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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Volvo Administradora de Consórcio Ltda. agrava da decisão de mov. 304.1 proferida nos autos do cumprimento de sentença da ação de restituição de valores nº 0021797-76.2021.8.16.0001, requerido por Vancouver Empreendimentos Ltda., que indeferiu o pedido de suspensão do processo e de vedação de levantamento dos valores até o julgamento definitivo da ação monitória.Insurge-se a parte agravante, sustentando que os créditos discutidos no cumprimento de sentença e na ação monitória têm origem no mesmo contrato de alienação fiduciária de cotas de consórcio nº 146/274.0. Afirma que, na ação monitória, busca-se a cobrança do saldo remanescente não adimplido, decorrente do fato de que o valor obtido com a venda do bem apreendido não foi suficiente para quitar integralmente a obrigação. Desse modo, defende que a autorização de levantamento dos valores depositados nos autos geraria desequilíbrio processual e financeiro entre as partes.Ressalta que a agravada possui histórico de inadimplência e que, atualmente, encontra-se com suas atividades suspensas, circunstância que poderia levar à dissipação dos valores depositados em caso de levantamento, o que inviabilizaria a recuperação do crédito pela agravante, caso venha a obter êxito na ação monitória.Argumenta que a sentença que reconheceu a prescrição de seu crédito não transitou em julgado, encontrando-se em curso o prazo para interposição de recurso de apelação. Sustenta que sua tese jurídica está fundada no entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de saldo remanescente em contrato de alienação fiduciária somente se inicia com o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão. Assim, defende que o crédito permanece existente e em discussão judicial.Aduz que a manutenção dos valores em conta judicial não acarreta prejuízo à agravada, ao passo que a liberação imediata poderia causar danos irreparáveis à agravante.Requer a concessão de efeito suspensivo. Subsidiariamente, na hipótese de não ser deferida a suspensão integral, pleiteia que seja determinada a penhora no rosto dos autos do crédito da agravada, como forma de garantir o resultado útil da ação monitória.No mérito, requer a reforma da decisão recorrida ou, subsidiariamente, que o levantamento dos valores seja condicionado à prestação de caução idônea e suficiente, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil.A parte agravada, antes mesmo de ser intimada, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e pela aplicação de multa por litigância de má-fé, ao argumento de que o agravo possui caráter manifestamente protelatório (mov. 11.1-TJ).Deixo de apreciar, por ora, o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que seja examinado pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento do recurso, uma vez que não se verifica, neste momento, urgência que justifique sua análise imediata.É o relatório.
II – VOTO:A parte agravante pretende a suspensão do cumprimento de sentença e o impedimento do levantamento dos valores pela exequente até o trânsito em julgado da ação monitória nº 0015346-64.2023.8.16.0001, em que busca a cobrança de suposto saldo devedor remanescente, sustentando a possibilidade de compensação entre créditos.A pretensão, contudo, não comporta acolhida.Conforme se extrai dos autos, a tese relativa à compensação já foi anteriormente deduzida pela recorrente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 160.1), tendo sido expressamente rejeitada pela decisão proferida no mov. 210.1.Tal entendimento foi integralmente mantido por este órgão colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0022531-88.2025.8.16.0000, oportunidade em que se assentou que, enquanto pendente a constituição de título executivo em favor da instituição financeira, é juridicamente inviável a compensação pretendida. Isso porque inexiste, até o momento, crédito líquido, certo e exigível em favor da agravante, circunstância que afasta requisito essencial para a compensação, qual seja, a coexistência de obrigações recíprocas e exigíveis entre as partes, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1.PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA EM FACE DE APLICAÇÃO DE NORMA COGENTE APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.- Em que pese não tenham sido impugnadas as penalidades do art. 523 do CPC requeridas na apresentação do pedido de cumprimento de sentença, há interesse recursal na presente insurgência, em face da aplicação, pelo juízo de origem, de forma fundamentada na decisão agravada, sem configurar inovação recursal.2. IDONEIDADE DA GARANTIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO. PRAZO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE COM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÕES AUTOMÁTICAS E SUCESSIVAS ENQUANTO NÃO CESSADO O RISCO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NESTE PONTO. - A previsão de vigência da garantia até março de 2027 sequer faz cessar a cobertura, dada a previsão de prorrogação do prazo enquanto não cessar o risco, de modo que não se mostra inidônea em razão da mera fixação de prazo de validade para apólice.3. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC.- O mero oferecimento de seguro garantia não tem o condão de afastar a aplicação das penalidades do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, visto que somente o pagamento voluntário da condenação eximir o agravante, o que não ocorreu. 4. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO CRÉDITO QUE SE PRETENDE COMPENSAR EM AUTOS DIVERSOS. PENDÊNCIA DE FORMAÇÃO DE RESPECTIVO TÍTULO EXECUTIVO. INCERTEZA QUANTO À ATUALIDADE E EXIGIBILIDADE DO SUPOSTO SALDO CONTRATUAL. EVENTUAL PRETENSÃO ASSECURATÓRIA A SER DEDUZIDA E APRECIADA NA RESPECTIVA AÇÃO MONITÓRIA.- Enquanto pendente a constituição de título executivo em favor do banco, não se mostra cabível a compensação no bojo do presente cumprimento de sentença, dada a incerteza acerca da dívida líquida, o que impede o reconhecimento da coexistência, neste momento, de obrigações recíprocas e exigíveis entre as partes (arts. 368 e 369 do CC). - Inexistindo ordem de medida assecuratória, emanada do juízo competente para apreciação da ação monitória, não subsiste, até o momento, obstáculo ao prosseguimento do cumprimento de sentença, restando revogado o efeito suspensivo concedido monocraticamente quando do recebimento do presente recurso.5. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES. IMPERTINÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DADA PELA AGRAVANTE QUE NÃO TRADUZ ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS OU INCIDENTE/RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE MULTA. - Descabe a fixação de multa por litigância de má-fé quando as alegações, ainda que desacolhidas, e a interposição de recurso se limitam ao exercício do direito de defesa, sem manifesto caráter meramente protelatório.Recurso parcialmente provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022531-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.06.2025) Contra o referido acórdão foi interposto o Recurso Especial nº 0077118-60.2025.8.16.0000 Pet, que não foi admitido (mov. 13.1), decisão mantida no juízo de admissibilidade que determinou o encaminhamento do AResp nº 0134624-91.2025.8.16.0000 ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 12.1).Verifica-se, portanto, que a agravante pretende rediscutir questão já exaustivamente apreciada e definitivamente decidida no âmbito deste mesmo cumprimento de sentença, o que se revela juridicamente inadmissível. A matéria relativa à compensação foi objeto de análise específica em decisão anterior, posteriormente confirmada por este órgão colegiado, encontrando-se acobertada pela preclusão consumativa e pela preclusão pro judicato.Nos termos do art. 505 do CPC, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”, dispositivo que consagra a estabilidade das decisões judiciais e impede a reabertura indefinida de debates processuais já superados. No mesmo sentido, o art. 507 do CPC estabelece que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, reforçando a impossibilidade de renovação de controvérsias já apreciadas.A conjugação desses dispositivos evidencia que, uma vez apreciada e rejeitada determinada tese defensiva – como ocorreu no caso da alegada compensação –, não é dado à parte reapresentá-la reiteradamente com o objetivo de obstar a efetividade do título executivo. Admitir nova apreciação da mesma matéria, sem a superveniência de fato novo ou alteração relevante do contexto jurídico-processual, implicaria afronta direta à coisa julgada formal e ao princípio da segurança jurídica.Acrescente-se que a própria demanda invocada como fundamento para a compensação foi recentemente julgada extinta em virtude do reconhecimento da prescrição por sentença proferida em 03 de fevereiro último (mov. 155.1, daqueles autos), inexistindo, até o presente momento, qualquer recurso dotado de efeito suspensivo. Tal circunstância reforça a inexistência de crédito exigível apto a justificar a medida postulada.Ressalte-se, ainda, que os valores cujo levantamento foi determinado pelo juízo de origem são incontroversos, porquanto já reconhecidos como devidos pela própria devedora, inexistindo fundamento jurídico para sua retenção.Igualmente não prospera o pedido subsidiário de condicionamento do levantamento à prestação de caução. O presente feito trata de cumprimento definitivo de sentença, e não de execução provisória, razão pela qual é inaplicável ao caso o art. 520, IV, do CPC.Diante desse contexto, impõe-se a rejeição do recurso.Por fim, não se verifica, no caso concreto, a configuração de litigância de má-fé por parte da agravante. Embora a pretensão recursal tenha sido rejeitada por veicular tese já alcançada pela preclusão, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar comportamento processual desleal.Ademais, a mera apresentação de argumentos frágeis ou juridicamente improcedentes não se confunde com a prática de atos de má-fé. Para a incidência das penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração de conduta dolosa da parte, como a alteração consciente da verdade dos fatos, a utilização do processo com propósito manifestamente protelatório ou a intenção deliberada de induzir o juízo em erro, elementos que não se fazem presentes na hipótese.No caso, a agravante limitou-se a exercer o direito de recorrer e de sustentar interpretação que entendia aplicável, ainda que sem sucesso.Logo, rejeito o pedido formulado pela parte agravada para condenação da recorrente à multa por litigância de má-fé.Nessas condições, nego provimento ao recurso. III – DECISÃO:
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