SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0131084-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao agravado. A agravante alega que a titularidade de um imóvel e de um veículo, além da recente alienação de outros dois imóveis, demonstra capacidade financeira para arcar com os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a titularidade de bens patrimoniais é suficiente para revogar o benefício da justiça gratuita, considerando o grave e oneroso estado de saúde do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, a baixa e o arquivamento do processo na origem (mov. 265.1 e 267.1) configuram erro de procedimento, pois a questão objeto do presente agravo estava pendente de julgamento. Assim, não há perda de objeto do recurso. 4. O benefício da justiça gratuita pode ser revogado se comprovada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou sua concessão, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O ônus da prova compete ao credor. 5. A mera titularidade de um imóvel e de um veículo, por si só, não comprova a capacidade financeira do devedor para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 6. No caso, o agravado é portador de doença grave (Ependimoma), cujos altos custos de tratamento contínuo e permanente são notórios e foram a causa de pedir da ação originária. 7. Diante do quadro de saúde do agravado, presume-se que seu patrimônio está vinculado à sua subsistência e ao custeio do tratamento, o que afasta a presunção de capacidade financeira. A agravante não demonstrou que a situação econômica do agravado permite o pagamento dos ônus sucumbenciais sem comprometimento do seu mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.