SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017620-67.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE QUE OS CONSECTÁRIOS FOSSEM APLICADOS CONFORME PREVISTOS NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ACOLHIMENTO EM PARTES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 389, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO E 406, §1º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/24. JUROS DE MORA QUE DEVEM OBSERVAR A PREVISÃO CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E DETERMINADA. MORA EX RE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 397 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a parte ré ao pagamento de quantia de R$ 38.104,28, com a aplicação de juros de mora e correção monetária conforme a legislação vigente. A apelante sustenta que a decisão desconsiderou a forma de aplicação dos consectários legais prevista no contrato celebrado entre as partes, o que gerou prejuízos à cooperativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que fixou os consectários da condenação em uma ação de cobrança deve ser reformada para que os juros de mora sejam aplicados conforme previsão contratual e a correção monetária seja calculada pelo IPCA desde o inadimplemento até o efetivo pagamento.III. Razões de decidir3. Os juros de mora devem ser de 1% ao mês, conforme previsão contratual, e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, ambos a partir do inadimplemento até o efetivo pagamento.4. A sentença foi reformada para observar as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/24, que estabelece novos critérios para a correção monetária e juros de mora.5. A obrigação é líquida e certa, o que implica na incidência de juros desde o vencimento da obrigação, configurando a mora ex re.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que os juros de mora sejam de 1% ao mês e a correção monetária pelo IPCA, a partir do inadimplemento até o efetivo pagamento.Tese de julgamento: A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento, conforme previsão contratual, sendo vedada a cumulatividade com a taxa SELIC._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, §1º; CPC, art. 397; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.910/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.03.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001449-52.2022.8.16.0017, Rel. Rotoli de Macedo, j. 21.07.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001263-41.2023.8.16.0131, Rel. Joscelito Giovani Ce, j. 13.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004843-42.2023.8.16.0014, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 24.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os juros devem ser de 1% ao mês e a correção deve ser feita pelo IPCA, começando a contar desde o momento em que a dívida não foi paga. Assim, a decisão anterior foi mudada em parte, mas a parte que perdeu ainda terá que pagar as custas do processo e os honorários do advogado.