Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO JUÍZO ONDE SE DEU O REGISTRO DE NASCIMENTO DA CRIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI N. 8.560/92. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência suscitado entre Juízos das Varas de Registros Públicos e Corregedorias dos Foros Extrajudiciais das Comarcas de Foz do Iguaçu e Toledo, relativo a procedimento de averiguação oficiosa de paternidade iniciado após registro de nascimento de criança em cartório da Comarca de Toledo, sem indicação de genitor, com questionamento sobre qual juízo seria competente para processar e julgar o feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento do procedimento de averiguação oficiosa de paternidade é do juízo da comarca onde foi realizado o registro civil de nascimento da criança, independentemente do local de residência da criança e da genitora.III. Razões de decidir3. A averiguação oficiosa de paternidade deve tramitar perante o juízo da comarca onde foi realizado o registro de nascimento da criança, conforme o art. 2º da Lei nº 8.560/92.4. O domicílio da criança ou da genitora é irrelevante para a fixação da competência nesse procedimento, pois trata-se de procedimento administrativo e não de ação judicial de investigação de paternidade.5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná confirmam que a competência é do juízo vinculado ao cartório onde foi lavrado o registro de nascimento.6. O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade inicia-se com a remessa da certidão de nascimento pelo oficial do cartório ao juízo competente, que é o da comarca do registro.IV. Dispositivo e tese7. Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Toledo para o processamento e julgamento do procedimento de averiguação oficiosa de paternidade.Tese de julgamento: A competência para processar e julgar o procedimento de averiguação oficiosa de paternidade é do juízo vinculado ao cartório onde foi lavrado o registro de nascimento da criança, sendo irrelevante o domicílio da criança ou de sua genitora._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.560/1992, art. 2º; CPC, art. 955.Jurisprudência relevante citada:
STJ, CC 00000000000000179345, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 17.11.2021; TJPR, Conf. Comp. n. 0008862-94.2024.8.16.0034, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJPR, Conf. Comp. n. 0001120-31.2024.8.16.0062, Rel. Desª Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, Conf. Comp. n. 0001148-96.2024.8.16.0062, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 28.08.2024; TJPR, Conf. Comp. n. 0057198-58.2025.8.16.0014, Rel. Des. Fabio Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 13.10.2025; TJPR, Conf. Comp. n. 0001635-89.2025.8.16.0140, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 28.05.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão definiu que o processo para verificar a paternidade de uma criança deve ser feito no lugar onde foi registrado o nascimento dela, ou seja, no cartório onde o registro foi feito, e não no local onde a mãe ou a criança moram. Isso porque esse tipo de processo é administrativo e tem como objetivo confirmar a paternidade de forma mais rápida e simples, diferente de uma ação judicial comum. Por isso, o juiz da cidade onde o registro foi feito é quem deve cuidar desse pedido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0037613-69.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 06.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Foz do Iguaçu em face do Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Toledo, relativamente aos autos de averiguação oficiosa de paternidade nº 0000214-71.2025.8.16.0170.A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo suscitado, uma vez que houve o registro de criança em serventia extrajudicial desta Comarca (Serviço de Registro Civil da Sede desta Comarca de Toledo/PR), sem a devida indicação de genitor, deflagrando-se o procedimento de averiguação (Termo Negativo de Alegação de Paternidade), como estabelece a Lei nº 8.560/92.O Juízo Suscitado, diante da notícia da mudança da genitora para a Comarca de Foz do Iguaçu/PR, declinou da competência em favor do Juízo suscitantе.Ao receber os autos, o Juízo suscitantе entendeu inexistente a competência especializada, suscitando, assim, o presente conflito negativo.Os autos foram recebidos (mov. 19.1) e estabelecida a competência provisória do Juízo de Direito Suscitante, nos termos do art. 955 da Lei n. 13.105/2015. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do presente Conflito Negativo de Competência, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Toledo para apreciação da demanda.Em síntese, é o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Da análise dos autos, verifica-se que H.M.A., representado por É.C.S.C.A., instaurou a averiguação oficiosa de paternidade perante a Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Toledo, em razão de o registro de nascimento da criança ter sido lavrado em cartório situado naquela Comarca.Os autos tiveram o seu regular trâmite processual, quando, então, o Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Toledo declinou da competência para o Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Foz do Iguaçu, sob o argumento de que a genitora da criança reside naquela localidade (mov. 34.1).
No entanto, ao receber os autos, o Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Foz do Iguaçu suscitou o presente Conflito Negativo de Competência (mov. 44.1), por entender que a averiguação oficiosa de paternidade deve tramitar perante o Juízo no qual está localizado o Cartório que realizou o registro de nascimento, qual seja, o Juízo de Direito Suscitado, in verbis: Compulsando o processado, verifica-se que ao evento 34.1, o juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Toledo/PR declinou sua competência para este juízo, em razão da menor residir nesta Comarca. Ocorre que o processado consiste em procedimento de averiguação administrativa de paternidade, e não de ação de investigação de paternidade, motivo pelo qual não se faz necessária a tramitação do presente procedimento perante o domicílio da guardiã da menor. Isso porque, a atuação do juízo se restringe à notificação do suposto pai para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída, sendo que o foro competente é o da localidade onde efetivado o registro de nascimento da criança, o qual se deu no Cartório de Registro Civil da Comarca de Toledo/PR conforme se depreende do documento tombado no evento 1.1, página 2. No que concerne ao supramencionado procedimento, o art. 2º da Lei n. 8.560/92 estabelece que: Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. Nesse sentido, entende-se que a averiguação oficiosa de paternidade se inicia com a remessa da certidão de nascimento pelo Oficial de Registros ao Juízo da Comarca onde fica localizado o cartório responsável pela realização do registro da criança. Tal como restou consignado pela douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Paraná (mov. 26.1): Entretanto, apesar da fundamentação exposta pelo MM. Juízo suscitado, reputa-se que o local de domicílio da criança e de sua genitora não é relevante para fins de averiguação de paternidade. Isso porque, a averiguação oficiosa de paternidade é um procedimento administrativo voltado ao reconhecimento da paternidade do infante de modo voluntário pelo suposto genitor, a fim de evitar uma demanda judicial. Em outros termos, nela se discute apenas a matéria registral, em oposição ao observado numa ação de investigação de paternidade, na qual parte-se da negativa ou omissão do presumido pai ao reconhecimento de sua paternidade e, assim, considerando o melhor interesse do infante, atrai a regra do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente1. Veja-se que, consoante determina a Lei n. 8.560/92, a averiguação oficiosa de paternidade se inicia com a remessa da certidão de nascimento do menor pelo oficial do cartório ou juízo daquela Comarca, juntamente dos dados necessários à identificação do provável genitor. Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. […] Sob esta perspectiva, extrai-se que a averiguação oficiosa de paternidade deverá tramitar perante o juízo da comarca em que localizado o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais no qual foi realizado o registro de nascimento da criança, mormente seu início decorre justamente da requisição do respectivo oficial de registro. Acerca da temática, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proferiu o seguinte entendimento jurisprudencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ART. 2º DA LEI 8560/92. CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS EM QUE PRESTADA A DECLARAÇÃO PELA GENITORA. PRECEDENTES. 1. O oficial de registro deve iniciar o procedimento oficioso perante o juízo da comarca que engloba o território atendido pelo cartório de registro de pessoas naturais em que efetuado o registro da criança apenas com a maternidade estabelecida. Precedentes. 2. Conflito de competência conhecido para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Joinville/SC, o suscitado. (STJ - CC: 00000000000000179345, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2021, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 19/11/2021) Na mesma linha, esse egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO FORO REGIONAL PINHAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DA GUARDIÃ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE EFETIVOU O REGISTRO DE NASCIMENTO DA CRIANÇA (ART. 2º, LEI 8.560/1992). INAPLICABILIDADE DO ART. 147, I/ECA. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. PROCEDÊNCIA. 1. É competente o juízo do local da situação do Ofício do Registro Civil onde efetuado o registro da criança para o procedimento administrativo de averiguação da paternidade (art. 2º, da Lei 8.560/1992), sendo irrelevante o local de residência/domicílio da genitora, sendo válido ressaltar que a própria genitora reside na Comarca de Pinhais/PR, assim, de todo o modo, o foro competente para processamento e julgamento do feito é no Juízo suscitado da Comarca de Pinhais/PR e, tampouco se aplicando a norma o art. 147, I/ECA, por não se tratar de ação de investigação de paternidade.2. Conflito de Competência que se julga procedente (TJPR – 17ª Câm. Cível – Conf. Comp. n. 0008862-94.2024.8.16.0034 – Piraquara – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – j. 25.03.2025). DIREITO DAS FAMÍLIAS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO VINCULADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE NASCIMENTO DA CRIANÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito negativo de competência cível suscitado entre o Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Londrina e o Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Cambé, nos autos de Averiguação Oficiosa de Paternidade nº 0002467-83.2025.8.16.0056.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar o procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, considerando o local do registro de nascimento da criança e o domicílio da genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para o processamento da Averiguação Oficiosa de Paternidade é do Juízo vinculado ao cartório onde foi lavrado o registro de nascimento, conforme dispõe o artigo 2º da Lei Federal nº 8.560/1992. 4. O registro de nascimento da infante foi lavrado no Cartório de Registro Civil da cidade de Cambé/PR, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, o domicílio da criança ou de sua genitora. 5. O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade possui natureza administrativa e não se confunde com a ação de investigação de paternidade, razão pela qual não se aplica o artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, confirma que a competência é do Juízo vinculado ao cartório que efetuou o registro de nascimento. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Conflito de Competência Cível julgado procedente, declarando a competência do Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Cambé/PR, para processar e julgar a presente ação de Averiguação Oficiosa de Paternidade. Tese de julgamento: “1. A competência para o processamento da averiguação oficiosa de paternidade é do Juízo vinculado ao cartório onde foi lavrado o registro de nascimento da criança.” “2. O domicílio da criança ou de sua genitora é irrelevante para a fixação da competência nesse tipo de procedimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 66, inc. II; 951; 953, I. Lei Federal nº 8.560/1992, Art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ – Segunda Seção – CC 80.813/MG – Brasília – Rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE – J. 26.06.2017. TJPR – 11ª Câmara Cível – 0001120-31.2024.8.16.0062 – Capitão Leônidas Marques – Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN – J. 23.09.2024. TJPR – 18ª Câmara Cível – 0001148-96.2024.8.16.0062 – Capitão Leônidas Marques – Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA – J. 28.08.2024 (TJPR – 12ª Câm. Cível – Conf. Comp. n. 0057198-58.2025.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Des. Fabio Luis Franco – j. 13.10.2025). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSAMENTO PERANTE A VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA ONDE SE EFETIVOU O REGISTRO DE NASCIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E, MUITOS, DESTA CÂMARA. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE (TJPR – 18ª Câm. Cível – Conf. Comp. n. 0001635-89.2025.8.16.0140 – Pato Branco – Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda – j. 28.05.2025). Portanto, tendo-se em conta os supramencionados precedentes jurisprudenciais, tanto do egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto deste egrégio Tribunal de Justiça, entende-se que a competência para processar e julgar os autos de averiguação oficiosa de paternidade é do Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Toledo, onde se realizou o registro civil de nascimento, independentemente do local de residência da criança e da genitora. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Conflito Negativo de Competência, para, então, declarar a competência jurisdicional do Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Toledo para o processamento e julgamento do procedimento de averiguação oficiosa de paternidade.
|