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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014864-56.2022.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VENDA FRAUDULENTA. INDUÇÃO DA CONSORCIADA EM ERRO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DA CONSORCIADA EM RELAÇÃO AOS TERMOS CONTRATADOS. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INC I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com restituição de valores, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A recorrente sustentou ter celebrado dois contratos de adesão para participação em grupo de consórcio, cada qual no valor de R$ 500.000,00, mediante intermediação da corré, sob promessa de contemplação imediata. Alegou ter efetuado pagamento no valor de R$ 45.733,87, sem obtenção da contemplação prometida, defendendo a ocorrência de vício de consentimento apto a ensejar a anulabilidade dos contratos, nos termos dos arts. 145 e 171, inciso II, do Código Civil. Aduziu, ainda, a responsabilidade da administradora de consórcio pelos atos praticados pela intermediadora. 3. As recorridas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento decorrente de alegada promessa de contemplação imediata apto a ensejar a anulabilidade dos contratos de consórcio. III. Razões de decidir: 5. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. 6. A anulabilidade do negócio jurídico por vício de consentimento encontra previsão no art. 171, inciso II, do Código Civil, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. A prova documental constante dos autos demonstrou que os contratos de adesão continham cláusulas expressas acerca da inexistência de garantia de contemplação imediata, bem como informações claras sobre as modalidades de contemplação mediante sorteio ou lance. 8. A gravação de confirmação da contratação evidenciou que o representante da recorrente tinha plena ciência das condições do consórcio, inclusive quanto à inexistência de promessa de contemplação em prazo determinado, tendo afirmado expressamente não ter recebido qualquer garantia nesse sentido. 9. A captura de tela juntada aos autos se mostrou insuficiente para comprovar promessa inequívoca de contemplação imediata, limitando-se a demonstrar mera expectativa quanto à suficiência do lance ofertado. 10. A ata notarial apresentada pela recorrente também não se revelou apta à comprovação do alegado vício de consentimento, por referir-se a reunião envolvendo terceiro estranho à demanda e ocorrida após a assinatura dos contratos. 11. Ausente comprovação de erro, dolo ou qualquer outro vício previsto no art. 171 do Código Civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 12. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal quando o recurso é desprovido, observados os limites legais. 13. Em razão da concessão da gratuidade da Justiça à recorrente, permanece suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. V. Dispositivo e tese: 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação inequívoca de promessa de contemplação imediata, aliada à existência de cláusulas contratuais claras e gravação de confirmação da contratação demonstrando ciência das regras do consórcio, afasta a configuração de vício de consentimento apto a ensejar a anulabilidade do negócio jurídico”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 112, 113, 145, 166, 167 e 171; CPC, arts. 355, 364, 370, 373, 85, §§ 2º, 6º e 11, e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação n. 0006511-25.2022.8.16.0033, Rel. Desa. Subs. Fabiana Silveira Karam, j. 08.12.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação n. 0011444-70.2019.8.16.0025, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 06.11.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação n. 0016087-48.2022.8.16.0031, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 28.05.2025; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017. V. Linguagem acessível: O Tribunal manteve o contrato de consórcio como válido, porque a empresa autora não conseguiu provar que recebeu promessa garantida de contemplação imediata. Os documentos mostram que o contrato informava claramente que não havia data certa para contemplação e que a empresa sabia dessas condições ao assinar. Por isso, o pedido de anulação do contrato e de devolução do dinheiro foi negado.