Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE QUE OS CONSECTÁRIOS FOSSEM APLICADOS CONFORME PREVISTOS NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ACOLHIMENTO EM PARTES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 389, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO E 406, §1º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/24. JUROS DE MORA QUE DEVEM OBSERVAR A PREVISÃO CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E DETERMINADA. MORA EX RE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 397 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a parte ré ao pagamento de quantia de R$ 38.104,28, com a aplicação de juros de mora e correção monetária conforme a legislação vigente. A apelante sustenta que a decisão desconsiderou a forma de aplicação dos consectários legais prevista no contrato celebrado entre as partes, o que gerou prejuízos à cooperativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que fixou os consectários da condenação em uma ação de cobrança deve ser reformada para que os juros de mora sejam aplicados conforme previsão contratual e a correção monetária seja calculada pelo IPCA desde o inadimplemento até o efetivo pagamento.III. Razões de decidir3. Os juros de mora devem ser de 1% ao mês, conforme previsão contratual, e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, ambos a partir do inadimplemento até o efetivo pagamento.4. A sentença foi reformada para observar as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/24, que estabelece novos critérios para a correção monetária e juros de mora.5. A obrigação é líquida e certa, o que implica na incidência de juros desde o vencimento da obrigação, configurando a mora ex re.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que os juros de mora sejam de 1% ao mês e a correção monetária pelo IPCA, a partir do inadimplemento até o efetivo pagamento.Tese de julgamento: A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento, conforme previsão contratual, sendo vedada a cumulatividade com a taxa SELIC._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, §1º; CPC, art. 397; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.910/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.03.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001449-52.2022.8.16.0017, Rel. Rotoli de Macedo, j. 21.07.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001263-41.2023.8.16.0131, Rel. Joscelito Giovani Ce, j. 13.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004843-42.2023.8.16.0014, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 24.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os juros devem ser de 1% ao mês e a correção deve ser feita pelo IPCA, começando a contar desde o momento em que a dívida não foi paga. Assim, a decisão anterior foi mudada em parte, mas a parte que perdeu ainda terá que pagar as custas do processo e os honorários do advogado.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017620-67.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0017620-67.2024.8.16.0194, da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, em que é apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – Viacredi (autora) e é apelada POLYANNE ANDERSON DE SOUZA (ré). 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito, Dr. Marcelo Ferreira, na ação de cobrança nº 0017620-67.2024.8.16.0194, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (mov. 31.1, p. 04-06): “Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI para CONDENAR a requerida POLYANNE ANDERSON DE SOUZA SILVA ao pagamento do montante de R$ 38.104,28 (trinta e oito mil cento e quatro reais e vinte e oito centavos). No que tange aos consectários da mora, a Leu nº 14.905 de 2024, trouxe alterações aos artigos 389, parágrafo único (correção monetária) e 406, §1º (juros de mora), ambos do Código Civil. Definiu o IPCA divulgado pelo IBGE em substituição à média aritmética entre INPC e IGP/DI outrora observado na ausência de convenção específica, além de substituir os juros legais (1%) pela Selic. A Selic, por albergar em si mesma juros e correção monetária, não admite cumulatividade. A correção monetária fluíra do ajuizamento da ação, ao passo que os juros de mora de 1% ao mês, por se tratar de ilícito contratual, retrocediam à data da citação. Com as alterações citada, e para inibir bis in idem, fluirá:a) Quanto à correção monetária, fluirá a partir do ajuizamento da ação até a citação, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);b) Quanto aos juros de mora, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (CC, art. 406, §1º), incidirá cheia a partir da data da citação, remunerando e corrigindo a partir de então. Outrossim, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se que as despesas processuais não incidem no cálculo dos honorários.”
Inconformada, a autora, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 39.1), sustentando, em síntese que a) a r. sentença desconsiderou o pedido realizado na inicial quanto a aplicação dos consectários legais; b) a forma pela qual restou aplicado os consectários da condenação apresenta consideráveis prejuízos à Cooperativa; c) a natureza da presente ação de cobrança não possui o condão de alterar o patamar ou os encargos contratuais pactuados; d) havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito e e) a r. sentença deve ser reformada para que a atualização dos valores ocorra na forma prevista em contrato, com todos os encargos e taxas nele previsto. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da r. sentença.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 44.1). É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo realizado – mov. 43), o recurso merece ser conhecido.Inicialmente, se faz necessário rememorar os fatos para melhor deslinde da controvérsia e por brevidade, utilizo o relatório da r. sentença (mov. 31.1, p. 01-02): “COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI (...) ajuizou a presente ação de cobrança em face de POLYANNE ANDERSON DE SOUZA SILVA (...) aduzindo em síntese que é credora da quantia de R$ 38.104,28 oriundo de contrato de cartão de crédito e operações bancária firmado entre os litigantes. Por isso, pediu a condenação da requerida ao pagamento de quantia supra declinada, acrescida dos encargos de mora e ônus de sucumbência. Instruiu a petição inicial com documentos. Efetivada a citação, a ré deixou decorrer o prazo legal sem apresentar contestação, vindo os autos, após a derradeira manifestação da autora, conclusos para sentença.” O eminente Magistrado sentenciante, como já relatado, entendeu pela procedência do pedido inicial, sobrevindo a interposição do presente recurso de apelação.Feitos os esclarecimentos necessários, passa-se à análise do MÉRITO. 2.1. (In)viabilidade de alterar os consectários da condenação e seus termos iniciais Requer a apelante a reforma da r. sentença sob o fundamento de que a atualização dos valores deve ocorrer na forma prevista no contrato. Em partes com razão. Quanto aos consectários da condenação, cumpre registrar que, recentemente, a Lei nº 14.905/24 promoveu alterações, dentre outros, nos arts. 389, caput e parágrafo único e 406, §1º do Código Civil, que passaram a apresentar as seguintes redações: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitosParágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos(...)Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos”. Desse modo, quando não houver estipulação legal ou contratual quanto à correção monetária e quanto aos juros de mora, deverão ser aplicados, respectivamente, o IPCA e a taxa SELIC, deduzido, quanto a este último, o índice de atualização monetária. (Destacamos)Nesse sentido, vale ressaltar que já existia jurisprudência no sentido da aplicabilidade dos referidos índices, de modo que a alteração legislativa apenas confirmou tais posicionamentos, passando, agora, a ter força vinculante.A propósito: “PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INDEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ALEGAÇÕES VEROSSÍMEIS DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR. NULIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA DESTITUÍDA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO (§ 1°, ART. 239/CPC). CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PREJUDICADA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IGP-M. ÍNDICE NÃO CONVENCIONADO. ERRO VERIFICADO INDEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO COM APLICAÇÃO DO IPCA (ART. 389, P. ÚNICO/CC, CONFORME ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC (§ 1°, ART. 406/CC). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 5. Não havendo estipulação entre as partes, a correção monetária do débito deve observar a variação do IPCA, nos termos do p. único do art. 389/CC (introduzido pela Lei 14.905/2024, de 28 de junho de 2024), como inclusive já se posicionava a jurisprudência anteriormente. (...) Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0084393-31.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.08.2024).” (Destacamos) Contudo, no caso dos autos, os consectários foram fixados pelo Juízo de Origem da seguinte forma (mov. 31.1, p. 05-06): “a) Quanto à correção monetária, fluirá a partir do ajuizamento da ação até a citação, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);b) Quanto aos juros de mora, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (CC, art. 406, §1º), incidirá cheia a partir da data da citação, remunerando e corrigindo a partir de então.” Assim, entende-se que deve ser reformada a r. sentença neste ponto, de modo que seja observada a novel legislação pertinente. Logo, os juros de mora, deverão observar a previsão contratual (mov. 1.7, p. 01 e 2, item 5), isto é, 1% (um por cento) ao mês, enquanto a correção monetária será calculada com base no IPCA.Mais adiante, tem-se que que no contrato entabulado entre as partes restou estabelecido que o termo inicial dos juros moratórios se daria da seguinte forma (mov. 1.7, p. 02):
Isso quer dizer, então, que estamos diante de uma obrigação ex re, em que ela decorre do próprio vencimento do débito, ou seja, o devedor é constituído em mora desde o vencimento da obrigação líquida e certa, conforme prevê o art. 397, do Código Civil: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Desse modo, havendo mora de obrigação líquida e vencida, os juros devem incidir a partir da data do inadimplemento, até porque, no exato vencimento da obrigação, quando essa não paga, o devedor fica constituído em mora automaticamente.Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. (...)3. Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.910/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).” (Destacamos) Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça, inclusive em voto de relatoria deste Desembargador: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. MÉRITO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E DETERMINADA. MORA EX RE. JUROS QUE DEVEM INCIDIR DESDE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 397 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO A SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONEHCIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001449-52.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 21.07.2025).” (Destacamos) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EFETUADO SOBRE VALORES DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. PELO DA REQUERIDA. 1) ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DA REQUERIDA EM MORA. REJEIÇÃO. MORA EX RE. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001263-41.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 13.10.2025).” (Destacamos) “APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL E CONFISSÃO DE DÍVIDA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. (...) APELAÇÃO 2 (EMBARGADA). TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MORA EX RE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004843-42.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 24.02.2024).” (Destacamos) Por conseguinte, considerando que a presente demanda é oriunda de relação contratual firmada entre as parres e que estamos diante de uma obrigação líquida (art. 397 do CC), é evidente que a correção monetária também incidirá a partir do inadimplemento até a data de pagamento. Nesse sentido: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória, reconhecendo a existência de débito, e julgou improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar se os pedidos de reforma da sentença, relacionados à aplicação de juros de mora, à nulidade da emissão de duplicata e à existência de título apto a protesto. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A dedução de tese inédita ao processo, em recurso, não merece conhecimento, porquanto constitui supressão de instância, por afronta às regras de competência funcional vertical.2. Nos contratos que envolvem a aplicação de juros de mora, a ausência de estipulação contratual específica sobre a taxa a ser aplicada implica na utilização da taxa SELIC, e a correção monetária deve ser feita pelo IPCA, com o termo inicial dos juros e da correção a partir do vencimento das obrigações líquidas. IV (...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005886-52.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 24.03.2025).” (Destacamos) Dessa forma, necessária a reforma da r. sentença. 2.2. Ônus de sucumbência e honorários recursais Considerando o acolhimento parcial e ínfimo de uma das pretensões recursais, nos moldes do parágrafo único do art. 86 do CPC[1], o ônus sucumbencial fixado na r. sentença deve ser mantido: fica a ré, ora apelada, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Finalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É DEVIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, QUANDO ESTIVEREM PRESENTES OS SEGUINTES REQUISITOS, SIMULTANEAMENTE: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.3.2016, QUANDO ENTROU EM VIGOR O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO. 6. NÃO HAVERÁ HONORÁRIOS RECURSAIS NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE QUE, NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU INTEGRALMENTE DE SEU RECURSO OU NEGOU-LHE PROVIMENTO, TEVE IMPOSTA CONTRA SI A MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 7. COM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL TEM INÍCIO NOVO GRAU RECURSAL, SUJEITANDO-SE O EMBARGANTE, AO QUESTIONAR DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DO § 11 DO ART. 85, QUANDO INDEFERIDOS LIMINARMENTE PELO RELATOR OU SE O COLEGIADO DELES NÃO CONHECER OU NEGAR-LHES PROVIMENTO. 8. QUANDO DEVIDA A VERBA HONORÁRIA RECURSAL, MAS, POR OMISSÃO, O RELATOR DEIXAR DE APLICÁ-LA EM DECISÃO MONOCRÁTICA, PODERÁ O COLEGIADO, AO NÃO CONHECER OU DESPROVER O RESPECTIVO AGRAVO INTERNO, ARBITRÁ-LA EX OFFICIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE INDEPENDE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE, NÃO SE VERIFICANDO REFORMATIO IN PEJUS. 9. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROMOVIDA COM BASE NO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015 NÃO PODERÁ RESULTAR EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO REFERIDO ARTIGO. 10. É DISPENSADA A CONFIGURAÇÃO DO TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA RECURSAL, QUE SERÁ CONSIDERADO, NO ENTANTO, PARA QUANTIFICAÇÃO DE TAL VERBA. 11. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EX OFFICIO, SANADA OMISSÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).” (Destacamos) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1.059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.” No caso em tela, considerando a ausência dos aludidos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça (não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente), deixo de fixar honorários recursais. (Destacamos) 3. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso para:a) fixar os juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, pelo IPCA, a partir do inadimplemento até o efetivo pagamento. É como voto.
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