrar que o pagamento das custas comprometeria seu sustento; f)- uma vez comprovado que o beneficiário não mais faz jus ao benefício, a gratuidade deve ser revogada, cessando a condição suspensiva de exigibilidade dos ônus sucumbenciais, no valor de R$ 2.805,32 (custas) e R$ 4.274,13 (honorários advocatícios); g)- a manutenção do benefício viola os princípios da boa-fé e da isonomia processual. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de efeito ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a revogação da gratuidade da justiça e autorizar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença; b) o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, revogando o benefício da justiça gratuita concedido ao Agravado; c) consequentemente, o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação do Agravado para pagamento dos valores devidos. O recurso foi distribuído a este Relator por prevenção (mov. 3.0). Em decisão inicial (mov. 8.1), o pedido de efeito ativo foi indeferido. O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra a decisão que indefere o pedido de revogação da gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, pois a intimação da decisão agravada se deu em 20/10/2025 e o agravo foi interposto em 05/11/2025, dentro do prazo legal de 15 dias úteis. A legitimidade e o interesse recursal são manifestos. O preparo foi devidamente recolhido (mov. 1.10 e 1.11).
QUESTÃO PRELIMINAR – DA NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a situação processual na origem.
Conforme se observa dos movimentos 265.1 e 267.1 dos autos principais (nº 0006997-67.2020.8.16.0069), o processo foi baixado e arquivado pelo juízo de primeiro grau, sob a justificativa de que a parte devedora era beneficiária da justiça gratuita. Ocorre que tal arquivamento se deu de forma prematura e equivocada, configurando erro de procedimento. A questão sobre a manutenção ou não do benefício da gratuidade e, por consequência, sobre a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, estava sub judice, pendente de análise definitiva por este Tribunal por meio do presente Agravo de Instrumento. Dessa forma, a baixa dos autos na origem não implica a perda superveniente do objeto deste recurso, cujo julgamento se faz necessário para a correta solução da controvérsia.
MÉRITO RECURSAL A controvérsia reside em verificar se a titularidade de bens pelo agravado é fato suficiente para ensejar a revogação do benefício da justiça gratuita que lhe fora concedido. Entendo que a decisão agravada deve ser mantida. Consoante dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a gratuidade poderá ser revogada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. O ônus da prova, portanto, recai sobre a parte agravante, que deve comprovar de forma cabal a alteração da capacidade financeira do beneficiário. No caso em apreço, a agravante fundamenta seu pedido no fato de o agravado ser proprietário de um imóvel (matrícula nº 22.152), de um veículo Jeep/Renegade ano 2021, avaliado em R$ 82.330,00, e ter alienado outros dois imóveis. Contudo, a mera existência de patrimônio não é, por si só, prova irrefutável de que o agravado possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento. A análise da hipossuficiência deve ser realizada de forma concreta, ponderando o patrimônio e as despesas do indivíduo. Dos autos se extrai que o agravado é portador de Ependimoma, uma enfermidade grave que exige tratamento contínuo, multidisciplinar e de custo elevado. A própria demanda originária versava sobre a necessidade de custeio de parte desse tratamento. Nesse contexto, a titularidade de um imóvel e de um veículo automotor, por si só, não se revela incompatível com a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, notadamente porque a existência de tais bens não se confunde, automaticamente, com disponibilidade financeira imediata ou com capacidade econômica bastante para suportar o pagamento das despesas processuais e dos ônus sucumbenciais sem prejuízo do sustento próprio. Ao contrário, em se tratando de pessoa acometida por enfermidade grave e submetida a tratamento contínuo, mostra-se imprescindível que a aferição da alegada capacidade contributiva seja realizada à luz das particularidades do caso concreto, consideradas as necessidades de moradia, deslocamento e custeio terapêutico.
De igual modo, a circunstância de terem sido alienados outros imóveis não autoriza, de forma automática, a conclusão de que houve acréscimo patrimonial disponível apto a afastar a situação de insuficiência de recursos, sobretudo porque ausente demonstração segura de que os valores obtidos tenham permanecido livres e desonerados, sem comprometimento com despesas essenciais, inclusive aquelas relacionadas ao tratamento de saúde. A agravante não logrou êxito em demonstrar que, apesar de sua condição de saúde, o agravado possui liquidez e rendimentos atuais suficientes para arcar com os ônus de sucumbência sem prejuízo de seu mínimo existencial e da continuidade de seu tratamento. Em casos semelhantes, assim se julgou: "(...) 2. A jurisprudência do STJ é no sentido que o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, a menos que seja revogado. Tal revogação deve estar calcada em fato novo que altere a hipossuficiência da parte, o que não é o caso dos autos. (RESP 1774660/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM FACE DA DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA OUTRORA DEFERIDO. DESCUMPRIMENTO AO ART. 8º, DA LEI 1.060/50 (NÃO REVOGADO PELO CPC/2015). REVOGAÇÃO DA BENESSE, ADEMAIS, QUE SOMENTE PODE OCORRER QUANDO HOUVER EXPRESSA RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OU COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO. SITUAÇÕES NÃO PRESENTES NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA BENESSE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0099106-11.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 16.12.2023) Portanto, prevalece a proteção à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. A manutenção da condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC, é a medida que se impõe, resguardando o direito de crédito da agravante pelo prazo legal de cinco anos, caso a situação financeira do agravado se altere positivamente. Assim, a decisão do juízo de origem, que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade, se mostra escorreita e alinhada aos princípios que norteiam o instituto.
CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para manter integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao agravado. É como voto.
|