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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037613-69.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO JUÍZO ONDE SE DEU O REGISTRO DE NASCIMENTO DA CRIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI N. 8.560/92. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência suscitado entre Juízos das Varas de Registros Públicos e Corregedorias dos Foros Extrajudiciais das Comarcas de Foz do Iguaçu e Toledo, relativo a procedimento de averiguação oficiosa de paternidade iniciado após registro de nascimento de criança em cartório da Comarca de Toledo, sem indicação de genitor, com questionamento sobre qual juízo seria competente para processar e julgar o feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento do procedimento de averiguação oficiosa de paternidade é do juízo da comarca onde foi realizado o registro civil de nascimento da criança, independentemente do local de residência da criança e da genitora.III. Razões de decidir3. A averiguação oficiosa de paternidade deve tramitar perante o juízo da comarca onde foi realizado o registro de nascimento da criança, conforme o art. 2º da Lei nº 8.560/92.4. O domicílio da criança ou da genitora é irrelevante para a fixação da competência nesse procedimento, pois trata-se de procedimento administrativo e não de ação judicial de investigação de paternidade.5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná confirmam que a competência é do juízo vinculado ao cartório onde foi lavrado o registro de nascimento.6. O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade inicia-se com a remessa da certidão de nascimento pelo oficial do cartório ao juízo competente, que é o da comarca do registro.IV. Dispositivo e tese7. Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Toledo para o processamento e julgamento do procedimento de averiguação oficiosa de paternidade.Tese de julgamento: A competência para processar e julgar o procedimento de averiguação oficiosa de paternidade é do juízo vinculado ao cartório onde foi lavrado o registro de nascimento da criança, sendo irrelevante o domicílio da criança ou de sua genitora._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.560/1992, art. 2º; CPC, art. 955.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 00000000000000179345, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 17.11.2021; TJPR, Conf. Comp. n. 0008862-94.2024.8.16.0034, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJPR, Conf. Comp. n. 0001120-31.2024.8.16.0062, Rel. Desª Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, Conf. Comp. n. 0001148-96.2024.8.16.0062, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 28.08.2024; TJPR, Conf. Comp. n. 0057198-58.2025.8.16.0014, Rel. Des. Fabio Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 13.10.2025; TJPR, Conf. Comp. n. 0001635-89.2025.8.16.0140, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 28.05.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão definiu que o processo para verificar a paternidade de uma criança deve ser feito no lugar onde foi registrado o nascimento dela, ou seja, no cartório onde o registro foi feito, e não no local onde a mãe ou a criança moram. Isso porque esse tipo de processo é administrativo e tem como objetivo confirmar a paternidade de forma mais rápida e simples, diferente de uma ação judicial comum. Por isso, o juiz da cidade onde o registro foi feito é quem deve cuidar desse pedido.