SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002949-79.2025.8.16.0137
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, em ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual se discutiu a utilização exclusiva de bem comum.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão a ser sanada no v. acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A parte embargante buscou rediscutir a matéria que já foi satisfatoriamente decidida, o que não é cabível na estreita via dos embargos de declaração.5. A menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não é necessária para fins de prequestionamento, conforme dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida de forma fundamentada por esta instância revisora, devendo eventual reforma, cassação ou anulação ser buscada pelas vias próprias._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.10.2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.03.2023.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.