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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO EM DEMANDA TRABALHISTA E CORROBORADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM SEDE RECURSAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO DESDE O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REDIRECIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para a implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o quadro clínico do segurado, decorrente de moléstias ortopédicas relacionadas ao labor exercido como agente externo, autoriza a concessão de auxílio-acidente, bem como a definição do termo inicial e dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório evidencia o nexo causal entre as moléstias ortopédicas apresentadas pelo segurado e as atividades desempenhadas como agente externo, especialmente diante do reconhecimento dessa relação em demanda trabalhista anterior e das condições laborais descritas nos autos.
4. A prova pericial produzida em sede recursal atestou incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual exercida à época do acometimento, com comprometimento do ortostatismo, permanência sentada prolongada, deambulação frequente, agachamento e manuseio de pesos, além de possibilidade de reabilitação profissional para atividade compatível com as restrições.
5. Comprovada a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial, mostra-se devido o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, sendo irrelevante o grau da limitação para fins de concessão do benefício.
6. O termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991, Tema 862 do STJ e Enunciado nº 19 deste Tribunal, respeitada a prescrição quinquenal.
7. Os consectários legais devem observar: até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; de 09/12/2021 a 08/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; a partir de 09/09/2025 até a expedição do requisitório, manutenção da SELIC com fundamento no art. 406, §1º, do Código Civil; e, após a expedição do requisitório, aplicação dos critérios da EC nº 136/2025.
8. Diante do provimento do recurso, impõe-se o redirecionamento dos ônus sucumbenciais em desfavor da autarquia previdenciária, com definição do percentual dos honorários advocatícios na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Tese de julgamento: Comprovados o nexo causal entre a doença ocupacional e o labor habitual, a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade para o trabalho anteriormente exercido, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§3º e 4º, II, e 240; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 86, §2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; TJPR, Enunciado nº 19.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011045-40.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Jonny Couto Lada em face da sentença de mov. 93.1 (autos de origem), proferida nos autos de “ação de concessão de auxílio-acidente” nº 0011045-40.2024.8.16.0001, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, diante da não verificação da correlação entre o trabalho (nexo causal) e a lesão desenvolvida:“2. Insta destacar que a parte autora não logrou êxito em comprovar que sua atual situação, bem como a doença alegada, seja decorrente ao suposto acidente de cunho laboral.Neste sentido foi a explicação do Perito no laudo pericial (mov. 52.1):(...) Entretanto, insta investigar se há nexo causal entre a ocorrência do acidente de trabalho ou atividade equiparada a acidente e a atual situação da parte autora, a fim de fazer jus ao benefício acidentário, nos termos da Lei 8.213/91:(...) E neste ponto, a demanda improcede.Insta destacar que a parte autora não logrou êxito em comprovar que a sua atual situação esteja ligada a atividade laborativa realizada.III - DISPOSITIVONestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JONNY COUTO LADA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS”.Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença se baseou em prova pericial dissociada do conjunto probatório e do contexto fático demonstrado nos autos. Afirma que exerceu, por aproximadamente doze anos, a função de agente externo, realizando o transporte manual de produtos pesados, inclusive eletrodomésticos e móveis, em condições ergonômicas inadequadas, o que teria ocasionado o desenvolvimento de doenças ortopédicas na região cervical, culminando inclusive na realização de cirurgia de artrodese cervical. Alega que possui histórico de afastamentos previdenciários por incapacidade decorrentes de enfermidades ortopédicas surgidas após o início das atividades laborais e que, em demanda trabalhista anterior, foram produzidas perícias médica e ergonômica que reconheceram o nexo causal entre as doenças e o trabalho desempenhado. Destaca, ainda, que naquela ação foi reconhecida sua incapacidade total e permanente para o exercício da atividade anteriormente desempenhada, com condenação da empregadora ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Sustenta que a perícia realizada nos presentes autos desconsiderou elementos técnicos e fáticos relevantes, concluindo, sem fundamentação suficiente, que as enfermidades decorreriam exclusivamente de fatores hereditários. Argumenta que tal conclusão contraria a realidade de seu histórico laboral, os laudos produzidos na Justiça do Trabalho, os fatores de risco ergonômicos inerentes às atividades exercidas e o próprio desenvolvimento temporal das doenças após anos de trabalho com esforço físico intenso. Aduz que o laudo não explica satisfatoriamente as razões pelas quais o trabalho não teria contribuído para o surgimento ou agravamento das patologias, sendo, por isso, tecnicamente frágil e incompatível com as demais provas produzidas. Defende, assim, a desconsideração da perícia judicial adotada pela sentença, por ausência de razoabilidade e de adequada fundamentação acerca da inexistência de nexo causal entre as doenças e o labor exercido. Requer, em caráter principal, a anulação da sentença para realização de nova perícia judicial capaz de esclarecer adequadamente as questões controvertidas. Subsidiariamente, sustenta que os elementos probatórios já existentes permitem o julgamento do mérito pelo Tribunal, postulando a reforma da sentença com o reconhecimento da procedência integral dos pedidos formulados na inicial.Encaminhados os autos a esta instância (mov. 107.0 - autos de origem), foram remetidos à ilustre Procuradoria-Geral de Justiça, na qual a eminente Procuradora de Justiça Emília Ribeiro Arruda de Oliveira se manifestou pela “conversão do feito em diligência, para elaboração de novo laudo médico pericial nos termos do exposto, rogando-se, desde logo, por nova vista após a conclusão da medida”.Por meio da decisão de mov. 15.1 (TJ – apelação cível), deferida quota ministerial para “elaboração de novo laudo médico pericial”.Com o retorno do feito o parquet se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo (mov. 28.1 – TJ – apelação cível).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Cuida-se de “ação de concessão de auxílio-acidente” ajuizada por JONNY COUTO LADA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Depreende-se dos autos que o apelante exercia a função de agente externo, durante o período compreendido entre 20/02/2004 e 19/08/2016, cuja atribuição era de entrega (transporte) dos produtos de “linha branca”, como geladeiras, fogões e outros eletrodomésticos. Em razão do excesso de trabalho e da sobrecarga de peso, no ano de 2012 desenvolveu doenças ortopédicas (CID-10 M50.1, M 54.2 e G55.1), sendo submetido a cirurgia para artrodese cervical.Diante do insucesso no tratamento, o autor não pode mais exercer suas atividades típicas, tendo recebido os seguintes benefícios: a) 600.358.786-9: DIB 19/01/2013 e DCB 14/03/2013; b) 607.968.722-8: DIB 27/09/2014 e DCB 08/05/2015; c) 610.986.247-2: DIB 12/06/2015 e DCB 29/02/2016; d) 614.284.070-9: DIB 06/05/2016 e DCB 13/08/2016.Cinge a controvérsia acerca da incapacidade laborativa do Apelante, decorrente da consolidação de suas lesões geradas pelo acidente de trabalho que culminou com a amputação do polegar da mão direita, conforme reconhecido pela Autarquia Federal quando da concessão do auxílio temporário, NB 540.823.196-4.Como se sabe, para que o segurado tenha reconhecido o direito à concessão de benefício acidentário, cabe a ele comprovar o nexo causal entre as atividades desenvolvidas em seu labor habitual e a moléstia sofrida, nos termos dos arts. 19 e 20, da Lei nº 8.213/91.Desde logo, é possível constatar o nexo de causalidade diante das provas produzidas nos autos. Isso porque, conforme acostado à petição inicial, o nexo causal já foi reconhecido perante a Justiça do Trabalho (mov. 1.28 – autos de origem), nos autos nº 0001637-75.2016.5.09.0122.Além disso, como se sabe, o auxílio-acidente, decorrente de acidente de qualquer natureza, é pago mensalmente ao segurado como forma de indenização, quando houver redução da capacidade laboral, de forma permanente, para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ”Não se olvida que o sr. Perito concluiu no laudo pericial (mov. 124.1 – autos de origem) que a incapacidade é de natureza parcial e permanente para o trabalho regularmente desenvolvido à época do acometimento:“Permaneceu incapacitado de maneira total e temporária pelos períodos durante os quais esteve em gozo de benefícios previdenciários. Desde a alta previdenciária em 13/08/2016 há incapacidade de natureza parcial e permanente para o trabalho.A incapacidade parcial e permanente, no caso do Autor, deve ser entendida como a redução permanente de sua capacidade laborativa. Impede definitivamente o exercício da atividade de ajudante externo que exercia à época, havendo possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de atividade compatível com suas restrições. Há comprometimento do ortostatismo e posição sentada prolongada, deambulação frequente, agachamento e manuseio de pesos”Da análise dos autos e das peculiaridades do caso concreto, é possível evidenciar que as lesões existentes repercutiram na atividade que o segurado exercia à época do acometimento da doença laboral, que exige a funcionalidade integral dos membros superiores.É certo que a redução da capacidade funcional, ainda que seja mínima, repercute na capacidade de trabalho, pois demanda de maior esforço para o desempenho da atividade que anteriormente realizava.Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça consolidou o presente entendimento no julgamento do Tema Repetitivo nº 416:“Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Assim, se após a consolidação das lesões, o segurado apresentar sequela que implique em redução de sua capacidade para o trabalho ou que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia na época do acidente, ainda que de forma mínima, faz jus ao auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Nesse sentido, já decidiu este c. Órgão Julgador:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AMPUTAÇÃO DO 5º DEDO E LESÃO EM 4º DEDO DA MÃO DIREITA – LAUDO PERICIAL QUE NÃO RECONHECE PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – JUÍZO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES PERICIAIS – EVIDENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR – DEMANDA DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL (CLASSIFICADOR DE TORAS) – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR – ACIDENTE OCORRIDO EM 1990 – APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.367/1976 – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM” – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 9º DA LEI Nº 6.367/1976 – TERMO INICIAL – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO INPC – ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ – TEMA 905 – JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021 – CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015 – PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009236-90.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 16.08.2024)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – HIPÓTESE DE CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO – REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 LIMPIDAMENTE PREENCHIDOS – SEQUELA OCASIONADA POR AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO 4º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA – LAUDO PERICIAL QUE APESAR DE CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE, PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO À ALTURA DO ACIDENTE, RECONHECE QUE AS LESÕES RESULTAM NA DIFICULDADE NA FLEXÃO DISTAL DO MEMBRO AFETADO, ALÉM DO MAIOR DISPÊNDIO DE ESFORÇO NA EXECUÇÃO E DIFICULDADE NO MANUSEIO DE FERRAMENTAS QUE DEMANDEM MOVIMENTO DE “APERTO” – JULGADOR QUE NÃO É ADSTRITO A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL – EXEGESE DO C. PROC. CIVIL, ART. 479 – AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO – TERMO INICIAL – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS EM OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 905/STJ E 810/STF – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 85, §4º, II, DO CPC, RESSALVADA A SÚMULA Nº 111, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004819-85.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.10.2023)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE DE TRABALHO (MAQUINÁRIO) SOFRIDO EM 25/04/2017. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO RECONHECE PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. JUÍZO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES PERICIAIS. EVIDENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA MESMA ATIVIDADE LABORATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. GRADAÇÃO DA LESÃO QUE NÃO INTERFERE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ROL DO ANEXO III DO DECRETO 3048/99 MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE 01/07/2017. ART. 86, §2º DA LEI 8.213/91 E TEMA 862/STJ. SENTENÇA MANTIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §4º, DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002246-46.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 30.09.2022)O auxílio-acidente constitui em indenização mensal devida ao segurado e não há na legislação aplicável qualquer obrigatoriedade de que o segurado esteja incapacitado para o exercício da mesma atividade, motivo pelo qual eventual trabalho desempenhado posteriormente à ocorrência da lesão não é óbice à concessão do benefício auxílio-acidente.Desse modo, preenchidos os requisitos ensejadores do benefício, a sentença deve ser reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, concedendo ao autor o benefício previdenciário de auxílio-acidente.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIOQuanto ao termo inicial, tem-se que o auxílio-acidente é devido desde a cessação do auxílio-doença recebido anteriormente.Esse é o entendimento adotado por esta c. Sétima Câmara e traduzido no Enunciado n. 19, assim como pela Corte Superiora e sedimentado no Tema 862, no qual se fixou a seguinte tese:“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.Assim, o benefício de auxílio-acidente deve ser concedido desde a cessação do benefício de auxílio-doença concedido, respeitada, no presente caso, a prescrição quinquenal.CONSECTÁRIOS LEGAISA respeito dos consectários legais – após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) – o Superior Tribunal de Justiça, em complementação leading case formado no Tema 810, fixou os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema 905/STJ). Quanto às questões previdenciárias constou na decisão:
[...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) [...] (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03 /2018) - Destaque-se.Contudo, após entrar em vigor o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, alterou-se referido entendimento, de modo a observar que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.Em sequência, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, de modo que o mencionado art. 3º passou a vigorar da seguinte forma:Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.Nessa perspectiva, dado que a referida Emenda Constitucional nº 136/2025 definiu o índice de correção monetária para período específico, isto é, “nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento”, suprimindo do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).Tendo em vista a aparente lacuna legislativa criada pelo constituinte reformador com a promulgação da aludida emenda constitucional, mostra-se necessário estabelecer quais os índices aplicáveis para o interregno entre a EC 113/2021 e a EC 136/2025.Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009. Como já dito, o Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), é inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.Sem expressa previsão legislativa quanto ao tema, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil, o que se encontra em consonância também com ao disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e a Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.Assim prevê o art. 406:“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.”O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, não havendo até o momento julgamento do pedido liminar, ressalto que os índices poderão sofrer alteração na fase de cumprimento de sentença.Em resumo, portanto, incidirão sobre as parcelas vencidas consectários legais nos seguintes termos:a) anteriormente à vigência da EC 113/2021 (até 08.12.2021): correção monetária pelo INPC e os juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação da Lei 11.960/2009) até 08/12/2021;b) entre 09/12/2021 e 08/09/2025, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, conforme a EC 113/2021. c) a partir de 09/09/2025 (entrada em vigor da EC 136/2025 em 10.09.25) e até a expedição do precatório, mantém-se a incidência da taxa Selic, com fundamento no art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil. d) após a expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização deverá observar o IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a Selic for inferior, conforme determina a EC 136/2025.VERBA SUCUMBENCIALEm consequência da procedência da demanda, com a concessão do benefício de auxílio- acidente, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais.Quanto aos honorários advocatícios, oportuno ressaltar que, consoante disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º do CPC, nas causas em que restar vencida a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.Assim, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer quando da liquidação, nos termos do artigo 85 §4º do Código de Processo Civil.Nesses termos, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, postergando a definição do percentual dos honorários para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação do Autor, no sentido de determinar a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio-doença (13.08.2016 - NB 614.284.070-9), respeitada a prescrição quinquenal, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser CONHECIDO E PROVIDO, nos termos da fundamentação supra.
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