Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO – PLEITO DE SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ALEGAÇÃO DE POSSE DE BOA-FÉ – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ROBUSTA – ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 677 DO CPC) – MANDADO DE REINTEGRAÇÃO JÁ CUMPRIDO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em embargos de terceiro, em que a agravante alega ser possuidora de boa-fé de imóvel, apresentando contrato de compra e venda e declarações testemunhais, mas sem comprovação documental robusta, e requer a suspensão da reintegração de posse já cumprida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a reintegração de posse de imóvel, considerando a alegação de posse de boa-fé e a ausência de comprovação documental robusta por parte da embargante.
III. Razões de decidir
3. A agravante não apresentou documentação robusta que comprovasse a posse do imóvel, ônus que lhe incumbia.
4. O mandado de reintegração de posse foi cumprido, afastando a plausibilidade do direito alegado.
5. A decisão que indeferiu a tutela de urgência observou a necessidade de prova mínima da posse para suspender medida já efetivada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação documental robusta que ateste a posse de boa-fé em embargos de terceiro impede a concessão de tutela de urgência para suspensão de mandado de reintegração de posse já cumprido.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPC,
arts. 300 e 677.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 17ª Câmara Cível, 0029734-72.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz
Patitucci, j. 11.03.2024.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu não aceitar o pedido de uma pessoa que queria suspender a reintegração de posse de um imóvel, que já havia sido desocupado. A pessoa alegou que tinha a posse de boa-fé, apresentando um contrato de compra e algumas declarações, mas não trouxe documentos suficientes que comprovassem sua posse. O juiz entendeu que, para suspender a reintegração, era necessário mostrar provas mais fortes, e como isso não aconteceu, a decisão anterior foi mantida. Portanto, a pessoa não pode voltar para o imóvel até que o caso seja julgado definitivamente.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0131167-51.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0131167-51.2025.8.16.0000 AI, originários da 1ª Vara Cível da Comarca de Fazenda Rio Grande, em que é agravante CLEONICE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS e agravada AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cicero Ferreira da Silva contra a r. decisão interlocutória de mov. 17.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande que, nos autos de embargos de terceiro (nº 0012035-80.2025.8.16.0038), indeferiu a tutela de urgência pretendida, ao argumento de que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da suspensão do mandado de reintegração de posse do imóvel.
Inconformada, a agravante aduz, em síntese, que: a) é posseira de boa-fé do imóvel, tendo apresentado contrato particular de compra e venda e declarações testemunhais que comprovam a ocupação legítima do bem, adquirido por seu filho em 2017 e cedido para que nela residisse; b) não tinha ciência de qualquer demanda judicial sobre o imóvel à época da aquisição e que a reintegração foi cumprida antes da apreciação do pedido liminar, resultando em sua retirada do imóvel e na perda de sua moradia; c) a decisão agravada é carente de fundamentação, pois apenas afirmou a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, sem demonstrar as razões concretas da suposta inexistência de posse ou urgência, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, artigo 489 do CPC e artigo 20 da LINDB; e d) deve ser respeitado o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, além da presunção de boa-fé nas relações civis (artigo 113 do Código Civil), sustentando que a aquisição se deu de forma regular e sem qualquer intenção de fraude.
Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista a demonstração inconteste da plausibilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o mandado de reintegração de posse do imóvel já foi cumprido.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com o fito de reconhecer sua condição de posseira de boa-fé e determinar a suspensão ou desconstituição da reintegração de posse, a fim de permitir seu retorno ao imóvel até o julgamento final dos embargos de terceiro. O efeito suspensivo pretendido não foi concedido (mov. 8.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão (5/11/ 2025 – mov. 19) e a sua interposição no mesmo dia, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutelas provisórias, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal não foi recolhido, diante da concessão da gratuidade da justiça na origem.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2.2 MÉRITO A insurgência recursal se assenta no pleito da reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência nos embargos de terceiro, sustentando a agravante que seria possuidora de boa-fé do imóvel objeto da reintegração de posse, tendo apresentado contrato particular de compra e venda e declarações testemunhais que comprovariam sua ocupação legítima. Argumenta, ainda, que a decisão agravada carece de fundamentação e que deve ser respeitado o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, requerendo a concessão de efeito suspensivo para permitir seu retorno ao imóvel até o julgamento final da demanda. Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em exame, não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do direito invocado pelos agravantes. Consta dos autos que, embora a agravante tenha juntado declarações e contrato particular, não foram apresentados comprovantes de residência ou documentos idôneos que confirmassem de forma inequívoca a posse ou o domínio do imóvel, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 677 do CPC. Ademais, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, o mandado de reintegração foi cumprido e o imóvel encontrava-se desocupado, circunstância que afasta a plausibilidade do direito alegado. Dessa forma, a decisão agravada não violou os princípios da fundamentação, da boa-fé ou da dignidade da pessoa humana, mas apenas observou a necessidade de prova mínima da posse para suspender medida já efetivada em ação de reintegração.
A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, inclusive, é firme no sentido de que meras declarações não bastam para comprovar a posse em embargos de terceiro, sendo imprescindível documentação robusta. Nesse sentido:
“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO JUDICIAL NA QUAL FORA INDEFERIDA À PRETENSÃO LIMINARMENTE DEDUZIDA PARA SUSPENDER OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AGRAVANTE QUE SUSTENTOU QUE É O LEGÍTIMO POSSUIDOR DO BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 678 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSE DO AGRAVANTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O art. 678 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que no caso de comprovação do domínio ou da posse, o Magistrado determinará a suspensão das medidas constritivas sobre o bem em discussão, bem como a manutenção ou reintegração de posse, se o Embargante a houver requerido, oportunidade em que poderá condicionar a concessão da medida à prestação de caução.2. No vertente caso legal (concreto), não se verifica suficientemente provada, a priori, a posse do Agravante, que pudesse autorizar e mesmo justificar a concessão total do efeito suspensivo almejado, conforme dispõe o art. 678 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029734-72.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.03.2024)” - destacado.
Assim, correta a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, não havendo elementos que autorizem a reforma pretendida, razão pela qual, rejeita-se o pleito.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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