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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada que: a) afastou a preliminar de prescrição, de ilegitimidade passiva e de incompetência; b) deferiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a inversão do ônus da prova; c) rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita.Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso e obscuro, pois: a) em que pese a decisão tenha sustentado ser devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão do enquadramento da embargada como consumidora, não restou considerado que, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviços ao gestor do Fundo PASEP mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas. Assim sendo, incabível a incidência do CDC em tais casos; b) embora tenha sido arguido na decisão que a instituição financeira é parte legítima para figurar na lide em razão do Tema nº 1.150, em verdade, não há que se falar em legitimidade da instituição financeira uma vez que a parte autora não alega saques indevidos, mas tão somente, requer a aplicação de índices divergentes, remuneração e correção monetária em sua conta; c) vislumbra-se a ocorrência de obscuridade quanto ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de Justiça deixou de observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto a ilegitimidade da instituição financeira.É o relatório.
2. O presente recurso não merece acolhimento.Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa.O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que:I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses:I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II -empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV -não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V -se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI -deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. É pacífico o entendimento no sentido de que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil.Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.Convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016, atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu no caso. Senão vejamos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.” (https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/) No caso, sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão é omisso e obscuro, pois: a) em que pese a decisão tenha sustentado ser devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão do enquadramento da embargada como consumidora, não restou considerado que, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviços ao gestor do Fundo PASEP mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas. Assim sendo, incabível a incidência do CDC em tais casos; b) embora tenha sido arguido na decisão que a instituição financeira é parte legítima para figurar na lide em razão do Tema nº 1.150, em verdade, não há que se falar em legitimidade da instituição financeira uma vez que a parte autora não alega saques indevidos, mas tão somente, requer a aplicação de índices divergentes, remuneração e correção monetária em sua conta; c) vislumbra-se a ocorrência de obscuridade quanto ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de Justiça deixou de observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto a ilegitimidade da instituição financeira.Sem razão, entretanto.Como constou na decisão embargada o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou tese definindo a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ações que discutem saques indevidos, desfalques e não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP:“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo ad causam passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” (Tema 1150, julgamento finalizado em 08.03.2022) Com efeito, tendo o Banco do Brasil S.A. figurado como agente gerenciador de contas vinculadas ao PASEP, detém legitimidade passiva em demandas que discutem a falha na prestação do serviço.E, ao contrário do alegado pela parte embargante, a autora defendeu a ocorrência de saques indevidos desde a petição inicial, como se observa nestes trechos:“Ocorre que o saldo acumulado até 28/09/1988 simplesmente desapareceu da conta individual do PASEP da Autora, violando o Banco do Brasil a própria Constituição Federal, NÃO PRESERVANDO EM CONTA OS VALORES ACUMULADOS ATÉ A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.” (mov. 1.1 – fl. 10)[...] “O absurdo salta aos olhos no que tange as microfilmagens do PASEP (em anexo), visto que, comprovam irrefutavelmente a existência de valores ilicitamente retirados da conta, provocando sensível diminuição do saldo final disponibilizado para saque, cujo reduzido valor é flagrantemente incompatível com os acréscimos legais de correção monetária e juros moratórios incidentes, apropriando-se o Banco do Brasil dos valores existentes na conta da Autora até a vigência da Constituição Federal de 1988”. (mov. 1.1 – fl. 11) Quanto à incidência do CDC, igualmente não merece acolhimento o recurso. Isso porque não há qualquer vício. O Colegiado entendeu que deve incidir o referido diploma legal, pois, como já destacado, visa a autora a responsabilização civil do banco réu, gestor das contas vinculadas ao PASEP - conforme se extrai do art. 5º da Lei Complementar nº 8/70, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – pelo suposto desfalque do saldo acumulado na conta de titularidade da autora até meados de 1988.Vale dizer, neste feito se discute suposta falha na prestação dos serviços pelo banco que se enquadra na definição de fornecedor, como administrador das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). E, por sua vez, a parte autora se enquadra na definição de consumidor, pois se trata de pessoa física que figura como titular (destinatário final) de conta individual administrada pela parte ré.Logo, é inegável aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Na verdade, não há qualquer vício no acórdão, mas inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. A parte embargante pretende provocar a reapreciação da causa, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido, transcreve-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...]3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC.4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Por fim, adverte-se a parte embargante de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil.3. Diante do exposto, o recurso não merece acolhimento, nos termos da fundamentação.
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