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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto por Gilmar Antônio Ribas em face da r. sentença (mov. 269.1 – 1º Grau), na qual o d. Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário-mínimo.Na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os fatos restaram assim narrados (mov. 180.1 – 1º Grau):FATO 01 – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO No dia 06 de janeiro de 2023, por volta das 23h35min, em via pública, na Rodovia PR 364 Engenheiro Luiz Douglas de Araújo, n° 2773, Bairro Diamante, no município de Goioxim/PR e Comarca de Cantagalo/PR, o denunciado GILMAR ANTÔNIO RIBAS, com consciência e vontade, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTAVA no veículo Audi, placas BDI2I12: i) 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola semiautomática, marca Taurus, modelo PT938, numeração de série ABJ934732 e com 10 (dez) munições no carregador, calibre nominal .380 ACP; ii) 01 (uma) espingarda, fabricação industrial, calibre nominal 32 GA, sem marca e sem numeração; iii) 01 (uma) mala de transporte de armas, contendo 01 (um) rifle, marca CBC, modelo 7022, calibre nominal 22 LR, número de série EVF 4666463; 01 (uma) mira holográfica, marca CBC, modelo 1x30; 01 (uma) luneta em metal, modelo 6-24x50 AOEG; 01 (um) bipé com pernas ajustáveis; iv) 40 (quarenta) munições calibre 380 na cartela e 47 (quarenta e sete) munições calibre .22, marca CBC; v) 01 (um) carregador da pistola Taurus, calibre .380, modelo pt 938 e 01 (um) carregador do rifle calibre .22. (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.7), e com potencialidade lesiva, de acordo com o auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.11 e laudo de exame de eficiência e prestabilidade de mov. 92.1, sendo as armas de fogo e as munições de uso permitido, por força do artigo 3, Parágrafo Único, inciso I, do Anexo I do Decreto Lei n 10.030/2019, com as alterações promovidas pelo Decreto n 10.627/2021 (conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito - mov. 1.1, Boletim de Ocorrência – mov. 1.2, Termos de Depoimentos 1.3/1.6, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.7 e Nota de Culpa – mov. 1.7).A denúncia foi recebida (mov. 184.1 – 1º Grau). Após, apresentou-se resposta à acusação (mov. 200.1– 1º Grau). A audiência de instrução foi realizada (mov. 255 – 1º Grau).As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (mov. 258.1 e 266.1 – 1º Grau), sobrevindo a sentença condenatória.Inconformado, alega o Apelante, em síntese, que: a) a condenação pelo delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 carece de suporte probatório idôneo, uma vez que as armas apreendidas estavam acondicionadas no porta-malas do veículo, sem disponibilidade imediata de uso, configurando mero transporte entre residências e não porte ilegal de arma de fogo; b) o Acordo de Não Persecução Penal foi indevidamente revogado, pois o suposto descumprimento consistiu em atraso de apenas uma parcela, devidamente justificado por motivos alheios à sua vontade, como acidente e perda do emprego, de modo que a decisão desconsiderou as circunstâncias concretas e violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; c) subsidiariamente, a desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com a consequente possibilidade de suspensão condicional do processo (mov. 285.1 – 1º Grau).O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 292.1 – 1º Grau).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa (mov. 14.1 – TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.II.a – Da revogação do ANPPAlega a d. Defesa que é nula a decisão que revogou o acordo de não persecução penal, ao argumento de que “o descumprimento não se deu por má-fé ou desídia do Apelante, mas sim por circunstâncias alheias à sua vontade e devidamente justificadas, como um acidente e a consequente perda do emprego, fatos estes que foram apresentados durante a instrução processual e no próprio interrogatório do réu” (mov. 285.1, p. 05 – 1º Grau).Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante foi preso em flagrante delito no dia 07/01/2023 (mov. 1.1 – 1º Grau), sendo concedida liberdade provisória em 10/01/2023 (mov. 40.1 – 1º Grau).Em 26/04/2023, foi realizada a audiência de Acordo de Não Persecução Penal, oportunidade em que o investigado aceitou o Acordo oferecido pelo Ministério Público (mov. 75.1 – 1º Grau), que foi homologado pelo d. Juízo a quo (mov. 76.1 – 1.º Grau).O supracitado Acordo possuía as seguintes cláusulas:Cláusula 1ª. O presente acordo depende da confissão formal e circunstanciada do investigado, a ser realizada por ocasião da audiência homologatória correspondente, nos termos do artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal; Cláusula 2ª. Em virtude de tal reconhecimento, capaz de ensejar a tipificação da conduta já outrora considerada e, pois, de impedir o arquivamento da investigação, obriga-se o investigado a:- renúncia aos bens sem documentação que serviram como instrumentos, produto ou proveito do crime, conforme auto de apreensão de mov. 1.7, para que posteriormente os referidos armamentos sejam encaminhadas ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do disposto no artigo 25 da Lei n. 10.826/2003 (artigo 28-A, inciso II, do Código de Processo Penal);- pagar prestação pecuniária no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e perda do valor recolhido a título de fiança (conforme comprovante de mov. 1.19); com destinação a ser definida pelo juízo (artigo 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal e Instrução Normativa TJPR/MPPR nº 01/2014 e 02/2014); Cláusula 3ª. Constituem deveres do investigado: a) comprovar mensalmente o cumprimento das condições avençadas nos autos de acordo respectivos, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; eb) comunicar o juízo eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail; Cláusula 4ª. O investigado fica advertido que a celebração e o cumprimento deste acordo de não persecução penal não constarão em sua certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no artigo 28, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal (artigo 28-A, §12º, do Código de Processo Penal); Cláusula 5ª. Fica esclarecido ao investigado que, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, será declarada extinta sua punibilidade (artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal); Cláusula 6ª. Fica ainda esclarecido ao investigado que, descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo em apreço, o Ministério Público poderá requerer ao juízo sua rescisão para posterior oferecimento de denúncia (artigo 28-A, §10º, do Código de Processo Penal); Cláusula 7ª. Fica esclarecido ao investigado que o descumprimento do compromisso também servirá de justificativa ao Ministério Público para eventual não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (artigo 28-A, §11º, do Código de Processo Penal); Cláusula 8ª. Fica esclarecido ao investigado que o acordo de não persecução penal está restrito às consequências criminais do fato, não alcançando eventuais reflexos na esfera cível, administrativa e de improbidade; e Cláusula 9ª. Fica esclarecido ao investigado que o compromisso impõe o dever de comparecer ao Ministério Público e em juízo, às próprias despesas, sempre que notificado para contribuir à investigação ou ao cumprimento do acordo. Em 28/04/2023, foi instaurado procedimento apartado de execução do acordo sob o nº 0000624-42.2023.8.16.0060 e, em 17/10/2024, foi noticiado o descumprimento da 3ª parcela do acordo referente ao mês de outubro de 2024 (mov. 94.1 dos autos de execução do ANPP):Na sequência, o representante do Ministério Público se manifestou pela rescisão do acordo de não persecução penal, em razão do descumprimento das condições impostas (mov. 105.1 dos autos de execução do ANPP).Intimada, a d. Defesa (mov. 108 dos autos de execução do ANPP) nada trouxe aos autos para justificar o não pagamento da parcela. Sobreveio decisão de revogação do benefício (mov. 109 dos autos de execução do ANPP), que foi sucedida de um pedido defensivo de expedição de novas guias atualizadas para pagamento, sem apresentação de qualquer justificativa para o não pagamento dentro do prazo inicialmente definido (mov. 110.1 dos autos de execução do ANPP). O pedido da d. Defesa retou indeferido (mov. 112.1 dos autos de execução do ANPP) e a ação penal nº 0000029-43.2023.8.16.0060 retomou o seu trâmite normal com o oferecimento da denúncia pelo representante do Ministério Público atuante em primeiro grau.
Pois bem.A preliminar defensiva de nulidade da decisão que revogou o Acordo de Não Persecução Penal não merece acolhimento. Conforme consignado nos autos, restou incontroverso que o Réu não cumpriu integralmente as condições impostas no ANPP, notadamente porque deixou de adimplir uma das parcelas ajustadas, circunstância que configura descumprimento objetivo das obrigações assumidas no instrumento consensual. Verifica-se que a d. Defesa foi intimada acerca da manifestação do Ministério Público que noticiou o não pagamento da parcela no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente ao mês de outubro de 2024 (mov. 108 dos autos de execução do ANPP nº 0000624-42.2023.8.16.0060), e não apresentou nenhuma justificativa para o referido descumprimento.É certo que, agora, em sede de razões de apelação, a d. Defesa sustenta, genericamente, a existência de motivos que teriam impossibilitado o pagamento – como suposto acidente e perda de emprego –, contudo, verifica-se que não foi apresentado nenhum documento a fim de comprovar tais alegações, de modo que nenhuma justificativa formal foi apresentada no curso da execução do acordo, seja ao Ministério Público, seja ao Juízo, antes da revogação. O Réu, em seu interrogatório (mov. 255.4 – 1º Grau), justificou o atraso no pagamento das parcelas, pois teria “sofrido um acidente que resultou na quebra de sua mão, o que o deixou desempregado por um período e o impossibilitou de efetuar os pagamentos”, ocorre que, segundo a cláusula 3ª do acordo, que define “os deveres do investigado”, eventual não cumprimento das condições imposta deveria ser imediatamente comunicado, vejamos: Cláusula 3ª. Constituem deveres do investigado: a) comprovar mensalmente o cumprimento das condições avençadas nos autos de acordo respectivos, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; eNesse contexto, a alegação posterior, deduzida apenas na fase instrutória da ação penal, e desacompanhada de documentação idônea, não tem o condão de afastar a constatação do efetivo inadimplemento.Nos termos do art. 28-A, §10, do Código de Processo Penal, o descumprimento das condições ajustadas autoriza o Ministério Público a comunicar o fato ao juízo para fins de rescisão do acordo e posterior oferecimento da denúncia. No caso concreto, a revogação do ANPP observou exatamente o procedimento legal, tendo sido motivada pelo inadimplemento do Réu, cuja ocorrência não foi contestada pela defesa. Com efeito, a inexistência de justificativa tempestiva impede o reconhecimento de qualquer irregularidade no ato de revogação, que se mostrou compatível com a finalidade do instituto e com a necessidade de assegurar a credibilidade dos mecanismos de justiça penal consensual.Assim, houve o descumprimento injustificado das condições impostas ao Réu no ANPP o que autoriza a revogação do benefício e o, consequente oferecimento da denúncia. Confira-se:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal n. 0002066-26.2019.8.24.0039 e a extinção da punibilidade do agravante, alegando excesso de prazo na homologação do acordo de não persecução penal (ANPP). 2. O agravante iniciou a execução do ANPP em abril de 2022, após homologação, e apresentou o último comprovante de pagamento em fevereiro de 2023. A revogação do acordo ocorreu devido ao descumprimento de condições impostas, incluindo a prática de nova infração penal antes do cumprimento integral do acordo. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições impostas no ANPP, incluindo a prática de novo crime, justifica a revogação do benefício e o oferecimento da denúncia. 4. Outra questão é se houve excesso de prazo na homologação do ANPP, o que poderia justificar a extinção da punibilidade do agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão de revogar o ANPP foi fundamentada no descumprimento das condições impostas, incluindo a prática de novo crime, o que justifica a revogação do benefício. 6. A alegação de excesso de prazo na homologação do ANPP não se sustenta, pois, a verificação do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as peculiaridades do caso, não sendo constatada ilegalidade flagrante. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal justifica a revogação do benefício e o oferecimento da denúncia. 2. A alegação de excesso de prazo na homologação do acordo de não persecução penal deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade, não se constatando ilegalidade flagrante quando não há prejuízo demonstrado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 9.099/95, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; STJ, HC 541.104/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/2/2020. (AgRg no RHC n. 186.059/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025. – grifos que não constam do original)Portanto, diante do descumprimento comprovado e da ausência de demonstração efetiva e oportuna de causa impeditiva do pagamento, não há falar em nulidade da revogação do acordo, que se operou de forma regular e em estrita conformidade com a legislação processual penal aplicável.II.b – Do porte ilegal de arma de fogoNo tocante ao delito de porte ilegal de arma de fogo, o Apelante argumenta que apenas estava levando as armas de uma residência para outra e que os artefatos não estavam ao seu alcance, já que se encontravam no porta-malas do veículo, sendo que, inclusive, o Réu possuía o registro válido do referido armamento, portanto, deve haver a sua absolvição, ante a insuficiência do conjunto probatório ou, subsidiariamente, a desclassificação de sua conduta para o tipo penal previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 Razão, contudo, não lhe assiste.Inicialmente, compulsando os autos, extrai-se que a ocorrência do crime se encontra comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos consistente no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1 – 1º Grau), no boletim de ocorrência (mov. 1.2 – 1º Grau), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.7/8 – 1º Grau), no laudo provisório de exame e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.11/12 – 1º Grau), no laudo pericial definitivo (mov. 92.1 – 1º Grau), e na prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre a pessoa de Gilmar Antônio Ribas, que, inclusive, é Réu confesso.Por oportuno, vale transcrever trecho da r. sentença que reproduz os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do Réu (mov. 269.1 – 1º Grau):O policial militar e testemunha CLAYTON CLERIO PETRICOVSKI (mov. 255.1), arrolada pela acusação, em Juízo, relatou: “estava em patrulhamento, já era noite, visualizou um veículo Audi parado na PR 158, em frente ao bar da Mari. Estava parado bem no meio da rodovia. A equipe chegou e realizou a abordagem, e havia dois masculinos. Com eles não tinha nada. No veículo foi encontrada uma pistola no porta-luvas e, no porta-malas, “acho que tinha um rifle e uma espingarda e várias munições” sic. O condutor do veículo falou que era proprietário das armas. Eles foram encaminhados para o destacamento e foram feitos os exames e laudos necessários. O réu apresentou uma documentação das armas, ou um CAC, não se recorda direito, não sabendo se era de todas ou somente de algumas armas. Não se recorda se o réu informou para onde ia, apenas se lembra de que estavam parados na BR, em frente ao bar, na rodovia, ainda dentro do veículo. Confirma o que está escrito no termo” Grifei.Por sua vez, a testemunha e Policial Militar JEAN CARLO STROMBERG MATTOS (mov. 255.2) sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou: “estavam em patrulhamento em Goioxim-PR, quase meia-noite, quando avistaram um carro parado na pista e resolveram abordar para verificar o que estava acontecendo. Pediram para os rapazes saírem do carro, olharam e encontraram uma pistola no porta-luvas e, no porta-malas, foi encontrado “uma sacola com mais 2 duas armas, algumas miras, carregadores e munições” sic. Conduziram os indivíduos para o destacamento, realizaram os procedimentos necessários e os encaminharam para Laranjeiras do Sul-PR. O condutor do veículo confirmou que as armas eram dele. O condutor do Audi tinha registro das armas e apresentou documentos, CAC. Não sabe se ele era colecionador, mas naquele momento ele estava portando e, em relação a uma arma, não tinha documento”. GrifeiO informante GEOVANI KOSAK (mov. 255.3), em sede judicial, narrou: “o réu deixou as armas no porta-malas e estava vindo da casa do tio dele, transportando-as para sua residência, para a chácara, onde sempre as deixava. Não sabe por que as armas estavam na casa do tio do réu. O réu não mostrava as armas para ninguém e não as mostrava no trabalho. No ambiente laboral, o réu era sempre respeitoso, gentil, e assim transformaram-se em amigos, por ele sempre ser muito educado. Trabalhavam em uma empresa de cereais, sendo o réu gerente da empresa”. Grifei.Em seu interrogatório judicial, o réu GILMAR ANTONIO RIBAS (mov. 255.4), em Juízo, informou: tinha apenas a posse das armas, autorização da Polícia Federal, mas esqueceu as armas no carro. Estava vindo da residência do genitor, rota que sempre fazia, pois praticava tiro com ele, e acabou esquecendo as armas no veículo. Estava retornando para sua casa quando foi parado em blitz na rodovia, após ter estado na residência do genitor, localizada a cerca de 40 km, próximo à residência do tio. Não levou as armas para utilizar na casa do tio, apenas esqueceu as armas no carro. Informou ainda que deixou de pagar duas parcelas do ANPP porque sofreu um acidente, ficou sem emprego e, por essa razão, não conseguiu continuar pagando. Grifei. Extrai-se do conjunto probatório que, segundo os policiais militares, Clayton Clério Petricovski e Jean Carlo Stromberg Mattos, durante patrulhamento, visualizaram um veículo Audi parado no meio da pista, circunstância que motivou a abordagem. Ao procederem à verificação, constataram a presença de dois ocupantes, nada sendo encontrado com eles na busca pessoal. No interior do veículo, contudo, localizaram uma pistola no porta‑luvas e, no porta‑malas, outras duas armas – um rifle e uma espingarda, além de miras, carregadores e diversas munições, acondicionados em sacola. Ambos os agentes afirmaram que o condutor do automóvel assumiu a propriedade dos armamentos e apresentou documentação relativa à parte deles, mencionando ter o registro das armas, embora não soubessem precisar se abrangia todas as armas, havendo referência expressa de que uma delas não possuía documentação correspondente. Relataram, ainda, que, após a localização do material bélico, realizaram a condução dos ocupantes ao destacamento policial e os encaminharam posteriormente para os procedimentos formais, confirmando, por fim, o teor dos registros constantes nos autos.O informante Geovani Kosak, em seu depoimento judicial, afirmou que o Réu transportava as armas no porta‑malas do veículo e que vinha da residência de seu tio, com destino à própria residência, onde costumava guardar os armamentos. Declarou, ainda, desconhecer o motivo pelo qual as armas estavam na casa do tio e afirmou que o Réu não costumava exibir as armas a terceiros, tampouco no local de trabalho. Relatou que trabalhavam juntos em uma empresa de cereais, na qual o Réu exercia a função de gerente, sempre mantendo comportamento respeitoso e cordial, razão pela qual desenvolveram vínculo amistoso.Em interrogatório judicial, o Réu Gilmar Antônio Ribas informou que possuía apenas a posse das armas, com autorização da Polícia Federal, e que as havia esquecido no interior do veículo. Relatou que retornava da residência de seu genitor – local próximo à casa de seu tio, a cerca de 40 km de distância – onde praticava tiro, trajeto que realizava com frequência. Disse, ainda, que não levou as armas para utilização na residência do tio, apenas permaneceu com elas no automóvel por esquecimento. O que se tem, portanto, é que o Réu transportava no interior de seu veículo um rifle e uma pistola, além de carregadores, miras e grande quantidade de munições, que foram encontradas no porta-malas de seu automóvel, tendo o próprio Acusado confirmado ser o proprietário do armamento apreendido.É certo, ainda que o Réu tivesse apresentado registro válido referente a duas das armas (mov. 1.22/23 – 1º Grau), tal circunstância não autoriza o transporte dos armamentos em via pública, pois o registro confere tão somente a posse do artefato, restrita ao interior da residência ou dependência desta, nos termos da legislação de regência. Por outro lado, a autorização para porte ou transporte depende de permissão específica, diversa e mais rigorosa, que o Acusado não possuía, razão pela qual o deslocamento do material bélico em via pública configura, por si só, o delito em comento.De igual modo, a tese de atipicidade da conduta, amparada no fato de que as armas se encontravam no porta-malas do veículo e, portanto, fora do alcance do Acusado, deve ser repelida.Com efeito, esse é o fato típico descrito no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003:Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (grifo nosso)Como se vê, o tipo penal não exige disponibilidade instantânea de uso da arma, uma vez que seus verbos nucleares abrangem, de forma autônoma, a conduta de “transportar” armamento de fogo sem autorização legal. Assim, ainda que o Réu tenha apresentado o registro válido dos armamentos e que os artefatos não estivessem ao alcance direto do Réu no momento da abordagem, a ação de deslocar tais armas em veículo particular, em via pública, amolda-se integralmente ao núcleo típico “transportar”, o qual configura o crime independentemente da finalidade de uso imediato. Os depoimentos dos policiais militares, coerentes e harmônicos, corroboram que o Réu circulava com diversas armas e acessórios sem a documentação necessária, o que, inclusive, foi confessado por ele, reforçando o enquadramento jurídico da conduta no tipo penal do porte ilegal de arma de fogo.Do mesmo modo, não há o que se falar em desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, pois, ainda que o Réu alegue que estava transportando as armas da residência de familiares para sua própria casa, tal circunstância não descaracteriza o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, pois o tipo penal não se limita ao verbo “portar”, abrangendo igualmente, como já ressaltando, a conduta de “transportar” arma de fogo sem a devida autorização legal. Assim, constatado que o Réu circulava, em via pública, com armas de fogo dentro de seu veículo em desacordo com a legislação específica, a conduta se amolda integralmente ao tipo penal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, sendo inviável sua desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo.Na mesma direção foi o parecer exarado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1 – TJ):Desse modo, a tese de que as armas estariam apenas “sob posse” do acusado não encontra amparo na prova produzida, tampouco na jurisprudência, uma vez que o deslocamento do armamento em local público extrapola o conceito de guarda doméstica previsto no art. 12 da mesma lei. À vista disso, não prospera o pleito absolutório fundado em insuficiência probatória, pois o acervo colhido é coeso e aponta de forma inequívoca para a responsabilidade penal do apelante. Também não se sustenta o pedido subsidiário de desclassificação, visto que o transporte de armas e munições fora da residência ou local de trabalho, ainda que acondicionadas, configura o crime de porte ilegal, e não o de posse irregular.A jurisprudência desta Câmara é no mesmo sentido:APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO EMBASADO EM INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 14 DA LEI DE ARMAS. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE SURPREENDIDO COM DUAS (02) ARMAS DE FOGO. DELITO CUJA OBJETIVIDADE JURÍDICA É A PROTEÇÃO DA INCOLUMIDADE PÚBLICA. CRIME DE PERIGO PRESUMIDO, ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.826/2003. RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADIN Nº 3112/DF. ALEGADA A AUSÊNCIA DE ALCANCE IMEDIATO DA ARMA DE FOGO, A QUAL SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DO VEÍCULO DO APELANTE. TESE NÃO ACOLHIDA. ESTADO DE NECESSIDADE E ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO OCORRENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL QUE DESCREVE CONDUTA DE PORTAR ARMA DE FOGO E QUE NÃO EXIGE, PARA SUA CONSUMAÇÃO, QUE A ARMA ESTEJA JUNTO AO CORPO DO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001797-49.2016.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 02.10.2020 – grifos que não constam do original)APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 14, DA LEI 10826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA ART 12, DA LEI 10826/2003. ARMA NO INTERIOR DO CAMINHÃO DO APELANTE, FORA DE SEU ALCANCE IMEDIATO. NÃO ACOLHIMENTO. ARMA E MUNIÇÕES ENCONTRADAS FORA DA RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO CONFIGURAM O CRIME DO ARTIGO 14, DA LEI 10.823/2006. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA RECONHECIDO EX OFFICIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003879-32.2015.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 21.06.2018 – grifos que não constam do original)Assim, mantem-se a r. sentença condenatória do Réu como incurso nas sanções previstas no art. 14 da Lei nº 10.826/03, o que torna inviável a aplicação da suspensão condicional do processo, em razão do quantum da pena mínima abstratamente fixada.Por fim, quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, cumpre destacar que tal providência já foi determinada na r. sentença. III - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Gilmar Antônio Ribas, nos termos da fundamentação.
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