Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, em ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual se discutiu a utilização exclusiva de bem comum.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão a ser sanada no v. acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A parte embargante buscou rediscutir a matéria que já foi satisfatoriamente decidida, o que não é cabível na estreita via dos embargos de declaração.5. A menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não é necessária para fins de prequestionamento, conforme dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida de forma fundamentada por esta instância revisora, devendo eventual reforma, cassação ou anulação ser buscada pelas vias próprias._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 373, II, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.10.2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.03.2023.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002949-79.2025.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 06.02.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, cujo julgado está sintetizado na seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM COMUM. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO. PARECER TÉCNICO UNILATERAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS ALUGUÉIS. PROVA INEQUÍVOCA DA OPOSIÇÃO AO USO EXCLUSIVO NA CONTRANOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta tanto pelo autor, quanto pelo réu, ambas contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, tão somente para fixar aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum em 0,25% do seu valor, desde a citação até a efetiva desocupação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) é possível a fixação de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum; b) o valor atribuído ao imóvel pelo parecer técnico do réu está correto; e c) se o termo inicial para a incidência dos aluguéis deve ser a data da citação ou da notificação extrajudicial.III. Razões de decidir3. Restou incontroverso que o Réu, antes do ajuizamento da ação e de sua citação nos autos originários, cedeu o imóvel comum às partes ao seu filho, não havendo comprovação efetiva da desocupação do imóvel, sendo devidos aluguéis pelo uso exclusivo até a data da desocupação. 4. O parecer técnico de avaliação do imóvel apresentado pelo réu foi impugnado pelo autor, o que não foi considerado pelo juízo sentenciante, sendo impositiva a desconsideração do referido documento unilateralmente produzido. 5. Ao órgão julgador não é facultado substituir o profissional técnico para corrigir o método avaliativo utilizado, sendo pertinente que a avaliação do valor do imóvel seja realizada na fase de liquidação de sentença por profissional habilitado. 6. O termo inicial para a incidência dos aluguéis foi alterado para a data da contranotificação extrajudicial, considerando que somente a partir desta que houve a discussão inequívoca a respeito do uso exclusivo do bem.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível 01 conhecida e não provida. Apelação cível 02 conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: A utilização exclusiva de bem comum gera o dever da parte que o utiliza exclusivamente de indenizar a contraparte, desde o momento da oposição ao uso até a efetiva desocupação. O parecer técnico de avaliação apresentado pelo Réu foi devidamente impugnado pelo Autor, devendo este ser desconsiderado para fins de verificação do valor do imóvel. A avaliação do valor do imóvel deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, visto que não cabe ao órgão julgador substituir o profissional técnico competente para corrigir o método avaliativo adotado. O termo inicial para a cobrança dos aluguéis deve ser fixado na data da contranotificação extrajudicial, momento em que foi possível extrair a oposição ao uso exclusivo do bem.(...)RECURSO 01 (RÉU) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 02 (AUTOR)CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE” (mov. 28.1 - Ap) A parte embargante alega que o órgão colegiado foi omisso ao deixar de analisar a prova nos autos, argumentando que o imóvel estaria desocupado desde 19.07.2023 ou 29.07.2023. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso, a Embargante atribuiu ao v. acórdão o defeito da omissão, porque segundo a parte esta teria se desincumbido de seu ônus em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de que o imóvel estaria desocupado na data da “avaliação” ou subsidiariamente na data da contestação.Pois bem.Inicialmente, quanto a alegada omissão, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM esta ocorre quando: “(...) o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, A. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021). Ocorre que, no v. acórdão embargado, houve o devido enfrentamento da matéria apelada, observando-se as questões relevantes à sua solução, tais como as particularidades do caso concreto, a legislação aplicável ao caso e os precedentes judiciais relevantes quanto ao tema, não havendo omissão do órgão colegiado.Consta na fundamentação do aresto embargado os motivos que levaram o colegiado a entender pela ausência de comprovação da data efetiva em que o ora Embargante desocupou o imóvel, conforme se extrai dos seguintes trechos do v. acórdão: “Em contrapartida, não há um único indício de que tal situação, qual seja, o uso exclusivo do imóvel pelo Réu, deixou de existir, ou seja, o Réu não se desincumbiu de seu ônus em comprovar a desocupação do bem comum, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil:(...)Ademais, ainda que o Réu afirme em seu apelo que a prova de que o imóvel se encontra desocupado “há tempos” está nas fotos anexadas a avaliação imobiliária juntada no mov. 38.3, os referidos retratos fotográficos não se encontram datados e foram produzidos unilateralmente a mando do Réu, além não constar qualquer informação a respeito da situação contemporânea do bem na sobredita avaliação.Portanto, na falta de comprovação inequívoca pelo Réu de que este promoveu a desocupação do imóvel, escorreita a r. sentença ao fixar aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum com termo final de incidência na “data da efetiva alienação do imóvel ou desocupação pela parte ré”, a ser apurado na fase de liquidação de sentença.” (mov. 28.1 – Ap) - Grifos acrescidos Assim, não se verifica a omissão alegada pelo Embargante, mormente considerando que o órgão colegiado entendeu que não houve comprovação inequívoca de que o Embargante ou seu filho tenham desocupado o imóvel, notadamente diante da imprestabilidade do “laudo de avaliação” unilateralmente produzido para este fim.Ademais, quanto à alegação de que tal comprovação teria sido levada a efeito no momento do depoimento pessoal do Embargante em juízo (mov. 70.3), trata-se de alegação de fato a qual, conforme prevê o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, incumbe ao Réu comprovar.Dessa forma, não se vislumbra o vício apontado, mas tão somente a clara intenção da parte em modificar o decisum, sendo que os embargos de declaração não se prestam para obter a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado.Importa registrar, ainda, que não se confunde acórdão omisso, contraditório ou obscuro com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais.2. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional.3. No caso dos autos, não existe o defeito apontado pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019). Por conseguinte, conclui-se que inexiste o vício apontado, cuidando-se de clara manifestação de inconformismo e pretensão de revisão do entendimento adotado pela Câmara, finalidade estranha ao recurso integrativo. Outrossim, mostra-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento a fim de atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Por fim, não avisto, neste momento, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do artigo 1.026 do Diploma Processual Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração, eis que ausentes os vícios de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
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