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Processo:
0011045-40.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO EM DEMANDA TRABALHISTA E CORROBORADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM SEDE RECURSAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO DESDE O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REDIRECIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para a implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o quadro clínico do segurado, decorrente de moléstias ortopédicas relacionadas ao labor exercido como agente externo, autoriza a concessão de auxílio-acidente, bem como a definição do termo inicial e dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório evidencia o nexo causal entre as moléstias ortopédicas apresentadas pelo segurado e as atividades desempenhadas como agente externo, especialmente diante do reconhecimento dessa relação em demanda trabalhista anterior e das condições laborais descritas nos autos. 4. A prova pericial produzida em sede recursal atestou incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual exercida à época do acometimento, com comprometimento do ortostatismo, permanência sentada prolongada, deambulação frequente, agachamento e manuseio de pesos, além de possibilidade de reabilitação profissional para atividade compatível com as restrições. 5. Comprovada a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial, mostra-se devido o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, sendo irrelevante o grau da limitação para fins de concessão do benefício. 6. O termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991, Tema 862 do STJ e Enunciado nº 19 deste Tribunal, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Os consectários legais devem observar: até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; de 09/12/2021 a 08/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; a partir de 09/09/2025 até a expedição do requisitório, manutenção da SELIC com fundamento no art. 406, §1º, do Código Civil; e, após a expedição do requisitório, aplicação dos critérios da EC nº 136/2025. 8. Diante do provimento do recurso, impõe-se o redirecionamento dos ônus sucumbenciais em desfavor da autarquia previdenciária, com definição do percentual dos honorários advocatícios na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC e da Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: Comprovados o nexo causal entre a doença ocupacional e o labor habitual, a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade para o trabalho anteriormente exercido, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§3º e 4º, II, e 240; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 86, §2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; TJPR, Enunciado nº 19.