SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040637-95.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. DISCUSSÕES SOBRE PROVA DO PAGAMENTO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos de embargos à execução, para reconhecer a existência de excesso de cobrança de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se foi comprovada a quitação da dívida executada de forma diversa da estipulada no título executivo; e, (ii) saber se está correta a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não é possível estabelecer relação entre os cheques anexados aos embargos à execução e as prestações da confissão de dívida executada. Contudo, em seu depoimento pessoal, o exequente/embargado confessou a existência de pagamento parcial, em montante que não soube precisar. Essa circunstância (reconhecimento de pagamento em valor desconhecido) culmina na incerteza e iliquidez da obrigação, o que impõe a extinção da ação de execução de título extrajudicial.4. Com a extinção da execução, o pagamento dos encargos sucumbenciais deve ser atribuído com exclusividade ao exequente/embargado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, com a condenação do exequente/embargado ao pagamento dos encargos sucumbenciais, fixados honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “Deve ser extinta a execução de título extrajudicial, quando caracterizada sua iliquidez e incerteza, pelo reconhecimento de pagamento de valores em montante que não se sabe precisar.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 783 e 784.