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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se que Centro Médico SS Saúde Fazendinha Ltda. – ME interpôs o vertente recurso de apelação cível (seq. 93.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 89.1), proferida na ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de valores n. 0014864-56.2022.8.16.0194, na qual o douto Magistrado1 julgou improcedentes os pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por força do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a Apelante sustentou que celebrou com a Apelada Zema Administradora de Consórcio Ltda. 2 (dois) contratos de adesão para participação em grupo de consórcio, cada um no valor de R$ 500.000,000 (quinhentos mil reais), mediante intermediação realizada pela Apelada Inove Consultoria Empresarial Eireli. A Apelante asseverou que celebrou os supramencionados contratos em razão da promessa de contemplação imediata realizada pela intermediadora. A Apelante discorreu que realizou o pagamento no importe de R$ 45.733,87 (quarenta e cinco mil setecentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), sem que, contudo, houvesse a contemplação prometida. A Apelante sustentou que a garantia incondicional de contemplação imediata se tratava de técnica de venda adotada pela intermediadora para captação de clientela, de modo que deve ser declarada a anulabilidade dos negócios jurídicos, nos termos do que dispõem o art. 145 e o inc. II do art. 171 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). A Apelante discorreu que o fato de constar no contrato a impossibilidade de negociação de cotas contempladas não exime a administradora de consórcio da responsabilidade em relação aos representantes que elege para negociar seus produtos, consoante disciplina o inc. III do art. 932 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Em razão disso, a Apelante requereu a reforma da decisão judicial, aqui, vergastada, com o intuito de que os pedidos inicialmente deduzidos sejam julgados procedentes. A Apelada Zema Administradora de Consórcio Ltda. ofereceu contrarrazões (seq. 98.1), oportunidade em que requereu o não provimento do recurso de apelação cível. A Apelada Inove Consultoria Empresarial Eireli, ainda que regular e validamente intimada (seq. 97) para o oferecimento de contrarrazões recursais, deixou transcorrer in albis o prazo para tal desiderato (seq. 100). Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este dispensado pela concessão da gratuidade da Justiça) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação cível deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. Do mérito Nos termos da atual processualística civil – especificamente o que diz o art. 104 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) –, a validade do negócio jurídico deve possuir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em Lei. Embora não esteja disciplinada no supramencionado dispositivo legal, a vontade livre, por certo, está inserida na capacidade do agente e na licitude do objeto do negócio. A capacidade das Partes é requisito essencial para a sua caracterização, em observação ao que dispõe o art. 3º, art. 4º, inc. I do art. 166, art. 105, arts. 1.647 e 1.645 (capacidade especial), todos previstos na Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). A respeito da vontade e do consentimento da Parte, o art. 112 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) dispõe que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Neste sentido, na celebração do negócio jurídico, as Partes podem dispensar, em casos específicos, por exemplo, o instrumento negocial. Não fosse isto, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, consoante determina o art. 113 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Caso o negócio jurídico não se enquadre em qualquer dos supramencionados elementos de validade, em regra, será nulo de pleno direito. O negócio jurídico poderá ser anulável (nulidade relativa ou anulabilidade), conforme dispõem os arts. 166 e 167 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), segundo os quais: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.” As demais hipóteses de anulabilidade estão previstas no art. 171 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), in verbis: “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade relativa do agente; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” Em que pese as razões recursais, verifica-se que as provas produzidas no vertente caso legal (concreto) não demonstraram que a empresa foi induzida a erro ao celebrar os contratos de consórcio (seqs. 1.12 e 1.13). Como é cediço, o êxito da demanda está intimamente ligado à produção de provas. A atual processualística civil tem por orientação teórico-pragmática que o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação. O art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) distribui o ônus probatório, consoante as seguintes diretrizes: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.” Ademais, o doutrinador Elpídio Donizetti leciona que: “Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o CPC/2015 estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo § 1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo-o à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973).” - DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 464. Em suas razões recursais, a Apelante asseverou que celebrou os contratos de adesão para participação em grupo de consórcio em virtude da promessa de contemplação imediata realizada pela intermediadora Inove Consultoria Empresarial Eireli, o que não ocorreu, motivo pelo qual deve ser declarada a anulabilidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 145 e do inc. II do art. 171 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). No entanto, verifica-se que a Apelante não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, consoante dispõe o inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Ao contrário, da análise da documentação acostada com a petição inicial (seqs. 1.12 e 1.13), observa-se que, nos contratos de adesão para participação em grupo de consórcio, consta expressamente a informação de que não há garantia acerca da data da contemplação, inexistindo qualquer previsão contratual de contemplação imediata; senão, veja-se:
Ademais, constata-se que os supramencionados instrumentos contratuais (seqs. 1.12 e 1.13) foram redigidos de forma clara, tanto no que se refere aos encargos aplicáveis no contrato quanto à forma de contemplação, in verbis:
Não fosse isto, tem-se que a gravação de áudio acostada em sede de manifestação (seq. 69.1) demonstra que a Apelante tinha pleno conhecimento da natureza do contrato, assim como de suas características; senão, veja-se: “Atendente: Guilherme, eu estou te ligando para a gente fazer a realização de confirmação a respeito do seu consórcio. O senhor pode falar agora? Guilherme: Posso sim. Atendente: Certo. Para a sua maior segurança a nossa ligação está sendo gravada, precisamos que o senhor preste muita atenção e caso não concorde com alguma informação pode me interromper. O senhor confirma para mim, por gentileza, o seu nome completo. Guilherme: É Guilherme Costa Sanches. Atendente: Certo. A razão social da empresa? Guilherme: É Centro Médico SS Saúde Fazendinha. Atendente: Endereço da empresa? Guilherme: É rua Carlos Klemtz, 1994. Atendente: O bairro é Fazendinha? Guilherme: Fazendinha. Isso. Atendente: Curitiba né? Guilherme: Exato. Atendente: Certo. E o CNPJ? Guilherme: De cabeça eu não sei. Só um pouquinho. Deixa eu abrir aqui. É 30.934.872/0001-98. Atendente: Certo. Guilherme, o senhor adquiriu 2 (dois) planos de consórcio, sendo cada um no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), totalizando o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para aquisição de imóvel, ambos no prazo de 180 (cento e oitenta) meses. E o valor que o senhor pagou referente à primeira parcela totaliza o valor de R$ 42.055,58 (quarenta e dois mil cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). O senhor confirma? Guilherme: Confirmo. Atendente: Certo. O objetivo do seu consórcio é a aquisição de imóvel, não é permitido alterações que não estejam de acordo com o nosso regulamento, não é possível receber este crédito em dinheiro e a única forma de alienar o próprio bem é em caso de quitação deste financiamento. O seu e-mail de contato é “guilherme.sanches@hotmail.com”? Guilherme: Exato. Atendente: Certo. Os seus boletos serão enviados mensalmente através deste e-mail cadastrado. O senhor recebeu a 2ª (segunda) via dos seus contratos no e-mail e realizou a assinatura digital dos documentos? Guilherme: Já. Já foi feito. Atendente: Certo. Nós orientamos ao senhor também que leia o regulamento que está disponível no site do consórcio zema, principalmente as regras de contemplação. Os seus 2 (dois) planos têm um reajuste anual de INCC e os pagamentos mensais devem ser somente por boleto bancário. O senhor confirma para mim, por gentileza, pode ser um valor aproximado, o faturamento mensal da empresa. Guilherme: Em torno de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Atendente: Certo. Eles colocaram para mim esse valor de R$ 79.065,25 (setenta e nove mil sessenta e cinco reais e vinte e vinco centavos). O senhor confirma? Guilherme: Isso. Perfeito. Atendente: Nós informamos ao senhor que após a contemplação será realizada uma análise de crédito e uma avaliação de sua renda. As formas de contemplação serão através de sorteio pela loteria federal e ofertas de lance, lance livre ou lance fixo. Guilherme, o vendedor te garantiu um prazo para ser contemplado, te fez alguma promessa ou alguma projeção? Guilherme: Não. Atendente: Certo. Lembrando que, caso o senhor nos omita alguma irregularidade que tenha ocorrido, estará abrindo mão do direito de reclamações futuras quanto a este contrato. E, em caso de possíveis ações judiciais, essa gravação onde o senhor nega qualquer irregularidade ou garantia, será utilizada para defesa da administradora” - Destaques acrescidos. Em relação à captura de tela acostada com a petição inicial (seq. 1.38), observa-se que esta, por si só, não se mostra apta a comprovar a alegada promessa de contemplação imediata. Pelo contrário, limita-se a demonstrar a expectativa da vendedora de que o lance apresentado seria suficiente para a contemplação, in verbis:
Além disso, consoante restou consignado na decisão judicial, aqui, vergastada, “quanto à ata notarial anexada nos movs. 1.27/1.34, observa-se que o conteúdo ali transcrito se refere a reunião realizada entre prepostos da empresa Ino9ve Consultoria Empresarial Eireli e um terceiro identificado como “Diego”, cuja identidade não guarda qualquer correspondência com os sujeitos da presente demanda e tampouco foi mencionada na petição inicial como representante da parte autora. Acrescente-se que, além de referir-se a reunião realizada após a assinatura dos contratos, a aludida gravação também não esclarece, de modo inequívoco, a quais contratos ou consórcios efetivamente se referiam as interlocutoras, tampouco permite distinguir se tratavam das contratações efetuadas pela parte autora” (seq. 89.1). Por esses motivos, não se evidencia no vertente caso legal (concreto) o alegado erro na celebração dos negócios jurídicos ou mesmo qualquer outro vício previsto no art. 171 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) capaz de acarretar a anulação dos contratos celebrados entre as Partes.
Em relação à temática, aqui, vertida, essa colenda 17ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E DO § 1º DO ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO E, ASSIM, SUSTENTAR A SOLUÇÃO ALCANÇADA. IRRESIGNAÇÃO COM O ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR ERRO. IMPOSSIBILIDADE. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO APTO A ENSEJAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM CIÊNCIA AOS TERMOS CONTRATADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO NO PATAMAR MÁXIMO PELO DOUTO MAGISTRADO. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. As alegações recursais acerca da nulidade da decisão por deficiência na fundamentação revelam a mera insurgência do Apelado em relação à decisão judicial que lhe fora desfavorável. 2. Questão preliminar relativa ao princípio da dialeticidade recursal afastada, pois os argumentos expostos nas razões recursais mostram-se aptos a contrapor-se aos termos da decisão judicial. 3. Nos termos do art. 104 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) para a validade do negócio jurídico, exige-se agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em Lei. 4. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, consoante determina ao art. 113 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). 5. No vertente caso legal (concreto), observa-se que o contrato de consórcio traz em destaque, logo abaixo da assinatura do consorciado, o aviso de que não há garantia de contemplação, pelo que, improcedente à arguição de vício por erro decorrente de promessa de imediata liberação do crédito (contemplação). 6. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” – § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais que não se mostra possível. Fixação em patamar máximo pelo douto Magistrado. 8. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito não provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0006511-25.2022.8.16.0033 – Pinhais – Rel.: Desa. Subs. Fabiana Silveira Karam – j. 08.12.2025) - Destaques acrescidos. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO NO ESTADO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO À ERRO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DAS REGRAS COTRATUAIS ESPECÍFICAS PELA AUTORA QUANDO DA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência do pedido inicial anulatório de contrato de consórcio c/c restituição de valores e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve o julgamento no estado do processo resultou em cerceamento do direito de defesa e, se houve vício de consentimento capaz de configurar erro substancial na contratação do consórcio, em razão de promessa de contemplação imediata por prepostos da requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do feito no estado em que se encontra o processo, dispensando a dilação probatória, não configura cerceamento ao direito de defesa quando constatado pelo juiz, como destinatário da prova que é, encontrar-se a causa suficientemente instruída a permitir firmar seu convencimento, tornando-se despicienda, consequentemente, a necessidade de abertura de prazo para apresentação de alegações finais (arts. 355, inc. I, 364 e 370/CPC). 4. Desincumbindo-se a requerida do seu ônus probatório de comprovar o fato impeditivo ao direito postulado por ter sido a autora devidamente cientificada das condições do consórcio através de cláusulas contratuais destacadas de forma suficiente, inclusive com letras garrafais e na cor vermelha, além de registro de gravação telefônica, atestando a plena ciência e conhecimento da consumidora adquirente quanto à impossibilidade da garantia de contemplação imediata das cotas de consórcios adquiridas, cai por terra a pretensão anulatória do negócio jurídico e, consequentemente, a pretensão de restituição de valores e de indenização por dano moral, ante a ausência de ato ilícito, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível à que se nega provimento. [...] (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0011444-70.2019.8.16.0025 – Araucária – Rel.: Des Francisco Carlos Jorge – j. 06.11.2025) - Destaques acrescidos. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSUMIDORA QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDA A ERRO MEDIANTE FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO E CONDENAÇÃO DA APELADA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais, proposta por consumidora contra administradora de consórcios, alegando ter sido induzida a erro ao contratar consórcio com a promessa de contemplação imediata, após visualizar anúncio em rede social e efetuar pagamento de R$ 11.820,00. A apelante busca a reforma da decisão para reconhecer a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve indução a erro e vício de consentimento na contratação de consórcio que justifique a rescisão ou reconhecimento de nulidade do contrato e a devolução dos valores pagos, bem como a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de indução em erro, e o seu depoimento pessoal não está corroborado por prova documental e testemunhal robustas. 4. A contratação de consórcio deve ser realizada com plena ciência das condições contratuais, sendo insuficiente a alegação de indução ao erro baseada em promessas verbais não documentadas, especialmente quando o contrato prevê expressamente as formas de contemplação e alerta sobre a inexistência de garantias de contemplação imediata. 5. A gravação de checagem pós-venda demonstra que a apelante estava ciente das condições do contrato e não recebeu promessas de contemplação imediata. 6. A frustração da expectativa de contemplação não configura vício de consentimento, observado o processo de contratação. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0016087-48.2022.8.16.0031 – Guarapuava – Rel.: Des. Francisco Cardozo Oliveira – Unân. – j. 28.05.2025) - Destaques acrescidos. Ante o exposto, conclui-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta reforma, razão pela qual, impõe-se sua manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto. Dos honorários recursais O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos: “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual.
Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados.
Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: “mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).
No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal:
“a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba.” Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Int. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. 09.08.2017 – DJe 19.10.2017). No caso, verifica-se que o douto Magistrado (seq. 89.1) estabeleceu a distribuição do ônus sucumbencial da seguinte forma: “Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.” Neste sentido, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela Apelante aos Advogados das Apeladas, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Condição suspensiva de exigibilidade Todavia, tendo-se em conta de que a Apelante é beneficiária da gratuidade da Justiça (seq. 13.1), observa-se que esse benefício compreende as obrigações decorrentes da sua sucumbência. A gratuidade da Justiça compreende os honorários advocatícios, tornando, assim, inexigível o seu pagamento; contudo, não se pode olvidar o que restou ressalvado no §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), isto é, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. No entanto, verifica-se que, mesmo tendo sido condenado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, e, dos honorários advocatícios sucumbenciais, é juridicamente plausível a suspensão da exigibilidade do pagamento, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Nos casos em que o beneficiário da gratuidade da Justiça for a parte vencida, na demanda judicial, os ônus sucumbenciais poderão permanecer com a exigibilidade suspensa. Os respectivos pagamentos das custas e demais despesas processuais, e, dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, e, assim, tão somente poderão ser executados quando o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que teria justificado a concessão da gratuidade. Destarte, observa-se que a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes dos ônus sucumbenciais tem por prazo legal 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão judicial que as certificou. As supramencionadas obrigações deverão ser consideradas extintas quando aquele prazo legal decorrer, sem que o credor tenha conseguido demonstrar, através dos meios de prova, em Direito, admitidos, que, a situação de hipossuficiência econômico-financeira do beneficiário teria deixado de existir. Por esses motivos, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, que determinou o pagamento das custas processuais deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Em razão mesmo da gratuidade da Justiça judicialmente reconhecida à Apelante, entende-se que não lhe pode ser legitimamente exigido o pagamento da supramencionada verba honorária – ainda que tenha sido majorada –, consoante dispõe o § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Conclusão Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. Ademais, entende-se juridicamente plausível a majoração, em sede recursal, dos honorários advocatícios sucumbenciais, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), suspendendo-se, contudo, a sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 daquele mesmo Codex.
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