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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Concrefa Comércio Varejista de Concretos e Lajes EIRELI contra o acórdão de mov. 17.1 proferido por esta 3ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0010376-53.2024.8.16.0173, por meio do qual o colegiado, por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo do Município de Umuarama/PR e denegou a ordem que reconhecia o direito da impetrante de deduzir, da base de cálculo do ISS, os valores de materiais empregados em serviços de concretagem, assentando a necessidade de observância da jurisprudência do STJ (impossibilidade de abatimento, salvo quando os materiais sejam produzidos fora da obra e comercializados separadamente com incidência de ICMS) e julgando prejudicado o reexame necessário. Em suas razões recursais (mov. 1.1 destes autos), a embargante alega obscuridade manifesta no acórdão, porquanto o julgado mistura realidades legislativas distintas, ao afirmar que o Município admite a dedução mediante cadastro da obra na plataforma Giss Online e apresentação de notas fiscais, situação que decorre da superveniência da LCM nº 581/2024, ao passo que o ato coator impugnado no mandamus é anterior (art. 58, §4º, da LCM nº 380/2014), restritivo do direito à dedução no subitem 7.02 (concretagem). Sustenta que, à época da impetração (agosto/2024), o sistema eletrônico refletia a vedação legal então vigente, de modo que a fundamentação adotada inviabiliza a compreensão lógica do raciocínio que conduziu à denegação da ordem. Ainda, postula o saneamento da obscuridade e a concessão de efeitos infringentes para restabelecer a sentença concessiva da segurança (mov. 59.1).Postula, então, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a alegada obscuridade e, com efeitos modificativos, restabelecida a sentença concessiva. Contrarrazões apresentada no mov. 12.1.Os autos, então, vieram conclusos.É o relatório.
2. Os presentes embargos de declaração, conforme será demonstrado, não podem ser acolhidos.Inicialmente, deve ser registrado que o recurso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constitui instrumento posto à disposição das partes para, constatando a presença em alguma decisão judicial de omissão, contradição entre alguns de seus pontos ou, ainda, notando qualquer obscuridade ou ambiguidade, torná-la clara.Neste sentido, é o ensinamento do saudoso processualista paranaense Egas Dirceu Moniz de Aragão: (...) os embargos de declaração servem sempre para o juiz poder completar sua sentença, o que ocorre materialmente, stricto sensu, nos casos de omissão e também acontece, lato sensu, nos de obscuridade, contradição, dúvida, pois a sentença eivada desses vícios é aperfeiçoada, torna-se, portanto, um produto acabado, é completada com a declaração obtida através dos embargos. Mas “nem juízo rescindente nem juízo rescisório entram nesse conceito”, afirma Carnelutti (in “Embargos de Declaração”, RT 633/12). Não servem os embargos de declaração, portanto, para que o recorrente, diante da sua insatisfação com a decisão recorrida, tente rediscutir os fundamentos de que se valeu o órgão julgador quando da apreciação do recurso, buscando, mediante uma nova análise dos autos, uma decisão diversa à anteriormente tomada.Estabelecidas as premissas a respeito do objeto e limites dos embargos de declaração, passa-se ao exame do presente recurso. 3. No caso em exame, em que pese às alegações da embargante, o acórdão embargado não é omisso, nem contém equívoco ou obscuridade. Os embargos de declaração constituem instrumento estrito às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição da compreensão jurídica já firmada pelo colegiado. O colegiado enfrentou integralmente a controvérsia e julgou a apelação com base na delimitação feita pelo STF no Tema 247 (recepção do art. 9º, §2º, do DL 406/1968) e na jurisprudência específica do STJ quanto ao alcance infraconstitucional da dedução em serviços de concretagem, assentando que não é possível abater, da base de cálculo do ISS (preço do serviço), os materiais empregados, salvo quando produzidos fora da obra e comercializados separadamente com incidência de ICMS, hipótese não demonstrada nos autos. Além disso, o acórdão explicitou que a regulação municipal (art. 58, §4º, do CTM/Umuarama) harmoniza-se com tal entendimento e apenas operacionaliza o exercício do direito quando presentes os requisitos – cadastro da obra no Giss Online e apresentação das notas fiscais pertinentes. Daí por que se denegou a segurança e julgou prejudicado o reexame necessário, em decisão clara, coerente e suficiente (mov. 17.1).Ademais, a alegação de obscuridade, fundada na suposta mistura de regimes legais (LCM n.º 380/2014 e LCM n.º 581/2024), também não procede. Diz-se isso porque o acórdão, diversamente do que sustenta a empresa ora embargante, não substitui o ato coator pela lei superveniente, nem condicionou o desfecho à vigência da LCM n.º 581/2024; apenas registra que o Município admite a dedução quando observados os requisitos fixados pelo STJ, e que o sistema Giss Online é o meio para formalizar a comprovação exigida (mov. 46.1). Independentemente da oscilação normativa local, a ratio decidendi repousa na impossibilidade de abatimento amplo em concretagem e na exigência de comprovação de que os materiais foram produzidos fora da obra e comercializados separadamente com ICMS — ônus probatório que não é satisfeito pela impetrante neste processo. Assim, não há, pois, ambiguidade, contradição ou lacuna a exigir integração do julgado.Ainda que se cogitasse, em tese, a incidência de norma municipal superveniente, permanece insuperado o requisito autônomo delineado pela jurisprudência do STJ de prova específica de comercialização destacada dos materiais com incidência de ICMS e de sua produção fora da obra. A ora embargante por sua vez não individualizou as notas fiscais idôneas, não demonstra o atendimento do fluxo administrativo (cadastro da obra e documentação comprobatória) e não agregou elementos que infirmassem as premissas fáticas expressamente fixadas pelo acórdão. Logo, subsiste razão suficiente para a denegação da ordem, sem qualquer vício integrativo.Quanto à tentativa de rediscutir premissas já apreciadas — alcance do Tema 247/STF, prevalência da orientação do STJ (inclusive SÚMULA 167/STJ) e papel da legislação municipal como instrumento de operacionalização —, o acórdão é claro ao afirmar que o STF não fixou tese sobre o alcance da dedução em concretagem, e que compete ao STJ uniformizar a interpretação, hoje consolidada no sentido de vedar o abatimento fora das estritas hipóteses admitidas. Também esclarece que a disciplina local não amplia direitos, apenas condiciona seu exercício à prova já exigida pela jurisprudência superior.Dúvida não há, portanto, de que o acórdão não possui o equívoco aventado pelo embargante.A discordância com o entendimento adotado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, que são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Não havendo contradição, omissão ou obscuridade a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, outra não pode ser a solução senão rejeitá-los. 4. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
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